Jurisprudência Temática Selecionada - Adoção
- TJPR mantém decisão que determinou a busca e apreensão de criança entregue a terceiros para fins de adoção, de forma irregular, sem a existência de justificativa para preterição das pessoas e casais habilitados à medida e sem a indispensável intervenção da Justiça da Infância e da Juventude.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA DE RECÉM-NASCIDA CONCEDIDA A TERCEIROS. CRIANÇA ENTREGUE A ELES PELA MÃE BIOLÓGICA, LOGO APÓS O NASCIMENTO, POR NÃO TER CONDIÇÕES DE CRIÁ-LA. IRREGULARIDADE QUE LEVOU A INSTAURAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO DA INFANTE. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DA INFANTE. GUARDA DE FATO EXERCIDA DE FORMA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MENOR EM SITUAÇÃO DE INDEFINIÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO DEFINITIVO ENTRE O BEBÊ E O CASAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
(TJPR. 11ª C. Cível. A.I. nº 0548300-9, de Londrina. Rel. Des. Augusto Lopes Cortes. Unânime. J. em 02/09/2009).
- TJMG mantém decisão que indeferiu pedido de guarda de criança com vista à adoção formulado por pessoas não cadastradas nem previamente habilitadas à adoção na comarca [nota 1].
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA DE CRIANÇA - INDEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA PELOS AUTORES, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE SEU CADASTRAMENTO NA LISTA DE ADOÇÃO DO MUNICÍPIO E DE PARENTESCO COM A INFANTE - RECOLHIMENTO DESTA AO ABRIGO MUNICIPAL - GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA A OUTRO CASAL - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MENOR NO ATUAL LAR EM QUE RESIDE - PRESERVAÇÃO DA SUA INTEGRIDADE PSÍQUICA.Tendo sido a criança retirada, por força de decisão judicial, da guarda de fato dos autores, com fundamento na ausência de cadastramento destes na lista de adoção do Município, e colocada, posteriormente, sob a guarda provisória de outro casal, com o qual ela convive atualmente, recomenda-se a manutenção da decisão que indeferiu a liminar na ação de guarda movida por aqueles, até o julgamento definitivo da demanda, para que reste preservada a integridade psíquica da criança, cujos interesses devem preponderar acima de quaisquer outros.
(TJMG. 1ª C. Cív. A.I. nº 1.0079.09.922957-1/001. Rel. Des. Armando Freire. J. em 06/10/2009).
- TJPR reconhece que, salvo a existência de situação excepcional que justifique a medida, a entrega de recém-nascido a terceiros pela mãe, para fins de adoção, não deve ser referendada pelo Poder Judiciário, devendo, caso não seja possível a manutenção da criança com sua família biológica, ser a adoção deferida a pessoa ou casal regularmente inscrito à adoção na comarca.
Agravo de instrumento. Ação de adoção. Recém-nascido entregue pela genitora aos autores. Despacho que determina o abrigamento do menor. Finalidade de obstar a criação de vínculo afetivo com os requerentes. Adequação. Pleito de manutenção do infante sob a guarda dos agravantes. Impossibilidade. Ausência de situação excepcional que autorize o deferimento da tutela requerida. Recurso desprovido.
(TJPR. 12ª C. Cív. A.I. nº 478.931-1, de Ipiranga. Rel. Des. Clayton Camargo, AC. nº 10032. J. 10/09/2008).
- TJPR: decisões diversas sobre a necessidade de prévia habilitação e cadastramento para justificar pedido de adoção e necessidade de observância da ordem de inscrição no cadastro, ressalvada situação excepcional que justifique plenamente solução diversa.
Apelação cível. Estatuto da Criança e do Adolescente. Criança em abrigo. Destituição do poder familiar. Adoção. Contatos mantidos com a criança durante a realização de serviços voluntários. Visitas autorizadas durante curto lapso temporal. Alegação de vínculo afetivo. Improcedência. Hipótese que não autoriza a inobservância do disposto no artigo 50 da Lei 8069/90.
1. Para garantia da lisura, legalidade e imparcialidade do procedimento de adoção, é de rigor a fiel observância da sistemática imposta pelo art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, somente se deferindo a adoção a pessoas previamente cadastradas e habilitadas.
2. Salvo em hipóteses excepcionais, analisáveis em cada caso concreto, a adoção exige, também, obediência à cronologia na ordem do cadastro dos adotantes.
3. A convivência dos adotantes com criança adotanda, limitada a visitas autorizadas e acompanhamento a consultas médicas, durante curto período, não autoriza a quebra da ordem cronológica do cadastro.
(TJPR. AP. Cível nº 161.291-5, de Curitiba. Rel. Juiz Conv. Espedito Reis do Amaral. AC. nº 3943. J. em 05/04/2005).
Recurso de apelação. ECA. Adoção. Indeferimento. Admissibilidade. Interessados que não se encontravam no topo da respectiva lista de cadastro. Inteligência do artigo 50 do Estatuto. Recurso desprovido.
(TJPR. 1ª C. Crim. Rec.AP.ECA nº 98.935-7, de União da Vitória. Rel. Juiz convocado Campos Marques. AC. nº 13091. J. em 15/03/2001).
RECURSO DE APELAÇÃO - ECA - PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA CUMULADA COM ADOÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, COM FULCRO NO ART.267, INCISO VI, DO CPC - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE POSSUI OS REQUISITOS PARA ADOÇÃO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - PESSOA IDÔNEA - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTRO DE QUE TRATA O ARTIGO 50, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REQUISITO OBRIGATÓRIO - FALTA DE MOTIVO RELEVANTE A JUSTIFICAR, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A APLICAÇÃO DE MEDIDA DIVERSA DO PRECEITO LEGAL - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJPR. 1ª C. Crim. Rec.Ap.ECA nº 108.930-7, de Francisco Beltrão. Rel. Des. Clotário Portugal Neto. AC nº 13.709. J. em 25/10/2001).
Adoção. Inscrição prévia dos postulantes no cadastro de que trata o art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Requisito não atendido. Ausência de motivo relevante a justificar, excepcionalmente, a relativização do preceito. Pedido indeferido. Recurso desprovido. Insatisfeito o requisito da prévia inscrição no cadastro de que trata o art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente e inexistindo motivo relevante que justifique, excepcionalmente, a relativização do preceito em prol dos melhores interesses da criança, inviabiliza-se o pedido de adoção.
(TJPR. 2ª C. Crim. Rec.Ap.ECA nº 96050-1, de Rolândia. Rel. Des. Telmo Cherem. AC. nº 12634. J. em 26/10/2000).
DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER/ADOÇÃO - REGISTRO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A SEREM ADOTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O MENOR. EXEGESE DO ARTIGO 50 DO ECA. CASAL INTERESSADO QUE NÃO INTEGRA A LISTA DE INSCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. O registro da criança, no juizado da vara da infância e da juventude, visa estabelecer critérios justos, para que, garantindo igual acesso às famílias substitutas, seja possível adequar os interesses do menor (adotando) com as reais intenções e potencialidades do adotante, evitando, assim, que a adoção se torne objeto de comercialização entre pais adotivos e pais biológicos.
2. Havendo pessoas interessadas, já inscritas na lista, com prioridade para adotar a menor, não há como conceder ao casal-requerente a adoção pretendida, impondo-se, por isso, a extinção do processo, relativo à adoção requerida.
(TJPR. CM. AP. Cív. n.º 2.291-0, de Cascavel. Rel. Des. Accácio Cambi. J em 24/08/1998).
- TJRS reconhece obrigatoriedade de observância da ordem de inscrição dos pretendentes à adoção, ressalvada a existência de situação "excepcionalíssima" que justifique plenamente solução diversa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA E ADOÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVâNCIA DA LISTA DE ADOÇÃO.
Em que pese a possibilidade de se superar os requisitos formais da adoção (Lista de Habilitados), isso só se dará em situações especialíssimas, quando se puder verificar inequivocamente o laço de afetividade formado entre a criança e os pais substitutos, o que não ocorre no caso dos autos.
Recurso improvido.
(TJRS. 8ª C. Cív. Ap. Cível nº 70024692675. Rel. Des. Claudir Fidélis Faccenda. J. em 14/08/2008).
- TJPR mantém decisão que determinou a busca e apreensão de criança entregue a terceiros para fins de adoção, de forma irregular, sem a existência de justificativa para preterição das pessoas e casais habilitados à medida e sem a indispensável intervenção da Justiça da Infância e da Juventude.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA DE RECÉM-NASCIDA CONCEDIDA A TERCEIROS. CRIANÇA ENTREGUE A ELES PELA MÃE BIOLÓGICA, LOGO APÓS O NASCIMENTO, POR NÃO TER CONDIÇÕES DE CRIÁ-LA. IRREGULARIDADE QUE LEVOU A INSTAURAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO DA INFANTE. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DA INFANTE. GUARDA DE FATO EXERCIDA DE FORMA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MENOR EM SITUAÇÃO DE INDEFINIÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO DEFINITIVO ENTRE O BEBÊ E O CASAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
(TJPR. 11ª C. Cível. A.I. nº 0548300-9, de Londrina. Rel. Des. Augusto Lopes Cortes. Unânime. J. em 02/09/2009).
- TJPR reconhece obrigatoriedade da prévia habilitação e inscrição de pessoa ou casal interessado em adoção, para justificar interesse na guarda de criança para fins de adoção [nota 2]
APELAÇÃO CÍVEL - ADOÇÃO - CRIANÇA ENTREGUE PELA MÃE BIOLÓGICA À AUTORA NÃO HABILITADA NO CADASTRO DE ADOTANTES - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 50 DA LEI 8.069/90 - CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE DE AGIR - CONDIÇÕES DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267 CPC - ABRIGAMENTO DE CRIANÇA - INVIABILIDADE - RETORNO AO CONVÍVIO DA MÃE MATERNA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA DE OFÍCIO.
- É de rigor a fiel observância da sistemática imposta pelo art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, somente se deferindo a adoção a pessoas previamente cadastradas e habilitadas.
- Não tendo a apelante realizado o cadastro prévio, nem atendido aos procedimentos de adoção na Vara da Infância e Juventude, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.
- Negado o pedido de adoção, deve a criança retornar à guarda da mãe biológica, enquanto não houver motivos para sua extinção (artigo 1635 do Código Civil) e for isso declarado em decisão fundamentada, proferida sob o crivo do contraditório. (TJPR. 11ª C. Cív. AC nº 0541417-1, de Ponta Grossa. Rel. Juiz Subst. 2º G. Luiz Antônio Barry. Unânime. J. em 27/05/2009).
- TJPR reconhece que a medida de destituição do poder familiar, possui um caráter extremo e excepcional, não podendo ser aplicada como forma de "punição" aos pais.
APELAÇÃO CÍVEL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - SENTENÇA NO SENTIDO DE DESCONSTITUIR O PODER FAMILIAR E APLICAR MEDIDA DE PROTEÇÃO DE COLOCAÇÃO DO MENOR EM FAMÍLIA SUBSTITUTA POR MEIO DE ADOÇÃO - AUSENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A perda do poder familiar possui um caráter protetório do menor e não punitivo aos pais. A decisão de destituição do pátrio poder consiste na conduta omissiva da genitora diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, a qual não se verificou in casu.
(TJPR. 12ª C. Cív. AC nº 0565628-6, de União da Vitória. Rel. Des. José Cichocki Neto. Unânime. J. em 02/09/2009).
- TJRS reconhece a possibilidade da suspensão do processo de destituição do poder familiar para permitir seja o pai (réu) submetido à medida de tratamento para drogadição, nos moldes do previsto no art. 129, inciso II, do ECA.
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTI-TUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. Ainda que comprovada a desídia do pai biológico no exercício dos deveres inerentes ao poder familiar, antes da destituição é prudente a suspensão, tendo em vista que a causa da má conduta do genitor está relaciona-da à dependência química, o que pode ser superado com a aplicação da medida prevista no artigo 129, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (inclusão em programa oficial ou comunitário de trata-mento a alcoólatras). RECURSO IMPRO-VIDO. (TJRS. 8ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70031034424. Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda. J. em 20/08/2009).
- TJRS confirma sentença que determinou o afastamento de pai do lar conjugal, em razão do alcoolismo e da prática de agressões constantes contra os filhos.
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DO LAR. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DOS INFANTES E DO ADOLESCENTE QUE EFETUOU O REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL CONTRA O DEMANDADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DO RÉU DO LAR QUE MERECE SER MANTIDA.
Comprovado que o demandado, ao ingerir bebida alcoólica, coloca em risco a vida de 4 menores e um adolescente no lar onde reside, correta a determinação de seu afastamento compulsório.
Preliminar de Cerceamento de Defesa que não merece guarida, segundo bem gizou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
(TJRS. 7ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70025638552. Rel. Des. Vasco Della Giustina. J. em 10/09/2008).
- STJ reconhece a possibilidade do estabelecimento de restrições e da tomada de cautelas quando da visita de pai acusado de abuso sexual a seus filhos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO CÍVEL POR ALEGADO ABUSO SEXUAL DE MENOR PERPETRADO PELO PAI. DECISÃO QUE REGULA VISITAÇÃO DO GENITOR.
- Encerra a hipótese questão extremamente delicada a envolver interesse de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, menina hoje com oito anos de idade, que, segundo relatos familiares e laudos periciais emitidos por assistentes sociais, médicos e psicólogos, teria sofrido constrangimento de cunho sexual perpetrado pelo pai, cujas primeiras manifestações teriam ocorrido por meio da fala da própria criança, quando tinha apenas um ano e sete meses.
- Deve a condução de um processo que traz na berlinda a prevalência do interesse maior da criança, dada sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, ser ditada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
- É, pois, inegável a força que se deve imprimir para que a criança seja permanentemente protegida de toda e qualquer forma de agressão à sua incolumidade física, psíquica e emocional.
- Ante as circunstâncias da lide, deve ser mantida a visitação paterna sob a supervisão da Divisão de Serviço Social - Núcleo de Psicologia - da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital - RJ, até julgamento final da representação cível, conforme decidido no REsp 960.498/RJ.
Agravo não provido.
(STJ. 3ª T. Ag.Rg. no R.Esp. nº 786.243/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. J em 20/05/2008).
- TJMG mantém decisão que obriga o município à implementação de programa de acolhimento institucional para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODER JUDICIÁRIO. INTERFERÊNCIA ANÔMALA. NÃO OCORRÊNCIA. A criação de abrigo para crianças e adolescentes em situação de risco constitui prioridade social, não podendo o ente público prescindir dessa estrutura. A determinação judicial de instalação do abrigo, em decorrência da omissão do Município responsável, não consubstancia interferência anômala do Poder Judiciário nas atribuições conferidas a outro Poder, mas exercício do controle dos atos administrativos, que tem matriz no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, no sentido de assegurar aos cidadãos direitos constitucionais de primeira grandeza. A separação de poderes deve ser interpretada, segundo a doutrina democrática, nos termos da Constituição e, por esta, é dado ao Judiciário corrigir as ações ou omissões administrativas que constituam ilegalidade. Recurso não provido.
(TJMG. 4ª C. Cív. Ap. Cív. nº 1.0699.08.080584-8/001. Rel. Des. Almeida Melo. J. em 27/08/2009).
- TJRS reconhece a possibilidade de bloqueio de valores na conta do município para assegurar a realização de obras de adequação em entidade de acolhimento institucional (abrigo), em cumprimento a obrigação assumida em compromisso de ajustamento firmado com o Ministério Público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CI-VIL PÚBLICA. ABRIGO. ABRIGAMEN-TO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO MUNICÍPIO. Diante do Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pelo Município com o Ministério Público garantido as melhorias no Abrigo Luz do Amanhã e, não cumpri-dos seus termos, é de ser determinado que o Município realize as obras necessá-rias imediatamente. Imperiosa, no caso, a intervenção do Poder Judiciário, a fim de preservar os direitos à qualidade de vida e à assistência de crianças e adoles-cente, observadas as garantidas dadas pela Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente. A fixação de multa diária não garante a efetividade da prestação jurisdicional, pois se trata de meio impróprio, uma vez que não atinge somente o ente público competente. Ade-mais, a determinação para realização das obras gera ônus ao Município e a multa, por sua vez, além de se destinar a apenas uma entidade, em prejuízo de outras não garante a efetividade do processo. Con-tudo, para garantir a celeridade e efetivi-dade da prestação jurisdicional, que se destina à proteção da vida e à assistência de crianças e adolescentes, nos termos do artigo 461, §5º, do Código de Proces-so Civil, não há óbice para o bloqueio dos valores necessários ao cumprimento da decisão ora hostilizada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJRS. 8ª C. Cív. A.I. nº 70030437800. Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz. J. em 20/08/2009).
- TJRJ mantém decisão que determinou o afastamento liminar dos dirigentes de entidade de atendimento a adolescentes, devendo o interesse destes prevalecer ao daqueles, bastando, para concessão da medida, a verossimilhança dos elementos coligidos e o dano potencial que poderia resultar de sua permanência na função.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM INSTITUIÇÃO DE ATENDIMENTO À MENORES. PEDIDO LIMINAR DE INTERVENÇÃO NA ENTIDADE. DEFERIMENTO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APARENTE CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃOS DE INTERESSES. PREVALECÊNCIA DO INTERESSE DOS MENORES, MITIGANDO-SE, POR ORA, O INTERESSE DOS DIRIGENTES DA INSTITUIÇÃO, COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO PROVISÓRIO DOS MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO, BEM COMO A INTERVENÇÃO DA ENTIDADE FRENTE ÀS GRAVES DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES. SE O JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE APURA IRREGULARIDADES NA ENTIDADE DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DEVE TOMAR MEDIDAS CÉLERES E EFICIENTES QUE VISEM À PROTEÇÃO INTEGRAL E BEM-ESTAR DOS MENORES. A OBTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA SUBORDINA-SE À PRODUÇÃO DE PROVA CAPAZ DE CONDUZIR À VEROSSIMILHANÇA - APARÊNCIA DA VERDADE - DAS ALEGAÇÕES DA PARTE, À REVERSIBILIDADE DA MEDIDA E, DENTRE OUTROS REQUISITOS ALTERNATIVOS, AO FUNDADO RECEIO DO ADVENTO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. A PRESENÇA DESSES REQUISITOS AUTORIZA A MEDIDA PLEITEADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJRJ. 5ª C. Cív. A.I. nº 2008.002.21682. Rel. Des. Antônio Saldanha Palheiro. J. em 16/09/2008).
- TJPR reconhece que, apesar da instituição do Cadastro Nacional de Adoção e das regras instituídas para sua operacionalização, descabe a exclusão, do cadastro de pretendentes à adoção existente na comarca, das pessoas e casais residentes em comarcas diversas, máxime pelo simples fato de não terem respondido a simples contato telefônico efetuado pela equipe do SAI, sendo necessária a prévia intimação pessoal dos interessados para manifestação acerca do interesse em continuarem cadastrados.
Agravo de instrumento. Medida de proteção de menor. Insurgência acerca da lista feita pelo serviço auxiliar da infância e juventude dos próximos habilitados que deverão ser chamados à adoção. Orientação do CNJ e da Corregedoria, no sentido de que fossem atualizados os dados cadastrais dos pretendentes à adoção para a respectiva inserção no cadastro nacional de adoção. Atualização feita por simples contato telefônico pela equipe técnica do SAI. Exclusão daqueles cujos telefones não estavam atualizados ou não retornaram o recado deixado pela equipe técnica, sem maiores formalidades ou decisão judicial a respeito. Necessidade de prévia intimação pessoal para manifestar o interesse de permanecer ou não habilitado. Medida que acabou desrespeitando à ordem de cadastros dos habilitados. Agravo provido.
(TJPR. 11ª C. Cív. A.I. nº 553.105-7. Rel. Des. Augusto Côrtes. J. em 20/05/2009).
- STJ considera que a simples dúvida acerca da paternidade não justifica o ajuizamento de ação negatória de paternidade, máxime quando demonstrado que o pai sempre suspeitou da existência do vínculo biológico e, mesmo assim, registrou o filho de forma voluntária e consciente.
Direito civil. Família. Criança e Adolescente. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Interesse maior da criança. Vício de consentimento. Ausência de alegação. Mera dúvida acerca do vínculo biológico. Exame de DNA não realizado. Cerceamento de defesa não caracterizado.
- O ajuizar de uma ação negatória de paternidade com o intuito de dissipar dúvida sobre a existência de vínculo biológico, restando inequívoco nos autos, conforme demonstrado no acórdão impugnado, que o pai sempre suspeitou a respeito da ausência de tal identidade e, mesmo assim, registrou, de forma voluntária e consciente, a criança como sua filha, coloca por terra qualquer possibilidade de se alegar a existência de vício de consentimento, o que indiscutivelmente acarreta a carência da ação, sendo irreprochável a extinção do processo, sem resolução do mérito.
- Se a causa de pedir da negatória de paternidade repousa em mera dúvida acerca do vínculo biológico, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC, por carência da ação.
- Uma mera dúvida, curiosidade vil, desconfiança que certamente vem em detrimento da criança, pode bater às portas do Judiciário? Em processos que lidam com o direito de filiação, as diretrizes devem ser fixadas com extremo zelo e cuidado, para que não haja possibilidade de uma criança ser prejudicada por um capricho de pessoa adulta que, consciente no momento do reconhecimento voluntário da paternidade, leva para o universo do infante os conflitos que devem permanecer hermeticamente adstritos ao mundo adulto. Devem, pois, os laços afetivos entre pais e filhos permanecer incólumes, ainda que os outrora existentes entre os adultos envolvidos hajam soçobrado.
- É soberano o juiz em seu livre convencimento motivado ao examinar a necessidade da realização de provas requeridas pelas partes, desde que atento às circunstâncias do caso concreto e à imprescindível salvaguarda do contraditório.
- Considerada a versão dos fatos tal como descrita no acórdão impugnado, imutável em sede de recurso especial, mantém-se o quanto decidido pelo Tribunal de origem, insuscetível de reforma o julgado.
- A não demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, afasta a apreciação do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial não provido.
(STJ. 3ª T. R.Esp. nº 1067438/RS. Rel. Min. Nancy Andrigui. J. em 03/03/2009).
- STJ considera obrigatória a citação do "pai registral" para integrar a lide, em sede de ação de investigação de paternidade.
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. "PAI REGISTRAL" NÃO CITADO PARA INTEGRAR A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. CC ANTERIOR, ART. 348. LEI Nº. 6.015/1973, ART. 113. CPC, ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO.
I. Conquanto desnecessária a prévia propositura de ação anulatória de registro civil, sendo bastante o ajuizamento direto da ação investigatória de paternidade, é essencial, sob pena de nulidade, a integração à lide, como litisconsorte necessário, do pai registral, que deve ser obrigatoriamente citado para a demanda onde é interessado direto, pois nela concomitantemente postulada a desconstituição da sua condição de genitor. Precedentes do STJ.
II. Aplicação combinada das disposições dos arts. 348 do Código Civil anterior, 113 da Lei de Registros Públicos e 47, parágrafo único, do CPC.
III. Recurso especial conhecido e provido, para declarar nulo o processo a partir da contestação, inclusive, determinada a citação do pai registral.
(STJ. 4ª T. R.Esp. nº 512278/GO. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. J. em 14/10/2008).
- STJ reconhece o direito do filho ingressar, a qualquer tempo, com ação de investigação de paternidade contra seu suposto genitor, mesmo tendo sido já registrado em nome de outrem.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - IMPRESCRITIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 207 DO STJ - INAPLICABILIDADE.
I - É imprescritível o direito de o filho, mesmo havendo pai registral, mover ação de investigação de paternidade contra suposto genitor e pleitear a alteração do registro existente, não se aplicando o prazo prescricional de quatro anos, ainda que seu transcurso tenha-se dado anteriormente à entrada do Estatuto da Criança e do Adolescente em vigor. Precedentes.
II - Na espécie, não houve supressão de instância, visto que o Tribunal de origem julgou recurso de agravo de instrumento, reformando, por maioria, decisão interlocutório, não sentença de mérito, como exigido pelo artigo 530 do Código de Processo Civil, não incidindo, por isso, a Súmula 207 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(STJ. 3ª T. Ag.Rg. no R.Esp. nº 974669/RS. Rel. Min. Sidnei Beneti. J. em 04/09/2008).
- TJRS rejeita anulação de registro civil, mesmo quando não comprovada a paternidade biológica, diante da existência de vínculo socioafetivo entre pai e filho.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PATERNIDADE BIOLÓGICA NÃO CONFIRMADA. AFETIVIDADE ENTRE PAI REGISTRAL E FILHO. ANULAÇÃO DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. A manutenção da paternidade registral, não biológica, mesmo quando firmada de forma voluntária, só se justifica quando existente relação de socioafetividade entre as partes. Presente, no caso concreto, forte vínculo socioafetivo entre pai e filho, o registro de nascimento do menor deve ser mantido, preservando os interesses e direitos da criança e do adolescente. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS. 8ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70022896625. Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda. J. em 12/06/2008).
- STJ edita súmula que impede o cancelamento automático da pensão alimentícia ao filho que atinge a maioridade civil.
Aprovada no dia 18 de agosto, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula nº 358, que impede o cancelamento automático da pensão alimentícia ao filho que completa 18 anos. Nos termos da referida Súmula, o cancelamento da pensão alimentícia, em qualquer caso, depende de decisão judicial, devendo ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento. O entendimento decorre da constatação de que o dever de prestar alimentos, entre ascendentes e descendentes, decorre não apenas do poder familiar cujo exercício cessa aos 18 anos de idade, podendo ser deferido para filhos maiores, que ainda sejam dependentes de seus pais, notadamente em razão dos estudos, com base nos arts.1694, 1695 e 1696, do Código Civil. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo. O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir com o atingimento desta idade, mas deve ser garantido ao filho o direito ao contraditório. O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.
O texto da nova súmula é este:
"O CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE ESTÁ SUJEITO À DECISÃO JUDICIAL, MEDIANTE CONTRADITÓRIO, AINDA QUE NOS PRÓPRIOS AUTOS."
(Referência: CPC, art 47, Resp. 442.502/SP, Resp. 4.347/CE, RHC 16.005/SC, Resp. 608371/MG, AgRg. no Ag. 655.104/SP, HC 55.065/SP, Resp. 347.010/SP, Resp. 682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp. 688902/DF - Fonte: STJ).
A aprovação da Súmula, que na verdade traduz um entendimento que já vinha sendo consagrado pela Jurisprudência, abre espaço para que seja tal solução estendida a jovens que estão sob a responsabilidade do Estado (lato sensu) em abrigos, que também não podem ser pura e simplesmente "abandonados à própria sorte" após completarem 18 anos, sem reais condições de conquistarem sua independência, em violação, inclusive, ao disposto nos arts.92, inciso VIII e 94, incisos X e XVIII c/c 94, §1°, da Lei n° 8.069/90.
- STJ edita nova súmula sobre competência para processo e julgamento de ações conexas envolvendo interesse de crianças e adolescentes.
Consolidando o entendimento da corte sobre a matéria, o STJ editou, em 08/06/2009, Súmula nº 383, que dispõe sobre a competência para processo e julgamento de ações conexas envolvendo interesse de crianças e adolescentes, nos seguintes temos:
Súmula nº 383: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
- STJ reconhece que a competência definida pelo art.147, inciso I, do ECA é absoluta, e no caso de disputa da guarda de filhos entre os pais, é competente o Juízo do local do domicílio do genitor que detém a guarda de fato daqueles.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHOS MENORES. GUARDA EXERCIDA PELA MÃE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I. A competência estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta.
II. As ações que discutem a guarda de menores devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio de quem regularmente a exerce.
III. Precedentes do STJ.
IV. Agravo regimental improvido.
(STJ. 2ª Seção. Ag.Rg. no CC nº 94250/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. J. em 11/06/2008).
- STJ reconhece a possibilidade de recebimento de pensão por morte por adolescente que se encontrava sob a guarda do segurado falecido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE DO SEGURADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO MENOR E ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA.
1. A Lei n.º 9.528/97, dando nova redação ao art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, suprimiu o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado.
2. Ocorre que, a questão referente ao menor sob guarda deve ser analisada segundo as regras da legislação de proteção ao menor: a Constituição Federal - dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II) e o Estatuto da Criança e do Adolescente - é conferido ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos,
inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90).
3. Recurso especial desprovido.
(STJ. 5ª T. R.Esp. nº 642915/RS. Rel. Min. Laurita Vaz. J. 22/08/2006).
- TJMG reconhece possibilidade de inscrição de adolescente sob guarda como dependente do segurado guardião em instituto de previdência estadual.
CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO. NETO SOB GUARDA JUDICIAL DA AVÓ - INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE JUNTO AO IPSEMG - ADMISSIBILIDADE - EXEGESE DA LEI Nº 8.213/91 (ECA) E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA.
(TJMG. 4ª C. Cív. Ap. Cív/Reex. Necess. nº 1.0024.06.218270-4/001. Rel. Des. Audebert Delage. J. em 14/08/2008).
- TRF da 4ª Região reconhece que a inexistência de guarda de fato ou de direito de avô em relação a neto, máxime quando a mãe efetivamente participa de sua criação, impede sua inscrição como dependente perante a Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NETO EM RELAÇÃO A AVÔ. GUARDA DE DIREITO OU DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ausente a fixação de correção monetária na sentença a quo, não há interesse recursal do INSS a esse respeito. 2. Inexistindo comprovação de guarda de direito ou de fato do avô falecido sobre o menor e a dependência econômica, uma vez que a mãe do autor participava ativamente de sua criação, recebendo salário, além do que o pai destinava-lhe alimentos, não é caso de reconhecimento de dependência do requerente em relação ao de cujus, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, inciso I e § 2º, da Lei n.º 8.213/91. 3. Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). 4. Prejudicada a análise da inaplicabilidade da multa diária em face da improcedência da ação. 5. Apelação do INSS conhecida em parte e, nessa extensão, provida. Remessa oficial provida.
(TRF 4ª Reg. 5ª T. AC nº 2001.04.01.065109-7. Rel. Des. Luiz Antonio Bonato. Publ. D.E. de 12/05/2008).
Notas do texto:
1 Vale lembrar que, por força do disposto no art. 50, §13, do ECA (introduzido pela Lei nº 12.010/2009), somente é admissível a adoção de crianças e adolescentes por pessoa ou casal não cadastrado previamente em 03 (três) hipóteses restritas, visando a norma acabar, em definitivo, com as "adoções dirigidas" ou "intuitu personae" que apenas denigrem a moralidade do instituto da adoção e a própria credibilidade da Justiça da Infância e da Juventude, que não mais pode se limitar a "homologar" acordos escusos que fazem de crianças geralmente recém-nascidas meros "objetos de livre disposição" de seus pais (e geralmente, apenas da mãe), não raro ocultando a prática de crimes como os relacionados nos arts. 237 e 238, do ECA.
2 Valendo lembrar que, de acordo com a Lei nº 12.010/2009, a adoção somente pode ser deferida a pessoa ou casal que não seja previamente habilitado e cadastrado em situações excepcionalíssimas, expressamente relacionadas nas hipóteses do §13, incorporado ao art. 50, da Lei nº 8.069/90.
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Referências: (links externos)
» ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990
» Nova Lei Nacional de Adoção - Lei nº 12.010/2009