Hospedagem de Crianças e Adolescentes

Legislação

Legislação Federal:

•  ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 8.069/1990, de 13 de julho de 1990
 
Livro I - Parte Geral / Título III - Da Prevenção / Capítulo II - Da Prevenção Especial / Seção II - Dos Produtos e Serviços
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
 
Livro II - Parte Especial / Título VII - Dos Crimes e Das Infrações Administrativas / Capítulo II - Das Infrações Administrativas
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena - multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

Legislação Paranaense:

•  Lei Estadual nº 17.147/2012-PR, de 09 de maio de 2012
Obriga os hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres a afixarem cartazes com as exigências legais para hospedagem de crianças e adolescentes.

•  Lei Estadual nº 15.978/2008-PR, de 19 de novembro de 2008
Dispõe que os hotéis, pousadas, pensões, albergues, motéis e estabelecimentos congêneres, localizados no Estado do Paraná, ficam obrigados a registrar e manter um cadastro de menores de 18 anos que vierem a hospedar, conforme especifica e adota outras providências.

•  Lei Estadual nº 14.426/2004-PR, de 07 de junho de 2004
Torna obrigatório que hotéis, pensões, pousadas e albergues mantenham ficha de identificação de crianças que se hospedem nos estabelecimentos.

Recomendação:

•  Recomendação Conjunta CAOP Criança e CAOP Criminal (10 NOV 2009)
Recomendação Conjunta Técnico-Jurídica nº 1/2009, de 10 de novembro de 2009, com sugestão de atuação.
(Caop Criminais, do Júri e Execuções Penais e Caop da Criança e do Adolescente)

Jurisprudência

APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ECA. ARTIGO 250 LEI 8069/90. HOSPEDAGEM DE MENOR DESACOMPANHADA DOS PAIS OU SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
Estabelecimento que foi negligente em permitir a hospedagem da adolescente, sem o documento de identidade civil. Alegação de que fato se deu por proteção à menor, posto que já seria tarde da noite. Caso quisesse proteger a infante deveria o responsável pelo estabelecimento ter recorrido aos órgãos competentes de proteção à criança. Infração devidamente comprovada. Multa fixada no seu mínimo legal 10 (dez) salários mínimos. Sentença mantida. Recurso desprovido."Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, motel ou congênere: pena: multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias". Quando observadas essas determinações do artigo supra-referido, nota-se a preocupação do legislador em assegurar a integral proteção à criança e ao adolescente, fazendo com que os proprietários de hotel, pensão ou congênere não sejam negligentes quando da hospedagem, requerendo as formalidades necessárias" (in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 7ª Edição, Coordenador Munir Cury, 2005, Malheiros Editores, p. 828).
(Apelação cível nº 365.024-4, de Toledo, Rel. Des. Mário Rau, ac. nº 4943 11ª Câm. Cível, j. 24/01/2007).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. HOSPEDAGEM DE ADOLESCENTE DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL E SEM AUTORIZAÇÃO ESCRITA DESTES, OU DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
Violação ao art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Hospedagem do menor no estabelecimento demonstrada nos autos. Aplicação da penalidade de multa. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(Apelação cível nº 165.438-4, de Cascavel, Rel. Des.Celso Rotoldi de Macedo, ac. nº 4378 8ª Câmara Cível, j. 15/11/2004).

RECURSO DE APELAÇÃO. ECA. ARTIGO 250. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. PENALIDADE. MULTA. SANÇÃO PECUNIÁRIA CORRETAMENTE APLICADA.
1. Restando comprovada a hospedagem de adolescente em hotel, em descumprimento ao disposto no artigo 250, da lei nº 8069/90, impõe-se confirmar a condenação por infração administrativa.
2. Sanção pecuniária aplicada corretamente, nada recomendando se a mitigue. 3. Recurso de apelação não provido.
(Recurso de apelação nº 139.917-7, de Cascavel, Rel. Des. Moacir Guimarães, ac. nº 15456 1ª Câm. Crim., j. 12/06/2003).

RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HOSPEDAGEM DE ADOLESCENTE EM HOTEL, EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 250 DA LEI 8069/90. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA CORRETAMENTE FIXADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Restando comprovada a violação do art. 250, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por parte do estabelecimento ora apelante, impõe-se a confirmação do julgamento.
(Recurso de apelação nº 136.250-5, de Cascavel, Rel. Des. Moacir Guimarães, ac. nº 15211 1ª Câm. Crim., j. 27/03/2003).

ESTABELECIMENTO COMERCIAL. HOTEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 250 DO ECA). ADOLESCENTES HOSPEDADOS SEM AUTORIZAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a caracterização da infração administrativa prevista no artigo 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8069/90 - "basta o ato objetivo da concessão da hospedagem".
(Recurso de apelação nº 85.991-0, Barracão, Rel. Des. Carlos Hoffmann, ac. nº 14108 - 2ª Câm. Crim., j. 04/04/2002).

RECURSO DE APELAÇÃO. ECA. REPRESENTAÇÃO INFRACIONAL DE HOSPEDARIA. HÓSPEDE CONSIDERADO MENOR. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
A hospedagem de menor viola o art. 250 da lei 8069/90, sendo passível de reprimenda administrativa a pessoa jurídica, pois esta não se confunde com a reprimenda penal. Incomprovada a menoridade, já que esta não se presume, impossível dar procedência a representação carente desta identificação. Recurso provido.
(Recurso de apelação nº 100.402-6, Foz do Iguaçu, Rel. Juiz Paulo Habith, ac. nº 13155 - 2ª Câm. Crim., j. 24/05/2001).

RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HOSPEDAGEM DE ADOLESCENTES EM HOTEL, EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 250 DA LEI 8.069/90. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Configurada a infração administrativa, impõe-se a confirmação do julgamento, adequando-se, contudo, a sanção imposta.
(Recurso de apelação nº 102.260-6, Foz do Iguaçu, Rel. Des. Moacir Guimarães, ac. nº 13132 - 1ª Câm. Crim., j. 29/03/2001).

RECURSO DE APELAÇÃO. ECA. AUTO DE INFRAÇÃO. HOSPEDAR ADOLESCENTE DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, OU SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS MESMOS.
Insurgência sob a alegação de que o estabelecimento não tem a finalidade de hospedagem mas, comércio de bebidas. Induzimento em erro, com relação ao documento apresentado pela adolescente. Evidenciado nos autos ser uma casa de prostituição. Cabe a proprietário de estabelecimento do gênero, as cautelas necessárias a impedir a entrada de crianças e adolescentes em suas dependências desacompanhadas de seus pais ou sem autorização. Multa corretamente imposta. Negado provimento ao apelo.
(Recurso de apelação nº 96.675-8, Cascavel, Rel. Des. Clotário Portugal Neto, ac. nº 12650 - 1ª Câm. Crim., j. 28/09/2000).

RECURSO DE APELAÇÃO. ECA. AUTO DE INFRAÇÃO. HOSPEDAR ADOLESCENTE DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, OU SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS MESMOS, EM HOTEL.
Insurgência oposta após o lapso temporal conferido à espécie. Intempestividade. Apelo não conhecido. A falta de condição objetiva de admissibilidade recursal, qual seja, o requisito temporal, gera impossibilidade de conhecimento da insurgência, obstaculizando o julgamento de seu mérito.
(Recurso de apelação nº 88.359-4, Foz do Iguaçu, Rel. Des. Clotário Portugal Neto, ac. nº 12231 - 1ª Câm. Crim., j. 13/04/2000).

APELAÇÃO. HOSPEDAGEM DE ADOLESCENTES EM HOTEL EM DESCONFORMIDADE COM OS ARTS. 82 3 250 DA LEI Nº 8.069/90. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO COM OS DITAMES CONSTITUCIONAIS DO ART. 7º, INCISO IV DA CF/88 QUE IMPOSSIBILITA A VINCULAÇÃO DE PENA AO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso de Apelação nº 98.002622-3, de Siqueira Campos - Rel. Des. Otávio Aleixo - Acórdão nº 8490 - in Revista IGUALDADE 26/156).

APELAÇÃO. HOSPEDAGEM DE ADOLESCENTES EM HOTEL EM DESCONFORMIDADE COM OS ARTS. 82 E 250 DA LEI Nº 8069/90. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO EX OFÍCIO COM OS DITAMES CONSTITUCIONAIS DO ART. 7º, IV, DA CF/88 QUE IMPOSSIBILITA A VINCULAÇÃO DE PENA AO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso de apelação nº 98.2622-3, Siqueira Campos, Rel. Octávio Valeixo, ac. nº 8490, j. 20/09/99).

MENOR. ESTABELECIMENTO COMERCIAL AUTUADO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. HOSPEDAGEM DE ADOLESCENTE COM INFRAÇÃO AO ART. 250 DO ECA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ERRO IRRELEVANTE DE CAPITULAÇÃO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO
(ApCiv 27.024-0 São Paulo - Câmara Especial - Rel. CERQUEIRA LEITE - 05.09.1996 - v.u.)

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Modelos

•  Termo de integração operacional para prevenção e combate à exploração sexual de crianças e de adolescentes
Modelo de termo de compromisso entre entidades e polícia para fiscalização de bares, boates, hotéis, motéis, ou estabelecimento congênere, para prevenção e combate à exploração sexual de crianças e de adolescentes.

Eventos

•  11/12/2012 - I Ciclo de Palestras Orientativas sobre Hospedagem de Crianças e Adolescentes
Objetivo Geral: Orientar o setor hoteleiro sobre as questões relacionadas à hospedagem de crianças e adolescentes.