Consulta: Conselho Tutelar - Eleição - CMDCA - Ministério Público

 

Pergunta:

— O CMDCA tem encaminhado documentos relativos à eleição do Conselho Tutelar para o Ministério Público analisar e emitir parecer. Isto é correto?
— Em caso de irregularidades no pleito, pode o próprio CMDCA anulá-lo e convocar novas eleições?

 

Resposta:

Tenho comentado sobre o sentido de evitar que o CMDCA fique "dependendo" do Promotor de Justiça para decidir. O CMDCA é um órgão oficial, que integra a estrutura administrativa (e decisória) do Poder Executivo e deve utilizar (requisitando, se necessário) a assessoria jurídica do próprio Poder Executivo (procuradoria do município ou equivalente), cabendo ao Ministério Público o papel de fiscalizar e tomar as providências (administrativas e/ou judiciais) para prevenir e coibir possíveis falhas (e é aqui que entra, por exemplo, nossa prerrogativa de expedir recomendações administrativas, como a publicada na página do CAOPCA na internet, que pode ser acessada aqui - não sei se foi este o modelo no qual você se baseou para expedir sua recomendação), sem prejuízo, é claro, do diálogo permanente com o órgão (previsto, inclusive, pelo art. 8º, da Resolução nº 71/2011, do CNMP ) e de eventuais orientações verbais que podem ser prestadas de maneira informal a qualquer momento. As decisões do CMDCA, portanto, deve ser tomadas independentemente de "parecer" do Ministério Público (embora seja salutar que a Promotoria da Infância - e mesmo a que atua no Patrimônio Público, em comarcas nas quais tais funções são exercidas por Promotores diversos - sejam permanentemente informadas acerca do que está sendo debatido e decidido, de modo a fiscalizar o efetivo e adequado exercício do papel do órgão no âmbito do "Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente" - que vai muito além da condução do processo de escolha dos membros do CT - seria interessante, aliás, você verificar se o CMDCA está participando do processo de elaboração das propostas orçamentárias - PPA 2014 - 2017/LDO 2014 e futura LO 2014 - e zelando para que o orçamento município - inclusive o que está em execução - respeite o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, com a previsão dos recursos necessários para implementação das ações e "Planos de Atendimento" por aquele deliberados - como é o caso do "Plano de Atendimento Socioeducativo", do "Plano de Enfrentamento à Violência Contra a Criança e o Adolescente", o "Plano de Convivência Familiar" e tantos outros).

Por fim, quanto à questão da possibilidade de anulação das eleições pelo próprio CMDCA, transcrevo, abaixo, uma orientação dada tempos atrás que pode lhe servir.

Espero ter podido ajudar.

Murillo José Digiácomo
Curitiba, 27 de junho de 2013

  

Complemento:

"De qualquer sorte, o CMDCA é o órgão que detém a competência administrativa para conduzir o processo de escolha e tomar todas as decisões a ele referentes, tendo inclusive a possibilidade de reconhecer a nulidade do certame, caso entenda existir motivos para tanto.

A propósito, sem conhecer detalhes sobre o que de fato ocorreu, é absolutamente impossível emitir qualquer opinião a respeito, pelo que somente poderei analisar a questão "em tese".

O primeiro passo, portanto, é analisar de que tipo de irregularidades estamos falando (qual sua natureza e gravidade).

Se as irregularidades são de tal gravidade que tornam nulo todo o processo de escolha, então o CMDCA poderá de reconhece-la de ofício, o que importará na dissolução do Conselho Tutelar em exercício e a imediata convocação de novo processo de escolha.

Sobre a necessidade de abertura de "contraditório", tudo irá depender do tipo de irregularidade, pois uma coisa é, por exemplo, o total descumprimento do que dispunha a Lei Municipal vigente á época das eleições, com a inobservância do preenchimento, por parte de TODOS os candidatos (e não apenas os eleitos) de REQUISITOS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, e outra coisa é a apresentação de documentação falsa por parte de um ou mais dos candidatos eleitos.

No caso de irregularidades que nulificam TODO PLEITO, não há necessidade de abrir "contraditório", pois não se estará "acusando" este ou aquele candidato/Conselheiro, mas sim reconhecendo a existência de vícios que precedem a própria escolha dos candidatos como um todo.

É preciso verificar a partir de que momento ocorreu a nulidade, e retomar o processo de escolha desde então. É claro que, neste caso, será necessário levar o caso à plenária do CMDCA, com a realização de uma ou mais sessões extraordinárias para que a matéria seja debatida entre todos os integrantes do órgão, obedecendo-se o trâmite regimental normal, para evitar qualquer alegação de nulidade por vício de forma.

Muito mais por questão de cautela do que por qualquer outra razão, os Conselheiros Tutelares em exercício deverão ser notificados e, se houver previsão regimental, deve ser a eles facultada manifestação por escrito e/ou oralmente perante a plenária do CMDCA, haja vista que seus mandatos estarão ameaçados.

Se for reconhecida a nulidade da eleição como um todo, vale repetir, eles não terão "direito" algum a permanecer na função, nem mesmo até a posse dos Conselheiros eleitos no novo pleito que será realizado (neste caso, como o vício inviabilizaria até mesmo a convocação dos "suplentes", todo o Conselho Tutelar será, ainda que temporariamente, "dissolvido", e suas atribuições retornarão ao Juiz da Infância - por analogia ao disposto no art. 262, do ECA - sendo de todo recomendável que o município disponibilize uma "comissão interdisciplinar" ou similar, para realizar a "triagem" dos casos antes de seu atendimento pela autoridade judiciária, de modo que os encaminhamentos necessários sejam efetuados desde logo aos órgãos municipais competentes, independentemente de determinação judicial - vide o "princípio da intervenção mínima" prevista no art. 100, par. único, inciso VII, do ECA).

Caso, no entanto, as irregularidades sejam restritas "apenas" às candidaturas dos Conselheiros eleitos, a coisa muda um pouco de figura, pois aí, sim, terão de ser efetuadas acusações individuais quanto às irregularidades apontadas, com abertura de prazo para defesa e tudo o mais que estiver previsto na Lei Municipal relativa ao Conselho Tutelar (sem prejuízo da "representação" formal ao Ministério Público - no caso, as Promotorias com atribuições nas áreas da improbidade administrativa e criminal, a depender da conduta imputada aos Conselheiros).

O ideal, aliás, seria que a Lei Municipal local instituísse o CMDCA como instância de controle administrativo dos atos e omissões dos Conselheiros Tutelares (nem toda Lei Municipal assim o prevê), com a previsão das sanções respectivas para os Conselheiros faltosos, mas mesmo se não houver tal previsão, se as irregularidades apontadas precederem as eleições, há possibilidade de o CMDCA reconhecer a invalidade da candidatura e, por via de consequência, do próprio mandato, devendo neste caso ser convocado o suplente que não tiver irregularidades na candidatura que inviabilize a posse (é claro que, se não houver suplentes ou os que existirem tiverem irregularidades nas candidaturas ou não tiverem interesse em assumir o mandato, terão de ser convocadas novas eleições).

Em qualquer caso, o CMDCA tem que agir com o máximo de URGÊNCIA (embora sem "açodamento"/precipitação - observando prazos para defesa, publicação das pautas das reuniões extraordinárias e tudo o mais que se fizer necessário), sempre com assessoramento jurídico por parte da Procuradoria do Município (ou equivalente).

Marquem tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias (evitem realizar tais "sessões de julgamento" nas reuniões ordinárias, para evitar que o CMDCA perca o "foco" de sua "ATRIBUIÇÃO PRIMÁRIA" que é deliberar sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente no município, o que importa na elaboração/deliberação/aprovação dos "Planos de Atendimento" respectivos e busca da previsão, NO ORÇAMENTO dos órgãos públicos encarregados da execução das ações correspondentes, dos recursos públicos correspondentes), sempre com a cautela de observar os prazos previstos em lei, para evitar futuras alegações de nulidade quanto a vícios de "forma".

Comuniquem o Ministério Público (Promotorias da Infância e da Juventude, da Improbidade e Criminal) de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias que forem marcadas (isto deve ocorrer não apenas neste caso, mas SEMPRE), com o convite a participar e, querendo, se manifestar (afinal, se o Ministério Público é o "fiscal" natural do pleito, deve também acompanhar TODOS OS SEUS DESDOBRAMENTOS - e tomar as providências a seu cargo, especialmente nas esferas administrativa/de improbidade e criminal, INDEPENDENTEMENTE da atuação do CMDCA), pedindo também PRIORIDADE na apuração de eventuais crimes/atos de improbidade praticados pelos Conselheiros e mesmo candidatos não eleitos que tenham apresentado documentação falsa (dentre outras condutas ilícitas apuradas).

Lembrem-se, em qualquer caso, de respeitar e fazer respeitar todos os princípios que norteiam a administração pública (e que devem nortear todos os atos do CMDCA, que é, como dito, um órgão da administração pública), com ênfase para os relacionados no art. 37, da Constituição Federal.

Na página do CAOPCAE/PR na internet, vocês irão encontrar material relativo à atuação dos Conselhos de Direitos e dos Conselhos Tutelares (inclusive relativo ao processo de escolha destes) que irá lhes auxiliar (vejam, dentre outros, o tópico relativo aos "Conselhos".

 

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