Enunciados: I Seminário Nacional Ato Infracional

 

1º Seminário Nacional: O Ministério Público e o Ato Infracional
(25 a 27/10/2016 - São Paulo/SP)

Os membros do Ministério Público brasileiro e integrantes do Proinfãncia reunidos em São Paulo, nos dias 25, 26 e 27 de outubro, no 1º Seminário Nacional denominado "O Ministério Público e o Ato Infracional", deliberaram os seguintes Enunciados e Providências

Enunciados:

01/16 - A intervenção de defesa técnica é indispensável por ocasião da oitiva informal realizada pelo Ministério Público em que seja proposta remissão cumulada com medida socioeducativa, sendo imprescindível apenas para homologação judicial. [nota 1]

02/16 - O órgão de execução do Ministério Público, verificada a inexistência local ou regional de programa de semiliberdade na base territorial em que oficia, respeitada a independência funcional, deverá, no âmbito de suas competências e atribuições, lançar mão, inclusive em atuação conjunta com outros órgãos de execução do Ministério Público, de providências de natureza jurídica e político-institucional visando à implementação da referida espécie de medida socioeducativa na apontada localidade ou região. [nota 2]

Providências:

1. Contra a redução da maioridade penal
O Proinfância deverá atuar no sentido de articular junto ao Congresso Nacional para a não redução da maioridade penal, sustentando, alternativamente, a proposta de PL já anteriormente discutida e aprovada (PL. n. 2116/15), ativando-se o GT correspondente, com a possibilidade de integração por outros colegas. Renato Varalda (MPDFT), Flávia Ferrer (MP/RJ) e Luciano Tonet (MPCE) apresentaram interesse em compor o GT.

2. Do sistema nacional de informações sobre o atendimento socioeducativo
Imprescindibilidade de efetiva implantação do Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo (art. 3º, IV, da Lei do SINASE), cabendo ao Proinfância provocar os órgãos e entidades que tenham responsabilidade com a questão - MPF, CONANDA, CNAS, COPEIJ e SDH.

Atuação nacional para viabilização das MSEs em meio aberto
Viabilizar atuação nacional, nos moldes já deliberados, com vistas à implementação das MSEs nos municípios brasileiros por intermédio de articulação de diversos parceiros (CNPG/COPEIJ - CNMP/CIJ - ABMP e outros)

Mediação de conflitos escolares - PROCEVE
Articular a implantação de projetos de mediação e conciliação para prevenir a violência, a indisciplina e a evasão escolar, com a inclusão de Práticas Educacionais Restaurativas, a exemplo do ProCEVE (Programa de Conciliação para Prevenir Violência e Evasão Escolar) e do fomento á estruturação dos Conselhos Escolares.

Encaminhamentos:

O CaoCível MPSP deverá encaminhar os enunciados e fundamentos correspondentes para conhecimento do Proinfância, da COPEIJ e dos demais MPs estaduais e do Distrito Federal.

Restou deliberado, por fim, que o próximo encontro dar-se-á no Rio de Janeiro, no mês de novembro de 2017.

São Paulo, 27 de outubro de 2016.

 

Notas do texto:

Fundamentos: artigos 126, 127 e 180, todos do ECA; Súmula 108 STJ; artigo 5º, LV, da CF/88.

Fundamentos: o ordenamento legal vigente confere caráter de excepcionalidade de imposição e, por conseguinte, de implementação da medida de internação, isso em relação a implementação da medida de semiliberdade; o sistema socioeducativo brasileiro, em grande medida e a toda evidência, subvaloriza e subdimensiona o regime de privação parcial de liberdade destinado a pessoas que conflitem com a lei, reproduzindo, sob este aspecto, o sistema penitenciário nacional; assim dispondo, o Brasil relega a medida de semiliberdade a status de precariedade, especialmente se tomada a estrutura destinada ao cumprimento da medida de internação, fazendo desta a regra e daquela a exceção; é dever do Estado Brasileiro assegurar ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação, ao lazer à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; a disponibilização de meios efetivos para o cumprimento da medida de semiliberdade revela-se, assim, evidente expressão de direito de que qualquer adolescente que conflite com a lei é credor; compete aos Estados criar, desenvolver e manter programas para execução das medidas socioeducativas de semiliberdade; a omissão dos Estados em implementar plenamente a medida de semiliberdade no território nacional importa em relevante non facere; a não se colmatar a evidente falta de aparato socioeducativo especialmente quanto à parca implementação da medida de semiliberdade pelo Brasil; o sistema socioeducativo pátrio, como um todo, seguirá claudicante, fadado à ineficácia, o Ministério Público é instituição permanente, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais aqueles de que são credoras todas as pessoas que conflitem com a lei, aí incluídos todos os adolescentes nessa condição.