Jurisprudência: Toque de Recolher (diversos)

 

- STJ declara a ilegalidade de portaria que cria toque de recolher no município de Cajuru/SP.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. TOQUE DE RECOLHER. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO E ABSTRATO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Trata-se de Habeas Corpus Coletivo "em favor das crianças e adolescentes domiciliados ou que se encontrem em caráter transitório dentro dos limites da Comarca de Cajuru-SP" contra decisão liminar em idêntico remédio proferida pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Narra-se que a Juíza da Vara de Infância e Juventude de Cajuru editou a Portaria 01/2011, que criaria um "toque de recolher",correspondente à determinação de recolhimento, nas ruas, de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis: a) após as 23 horas, b) em locais próximos a prostíbulos e pontos de vendas de drogas e c) na companhia de adultos que estejam consumindo bebidas alcoólicas. A mencionada portaria também determina o recolhimento dos menores que, mesmo acompanhados de seus pais ou responsáveis, sejam flagrados consumindo álcool ou estejam na presença de adultos que estejam usando entorpecentes.
3. O primeiro HC, impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, teve sua liminar indeferida e, posteriormente, foi rejeitado pelo mérito.
4. Preliminarmente, "o óbice da Súmula 691 do STF resta superado se comprovada a superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário e o acórdão proferido contiver fundamentação que, em contraposição ao exposto na impetração, faz suficientemente as vezes de ato coator (...)" (HC 144.104/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe2.8.2010; cfr. Ainda HC 68.706/MS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17.8.2009 e HC 103.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 7.12.2009).
5. No mérito, o exame dos consideranda da Portaria 01/2011 revela preocupação genérica, expressa a partir do "número de denúncias formais e informais sobre situações de risco de crianças e adolescentes pela cidade, especificamente daqueles que permanecem nas ruas durante a noite e madrugada, expostos, entre outros, ao oferecimento de drogas ilícitas, prostituição, vandalismos e à própria influência deletéria de pessoas voltadas à prática de crimes".
6. A despeito das legítimas preocupações da autoridade coatora com as contribuições necessárias do Poder Judiciário para a garantia de dignidade, de proteção integral e de direitos fundamentais da criança e do adolescente, é preciso delimitar o poder normativo da autoridade judiciária estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em cotejo com a competência do Poder Legislativo sobre a matéria.
7. A portaria em questão ultrapassou os limites dos poderes normativos previstos no art. 149 do ECA. "Ela contém normas de caráter geral e abstrato, a vigorar por prazo indeterminado, a respeito de condutas a serem observadas por pais, pelos menores, acompanhados ou não, e por terceiros, sob cominação de penalidades nela estabelecidas" (REsp 1046350/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 24.9.2009).
8. Habeas Corpus concedido para declarar a ilegalidade da Portaria 01/2011 da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cajuru.
(STJ - HC: 207720 SP 2011/0119686-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012)

Ver na íntegra.

 

- STJ reconhece o âmbito restrito da competência da Justiça da Infância e da Juventude para expedição de portarias judiciais, que não admite determinações de caráter geral. A decisão reafirma, assim, a impossibilidade jurídica da expedição de "toques de recolher" para crianças e adolescentes [nota].

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PODER NORMATIVO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. LIMITES. LEI 8.069/90, ART. 149.
1. Ao contrário do regime estabelecido pelo revogado Código de Menores (Lei 6.697/79), que atribuía à autoridade judiciária competência para, mediante portaria ou provimento, editar normas "de ordem geral, que, ao seu prudente arbítrio, se demonstrarem necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor" (art. 8º), atualmente é bem mais restrito esse domínio normativo. Nos termos do art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a autoridade judiciária pode disciplinar, por portaria, "a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhada dos pais ou responsável" nos locais e eventos discriminados no inciso I, devendo essas medidas "ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral" (§ 2º). É evidente, portanto, o propósito do legislador de, por um lado, enfatizar a responsabilidade dos pais de, no exercício do seu poder familiar, zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia, e, por outro, preservar a competência do Poder Legislativo na edição de normas de conduta de caráter geral e abstrato.
2. Recurso Especial provido.
(STJ. 1ª T. R.Esp. nº 1.046.350/RJ (2008/0075667-0). Rel. Min. Teori Albino Zavaski. J. em 15/09/2009).

Nota: Conforme noticiado em nosso Boletim Prioridade extra, de 10 de setembro de 2009 (que pode ser acessado pelo site: CNJ suspende toque de recolher em Patos de Minas - MG), em data de 09/09/2009 o Conselho Nacional de Justiça suspendeu o "toque de recolher" para crianças e adolescentes que havia sido instituído pela Justiça da Infância e da Juventude de Patos de Minas/MG. O CAOPCA há muito firmou posição no sentido da legalidade/inconstitucionalidade dos referidos "toques de recolher", podendo a referida manifestação deste órgão ser acessada pelo tópico: Posição oficial - Toque de recolher para crianças e adolescentes.

 

- TJPR decreta a nulidade de portaria judicial genérica que institui “toque de recolher” para crianças e adolescentes.

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. PORTARIA JUDICIAL - PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS DA COMARCA E EM POSTOS DE GASOLINA DESACOMPANHADAS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS DAS 23H ÀS 6H. ARTIGO 149 DA LEI Nº 8069/1990. ­ ROL TAXATIVO. CARÁTER GERAL DO ATO NORMATIVO.­ IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 149, §2º DA LEI FEDERAL.
1. "Nos termos do art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a autoridade judiciária pode disciplinar, por portaria, "a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhada dos pais ou responsável" nos locais e eventos discriminados no inciso I, devendo essas medidas "ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral" (§ 2º). É evidente, portanto, o propósito do legislador de, por um lado, enfatizar a responsabilidade dos pais de, no exercício do seu poder familiar, zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia, e, por outro, preservar a competência do Poder Legislativo na edição de normas de conduta de caráter geral e abstrato" (STJ, 1ª T., R.Esp. 1046350/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. em 15/09/2009).
2. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
(TJPR. 11ª C. Cível. RA nº 0733618-7, de Paranaguá. Rel. Des. Ruy Muggiati. J. em 13/04/2011).

 

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Referências:   (links externos)
»   JusBrasil
»   STJ - Superior Tribunal de Justiça