Elementos mínimos necessários à análise da situação jurídica dos acolhidos
A análise da situação jurídica dos acolhidos (a ser realizada no máximo a cada 06 meses - cf. art. 19, §1º, da Lei nº 8.069/90), deverá ocorrer em sede de procedimento judicial individual específico (não confundir com o procedimento contencioso necessário a, sempre que necessário, formalizar o afastamento da criança/adolescente do convívio familiar), que deverá ser instruído com avaliações técnicas, eventual coleta de depoimentos e outras provas. Deve-se ter em mente que a reintegração familiar, embora seja medida sempre preferencial, em muitos casos (notadamente quando a criança ou adolescente já se encontra afastado do convívio familiar por um período prolongado) deve ser efetuada de forma progressiva (inteligência do art. 92, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90), e a readaptação ao ambiente familiar deve ser acompanhada por um determinado período (analogia ao disposto no art. 28, §5º, da Lei nº 8.069/90), sem prejuízo da vinculação da família a programas e serviços destinados a assegurar o êxito da medida.
Download - texto original: |
1. | Dados de identificação da entidade (nome da unidade e sua mantenedora, endereço, telefone, e-mail); |
2. | Dados de identificação do dirigente/ responsável (nome, cargo, formação, telefone, e-mail); |
3. | Nome da criança/ adolescente; |
4. | Data de nascimento; |
5. | Filiação; |
6. | Endereço dos pais/ responsável; |
7. | Município/ Comarca de origem; |
8. | Data e motivo do acolhimento e autoridade que o determinou (anexar cópia da decisão respectiva); |
9. | Houve destituição do poder familiar? Anexar, se for o caso, cópia da decisão respectiva; |
10. | Houve elaboração de plano individual de atendimento? Anexar cópia (em caso negativo, justificar); |
11. | Houve participação da criança/adolescente e seus pais/responsável no processo de elaboração do plano individual de atendimento? Em caso negativo, justificar. |
12. | Quais atividades foram previstas no sentido da orientação, apoio e promoção social da família da criança/adolescente? Houve envolvimento dos demais programas e serviços integrantes da "rede de proteção à criança e ao adolescente"? |
13. | Quais programas e serviços foram acionados? Quais os resultados obtidos? Justificar e anexar um histórico das atividades efetivamente desenvolvidas e os resultados obtidos, apontando eventuais obstáculos encontrados, inclusive por falta de uma estrutura de atendimento adequada; |
14. | Escuta individual dos acolhidos (coleta de impressões subjetivas a respeito do acolhimento, das condições em que este é realizado, das relações pessoais com os dirigentes, técnicos, servidores e demais acolhidos; das atividades desenvolvidas; do conhecimento acerca da situação processual, do grau de afetividade com a família de origem e intenção de que seja promovida a reintegração familiar etc.); |
15. | Escuta individual das famílias de origem dos acolhidos, inclusive com vista a fazer com que colaborem com a definição das atividades a serem desenvolvidas com vista a eventual reintegração familiar, sejam devidamente orientadas e assumam formalmente o compromisso de cumpri-las, nos moldes do previsto nos arts. 100, par. único, incisos XI e XII e 101, §§5º e 6º, da Lei nº 8.069/90; |
16. | O relatório enviado pela entidade, com vista à reavaliação da situação jurídica da criança/adolescente deverá ser acompanhado de cópias da guia de acolhimento e da documentação comprobatória respectiva. |
Vale destacar que a reavaliação deve ser efetuada não apenas a partir do relatório enviado pela entidade de acolhimento (que deverá ocorrer no máximo a cada 06 (seis) meses - cf. arts. 19, §1º e 92, §2º, da Lei nº 8.069/90), mas também (a qualquer tempo) a pedido do Ministério Público, dos pais/ responsável ou mesmo da própria criança/adolescente acolhida (ou qualquer pessoa que possua legítimo interesse).
Matérias relacionadas: (link interno)
» Nova Lei Nacional de Adoção (Material de apoio)
Download: (arquivo PDF)
elementos_minimos__reavaliacao_acolhidos.doc
(formato: DOC - tamanho: 19KB)