Consulta: Conselho Tutelar - Eleições unificadas - Princípio da anterioridade da lei eleitoral
Pergunta:
Estou com dúvidas sobre algumas regras do edital para inscrição de conselheiro tutelar, para a eleição deste ano, visto que o edital prevê alguns requisitos que ainda não estavam descritos antes de 1 (um) ano da eleição do conselheiro tutelar - que em tese respeitaria a anterioridade eleitoral.
Estou com vários questionamentos, incluindo a ameaça de impugnação do edital.
— A anterioridade eleitoral aplica-se também na questão da eleição unificada para Conselho Tutelar?
— Há algum prejuízo na aplicação de novas regras dispostas em abril deste ano no edital, também deste ano, sendo que a Resolução nº 170 do Conanda foi editada em dezembro do ano passado?
Resposta:
Bem, o disposto no art. 16 da Constituição Federal, a princípio, aplica-se apenas às "eleições gerais", regidas pela Lei Eleitoral (o que não é o caso da eleição para o Conselho Tutelar) e também previstas na Constituição, mas é possível que o Poder Judiciário reconheça sua incidência também nas eleições para o C.T.
É claro que o ideal seria que as regras do processo eleitoral tivessem sido definidas com maior antecedência, mas considerando as peculiaridades da eleição do Conselho Tutelar, que não é "partidarizada", tem prazos e procedimentos completamente distintos da Lei Eleitoral, não me parece que seria o caso de aplicar o referido "princípio da anterioridade", até porque, em muitos casos, as adequações da Lei Municipal tinham que ser feitas, até mesmo, para torná-la compatível com o ECA (após as alterações a este promovidas pela Lei nº 12.696/2012). Havia casos, inclusive, que as disposições da Lei Municipal eram inconstitucionais (por força do disposto no art. 30, inciso II, da CF), tornando assim inevitável a edição de uma nova lei. Temos alertado, no entanto, para que se atente para eventuais inconstitucionalidades da Lei Municipal que rege as eleições (como, por exemplo, a exigência que os candidatos tenham CNH), assim como para impossibilidade de o "edital" estabelecer requisitos para candidatura não previstos em lei. Da mesma forma, deve-se ter o cuidado de evitar requisitos "casuístas" (inseridos com o propósito deliberado de excluir determinado candidato) e/ou excessivos, que acabam fazendo com que muito poucos tenham condições de se candidatar, o que somado à geralmente baixa remuneração e às dificuldades inerentes à função, em alguns casos resulta num número de candidatos insuficiente sequer para preencher as vagas do colegiado (05), sendo certo que conduzir um processo de escolha com menos de 10 (dez) candidatos não é recomendável, dada necessidade de ter um número mínimo de suplentes para assumir a função por ocasião das férias e licenças dos titulares...
Importante também lembrar, em qualquer caso, que não estamos diante de um "concurso público", mas sim de um processo democrático de escolha popular, e a interpretação das normas que venham a restringir o acesso de cidadãos ao cargo de membro do Conselho Tutelar deve ser também restritiva. Afinal, quanto mais candidatos, melhor.
Quanto a eventual impugnação judicial do edital, isto "faz parte" do processo, e a matéria deve ser analisada com cautela. É até possível que algum requisito venha a ser considerado inconstitucional, e que até mesmo a incidência do "princípio da anterioridade" venha a ser reconhecida, mas se isto acontecer, paciência (a última palavra será mesmo do Poder Judiciário, e não há como prever o resultado do julgamento em todas as instâncias). É por estas e outras que, desde 2012, já vínhamos orientando os colegas sobre a necessidade de adequação da Lei Municipal e tomada de outras cautelas em relação às eleições unificadas.
Outras orientações sobre o tema encontram-se publicadas na página do CAOPCAE na internet, mais especificamente no link "Conselho Tutelar: Processo Unificado de Escolha".
Espero ter podido ajudar.
Murillo José Digiácomo
Curitiba, 06 de julho de 2015
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