Julgados de referência: Crimes contra crianças e adolescentes (JUN 2014)

Julgados de referência:

-  "Escuta" da vítima a título de produção antecipada de provas:

HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA INFANTE. DECISÃO QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DO DEPOIMENTO DA OFENDIDA. MEDIDA QUE SE RECONHECE RELEVANTE E URGENTE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ASSIM COMO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Ordem denegada.
(TJRS. 7ª C. Crim. HC nº 70031084791. Rel. Des. João Batista Marques Tovo. J. em 13/08/2009).
Do corpo do referido acórdão vale transcrever o seguinte trecho: "A observação empírica nos diz que a criança, quase invariavelmente, esquece o abuso ocorrido ou seus detalhes, pelos mais variados motivos, mas todos vinculados à sua condição peculiar e à necessidade psicológica de superar o trauma pelo esquecimento. Assim, quando ela vem depor em juízo e é passado tempo considerável, seu relato é menos preciso e extremamente lacunoso, isso quando ainda é possível. E a cognição acaba por firmar pé quase exclusivamente sobre relatos de terceiros, o que a empobrece. Isto para não falar na inconveniência de exigir do infante repetidos relatos sobre o ocorrido, boicotando o processo de esquecimento e restauração da vida normal, da retomada de desenvolvimento sem traumas. E aqui estamos a tratar de uma menina de oito anos de idade. De modo que está presente o efetivo risco de esquecimento, além da conveniência bem apontada pelo órgão ministerial de tomar o depoimento uma única vez e de modo completo".

CORREIÇÃO PARCIAL. PLEITO MINISTERIAL DE COLETA ANTECIPADA DO DEPOIMENTO DE PRÉ-ADOLESCENTE TIDA COMO VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL, MEDIANTE O PROJETO "DEPOIMENTO SEM DANO". ACOLHIMENTO.
Relevância da postulação, de induvidosa urgência, inclusive para evitar a diluição ou alteração da prova por via do alongamento de tempo entre a data do fato e a de inquirição da vítima. Priorização objetiva de medida judiciária institucionalizada no denominado "Projeto Depoimento sem Dano - DSD", que objetiva a proteção psicológica de crianças e adolescentes vítimas de abusos sexuais e outras infrações penais que deixam graves sequelas no âmbito da estrutura da personalidade, ainda permitindo a realização de instrução criminal tecnicamente mais apurada, viabilizando uma coleta de prova oral rente ao princípio da veracidade dos fatos havidos. Precedentes no direito comparado. Medida concedida para que a vítima seja inquirida em antecipação de prova e sob a tecnicalidade do "Projeto Depoimento sem Dano". CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
(TJRS. 6ª C. Crim. Correição Parcial nº 70039896659 Rel.: Aymoré Roque Pottes de Mello. J. em 16/12/2010).

CORREIÇÃO PARCIAL. OITIVA DA VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL. MENOR DE IDADE. MÉTODO DO DEPOIMENTO SEM DANO.
Em que pese a inexistência de obrigatoriedade na adoção da técnica do Depoimento Sem Dano para inquirição de vítimas, esse argumento, por si só, não justifica o respectivo indeferimento. Na espécie, proceder à inquirição do ofendido, menor de cinco anos de idade, mediante o referido método, valoriza a aplicação do princípio da busca da verdade real, que deve ser amplamente observado no processo penal a fim de que a prestação da jurisdição ocorra em sua integralidade. Ademais, o deferimento do pedido formulado pelo requerente encontra eco no ordenamento jurídico pátrio, que expressamente preconiza a necessidade de privilegiar a proteção integral das crianças e adolescentes. Inteligência do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 1º, 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes. CORREIÇÃO JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA.
(TJRS. 7ª C. Crim. Correição Parcial nº 70039900972. Rel.: Naele Ochoa Piazzeta. J. em 16/12/2010).

-  Incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006 (também conhecida como "Lei Maria da Penha") em se tratando de adolescente vítima de violência doméstica:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROTEÇÃO À ADOLESCENTE-MULHER CONTRA VIOLÊNCIA PRATICADA PELO PADRASTO. LEI MARIA DA PENHA OU ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
A Lei Maria da Penha não exclui do seu âmbito as mulheres que estão abarcadas pela proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que, para efeitos dessa legislação, mulheres são todas as pessoas do sexo feminino, independente da idade. Entretanto, não se pode olvidar que a Lei 11.340/06 trata da prevenção e erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher enquanto violência de gênero. Logo, a proteção da Lei Maria da Penha pode e deve ser estendida às crianças e adolescentes mulheres quando verificada a violação ou ameaça de direitos em razão do gênero feminino. No caso destes autos, a procura da ofendida é a proteção estatal contra o abuso da força física de homem contra a mulher, questão que deve ser avaliada a partir da legislação afeta às mulheres. (...).
(TJRS. 8ª C. Cív. AP. Cív. nº 70036717429. Rel. Des. Alzir Felipe Schmitz. J. em 22/07/2010).

-  Obrigação de criação de programa específico para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência:

CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO E/OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO. PROGRAMA SENTINELA - PROJETO ACORDE. INEXECUÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC, DE REFERIDO PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL CUJO ADIMPLEMENTO TRADUZ EXIGÊNCIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ 185/794-796). IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL SEMPRE QUE PUDER RESULTAR, DE SUA APLICAÇÃO, COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197). CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DO CONTROLE DAS OMISSÕES ESTATAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220). RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO.
(STF. 2ª T. R. E. nº 482.611. Rel. Min. Celso de Mello. J. em 23/03/2010).

-  Prerrogativa (poder-dever) de o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente deliberar políticas públicas de caráter "vinculante" ao administrador:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO.
1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador.
2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas. 4. Recurso especial provido.
(STJ. 2ª T. R.Esp. n° 493811/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. J. em 11/11/2003).

-  Dever do Poder Público implementar - em caráter prioritário - políticas públicas para efetivação dos direitos infanto-juvenis (no caso, equipamento especializado no atendimento de vítimas de violência), sem possibilidade de invocar a tese da "reserva do possível" para justificar sua omissão:

CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO. CRIAÇÃO DE DOIS NOVOS CONSELHOS TUTELARES E DISPONIBILIZAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, DE RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS AOS CONSELHOS JÁ EXISTENTES (SETORES ILHA E CONTINENTE). CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ 185/794-796). IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL SEMPRE QUE PUDER RESULTAR, DE SUA APLICAÇÃO, COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197). O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO. A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO ESTADO. A TEORIA DA "RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES" (OU DA "LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES"). CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS (CF, ART. 227). A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE SOBRE A OMISSÃO DO ESTADO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROIBIÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO). DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220). POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE UTILIZAÇÃO DAS "ASTREINTES" (CPC, ART. 461, §5º) COMO MEIO COERCITIVO INDIRETO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO.
(STF. R.E. nº 488.208/SC. Rel. Min. Celso de Mello. J. em 01/07/2013).

CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, §2º). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das ‘crianças de zero a seis anos de idade’ (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, §2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à ‘reserva do possível’.
(STF. R.E. n° 436996/SP. Rel. Min. Celso de Mello (monocrática). J. em 26/10/2005);

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECA. IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA PERMANENTE DE ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO E ESPECIALIZADO, EM LOCAL ADEQUADO, DE ADOLESCENTES PORTADORES DE PROBLEMAS MENTAIS OU TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS GRAVES PELA INSTÂNCIA INFERIOR. LEGALIDADE. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 7/STJ.
1. O recorrente insurge-se contra a determinação realizada pela instância inferior de que deve ser construído centros específicos para menores infratores portadores de deficiência mental. No entanto, não há qualquer respaldo legal que possa reverter a decisão judicial estabelecida pela sentença de mérito e confirmada pelo Tribunal de origem.
2. A lei é clara ao determinar que os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
3. O argumento esposado pelo recorrente baseia-se na existência de um programa psiquiátrico terceirizado e da utilização da rede pública em casos agudos para os menores infratores. Contudo, tais argumentações não são suficientes para alterar a decisão judicial fundamentada na letra da lei. O artigo do ECA estabelece, claramente, a necessidade de fornecer o tratamento individual e especializado aos adolescentes em local adequado às suas condições.
4. Esta Corte, em situação análoga, já proferiu entendimento no sentido de que a medida sócio-educativa de liberdade assistida deve ser realizada em local adequado ao transtorno mental apresentado.
5. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que inexiste óbice para a imposição da multa (astreinte) à Fazenda Pública, pelo descumprimento de decisão judicial que a obriga a fazer, não fazer ou a entregar coisa.
6. Dessa forma, a alegação de inviabilidade de fixação de astreintes contra o Poder Público não deve prosperar, pois é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tal instituto é compatível com a ausência de efeitos coercitivos em face de pessoa jurídica de direito público.
7. Ressalta-se que a revisão do valor fixado na multa diária é matéria cuja análise é inviável por esta Corte Superior, vez que demanda reexame do conjunto fático dos autos.
8. Recurso especial não provido.
(STJ. 2ª T. R.Esp. nº 970401/RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J. em 02/12/2010);

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DE PLANO DE ATENDIMENTO INTEGRAL E PERMANENTE ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE NECESSITEM DE TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO E COM HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Se o Poder Executivo não vem cumprindo com suas obrigações frente ao cidadão, cabe ao Poder Judiciário garantir a proteção aos direitos constitucionalmente previstos frente à constatação de ameaça. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. O princípio da reserva do possível não pode ser usado como subterfúgio para o descumprimento do dever legal do ente federado, em especial quando ausente a prova da inviabilidade de cumprimento do provimento atacado. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
(TJRS. 8ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70043771948. Rel.: Des. Alzir Felippe Schmitz. J. em 22/09/2011);

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODER JUDICIÁRIO. INTERFERÊNCIA ANÔMALA. NÃO OCORRÊNCIA.
A criação de abrigo para crianças e adolescentes em situação de risco constitui prioridade social, não podendo o ente público prescindir dessa estrutura. A determinação judicial de instalação do abrigo, em decorrência da omissão do Município responsável, não consubstancia interferência anômala do Poder Judiciário nas atribuições conferidas a outro Poder, mas exercício do controle dos atos administrativos, que tem matriz no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, no sentido de assegurar aos cidadãos direitos constitucionais de primeira grandeza. A separação de poderes deve ser interpretada, segundo a doutrina democrática, nos termos da Constituição e, por esta, é dado ao Judiciário corrigir as ações ou omissões administrativas que constituam ilegalidade. Recurso não provido.
(TJMG. 4ª C. Cív. Ap. Cív. nº 1.0699.08.080584-8/001. Rel. Des. Almeida Melo. J. em 27/08/2009).

Julgados diversos relativos a crimes contra crianças e adolescentes:

-  STF reitera entendimento que o crime do art. 241-A, da Lei nº 8.069/90 somente será de competência da Justiça Federal quando verificado acesso ao material além das fronteiras nacionais.

Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria Criminal. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso V, da Constituição Federal. Transnacionalidade do delito. Inocorrência. Precedentes.
1. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que o crime de disseminação de material que contenha pornografia infantil, art. 241-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, somente compete à Justiça Federal quando verificado acesso além das fronteiras nacionais.
2. Agravo regimental não provido.
(STF. 1ª T. RE nº 612030 AgR/SC. Rel. Min. Dias Toffoli. J. em 22/02/2011).

-  STF reconhece legitimidade do Ministério Público para propositura de ação penal com base em sindicância instaurada pelo próprio órgão, destinada à apuração de crime contra criança ou adolescente.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDOS CONTRA VÍTIMAS MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE ILÍCITOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 201, VII, DO ECA. ORDEM DENEGADA.
I - O inquérito policial é dispensável quando o Ministério Público já dispuser de elementos capazes de formar sua opinio delicti (art. 39, § 5º, do CPP).
II - Na espécie, tendo os pais das vítimas comparecido perante o representante do Ministério Público, oferecido representação e fornecido elementos suficientes para a propositura da inicial acusatória, não há qualquer nulidade ou irregularidade no início da ação penal sob estas condições.
III - O Ministério Público possui legitimidade para instaurar sindicância para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 201, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV - Ordem denegada.
(STF. 1ª T. HC nº 96617/MG. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. em 23/11/2010).

-  STJ, por decisões diversas, nega habeas corpus a acusados da prática reiterada de estupro de vulnerável, reconhecendo a necessidade de segregação para garantia da ordem pública e para evitar a intimidação da vítima.

HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO (PREVISTO NA ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL), PRATICADO CONTRA A PRÓPRIA FILHA MENOR. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADOS IN CONCRETO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS. NOTÍCIA DE AMEAÇAS À VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. No caso, verifica-se que a imposição do cárcere preventivo encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista, essencialmente, a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos delitos de atentado violento ao pudor praticados pelo Paciente contra sua própria filha menor. Precedentes.
2. Outrossim, mostra-se válida a fundamentação do decreto prisional, na medida em que os autos noticiam tratar-se de atividade criminosa reiterada, demonstrando a perniciosidade da ação ao meio social, bem assim ter havido ameaças à vítima, o que pode, por certo, comprometer a instrução criminal.
3. Ordem denegada.
(STJ. 5ª T. HC nº 186430/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. J. em 03/11/2011).

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SEQUESTRO, COMETIDOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSOR, CONTRA VÁRIAS MENORES INDÍGENAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA E AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, À PENA DE 28 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. ORDEM DENEGADA.
1. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa e preservar a segurança das vítimas, constantemente ameaçadas e agredidas fisicamente pelo Paciente, que se utilizou da função de professor para ter conjunção carnal e praticar ato libidinosos com suas alunas, menores indígenas entre nove e doze anos, chegando inclusive a amordaçar e amarrar uma delas em uma árvore, o que justifica, por si só, a medida constritiva.
2. A necessidade da custódia cautelar se tornou mais evidente com a superveniência da sentença que condenou o Paciente à pena de 28 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
3. Ordem denegada.
(STJ. 5ª T. HC nº 185102/MS. Rel. Min. Laurita Vaz. J. em 18/10/2011).

HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO CAUTELAR. DECRETAÇÃO NA SENTENÇA. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO.
1. A circunstância de o paciente ter respondido ao processo solto não gera, automaticamente, o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a custódia cautelar pode ser decretada a qualquer tempo durante o curso da ação penal, se houver a superveniência de fatos novos que demonstrem a sua necessidade.
2. A decretação da prisão cautelar, na sentença, está devidamente fundamentada na ocorrência de fatos novos, pois, durante a instrução criminal, o paciente teria ameaçado a vítima, menor de idade, bem assim teria praticado outro delito de igual natureza, agora contra a irmã dela.
3. Hipótese em que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 18 anos, 4 meses e 15 dias, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, cometidos contra sua enteada, que tinha doze anos de idade, na data da prática delitiva, em concurso de pessoas com a mãe desta.
4. Ordem denegada.
(STJ. 6ª T. HC nº 170938/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. J. em 27/09/2011).

-  STJ nega a acusado de "pedofilia" o direito de recorrer de sentença condenatória em liberdade.

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. PEDOFILIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, cabível apenas quando patentes os pressupostos e fundamentos de cautelaridade. In casu, a necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com base em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto prisional fundamentado na gravidade das condutas do paciente que teria aliciado e corrompido, reiteradas vezes, adolescentes, praticando com elas atos libidinosos, induzindo-os à prostituição e ao uso de drogas, obrigando algumas a presenciar atos de libidinagem e a participar de orgias, produzindo ainda fotografias delas em cenas de nudez e de sexo, que teriam sido publicadas na internet.
2. Eventuais predicados do paciente, como residência fixa, primariedade, inexistência de antecedentes e emprego definido não são bastantes para obstarem a segregação prévia, tampouco para autorizar a sua revogação. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(STJ. 6ª T. HC nº 199722/RO. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. J. em 28/06/2011).

-  STJ mantém condenação de acusado de fotografar pornografia infantil, pela prática do crime tipificado no art. 241, da Lei nº 8.069/90.

HABEAS CORPUS. FOTOGRAFAR PORNOGRAFIA INFANTIL. ART. 241 DO ECA, NOS TERMOS DA LEI 10.764/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE FOTOGRAFAR. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO INTEGRAL DA NORMA. ORDEM DENEGADA.
1. A alteração na redação do art. 241 do ECA pela Lei 10.764/2003, não descriminalizou a conduta de fotografar pornografia infantil. Precedente do STJ.
2. Embora o termo "fotografar" não constasse, literalmente, do caput do art. 241 do ECA - redação dada pela Lei 10.764/2003 -, a mera interpretação gramatical se mostraria suficiente para a compreensão do real sentido jurídico da norma em exame.
3. Ao intérprete, contudo, cabe considerar também a finalidade e o sistema (jurídico) no qual a norma está inserida, é a chamada interpretação integral, na qual o procedimento interpretativo passa obrigatoriamente, e nessa ordem, pela observação gramatical, lógica, sistemática, histórica e teleológica.
4. O termo "produzir fotografias", portanto, como definido pela Lei 10.764/2003, e em vigor ao tempo da conduta imputada ao paciente, deve ser considerado tal qual "fotografar"; expressões, inclusive, sinônimas, segundo os dicionários da língua portuguesa Aurélio e Houaiss.
5. Neste contexto, buscar na expressão "produzir fotografia" significado diverso a "fotografar", além de ilógico, diverge de forma radical do viés sistêmico da norma que ampara e protege crianças e adolescentes, tanto em sua face histórica (sempre fotografar pornografia infantil foi considerado crime) quanto teleológica (conduta repudiada pela sociedade).

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ART. 226 DO CP. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DE DUAS CAUSAS. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Verificando-se que, efetivamente, a Corte de origem não apreciou a questão relativa à possibilidade da aplicação concomitante de duas causas de aumento da pena (art. 226, I e II, do CP), tendo em vista que sequer foi alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável a análise da impetração aqui aforada, sob pena de supressão de instância.
3. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.
(STJ. 5ª T. HC nº 177472/MG. Rel. Min. Jorge Mussi. J. em 21/06/2011).

-  STJ reconhece que a ação penal nos crimes praticados contra crianças e adolescentes, mesmo antes do advento da Lei nº 12.015/2009 é sempre pública incondicionada, tendo assim o Ministério Público legitimidade para agir independentemente de representação dos pais e/ou da condição socioeconômica da vítima.

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA DE 6 ANOS PRATICADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 12.015/09. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MP COM BASE NA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 225 DO CPB QUE TINHA COMO REGRA A AÇÃO PENAL PRIVADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA PREVISTA PARA A VÍTIMA HIPOSUFICIENTE. NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE DESIGNOU ESPECIAL ATENÇÃO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 225 DO CPB (ANTIGA REDAÇÃO) COM A ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. NÃO RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO ART. 225 DO CPB (ANTIGA REDAÇÃO). PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 225 do CPB, em sua antiga redação, excepionava apenas dois casos em que seriam cabíveis a Ação Penal Pública para os crimes sexuais praticados contra vulneráveis: (a) se a vítima ou seus pais não pudessem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família ou (b) se o crime fosse cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador (§ 1º, I e II).
2. A Carta Política de 1988, entretanto, designou especial atenção às crianças e aos adolescentes e previu que cabe não só a família, mas também ao Estado assegurar à criança todos os direitos ali previstos. A partir dessa premissa, não me parece razoável que a proteção jurisdicional do Estado, em caso de um crime hediondo de extrema gravidade e praticado contra uma menor, seja reservada apenas a um reduzido número de crianças, com fulcro exclusivamente em sua situação econômica.
3. A subordinação da punibilidade dos crimes contra a liberdade sexual praticado contra menores a seus representantes legais é claramente incompatível com o texto constitucional em vigor, portanto correta a decisão do Tribunal a quo que reconheceu não ter sido o art. 225 do CPB recepcionado pela Constituição de 1988.
4. Assim, o Ministério Público é parte legítima para propor a Ação Penal instaurada para verificar a prática de atentado violento ao pudor contra criança, independentemente da condição financeira da mesma.
5. Parecer do MPF pela denegação do writ.
6. Ordem denegada.
(STJ. 5ª T. HC nº 148136/DF. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 22/02/2011).

-  STJ denega habeas corpus a acusado da prática de crime sexual contra vítima menor de 14 (quatorze) anos tipificado no revogado art. 214, do Código Penal, por considerar que a Lei nº 12.015/2009 não promoveu a abolitio criminis de tal conduta, mas apenas promoveu sua capitulação jurídica diversa (passando a ser enquadrada no art. 217-A do Código Penal).

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. LEI Nº 12.015/09. REVOGAÇÃO DO ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. É improcedente a alegação de que o fato praticado pelo paciente (atentado violento ao pudor contra vítima menor de quatorze anos) não mais constitui crime, pois, conquanto a Lei nº 12.015/09 tenha expressamente revogado o art. 214 do Código Penal, a mencionada lei não aboliu o crime correspondente à conduta praticada pelo paciente, que tão somente passou a assumir capitulação diversa, a saber, estupro contra vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
2. Diante da subsunção da conduta do paciente ao crime de estupro contra vulnerável, não há falar em ocorrência de abolitio criminis ou, ainda, em desclassificação para o delito de violação sexual mediante fraude.
3. Habeas corpus denegado.
(STJ. 6ª T. HC nº 177419/SP. Rel. Min. Haroldo Rodrigues. J. em 12/04/2011).

-  TJSC mantém sentença que, acatando representação oferecida pelo Conselho Tutelar, condenou empresa de outdoor pela prática da infração administrativa tipificada no art. 257, da Lei nº 8.069/90, por violação ao disposto no art. 78, do mesmo Diploma Legal (veiculação de anúncio de revista masculina protagonizado por modelo despida e em pose sensual).

APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DEDUZIDA POR CONSELHO TUTELAR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). VEICULAÇÃO, EM OUTDOOR, DE ANÚNCIO DE REVISTA MASCULINA PROTAGONIZADO POR MODELO DESPIDA E EM POSE SENSUAL. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 78 E 257 DO ECA. PROTEÇÃO DOS INFANTES EM RAZÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE PESSOAS EM PROCESSO DE FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE E DO CARÁTER. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MANTENEDORA DOS ENGENHOS PUBLICITÁRIOS CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Em razão da tutela constitucional assegurada à criança e ao adolescente, pessoas em pleno processo de formação de sua personalidade e caráter, o Estatuto que lhes é próprio (ECA - Lei nº 8.069/90), em seu art. 257, traz previsão expressa de aplicação de multa no caso de descumprimento do disposto no art. 78, ao estatuir que "as revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo". No caso vertente, não restam dúvidas de que a representada, empresa responsável pela veiculação, em outdoor, de anúncio de revista masculina que estampa modelo despida em pose sensual, praticou a conduta ilícita descrita na representação, não se divisando causa eximente de sua responsabilidade, ademais do que não restou demonstrado que a publicidade invectivada contasse com autorização do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - Conar.
(TJSC. 2ª C. Dir. Publ. Ap. nº 2008.020993-2. Rel. Des. João Henrique Blasi. J. em 27/09/2011).

-  STJ reconhece a necessidade de interpretar as normas penais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente de modo a assegurar a mais ampla proteção da criança e do adolescente, que se encontram em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Em razão de tal entendimento, nega a concessão de habeas corpus a réu que pretendia ver restrita a interpretação do conceito de "pornografia infantil", contido no art. 241, da Lei nº 8.069/90.

HABEAS CORPUS. PUBLICAÇÃO DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE (ART. 241 DO ECA). CONDUTA PRATICADA ANTES DA REDAÇÃO DADA PELAS LEIS Nº. 10.764/2003 E 11.829/2008, QUE ALTERARAM O DISPOSITIVO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. CONVICÇÃO AMPARADA EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. PERÍCIAS REALIZADAS EM SITES EM QUE AS FOTOS FORAM PUBLICADAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INEXISTÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO INTÉRPRETE DA NORMA. PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DE REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. DEBATE DOS TEMAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O magistrado singular baseou-se em amplo conjunto fático-probatório decorrente de perícias realizadas nos sítios eletrônicos em que as fotos de crianças e adolescentes foram publicadas para se convencer de que a conduta atribuída ao paciente configura o crime previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na figura "publicar cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente", antes da redação dada pelas Leis nº 10.764/2003 e 11.829/2008.
2. Alcançar conclusão diversa, no sentido de que as imagens publicadas, da forma como o foram, não configuram o crime importaria no reexame fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Inexiste no ordenamento jurídico norma penal não incriminadora explicativa que esclareça o conceito de pornografia infantil ou infanto-juvenil, razão pela qual a previsão contida no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, antes da redação dada pelas Leis nº 10.764/2003 e 11.829/2008, não se limita à criminalização somente da conduta de publicar fotos de crianças e adolescentes totalmente despidas. Cabe ao intérprete da lei, buscando a melhor aplicação da norma ali contida, diante do caso concreto, analisar se a conduta praticada pelo paciente se amolda à prevista no dispositivo em questão, de modo que nada impede que se analise, além das fotos, isoladamente, o contexto em que elas estão inseridas (publicadas).
4. Deve o magistrado se valer dos meios de interpretação colocados à sua disposição para adequar condutas, preencher conceitos abertos e, por fim, buscar a melhor aplicação da norma de acordo com a finalidade do diploma em que ela está inserida, que, no caso dos autos, é a proteção da criança e do adolescente em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (art. 6º do ECA).
5. Dos documentos constantes dos autos, observa-se que foram publicadas na internet fotos de crianças e adolescentes seminuas, algumas de roupas de banho, outras mostrando partes do corpo e outras em poses relativamente sensuais, situação que reforça a impossibilidade de mudança do convencimento a respeito da conduta imputada ao paciente.
6. Evidenciado que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito dos pleitos de fixação da pena-base no mínimo legal e de imposição do regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, torna-se inviável o conhecimento originário dos temas por esta Corte Superior de Justiça, por configurar indevida supressão de instância.
7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(STJ. 6ª T. HC nº 168610/BA. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. J. em 19/04/2012).

-  Outros Julgados do STJ em matéria de crimes contra crianças e adolescentes.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS. PROCESSUAL PENAL. APURAÇÃO DO DELITO DO ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUPOSTA VEICULAÇÃO DE IMAGENS DE PORNOGRAFIA INFANTIL PELA INTERNET. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. A consumação do delito, que atualmente tem previsão no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, "ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários" (CC 29.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 427).
2. A conduta delituosa a ser apurada, na hipótese, refere-se à veiculação de imagens de pornografia infantil pela internet. De acordo com as provas amealhadas até o momento, a postagem do conteúdo ilícito ocorreu na comarca de São Paulo/SP, local onde se deve considerar consumado o delito. Portanto, esse é o foro competente para o julgamento da causa, conforme a regra geral inserta no art. 70 do Código de Processo Penal.
3. Ainda que se entenda pela configuração do concurso de crimes, na medida em que se verificaram posteriores acessos ao perfil oriundos de Resende/RJ, a competência também seria do juízo suscitado, pela aplicação do regramento do art. 71 do Código de Processo Penal.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitado.
(STJ. 3ª Seção. CC nº 93739/RJ. Rel. Min. Nefi Cordeiro. J. em 28/05/2014);

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. ALICIAMENTO. ARTIGO 241-D DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. UTILIZAÇÃO DE PROGRAMA DE COMUNICAÇÃO MSN MESSENGER. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior entende que "o simples fato de o crime ter sido cometido através da rede mundial de computadores não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do processo, sendo indispensável que se configure alguma das hipóteses previstas no art. 109 da CF" (CC 99.133/SP, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª S., DJe 19.12.2008).
2. Na espécie, a conduta foi supostamente perpetrada via rede mundial de computadores, com o auxílio de software denominado MSN Messenger.
3. O programa de computador MSN Messenger consiste em sistema interpessoal de comunicação instantânea, que permite aos usuários conversar, vizualizar e interagir, inclusive por áudio e vídeo, como se a estivessem realizando pessoalmente.
4. Desse modo, depreende-se a interpessoalidade (limitação entre as partes) das comunicações como requisito estrutural do programa de computador utilizado para a prática do delito previsto no art. 241-D do ECA, que ora se apura.
5. Na espécie, inexiste qualquer indício de que as trocas de mensagens levadas à termo com as vítimas extrapolaram as fronteiras do Brasil. Transnacionalidade da conduta delituosa não configurada.
6. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA - PI, ora suscitado.
(STJ. 3ª Seção. CC nº 132279/PI. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. J. em 14/05/2014)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO POR LEI ESTADUAL DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA JULGAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE DE ILEGALIDADE DA ESCUTA TELEFÔNICA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO TAMBÉM AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE, E DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que Tribunal de Justiça estadual, ao estabelecer a organização e divisão judiciária, pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou a qualquer outro Juízo que entender adequado.
2. No caso, o Tribunal acriano, autorizado pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, fixou a competência das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, por meio da Resolução n.º 134/2009, que atribuiu à 2.ª Vara Especializada competência para julgar "procedimentos criminais envolvendo criança e adolescente na condição de vítimas de Crimes contra a Dignidade Sexual - Parte Especial do Código Penal, Título VI - e os previstos nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A, da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente".
3. Não há portanto, na hipótese em apreço, análoga ao referido julgado da Suprema Corte, nulidade da ação penal por incompetência absoluta do Juízo da 2.ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco - Acre. Precedentes.
4. Afastada, pela mesma razão, a alegação de incompetência absoluta do juízo para determinar a escuta telefônica do Recorrente.
5. O reconhecimento da ausência de justa causa na persecução criminal, diante da inexistência de quaisquer elementos indiciários concretos e objetivos para incriminar o acusado pelo delito tipificado na denúncia, demandaria, necessariamente, um exame acurado da prova, incabível na via estreita do habeas corpus, sobretudo após a sentença condenatória de primeiro grau que, apreciando detalhadamente os fatos ocorridos, vislumbrou a responsabilidade criminal do réu.
6. Proferida a sentença penal condenatória, mostra-se prejudicado o writ no que se refere à tese de excesso de prazo para a formação da culpa.
7. O decreto de prisão preventiva, mantido pela superveniente sentença condenatória, possui fundamentação idônea, pois reconheceu que a custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública e fazer cessar a atividade criminosa, tendo em vista a reiteração na conduta de atrair à prostituição menores de idade.
8. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.
(STJ. 5ª T. RHC nº 38418/AC. Rel. Min. Laurita Vaz. J. em 20/02/2014);

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS E DE APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PUBLICAÇÃO DE CENAS DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 241 DO ECA (LEI Nº 8.069/1990). EFETIVO ACESSO DAS IMAGENS POR PESSOAS NO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IFERENCIAÇÃO ENTRE OS TERMOS PUBLICAR E DIVULGAR. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. USÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, aponta-se como coatores acórdãos de habeas corpus e de apelação.
2. Fixado nas instâncias ordinárias de que houve efetivo acesso das imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes, por pessoas de outros países, pois teria o paciente criado um sítio eletrônico na internet para fazer a publicação do material, inclusive enviando-o à Europa, o que atraiu a atenção da INTERPOL, caracterizada está a competência da Justiça Federal, pois há transnacionalidade dos fatos tidos por delituosos. Precedentes da Terceira Seção.
3. Inexistência, ademais, de elementos de prova pré-constituída nos autos da impetração que possam fazer concluir de maneira diversa.
4. Não decidida pelos acórdãos a questão da atipicidade da conduta, cifrada na inexistência do termo "divulgar", à época dos fatos, não merece conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Ausência, de resto, de diferença semântica entre o termo "divulgar" e "publicar", este presente na redação original do art. 241 do ECA, vigente ao tempo dos fatos descritos na denúncia.
6. Falta de flagrante ilegalidade, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita.
7. Habeas corpus não conhecido.
(STJ. 6ª T. HC nº 200356/PE. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. J. em 24/10/2013).

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES - ORKUT. ART. 241 DO ECA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DÚVIDAS QUANTO AO LOCAL DE ONDE EMANARAM AS IMAGENS PEDÓFILO-PORNOGRÁFICAS. ART. 72, § 2º, DO CPP. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO ONDE AS INVESTIGAÇÕES TIVERAM INÍCIO.
1. No caso, não há divergências acerca da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal, já que se trata de site de relacionamento internacional - OrKut - que possibilita a qualquer pessoa dele integrante o acesso dos dados constantes da página em qualquer local do mundo.
2. Não se olvida que a jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que o delito capitulado no art. 241, da Lei n. 8.069/1990 se consuma com o ato de publicação das imagens. Contudo, ao que se tem, na hipótese, configurada dúvida quanto ao local do cometimento da infração, pois não foi possível apurar de onde se partiu (local) a publicação das imagens e tampouco o responsável pela divulgação das fotos contendo pornografia infantil.
3. Ante a regra contida no § 2º do art. 72 do Código de Processo Penal, firmar-se-á a competência, no caso, pela prevenção, em favor do Juízo Federal de São Paulo onde as investigações tiveram início.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo - SP, o suscitado.
(STJ. 3ª Seção. CC nº 130134/TO. Rel. Min Marilza Maynard (Des. Convocada do TJ/SE). J. em 09/10/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FOTOGRAFIA DE MENOR EM CENA COM NATUREZA SEXUAL. ART. 241. AMEAÇA DE MORTE. CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. INTENSIDADE DA AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a simples menção a danos psíquicos causados à vítima não possam, por si só, justificar a elevação da pena-base, é cabível a valoração negativa das consequências do crime no caso em que, após a prática do delito, o agente ameaça a vítima de morte caso ela divulgue o fato a terceiros.
2. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime.
3. In casu, mesmo subsistindo apenas uma circunstância judicial desfavorável ao paciente, não há constrangimento ilegal na fixação da pena-base 1 (um) ano e 6 (seis) meses acima do mínimo legal, levando-se em conta a intensidade da ameaça feita contra a vítima do delito, a qual, mesmo passados 5 (cinco) anos do fato, manteve-se silente, tendo o delito sido descoberto por outras circunstâncias.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ. 5ª T. Ag.Rg. no HC nº 188873/AC. Rel. Min. Jorge Mussi. J. em 08/10/2013)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRÁTICA DE CRIME DO ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a presença de três vídeos pornográficos, envolvendo menores de 10, 14 e 15 anos de idade, no computador do agente, o que evidencia a perniciosidade da ação ao meio social.
2. Recurso ordinário desprovido.
(STJ. 5ª T. RHC nº 32890/RO. Rel. Min. Laurita Vaz. J. em 23/10/2012).

 

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