Dica 10

Apuração de votos

Como se dará a apuração de votos e quando será possível invalidar votos?

As mesas apuradoras deverão ser instaladas preferencialmente no mesmo espaço, propiciando facilidade na fiscalização e no acompanhamento da contagem dos votos. O local de apuração deve permanecer com as portas abertas e possuir condições de franquear acesso pelo menos para os candidatos, fiscais, representante do Ministério Público, advogados e outras pessoas interessadas.

Cada mesa receberá 01 (uma) urna de cada vez para apurar os votos, assim como 01 (uma) planilha previamente elaborada e fornecida pela Comissão Eleitoral, destinada ao registro dos votos apurados.

A fim de propiciar maior agilidade à apuração, recomenda-se organizar uma mesa apuradora para cada 02 (duas) ou 03 (três) urnas de lona. (Quanto maior o número de mesas, mais segura e rápida será a apuração dos votos).

O primeiro passo será romper o lacre, retirar os votos existentes no interior e contar o número de cédulas.

Finda a contagem, o número de cédulas deverá corresponder ao número de votantes informados na planilha própria pela mesa receptora de votos.

Caso o resultado da contagem seja divergente, deverão ser novamente contadas as assinaturas constantes nos cadernos de votação, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 166, da Lei nº 4.737/65 [nota 1].

Para evitar tumultos, na hipótese de não ser possível fechar a conta entre as cédulas existentes e o número de votos registrados, a Comissão Eleitoral deverá previamente criar regras para solucionar tais diferenças.

O início da contagem dos votos por candidato ocorrerá somente após a decisão da Comissão de validar as falhas porventura existes, no que tange à incompatibilidade do número de assinaturas em lista de registros com o número de cédulas a serem apuradas, por exemplo.

Deve-se apurar se a incoincidência decorre de falha humana ou de fraude, e somente neste último caso entende-se pertinente a anulação dos votos ali contidos.

Um dos membros da mesa apuradora fará a leitura da cédula (cantará o voto) e outros farão o registro em formulário próprio (tipo tabela Excel), de forma que, no final, a soma dos votos deverá ser idêntica ao total de cédulas.

Os votos em mais de 01 (um) candidato (ou em mais de cinco, nos municípios que permitem a votação em até cinco candidatos) ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, para eventual conferência futura.

Serão também considerados inválidos os votos cuja cédula não esteja rubricada pelos membros da mesa de votação e/ou Comissão Eleitoral ou não correspondam ao modelo oficial, e os votos que por qualquer motivo tenham o sigilo violado.

Em caso de dúvida quanto ao cômputo ou não do voto, deverá ser a Comissão Eleitoral chamada a deliberar, sendo a decisão tomada no ato, por maioria.

 

Nota do texto:

Art. 166. Aberta a urna, a junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.
§ 1º. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
§ 2º. Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

 

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