Dica 6
Mesa receptora de votos
Qual a função das mesas receptoras e quem é responsável pela seleção e nomeação dos mesários e escrutinadores?
As mesas receptoras têm a atribuição de receber os eleitores, conferir se estes realmente possuem título e documento de identidade válidos e/ou se constam na relação de eleitores do município, fazendo-os assinar a lista de frequência/caderno de eleitores e, após o término do período disponibilizado para votação, remeter a urna, devidamente lacrada, ao local determinado para a realização da apuração, além de lavrar a respectiva ata, com todas as ocorrências porventura verificadas, recolher e lacrar em envelope próprio as cédulas excedentes, lacrar e assinar as urnas sob sua responsabilidade e cumprir as demais determinações da Comissão Eleitoral.
Deve-se frisar que, na abertura dos trabalhos, no dia da votação, os mesários e fiscais deverão observar se a urna a ser utilizada está devidamente lacrada com a assinatura dos componentes da Comissão Eleitoral e do Promotor de Justiça (falaremos de forma aprofundada no tópico cédula de votação);
Segundo o Código Eleitoral, os membros da mesa receptora (mesários) e escrutinadores (no caso de votação manual) deverão ser nomeados por um Juiz Eleitoral. Em se tratando de um processo de escolha diferenciado, voltado à escolha de membros do Conselho Tutelar, cabe à Comissão Eleitoral selecionar, credenciar e capacitar os mesários e escrutinadores, que devem ser escolhidos preferencialmente entre os servidores públicos do município, que tenham experiência na função, conforme art. 11, §6º, inciso VI, da Resolução nº 170 do CONANDA, transcrito abaixo:
(...)
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
(...)
Importante salientar que, para evitar a ocorrência de fraudes, deve ser observado o disposto no art. 120 do Código Eleitoral, que prevê restrições às nomeações de mesários [nota 1], que pode ser utilizado como parâmetro na Resolução a ser expedida pelo CMDCA para tal finalidade.
Cabe ao CMDCA a publicação, com a antecedência devida, da relação dos mesários e escrutinadores (titulares e suplentes) selecionados, que deverão ser oficialmente comunicados da nomeação (sendo-lhes facultada a alegação de eventual impedimento, a ser oportunamente analisada e decidida), sem prejuízo da intimação pessoal do Ministério Público.
Sugere-se que a Comissão Eleitoral promova, com a devida antecedência, reunião com os mesários e escrutinadores, no sentido de dar orientação sobre as incumbências e esclarecer eventuais dúvidas, como sucede na preparação feita pela Justiça Eleitoral.
Vale repetir que, apesar das peculiaridades do pleito, os mesários e escrutinadores nomeados em caráter oficial para o exercício da função, são considerados “funcionários públicos” para fins penais (cf. art. 327, do Código Penal) e “agentes públicos” para fins de incidência das disposições da Lei nº 8.429/92 (cf. art. 2º, da Lei de Improbidade Administrativa), devendo disto ser expressa e formalmente alertados.
Em cada local de votação deve haver pelo menos 01 (uma) mesa receptora, mas o número total de mesas receptoras e sua distribuição nos locais de votação deve ser definido com cautela, de modo a evitar dúvidas entre os eleitores e a formação de filas. Além dos mesários e escrutinadores, é salutar que sejam destacadas pessoas para atuar nos locais de votação, na função de orientação aos eleitores.
Nota do texto:
Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.
§ 1º. Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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