Consulta: Conselho Tutelar - Eleição - Parentesco entre candidatos - Impedimentos
Pergunta:
Inscrevi minha candidatura para Conselheiro Tutelar no município. Porém um parente, na realidade um parente não consaguíneo de minha esposa, também pleitea o cargo - sendo sua inscrição anterior à minha.
— Há impedimento à minha candidatura?
— Tal parente pode impugnar minha candidatura?
Resposta:
Os impedimentos relacionados no art. 140, do ECA não são aplicáveis à candidatura, até porque não há garantia alguma que as pessoas ali indicadas, se forem candidatas, serão efetivamente eleitas...
Caso as pessoas impedidas de "servir" (atuar) no mesmo Conselho tenham número suficientes de votos para serem eleitas, somente poderá assumir aquela mais votada, podendo a outra atuar como "suplente" desta (por exemplo).
Em outras palavras, os impedimentos não são fatores impeditivos da candidatura (não havendo, em razão disto, "justa causa" para impugnação desta), mas apenas do exercício da função num mesmo Colegiado.
Espero ter podido ajudar.
Murillo José Digiácomo
Curitiba, 28 de julho de 2015
Lei nº 8.069/1990, de 13 de julho de 1990
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Livro II - Parte Especial
Título V - Do Conselho Tutelar
Capítulo V - Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho [nota] marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Nada impede, entretanto, que as pessoas aqui relacionadas sejam candidatas no mesmo pleito (até porque nada garante que serão todas eleitas). O que não poderão é, caso obtenham votos suficientes, servir (atuar de maneira efetiva) no mesmo Conselho Tutelar. Em tal caso, deverá tomar posse o mais votado, ficando os demais, pela ordem de votação, como seus suplentes.
Resolução nº 170/2014-CONANDA/SDH
Eleição unificada dos conselhos tutelares
Capítulo II - Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 15. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou do Distrito Federal.
[Fonte: Resolução nº 170/2014-CONANDA/SDH - Eleição unificada dos conselhos tutelares]
Matérias relacionadas (Índices): (links internos)
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