Jurisprudência - Alteração de Registro Civil
STJ reconhece direito de adolescente incluir em seu nome mais um sobrenome da mãe:
Uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial para permitir que uma adolescente, representada por seu pai, altere o registro de nascimento. Ela quer retirar de seu nome a partícula "de" e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). O pedido foi atendido pelo juiz de primeiro grau, ao fundamento de que "o acréscimo pretendido pela interessada não trará prejuízo à sua estirpe familiar".
Em recurso de apelação, o Ministério Público de Minas Gerais argumentou que a Lei de Registros Públicos prevê o princípio da imutabilidade do nome, possibilitando a sua mudança somente em casos excepcionais, em que haja algum motivo relevante. Segundo o MP, não havia justo motivo para a retificação do registro civil no caso. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, deu provimento ao recurso do MP. O tribunal considerou que, não havendo defeito algum no registro de nascimento da adolescente, o pedido de retificação deve ser indeferido, pois não há o que retificar. Contra decisão do TJMG, um Procurador de Justiça do próprio MP mineiro interpôs recurso especial. Sustentou que o pedido da menina "está longe de prejudicar os apelidos de sua família, mas absolutamente pelo contrário, a pretensão irá apenas reforçar a reafirmar sua ancestralidade". O relator, ministro Massami Uyeda, admitiu a possibilidade de manejo do recurso pelo Procurador, mesmo que o recurso de apelação tenha sido interposto também pelo MP. Isso devido ao princípio da autonomia funcional, que consta no artigo 127 da Constituição Federal.
Analisando o mérito, o ministro afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso. Para ele, a menor, ao pretender acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, está respeitando sua estirpe familiar. Massami concluiu que o pedido da menor tem amparo legal nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/73, o qual diz que o interessado poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família.
[Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça]
MENOR. PATRONÍMICO MATERNO. ACRÉSCIMO. POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA FUNCIONAL (ART. 127, §1º, DA CF/88). OBSERVÂNCIA. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO. PATRONÍMICO MATERNO. ACRÉSCIMO. POSSIBILIDADE. RESPEITO A ESTIRPE FAMILIAR. IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Recorrido: Menor, Representado.)
1. Admite-se o manejo de recurso especial interposto pelo Procurador de Justiça por força do princípio da autonomia funcional (art. 127, §1º, da CF/88).
2. O sistema jurídico exige que a pessoa tenha os patronímicos que identifiquem sua condição de membro de sua família e o prenome que a individualize entre seus familiares.
3. Portanto, a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, respeitando, dessa forma, a sua estirpe, nos exatos termos do artigo 56, da Lei n. 6.015/73. Identificação, na espécie.
4. Recurso especial provido.
(STJ. 3ªT, REsp nº 1.256.074/MG, Rel.: Min. Massami Uyeda, J. em 14/08/2012, DJe 28/08/2012).
[Relatório e Voto]
DIREITO CIVIL. INTERESSE DE MENOR. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE.
(Recorrente: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Recorrido: Menor Impúbere, Representado.)
1. Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome patronímico.
2. É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o patronímico da genitora se, quando do registro do nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado.
3. É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros.
4. Recurso especial não conhecido.
(STJ. 3ªT, REsp nº 1.069.864/DF - 2008/0140269-0, Rel.: Min. Nancy Andrighi, J. em 18/12/2008, DJe 03/02/2009).
[Relatório e Voto]
DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO NO REGISTRO CIVIL APÓS A MAIORIDADE. ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DOS PAIS DE CRIAÇÃO. ARTIGO 56 DA LEI Nº 6.015/73. ADMISSIBILIDADE.
(Recorrente: Maior, Mulher.)
Não é absoluto o princípio da imutabilidade do nome de família, admitindo-se, excepcionalmente, a alteração do patronímico, desde que presentes a justa motivação e a prévia intervenção do Ministério Público. No caso dos autos, presentes os requisitos autorizadores, já que pretende a recorrente, tão-somente, prestar uma homenagem àqueles que a criaram, acrescendo ao seu assento de nascimento o nome de família daqueles que considera seus pais verdadeiros, nada obsta que se autorize a alteração.
Recurso conhecido e provido, com as ressalvas do relator.
(STJ. 3ªT, REsp nº 605.708/RJ - 2003/0199850-1, Rel.: Min. Castro Filho, J. 16/08/2007, DJe 05/08/2008).
[Relatório e Voto]
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