Educação Especial

 

1. Enunciados e Nota Técnica da Comissão Permanente de Educação (COPEDUC).

 

  • 2011 - ENUNCIADO 03/2011: O Ministério Público deverá acompanhar, anualmente, os resultados do censo escolar, no que se refere ao quantitativo de alunos com deficiência e as respectivas necessidades educacionais específicas, para fins de fiscalização quanto à adequada implantação do atendimento educacional especializado (salas de recursos multifuncionais).

 

  • 2011 - ENUNCIADO 04/2011: O Ministério Público deverá fiscalizar a atuação dos Conselhos de Educação, notadamente no que tange à implementação da educação inclusiva nas redes pública e privada de ensino. 

 

  • 2011 - ENUNCIADO 05/2011: No processo de inclusão escolar, o Ministério Público deverá zelar pela obrigatoriedade da matrícula de todos os que tenham de 04 a 17 anos, de forma progressiva, até 2016, na rede regular de ensino, na qual deve ser, preferencialmente, ofertado o Atendimento Educacional Especializado. 

 

  • 2012 - ENUNCIADO Nº 04/2012: A garantia da inclusão do aluno com deficiência na rede comum de ensino abrange o ensino público e o privado, estando as escolas particulares obrigadas a receberem alunos com deficiência, devendo a eles ser oferecido também o atendimento educacional especializado, com todas as ferramentas e recursos humanos necessários para o seu desenvolvimento e aprendizado, podendo caracterizar a infração tipificada como crime pelo artigo 8º da Lei nº 7.853/89, no caso de recusa, procrastinação, cancelamento, suspensão ou cessação da inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade de ensino, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que possui. 

 

  • 2012 - ENUNCIADO Nº 05/2012: É descabida e ilegal a cobrança de taxa extra ou qualquer valor adicional para o aluno com deficiência que necessitar de apoio pedagógico/atendimento educacional especializado, impondo-lhe um ônus discriminatório, posto referir-se a um serviço ou mesmo a uma ferramenta indispensável para o seu aprendizado, cuja ausência, em alguns casos, pode ser considerada, inclusive, como um obstáculo intransponível para o acesso, permanência e sucesso escolar. A cobrança de taxa extra é também abusiva sob o ponto de vista consumerista. 

 

  • 2013 - ENUNCIADO Nº 01/2013: É direito de todos o acesso e a permanência em escola da rede regular de ensino pública ou privada. Às instituições filantrópicas, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação especial, que ainda substituem a escolarização de pessoas com deficiência, recomenda-se a oferta exclusiva do atendimento educacional complementar ou suplementar.  

 

  • 2018 - NOTA TÉCNICA COPEDUC/GNDH/CNPG Nº 01/2018: Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – PNEEPEI – proposta de alteração – necessidade de observância da Constituição da República e Estatuto da Pessoa com Deficiência – audiência pública para ampliação do debate. 

 

  • 2020 - ENUNCIADO 03/2020: A educação plenamente inclusiva é direito das pessoas com deficiência, sendo inconstitucionais normas que as excluam de sistemas e escolas para todos. Considerando a fundamental importância do tema, seu caráter transversal e interdisciplinar, bem como a especificidade e profusão de normas que o regulamentam, deve o Ministério Público, por seus Centros de Apoio e de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, promover a formação continuada de seus integrantes, qualificando assim sua atuação para efetiva garantia das condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência em escolas que acolham e valorizem a diversidade humana, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena. 

 

  • 2021 - ENUNCIADO 03/2021: O Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), pela Comissão Permanente de Educação (COPEDUC) e pela Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso – COPEDPDI, compreende, na esteira e em complementação ao enunciado 03/20 GNDHCOPEDUC, que a exclusão de alunos e alunas do convívio e acesso à educação nas redes regulares de ensino, em qualquer de seus níveis ou etapas, representa violação da inclusão plena e, bem assim, dos princípios constitucionais da incondicionalidade e igualdade de acesso, pelo que: 

A) a educação inclusiva se dá através da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias voltadas à eliminação de barreiras para o pleno acesso no processo de escolarização de estudantes com deficiência na escola comum pela rede regular de ensino e não por meio da implementação de escolas e classes especiais para o atendimento da educação especial em contexto de aprendizagem separado dos demais alunos e alunas. 

B) compete aos sistemas de ensino e às unidades escolares adotarem todas as medidas necessárias para a eliminação de barreiras que impeçam ou dificultem o acesso e permanência de estudantes com deficiência em classes regulares, destinadas a todos, assegurando-se atendimento educacional especializado que seja complementar ou suplementar à formação do aluno em ambientes que valorizem a dignidade e a diversidade humanas.

 

  • 2022 - ENUNCIADO Nº 22/2022: A análise sobre a necessidade de oferta de profissional de apoio escolar ou acompanhante especializado deve se dar na perspectiva do conceito social de deficiência, preconizado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e no bojo da elaboração de plano individual de atendimento educacional especializado, não sendo laudo ou prescrição médica fundamento para tal fim, pois essa análise é de cunho estritamente educacional. Assim, as estratégias pedagógicas e de acessibilidade deverão ser adotadas pela escola, favorecendo as condições de participação e de aprendizagem, conforme Notas Técnicas nº 19, de 8 de setembro de 2010, e nº 24, de 21 de março de 2013, do Ministério da Educação (MEC).