Jurisprudência Selecionada<br><br>IV - CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES:

- STF considera desnecessária a prova da "idoneidade moral anterior" da criança ou adolescente para fins de caracterização do crime do art. 1º, da Lei 2.252/54, atual artigo 244-B, do ECA.

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA CHAMADA IDONEIDADE MORAL ANTERIOR DA VÍTIMA MENOR. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. Para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 1º da Lei 2.252/1954), é desnecessária a prova da chamada "idoneidade moral anterior da vítima menor", exigida pela impetrante. Ordem denegada.
(STF. 2ª T. HC nº 97197/PR. Rel. Min. Joaquim Barbosa. J. em 27/10/2009).

- STJ reafirma entendimento de que o crime tipificado no art. 1º, da Lei 2.252/54, atual artigo 244-B, do ECA, é crime formal, sendo irrelevante perquirir se a criança ou adolescente com a qual se praticou a infração penal registrava ou não antecedentes.

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, § 2º., I E II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 1º. DA LEI Nº 2.252/54). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INDIFERENÇA DO COMETIMENTO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM, PORÉM, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
1. O crime tipificado no art. 1º. da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.
2. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1º. da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime.
3. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. Precedentes.
4. Parecer ministerial pela denegação da ordem.
5. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores.

(STJ. 5ª T. HC nº 144181/DF. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 29/10/2009).

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DE PERIGO.
I - O crime previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54 é de perigo, sendo despicienda a demonstração de efetiva e posterior corrupção penal do menor (Precedentes).
II - A norma insculpida no art. 1º da Lei nº 2.252/54, uma dentre tantas que se destinam à proteção da infância e da juventude, tem por objetivo que os maiores não pratiquem, em concurso com menores, infrações penais e que, também, não os induzam a tanto. Exigências adicionais para a tipificação são extra-legais e até esbarram no velho brocado commodissimum est, id accipi, quo res de qua agitur,
magis valeat quam pereat ("Prefira-se a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, ao invés da que os reduz à inutilidade").
Ordem denegada.

(STJ. 5ª T. HC nº 128267/DF. Rel. Min. Felix Fischer. J. em 05/05/2009. DJ 01/06/2009).

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido de que o crime tipificado no artigo 1º da revogada Lei 2.252/54, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, declarando-se, porém, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade do recorrido, apenas no que concerne ao delito ora em discussão, em virtude da prescrição da pretensão punitiva.

(STJ. 6ª T. Ag.Rg. no R.Esp. nº 696849/SP. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. J. em 29/09/2009).

- STJ ratifica entendimento que a presunção de violência, nos crimes sexuais contra vítimas com idade inferior a 14 (quatorze) anos é absoluta, sendo irrelevante perquirir se houve consentimento da vítima.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUPRO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. MATÉRIA DE DIREITO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESTA SUPERIOR INSTÂNCIA. EXAME RESTRITO À MATÉRIA DE DIREITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. A controvérsia trazida para exame em sede de recurso especial, como é sabido e consabido, está sempre adstrita à matéria de direito, nunca de fato. Ao esposar a tese jurídica de que é absoluta a presunção de violência nos crimes sexuais contra menor de 14 anos, esta Corte cumpriu sua missão constitucional, não cabendo, nesse contexto, se imiscuir na análise das provas e dos fatos para proceder a um juízo condenatório ou absolutório, o que é tarefa exclusiva e inarredável das instâncias ordinárias. Ausência de violação à coisa julgada.
2. Agravo Regimental desprovido.

(STJ. 5ª T. Ag.Rg. no Ag. nº 900161/MG. Rel. Min. Laurita Vaz. J. em 02/06/2009. DJ 22/06/2009).

CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ATENTANDO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. EXEGESE DO ART. 224, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA DE INTERESSE. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de vítima menor de quatorze anos, seu consentimento é irrelevante para a caracterização dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, uma vez que a presunção de violência prevista no art. 224, "a", do Código Penal tem caráter absoluto.
2. Com efeito, consoante entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, tanto na sua forma simples, incluindo a violência presumida, como na forma qualificada pelo resultado lesão corporal grave ou morte, são considerados hediondos.
3. Falta interesse de agir do impetrante no que diz respeito à progressão de regime, pois o Tribunal de origem deferiu o benefício, determinando que a pena fosse cumprida inicialmente no regime fechado.
4. Habeas corpus denegado.

(STJ. 6ª T. HC nº 66846/SP. Rel. Min. OG Fernandes. J. em 19/05/2009. DJ 01/07/2009).

- STJ reconhece o caráter absoluto da presunção de violência prevista pelo antigo art. 224, alínea "a", do Código Penal, cujo comando normativo foi agora substituído pelo disposto no art. 217-A, do mesmo Diploma Legal, que considera irrelevante o consentimento da vítima para caracterização do crime de "estupro de vulnerável", impondo verdadeira obrigação geral de abstenção à prática de atos libidinosos com pessoas de idade inferior a 14 (quatorze) anos.

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 12.015/09. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. ABOLITIO CRIMINIS INEXISTENTE.
1. A presunção de violência, anteriormente prevista no art. 224, alínea a, do Código Penal, tem caráter absoluto, afigurando-se como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o seu consentimento para a formação do tipo penal do estupro.
2. Embora a Lei n.º 12.015/09 tenha retirado do texto penal incriminador a figura da violência presumida, não se verifica, na espécie, hipótese de abolitio criminis, já que o novo texto legal, que substituiu o art. 224, alínea a, do Código Penal, impõe uma obrigação geral de abstenção de conjunção carnal e de ato libidinoso com menores de 14 anos - art. 217-A, do mesmo Diploma Repressivo.
3. Ordem denegada.

(STJ. 5ª T. HC nº 83788/MG. Rel. Min. Laurita Vaz. J. em 29/09/2009).

- STJ nega habeas corpus a proprietário de estabelecimento comercial onde era realizada exploração sexual de adolescente, que havia sido denunciado pelo crime do art. 244-A, da Lei nº 8.069/90.

HABEAS CORPUS. ART. 244-A, § 1.º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PACIENTE DENUNCIADO NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE LOCAL UTILIZADO PARA A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR DE IDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ORDEM DENEGADA.
1. A inicial acusatória, fundada nos indícios de autoria constantes dos autos, demonstra de forma suficiente para a deflagração da ação penal que, em tese, o Paciente contribuía para o crime de exploração sexual de menor de idade, na condição de proprietário do hotel onde ocorria o crime, nos exatos termos do § 1.º do art. 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Acolher a alegação de que o denunciado não tinha ciência de que a adolescente se prostituía em seu estabelecimento demanda dilação probatória insuscetível de ser feita na via do habeas corpus. O exame da tese defensiva deve ser feito no momento próprio, pelo Juízo ordinário, após necessária instrução criminal contraditória.
3. Ordem denegada. Julgo prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar do writ.

(STJ. 5ª T. HC nº 94423/CE. Rel. Min. Laurita Vaz. J. em 21/05/2009. DJ 29/06/2009).

- TJPR reconhece que o crime do art. 244-A, da Lei nº 8.069/90 (submeter adolescentes à exploração sexual) é crime formal, sendo irrelevante o fato de as adolescentes vítimas da exploração sexual já terem sido vitimizadas por terceiros em ocasiões diversas.

PENAL. SUBMISSÃO DE ADOLESCENTE À EXPLORAÇÃO SEXUAL. (ARTIGO 244-A, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). SUJEITO ATIVO. PESSOA QUE SE UTILIZA DIRETAMENTE DO CORPO DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE, MEDIANTE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL FARTA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. DECLARAÇÕES DAS ADOLESCENTES. CREDIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. EXPLORAÇÃO SEXUAL PERFEITAMENTE DEMONSTRADA. VÍTIMA COM EXPERIÊNCIA DE VIDA E JÁ INSERIDA NA PROSTITUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO, COMO O EFETIVO PREJUÍZO À FORMAÇÃO MORAL OU INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO OU ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR PLENO CONHECIMENTO ACERCA DE SE TRATAR DE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
a) Quanto ao delito do artigo 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ensina a doutrina que "Pratica o crime aquele que se utiliza, diretamente do corpo da criança e do adolescente como produto do consumo, para práticas sexuais, bem como aquele que favorece, propicia, incentiva, induz, facilita ou promove a intermediação deste corpo em troca de dinheiro ou qualquer outra vantagem. (...)" (TCHORBADJIAN, Luciana Bergamo. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 8ª ed., São Paulo: Ed. Malheiros, 2006, p. 808/813).
b) Mantém-se a condenação se perfeitamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
c) A circunstância de a vítima possuir experiência de vida e já estar inserida na prostituição não é relevante porque se trata de delito formal em que a consumação independe da ocorrência de resultado, como o efetivo prejuízo para a formação moral ou a integridade física ou psíquica da adolescente.
d) Não há que se falar em erro sobre a ilicitude do fato uma vez que o recorrente não comprovou que incorreu em erro sobre a ilicitude de sua conduta e, mais, também não se trata de erro de tipo porquanto há provas suficientes de que o acusado tinha pleno conhecimento de que a vítima era menor de 18 (dezoito) anos.

(TJPR. 3ª C. Crim. A.C. nº 528156-5. Rel. Des. Rogério Kanayama. J. em 07/05/2009. Reg. em 18/06/2009).

- TJPR mantém condenação de acusado de crime sexual contra adolescentes, afastando a tese da "relativização" da violência presumida, prevista pelo art. 224, alínea "a", do Código Penal.

CRIME CONTRA OS COSTUMES - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO A RESPALDAR A CONDENAÇÃO DO RÉU - INOCORRÊNCIA - NARRATIVA INCISIVA DA OFENDIDA INTEIRAMENTE CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA ANGARIADOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ESPECIALMENTE O DEPOIMENTO PRESTADO PELA CORRESPONDENTE AVÓ, QUE SURPREENDEU O AGENTE DURANTE A PRÁTICA LIBIDINOSA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS - TESE DEFENSIVA SUSTENTANDO QUE A PRÁTICA SEXUAL TERIA DECORRIDO DE INSINUAÇÕES DA PRÓPRIA VÍTIMA, REMETENDO-SE, AINDA, À SUA PRÉVIA EXPERIÊNCIA E DISCERNIMENTO NA SEARA SEXUAL - IMPROCEDÊNCIA - IMATURIDADE DA MENOR PRESUMIDA POR LEI, SENDO CERTO QUE MESMO EVENTUAL ANUÊNCIA DESTA AFIGURAR-SE-IA DESTITUÍDA DE VALIDADE - TUTELA ESTATAL DA INTEGRIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES - AUSÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE AUTORIZASSE O AFASTAMENTO DO INSTITUTO DA VIOLÊNCIA FICTA - PRETENSAO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, MITIGANDO-SE A CARGA PENAL AO PATAMAR MÍNIMO COMINADO NO TIPO PENAL - INVIABILIDADE - CONSEQÜÊNCIAS DO DELITO SOPESADAS ADVERSAMENTE AO SENTENCIADO - EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ATESTANDO OS DANOS PSICOLÓGICOS ADVINDOS À ADOLESCENTE DA PRÁTICA CRIMINOSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, especialmente quando corroboradas por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios." (STJ - 5ª Turma - HC 59.746/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, Julg: 17.10.2006, DJ: 13.11.2006, p. 280).
2. "No atentado violento ao pudor com violência presumida, a norma impõe um dever geral de abstenção de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com jovens que não sejam maiores de 14 anos. O consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo, no caso, não tem relevância jurídico-penal (Precedentes do STF e do STJ)." (STJ - 5ª Turma - R.Esp. 762.044/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Julg: 21.02.2006, DJ: 02.05.2006, p. 380).

(TJPR. 4ª C. Crim. A.C. nº 0448627-3. Rel. Des. Ronald Juarez Moro. J. em 04/06/2009. Publ. DJ 162).

- TJRS reconhece a validade da produção antecipada de prova no processo penal quando da coleta das declarações de criança vítima de violência sexual, como forma de evitar prejuízos decorrentes da demora no julgamento da causa e a ocorrência da chamada "revitimização".

HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA INFANTE. DECISÃO QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DO DEPOIMENTO DA OFENDIDA. MEDIDA QUE SE RECONHECE RELEVANTE E URGENTE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ASSIM COMO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Ordem denegada.

(TJRS. 7ª C. Crim. HC nº 70031084791. Rel. Des. João Batista Marques Tovo. J. em 13/08/2009) [nota 7]

Nota 7: Na página do CAOPCA na internet existe farto material relativo à implementação de uma política pública municipal destinada ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência, que contemple, dentre outras, a intervenção de equipe interprofissional a serviço do Poder Judiciário ou do Município, quando da oitiva da vítima, de modo que esta seja realizada da forma menos traumática possível e, de preferência, ocorra uma única vez. A decisão do TJRS reconhece a possibilidade de tal coleta de provas já numa fase pré-processual, demandando uma articulação entre a Polícia Judiciária, os órgãos municipais encarregados da saúde e assistência social e o próprio Poder Judiciário, num típico exemplo da chamada "rede de proteção" à criança e ao adolescente que todo município deve possuir.