Dica 4

Sobre os eleitores

Quem poderá votar e quais os documentos que o eleitor deverá apresentar no dia da votação?

A Resolução do CONANDA nº 170 prevê em seu art. 5º, I, que o processo de escolha ocorrerá mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município. Segundo o Guia de Orientações formulado pela Secretaria de Direitos Humanos - SDH, poderão participar da escolha as pessoas maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor inscrito em sua respectiva região administrativa.

Nos municípios em que houver mais de um Conselho Tutelar, a princípio, o eleitor deverá votar no candidato a ocupar cargo no Conselho Tutelar cuja atribuição abranja a localidade correspondente à zona eleitoral/distrito ou região administrativa de seu título de eleitor.

Conforme consta do art. 91-A da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997), para votar, o eleitor deverá apresentar o Título de Eleitor e um documento oficial com foto que comprove sua identidade [nota 1]. Os documentos oficiais para comprovação da identidade são:

  • Carteira de identidade;
  • Passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;
  • Certificado de reservista;
  • Carteira de trabalho;
  • Carteira nacional de habilitação.

Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4467, decidiu-se contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, previsão esta contida no art. 91-A da Lei nº 9.504/97. Na referida decisão, determinou-se que somente pode se configurar como obstáculo ao exercício do voto a falta de exibição de documento com foto, buscando-se evitar a ocorrência de fraudes. Portanto, segundo o entendimento do STF, se o eleitor não tiver o título de eleitor à mão, ele não deixará de votar, desde que esteja portando um documento oficial de identificação com foto, e que seja identificado como eleitor votante naquele município/local de votação.

Apesar da decisão proferida pelo STF, devemos lembrar que, no processo de escolha, várias seções eleitorais estarão reunidas em um único local de votação e, eventualmente, numa única mesa receptora, sendo que em muitos casos também não haverá urnas eletrônicas (que somente permitiriam ao eleitor votar em sua zona e seção eleitoral). Isto pode trazer problemas no que diz respeito à identificação do eleitor (especialmente quanto ao fato de ser eleitor no município e/ou naquela região administrativa específica), razão pela qual, na divulgação do pleito, é importante que se instrua o eleitor a levar obrigatoriamente o “título de eleitor” e “documento oficial com foto” (que devem ser conferidos pelos mesários), para facilitar o processo de identificação, assim evitando tanto a formação de filas quanto fraudes.

Se, no entanto, mesmo sem portar o título, a partir da conferência do documento de identidade, restar comprovado que o eleitor é votante naquele local, deverá ser permitido o voto.

 

Nota do texto:

Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

 

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