Consulta: Conselho Tutelar - Eleições - Recondução - Eleições Unificadas

 

Pergunta:

Cientes dos Ofícios Circulares 147 e 152, de 2012, e intencionando expedir recomendação administrativa aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente vinculados à Comarca a respeito das regras de transição para eleição nos conselhos tutelares, como ficará a questão afeta aos conselheiros que quando do processo de escolha unificado, em 2015, estarão nas atribuições de conselheiro já reconduzido. Isso porque, a princípio, referenciados Ofícios Circulares não dispõem especificamente a respeito. Por exemplo, suponhamos que determinado conselheiro, até o processo de escolha unificado, esteja no segundo mandato (fruto de recondução, artigo 132 da Lei 8.069, antes e depois da nova redação determinada pela Lei 12.696, de 2009). Poderá ele concorrer a um terceiro mandato?

Embora a resposta pareça clara, no sentido da impossibilidade, necessário melhor esclarecer, daí a razão da consulta, considerando, ainda, que o segundo mandato, para alguns, terá duração menor que os ordinários três anos ( Ofício Circular 147/2012, item 6, e Ofício Circular 152/2012, item I). Importante observar que mesmo a Resolução 152 , de agosto de 2012, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, não é clarividente a respeito da situação dos conselheiros na condição de "reconduzidos".

 

Resposta:

Infelizmente até o momento não há - e muito provavelmente não haverá - uma regra de transição estabelecida por Lei Federal ou Medida Provisória (como pleiteamos insistentemente perante o Governo Federal) para dirimir quaisquer dúvidas e evitar problemas quando da realização das "eleições unificadas para o Conselho Tutelar" (para dizer a verdade, nem sabemos se esta, de fato, ocorrerá em 2015).

Diante da falta de uma Lei Federal ou Medida Provisória, temos de nos basear no que temos hoje de regulamentação em âmbito Federal, que é justamente a Resolução nº 152/2012, do CONANDA .

A referida Resolução, por sua vez, ao passo em que veda a "prorrogação de mandatos" para Conselheiros Tutelares cujos mandatos se encerram em 2013 (somente admite a prorrogação para mandatos que se encerram em 2014 ou 2015), dispõe que os mandatos dos Conselheiros eleitos e empossados em 2013, que serão reduzidos caso as "eleições unificadas" efetivamente ocorram em 2015, não serão computados para fins de recondução.

Assim sendo, no caso que você mencionou, se um Conselheiro estava no exercício do primeiro mandato até 2013, e após a eleição neste ano realizada, foi reconduzido, poderá se candidatar normalmente para as "eleições unificadas" que forem eventualmente realizadas em 2015 (o novo mandato iniciado em 2013 que, neste caso, será reduzido, não será computado para fins de recondução).

Situação diversa ocorrerá com um candidato que já está no exercício de um segundo mandato consecutivo (ou seja, que já foi reconduzido uma vez) que se encerra em 2013. Neste caso, ele não poderá se candidatar ao novo pleito realizado em 2013 (pois não teve seu mandato reduzido e a lei não admite duas reconduções consecutivas), mas poderá se candidatar para as "eleições unificadas" de 2015 (pois então não mais estará no exercício do mandato).

Espero ter esclarecido suas dúvidas.

Murillo José Digiácomo
Curitiba, 12 de julho de 2013

 

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»   (14/08/2012)   Ofício Circular nº 152/2012 - Resolução CONANDA nº 152/2012 - Eleições Conselho Tutelar