Dica 9

Cabine de votação e observância à inviolabilidade das urnas

A cabine de votação também deve garantir o sigilo do voto, isolando o eleitor de maneira que possa exercer seu direito com total privacidade.

Para evitar qualquer violação a tal princípio elementar, deve-se evitar que o eleitor ingresse na cabine de eleição acompanhado, ou registre seu voto por meio de fotografia, gravação ou qualquer outro meio.

No que concerne à inviolabilidade das urnas, utilizando o Código Eleitoral por analogia [nota 1], adaptando-o ao processo de escolha para membros do Conselho Tutelar, sugere-se que às vésperas da data da escolha a Comissão Eleitoral realize solenidade para demonstrar que não existem cédulas no interior das urnas, oportunidade em que o Promotor de Justiça realizará averiguação das urnas (confeccionadas em lona) que serão utilizadas, as quais, após constatado estarem completamente vazias, deverão ser lacradas, fazendo-se constar do lacre a ser posto na parte superior das urnas as assinaturas do Promotor de Justiça e Membros da Comissão Eleitoral e fiscais que porventura estiverem presentes [nota 2].

Segue abaixo demonstração de colocação de lacre mencionado. Vejamos:

Deve-se inserir o lacre na parte superior da urna e dele devem constar as assinaturas dos Membros da Comissão Eleitoral, dos fiscais de candidatos que se fizerem presentes e do Promotor de Justiça.

No dia da escolha, por ocasião do início dos trabalhos, os mesários, na presença dos fiscais, romperão o lacre e iniciarão a votação, recebendo a primeira cédula.

Ao final da votação, as urnas deverão ser novamente lacradas e levadas para o local de apuração, com as devidas precauções de segurança no trajeto, cabendo ao Presidente da mesa receptora adotar, por analogia, as providências previstas no art. 105, da Resolução nº 23.399, do TSE:

Art. 105. Além do previsto no artigo 115 desta resolução, o Presidente da Mesa Receptora de Votos tomará as seguintes providências, no que couber:
I - vedará a fenda da urna de lona com o lacre apropriado, rubricado por ele, pelos demais mesários e, facultativamente, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes;
II - entregará a urna de lona, a urna eletrônica e os documentos da votação ao Presidente da Junta ou a quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante recibo em duas vias, com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser acondicionados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem.

A Comissão Eleitoral receberá as urnas contendo as cédulas de votação, além das atas contendo o total de votos e outros registros, cédulas inutilizadas/não utilizadas e os cadernos de votação/listas de eleitores, para eventual conferência.

 

Notas do texto:

Art. 133. (...).
§ 3º. O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados em presença dos fiscais e delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao presidente da mesa receptora, juntamente com a urna.

Também por analogia, é de se observar o disposto no art. 65, da Resolução nº 23.399 do TSE: A autoridade ou comissão designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, ou o Juiz, nas Zonas Eleitorais, em dia e hora previamente indicados em edital de convocação publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e afixado no átrio do Cartório Eleitoral, nas demais localidades, com a antecedência mínima de 2 dias, na sua presença, na dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos fiscais dos partidos políticos e coligações que comparecerem, determinará que:
VII - seja verificado se as urnas de lona, que serão utilizadas no caso de votação por cédula, estão vazias e, uma vez fechadas, sejam lacradas.

 

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