Consulta: Conselho Tutelar - Conselheira Grávida - Término do Mandato - Licença Maternidade
Pergunta:
Sou Conselheira Tutelar e estou grávida. Meu mandato acaba em novembro, e meu filho deve nascer em dezembro.
— Estou com duvidas de como a prefeitura vai encerrar meu contrato?
— Não teria de haver, no caso, prorrogação pelo fato de eu estar grávida?
Resposta:
Como o Conselheiro Tutelar exerce um cargo eletivo, que não é regido pela legislação trabalhista (tendo, inclusive, completa "autonomia funcional" em relação o Poder Executivo), não há celebração de "contrato de trabalho" algum, sendo que como costumo dizer, o seu mandato "acaba quando termina".
Assim sendo, não há "contrato a encerrar (ou rescindir)". Há apenas o término do mandato, sendo que você, mesmo grávida ou com um filho recém-nascido, não teria direito a permanecer no Conselho após o término do mandato. O que se poderia questionar é, em função das alterações promovidas no ECA pela Lei nº 12.696/2012, incluindo a previsão da "licença-maternidade", você teria direito a ela, mesmo após encerrado o mandato. Isto é altamente questionável, inclusive o próprio direito à "licença-maternidade" para Conselheiras eleitas ANTES do advento da citada Lei nº 12.696/2012 (partindo do princípio que a Lei Municipal local não previsse tal benefício), pois há quem sustente (e a própria Resolução nº 152/2012 do CONANDA - que tenta estabelecer uma "regra de transição" para o sistema "pré" e "pós" Lei nº 12.696/2012 - reforça tal entendimento) que tal benefício, juntamente com outros também contemplados pela Lei nº 12.696/2012, somente seriam devidos para Conselheiros(as) eleitos(as) após as "eleições unificadas" (que se espera venham a ocorrer em 2015), demandando, em qualquer caso, previsão na legislação local específica.
Não estou dizendo que você não pode pleitear o benefício, mas não há garantia de que ele lhe seja efetivamente devido, especialmente após o término do mandato.
De qualquer modo, sempre haverá possibilidade de, caso negado pela via administrativa, você ingressar com demanda judicial para ver reconhecido o direito respectivo.
Para tanto, poderia se estabelecer um "paralelo" com o que vem sendo reconhecido pelo TST em relação a empregadas contratadas por prazo determinado que vêm a engravidar. Até o início de setembro de 2012, a redação do item III da súmula 244 do TST não garantia à empregada gestante a estabilidade provisória quando admitida através de contrato de trabalho por prazo determinado. No entanto, após a 2ª Semana do TST, realizada entre os dias 10 e 14 de setembro de 2012, a Corte alterou o teor desse item, para garantir à empregada gestante o direito à estabilidade provisória prevista constitucionalmente, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. No seu caso, não há que se falar em "estabilidade" e/ou "contrato de trabalho por prazo determinado", mas casos semelhantes poderiam ser utilizados para efetuar uma "interpretação analógica" do próprio ECA (com a redação que lhe deu a Lei nº 12.696/2012), na parte relativa ao reconhecimento do direito à "licença-maternidade" para Conselheiras grávidas. Não haveria, no caso, direito a permanecer no Conselho após o término do mandato, mas apenas ao recebimento dos subsídios devidos até o término do período correspondente à "licença-maternidade".
Espero ter podido ajudar.
Murillo José Digiácomo
Curitiba, 27 de junho de 2013
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
[Fonte: Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST]
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» Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST)