Consulta: Conselho Tutelar - Eleição - Número mínimo de habilitados à candidatura
Pergunta:
Existem menos de 10 (dez) candidatos habilitados para a eleição à função de Conselheiro Tutelar devido ao resultado da prova de habilitação. Estamos cientes de que são necessários 10 (dez) pessoas eleitas, no mínimo, pois os 05 (cinco) mais votados serão membros do conselho e os 05 (cinco) restantes serão suplentes. Imaginamos duas soluções:
(1) Diminuímos a nota mínima da prova de forma a aprovar o número suficiente e necessário para concorrer nas eleições para o Conselho Tutelar, mesmo que signifique burlar o verdadeiro resultado das provas; ou,
(2) Realizamos outra prova com a abertura de novo edital, permitindo que os candidatos que se inscreveram no primeiro processo e que não foram habilitados possam inscrever-se novamente.
Tendo-se em vista que o artigo 13 da Resolução nº 170 do CONANDA:
Art. 13. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Diante disso, questiona-se:
— É possível a abertura de novo edital, com novas provas, em virtude de haver menos de dez candidatos habilitados?
— Sendo possível, essas provas deveriam ser aplicadas somente aos novos interessados ou os habilitados deveriam novamente participar das provas?
— Caso os candidatos já habilitados não precisem participar da nova prova, isso violaria a isonomia entre aqueles e os futuros concorrentes à função de conselheiro Tutelar?
— Há algum óbice a que os candidatos não habilitados participem de eventual novo processo seletivo?
— O número mínimo de dez candidatos habilitados pode ser relativizado, admitindo-se a existência de somente oito candidatos habilitação a participar da eleição?
— A abertura de novo edital, com novas provas, a fim de propiciar a habilitação de outras pessoas qualificadas é o que melhor atende ao § 2º do art. 13 da Resolução nº 170 do Conanda e às normas pertinentes ao caso?
Resposta:
Uma coisa deve ficar clara desde sempre: estamos diante de um processo democrático de escolha popular, e não de um "concurso público", sendo que o objetivo da "prova" não pode ser a "eliminação" de candidatos, mas sim aferir se estes possuem um mínimo de conhecimento em relação à matéria, sendo certo que, de uma forma ou de outra, os Conselheiros eleitos (independentemente de seu desempenho na "prova") deverão receber uma qualificação específica para o desempenho da função.
Eu, particularmente, entendo que eventual "prova" ou "teste de conhecimentos" não deve ser eliminatória, e é perfeitamente possível que o CMDCA opte por rever os critérios de correção da "prova" e, eventualmente, até anule questões consideradas excessivamente "difíceis" (uma que, por exemplo, nenhum candidato tenha acertado) ou que tenham sido mal formuladas, de modo a permitir que todos os candidatos possam participar da eleição propriamente dita.
Afinal, a prerrogativa de escolher os membros do Conselho Tutelar é do eleitor, e não da Comissão Eleitoral (ou da "banca" que elaborou a "prova"), e quanto mais candidatos houver, mais opções os eleitores terão, gerando assim mais interesse no pleito, e mais suplentes haverá ao seu término, facilitando assim a futura convocação destes (é preciso lembrar que, ao menos cinco meses por ano - durante as férias dos Conselheiros Tutelares titulares, os suplentes terão de ser convocados a assumir a função...).
Assim sendo, embora apesar do contido na resolução do CONANDA seja possível, em tese, realizar o pleito com apenas 08 (oito) candidatos (e à esta altura não me parece razoável republicar o edital para reabrir o prazo para inscrição de novas candidaturas), seria interessante que você levasse tais ponderações ao CMDCA, de modo que sejam consideradas quando da análise da matéria, até porque, como dito, a rigor não há sentido algum em eliminar candidatos por meio de uma "prova" que não possui qualquer sentido prático (o que realmente vai fazer a diferença para o funcionamento do Conselho Tutelar é a qualificação funcional específica que, como dito acima, deve ser assegurada a todos os membros eleitos, independentemente de seu desempenho na "prova"), e que pode excluir do certame pessoas que, se eleitas, poderiam ser Conselheiros Tutelares muito melhores que os "aprovados" nessa fase preliminar.
Em qualquer caso, a decisão final cabe ao CMDCA.
Espero ter podido ajudar.
Murillo José Digiácomo
Curitiba, 18 de agosto de 2015
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