Dica 11

Conclusão da apuração, recursos e seu julgamento

Concluída a apuração da urna, os votos serão colocados novamente em seu interior, e ela será, mais uma vez, lacrada e entregue à Comissão Eleitoral, juntamente com a planilha de totalização, para armazenamento em local seguro (definido previamente), até o momento em que não houver mais recursos a serem julgados, inclusive eventuais demandas judiciais que questionem a legalidade do pleito.

Eventuais recursos contra a contagem e/ou totalização dos votos deverão ser interpostos perante a Comissão Eleitoral, que decidirá de plano, em reunião realizada no próprio local, com imediata comunicação dos interessados.

É facultado à Comissão Eleitoral, antes da decisão, colher parecer oral junto ao Procurador do Município ou servidor designado para prestar-lhe assessoria jurídica (que deverá permanecer à sua disposição durante todo desenrolar do pleito, até o encerramento dos trabalhos de apuração de votos).

As decisões da Comissão Eleitoral serão publicadas, ainda que de forma resumida (extrato), no próprio local de apuração (sem prejuízo de sua posterior publicação pelos meios oficiais e arquivamento, junto com os demais atos do CMDCA), com a imediata intimação do Ministério Público.

Apuradas todas as urnas, a Comissão Eleitoral receberá o resultado das planilhas de apuração e, não havendo impugnações ou recursos, fará a totalização dos votos por candidato, lavrando a ata respectiva e efetuando a declaração dos eleitos.

O resultado da eleição deverá ser amplamente divulgado, convocando-se desde logo os eleitos e suplentes para a posse, que será realizada no dia 10 de janeiro de 2016, em horário e local a serem definidos pelo CMDCA (solenidade para a qual, no momento oportuno, os eleitos e seus suplentes deverão ser notificados pessoalmente, sem prejuízo de sua ampla divulgação junto à população local).

Deverá ser fixado prazo para análise e julgamento das situações que, por sua natureza e/ou complexidade, não puderem ser decididas pela Comissão Eleitoral, no dia da votação, ou contra as quais caiba recurso à Plenária do CMDCA.

A pendência do julgamento de recursos não impede a divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a ressalva quanto à possibilidade de alteração.

Caso não previstos em lei, os prazos para impugnação do resultado da votação e para interposição de recursos contra as decisões da Comissão Eleitoral deverão ser previamente definidos por resolução da Comissão Eleitoral, tomando-se por parâmetro o previsto na Lei Eleitoral para situações semelhantes.

Antes de decidir acerca das impugnações e recursos, a Plenária do CMDCA poderá colher parecer jurídico junto à Procuradoria do Município ou órgão equivalente, de tudo dando a devida (e prévia) ciência ao Ministério Público.

Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla publicidade ao resultado final da eleição, sem prejuízo da retificação das publicações anteriormente efetuadas, caso necessário.

 

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