Consulta: Conselho Tutelar - Eleição - Candidato servidor municipal - Desincompatibilização

 

Pergunta:

— O servidor municipal que deseja se candidatar a membro do Conselho Tutelar precisa se desincompatibilizar da função, como ocorre quando da candidatura para as eleições gerais?

 

Resposta:

Não foi possível localizar uma orientação específica sobre o tema.

De qualquer modo, as normas gerais da legislação eleitoral, a princípio, não se aplicam no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, pois este é inteiramente regulamentado pela legislação local (municipal), observados alguns (poucos) requisitos estabelecidos pelo ECA.

Já vi casos em que a lei municipal se reportava "no que coubesse" à legislação eleitoral, mas isto acaba gerando mais dúvidas (e problemas) que soluções.

Embora seja interessante incorporar ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar algumas disposições da legislação eleitoral (inclusive a necessidade de desincompatibilização de servidores municipais, durante a campanha eleitoral), isto deve ocorrer a partir de uma alteração da legislação municipal, que deve reproduzir pontualmente as normas da Lei Eleitoral que deseje aplicar, promovendo sempre que necessário as adaptações devidas.

Temos sugerido, quando não houver tempo hábil para a realização das alterações legislativas que se fizerem necessárias, que ao menos algumas regras complementares (relativas, por exemplo, à campanha eleitoral), sejam estabelecidas por intermédio de resolução do CMDCA (que afinal, é o responsável pela condução do processo de escolha), de modo a evitar o abuso do poder econômico ou político (inclusive a utilização da "máquina" político-partidária), e mesmo coibir ocorrências bastante comuns no dia da eleição, que acabam por quebrar o princípio da igualdade entre os candidatos (como a "boca-de-urna", o transporte de eleitores etc.).

No caso de servidores municipais que pretendem se candidatar, as alterações legislativas teriam de ocorrer também no "Estatuto do Servidor Público Municipal" ou equivalente, especialmente para assegurar a remuneração durante o período de afastamento.

Em não sendo possível promover tais alterações legislativas, não me parece possível exigir a desincompatibilização, pois não haveria base legal para o afastamento durante o período de campanha, especialmente se tal afastamento for remunerado) é claro que servidores que tivessem a possibilidade de gozar "licença-prêmio" ou equivalente poderiam requerer tal benefício para se candidatar, mas o mesmo não ocorreria com quem não tivesse direito a tal benefício (seja por falta de previsão legal, seja por ainda não ter completado o período aquisitivo ou já tê-la gozado), e a exigência deve valer para todos.

Assim sendo, sem base legal expressa para o afastamento, e sem a previsão da remuneração respectiva, a exigência da desincompatibilização de um servidor municipal para se candidatar ao Conselho Tutelar acabaria por inviabilizar a própria candidatura, e isto violaria um princípio elementar do "Estado Democrático de Direito" (e do próprio conceito de "cidadania") que é o da capacidade eleitoral passiva como "regra geral", salvo quando houver restrição expressa, não sendo admissível uma interpretação "extensiva" das normas que proíbem ou inviabilizam candidaturas.

Os candidatos servidores municipais, portanto, não precisam se desincompatibilizar, podendo continuar a exercer suas funções normalmente. Vale dizer que a desincompatibilização prevista na legislação eleitoral não é um "direito" do servidor, mas sim uma exigência para evitar o uso da função pública que exercem em seu benefício, tendo a exigência legal por objetivo assegurar a igualdade entre os candidatos.

Caso em permanecendo em seus cargos, os candidatos servidores públicos pratiquem qualquer abuso, é possível a cassação do registro de suas candidaturas (por violação, inclusive, da exigência de "idoneidade moral" contida no art. 133, do ECA), sem prejuízo de outras sanções administrativas previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal e mesmo da repressão penal de condutas que sejam tipificadas como crime.

A cautela recomenda, em tais casos, que o CMDCA expeça resolução específica relativa às regras de campanha (o ideal mesmo seria que isto fosse também previsto em lei, mas na maioria das vezes isto não ocorre), assim como promova uma reunião com todos os candidatos (da qual você pode participar) para deixar bem claro que todos devem segui-las e denunciar abusos porventura praticados por quem quer que seja (podendo, inclusive, ser colhido um "compromisso formal" - e "moral" - de todos os candidatos quanto à observância das regras da campanha).

Espero ter podido ajudar.

Murillo José Digiácomo
Curitiba, 27 de junho de 2013

 

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