Dica 8

Votação por meio de cédulas impressas e urnas de lona

No caso de votação por meio de cédulas impressas e urnas de lona, o que deve conter na cédula de votação? Quais precauções podem ser tomadas de maneira a evitar possíveis fraudes?

Cabe à Comissão Eleitoral dispor sobre o formato e conteúdo da cédula de votação (art. 11, §6º, da Resolução nº 170/2014 do CONANDA), devendo assegurar que:

  • o modelo aprovado possibilite a identificação dos candidatos de maneira simples e objetiva, facilitando o voto do eleitor analfabeto;
  • não haja elemento que possibilite a identificação do eleitor, garantindo-se o sigilo da votação.

José Afonso da Silva, referindo-se ao Código Eleitoral (art. 103), lembra que o sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências legais:

  • uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral;
  • isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
  • verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas dos mesários;
  • emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas pelo próprio eleitor, não se admitindo que outro o faça. [nota 1]

Deve-se observar também o disposto no art. 104, da Resolução nº 23.399, do TSE:

Art. 104. Serão observadas, na votação por cédulas, no que couber, as normas do artigo 93 desta resolução, e ainda o seguinte:
I - identificado, o eleitor será instruído sobre a forma de dobrar as cédulas após a anotação do voto, bem como a maneira de colocá-las na urna de lona;
II - entrega das cédulas abertas ao eleitor, devidamente rubricadas e numeradas, em séries de um a nove, pelos mesários (Código Eleitoral, artigo 127, VI);
III - o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para indicar o número ou o nome dos candidatos de sua preferência e dobrar as cédulas;
IV - ao sair da cabina, o eleitor depositará as cédulas na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos fiscais dos partidos políticos e das coligações, para que verifiquem, sem nelas tocar, se não foram substituídas;
V - se as cédulas não forem as mesmas, o eleitor será convidado a voltar à cabina e a trazer o seu voto nas cédulas que recebeu; se não quiser retornar à cabina, será anotada na ata a ocorrência e, nesse caso, ficará o eleitor retido pela Mesa Receptora de Votos e à sua disposição até o término da votação, ou até que lhe devolva as cédulas rubricadas que dela recebeu;
VI - se o eleitor, ao receber as cédulas, ou durante o ato de votar, verificar que se acham rasuradas ou de algum modo viciadas, ou se ele, por imprudência, imprevidência ou ignorância, as inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outras ao mesário, restituindo-lhe as primeiras, que serão imediatamente inutilizadas à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nelas haja indicado;
VII - após o depósito das cédulas na urna de lona, o mesário devolverá o documento de identificação ao eleitor, entregando-lhe o comprovante de votação.

Na cédula deve constar apenas espaço para os nomes e/ou números dos candidatos. Os números dos candidatos, por sua vez, devem corresponder à ordem alfabética de seus respectivos nomes ou pela ordem de sorteio, conforme determina a Lei Municipal ou resolução do CMDCA, e deverão ser divulgados juntamente com a relação definitiva dos candidatos registrados.

A colocação da fotografia dos candidatos na cédula de votação pode ser positiva no sentido de facilitar o voto do não alfabetizado e como forma de reduzir a quantidade de impugnações de cédulas cujo preenchimento não possibilite a identificação correta do número ou nome do candidato. Na impossibilidade de colocação de fotografia dos candidatos na própria cédula, deve-se providenciar a fixação das listas com relação dos nomes, codinomes, fotos e números dos candidatos a membro do Conselho Tutelar nos locais de votação.

Para evitar fraudes na cédula de votação, estas devem ser autenticadas pelos mesários na presença dos fiscais dos candidatos, porém, em hipótese alguma podem ser numeradas de forma sequencial, pois isso possibilitaria identificação de votos.

Fundamental, outrossim, que haja um controle rígido sobre o número de cédulas existentes, o número de cédulas que foram entregues para as mesas receptoras e o número de cédulas não utilizadas, de forma a evitar discussões sobre a hipótese de cédulas serem introduzidas ilegalmente nas urnas de votação.

Destacamos que a fiscalização do Promotor de Justiça nesse ponto é de grande importância para assegurar a lisura do processo.

Ao final da votação, deve-se aferir, em cada mesa receptora, se o número de cédulas utilizadas (ainda que tenham sido inutilizadas) + o número de cédulas restantes que não foram utilizadas é igual ao número de cédulas impressas que foram fornecidas.

 

Nota do texto:

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

 

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