Conselhos de Direitos - Jurisprudência Selecionada

-  STF reconhece, de maneira expressa, que o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, previsto no art.227, da Constituição Federal e melhor explicitado pelo art. 4º, par. único, da Lei nº 8.069/90, estabelece um comando que vincula o administrador, que desta forma pode ser compelido, pela via judicial, a implementar as políticas e programas de atendimento necessários à plena efetivação dos direitos àqueles assegurados, não servindo de escusa a falta de recursos orçamentários para tanto.

Conforme noticiado por ocasião das comemorações dos 18 anos de promulgação da Lei nº 8.069/90, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de seu Presidente, Min. Gilmar Mendes, por ocasião do julgamento do Pedido de Suspensão de Liminar nº 235-0, de Tocantins, ocorrido em data de 08 de julho de 2008, reafirmou o entendimento de que, diante do princípio jurídico-constitucional da absoluta prioridade à criança e ao adolescente, não há que se falar em "discricionariedade", cabendo ao administrador apenas e tão-somente o integral cumprimento de seus deveres para com a população infanto-juvenil. No caso, em particular, foi reconhecido o dever do Estado de Tocantins em construir unidade própria destinada à internação de adolescentes no município de Araguaína, tendo sido rebatidos todos os argumentos apresentados pelo ente público, relativos à suposta ingerência do Judiciário na esfera de "discricionariedade" do administrador, bem como à falta de previsão orçamentária específica para construção da referida unidade de internação. Da referida decisão, cuja íntegra encontra-se publicada na página deste CAOPCA na internet, extrai-se o seguinte:
"No presente caso, discute-se possível colisão entre (1) o princípio da separação dos Poderes, concretizado pelo direito do Estado do Tocantins definir discricionariamente a formulação de políticas públicas voltadas a adolescentes infratores e (2) a proteção constitucional dos direitos dos adolescentes infratores e de uma política básica de seu atendimento. Eis o que dispõe o artigo 227 da Constituição:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
[...]
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
[...]"
É certo que o tema da proteção da criança e do adolescente e, especificamente, dos adolescentes infratores é tratado pela Constituição com especial atenção. Como se pode perceber, tanto o caput do art. 227, como seu parágrafo primeiro e incisos possuem comandos normativos voltados para o Estado, conforme destacado acima.
Nesse sentido, destaca-se a determinação constitucional de absoluta prioridade na concretização desses comandos normativos, em razão da alta significação de proteção aos direitos da criança e do adolescente. Tem relevância, na espécie, a dimensão objetiva do direito fundamental à proteção da criança e do adolescente.
Segundo esse aspecto objetivo, o Estado está obrigado a criar os pressupostos fáticos necessários ao exercício efetivo deste direito.
Como tenho analisado em estudos doutrinários, os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Haveria, assim, para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição de excesso (Übermassverbot), mas também uma proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot)(Claus-Wilhelm Canaris, Grundrechtswirkungen um Verhältnismässigkeitsprinzip in der richterlichen Anwendung und Fortbildung des Privatsrechts, JuS, 1989, p. 161).
Nessa dimensão objetiva, também assume relevo a perspectiva dos direitos à organização e ao procedimento (Recht auf Organization und auf Verfahren), que são aqueles direitos fundamentais que dependem, na sua realização, de providências estatais com vistas à criação e conformação de órgãos e procedimentos indispensáveis à sua efetivação.
Parece lógico, portanto, que a efetividade desse direito fundamental à proteção da criança e do adolescente não prescinde da ação estatal positiva no sentido da criação de certas condições fáticas, sempre dependentes dos recursos financeiros de que dispõe o Estado, e de sistemas de órgãos e procedimentos voltados a essa finalidade.
De outro modo, estar-se-ia a blindar, por meio de um espaço amplo de discricionariedade estatal, situação fática indiscutivelmente repugnada pela sociedade, caracterizando-se típica hipótese de proteção insuficiente por parte do Estado, num plano mais geral, e do Judiciário, num plano mais específico.
Por outro lado, alega-se, nesta suspensão de segurança, possível lesão à ordem e economia públicas, diante de determinação judicial para implantação de programa de internação e regime de semiliberdade, em unidade especializada (a ser construída), com prazo determinado de 12 meses.
Nesse sentido, o argumento central apontado pelo Estado do Tocantins reside na violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º, CF/88), formulado em sentido forte, que veda intromissão do Poder Judiciário no âmbito de discricionariedade do Poder Executivo estadual.
Contudo, nos dias atuais, tal princípio, para ser compreendido de modo constitucionalmente adequado, exige temperamentos e ajustes à luz da realidade constitucional brasileira, num círculo em que a teoria da constituição e a experiência constitucional mutuamente se completam.
Nesse sentido, entendo inexistente a ocorrência de grave lesão à ordem pública, por violação ao art. 2º da Constituição. A alegação de violação à separação dos Poderes não justifica a inércia do Poder Executivo estadual do Tocantins, em cumprir seu dever constitucional de garantia dos direitos da criança e do adolescente, com a absoluta prioridade reclamada no texto constitucional (art. 227).
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de grave lesão à economia pública. Cumpre ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da absoluta prioridade determinada na Constituição, deixa expresso o dever do Poder Executivo dar primazia na consecução daquelas políticas públicas, como se apreende do seu art. 4º:
"Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de primazia compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude."
Não se pode conceber grave lesão à economia do Estado do Tocantins, diante de determinação constitucional expressa de primazia clara na formulação de políticas sociais nesta área, bem como na alta prioridade de destinação orçamentária respectiva, concretamente delineada pelo ECA.
A Constituição indica de forma clara os valores a serem priorizados, corroborada pelo disposto no ECA. As determinações acima devem ser seriamente consideradas quando da formulação orçamentária estadual, pois se tratam de comandos vinculativos" (os negritos são do original).

-  STF confirma decisão que impõe ao município a obrigação de manutenção de programa destinado ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência.

CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO E/OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO. PROGRAMA SENTINELA-PROJETO ACORDE. INEXECUÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC, DE REFERIDO PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL CUJO ADIMPLEMENTO TRADUZ EXIGÊNCIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ 185/794-796). IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL SEMPRE QUE PUDER RESULTAR, DE SUA APLICAÇÃO, COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197). CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DO CONTROLE DAS OMISSÕES ESTATAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220). RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO.
(STF. 2ª T. R. E. nº 482.611. Rel. Min. Celso de Mello. J. em 23/03/2010).

-  STF determina que cabe ao Poder Público, em todas as esferas, cumprir suas obrigações expressamente relacionadas na Constituição Federal, notadamente a de garantir, a todas as crianças de zero a seis anos de idade, o acesso a creche e pré-escola, modalidades de educação infantil, não sendo admissível a alegação de falta de recursos para tanto.

CRECHE E PRÉ-ESCOLA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO - IMPOSIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Conforme preceitua o artigo 208, inciso IV, da Carta Federal, consubstancia dever do Estado a educação, garantindo o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. O Estado - União, Estados propriamente ditos, ou seja, unidades federadas, e Municípios - deve aparelhar-se para a observância irrestrita dos ditames constitucionais, não cabendo tergiversar mediante escusas relacionadas com a deficiência de caixa. Eis a enorme carga tributária suportada no Brasil a contrariar essa eterna lengalenga. O recurso não merece prosperar, lamentando-se a insistência do Município em ver preservada prática, a todos os títulos nefasta, de menosprezo àqueles que não têm como prover as despesas necessárias a uma vida em sociedade que se mostre consentânea com a natureza humana.
2. Pelas razões acima, nego seguimento a este extraordinário, ressaltando que o acórdão proferido pela Corte de origem limitou-se a ferir o tema à luz do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, reportando-se, mais, a compromissos reiterados na Lei Orgânica do Município - artigo 247, inciso I, e no Estatuto da Criança e do Adolescente - artigo 54, inciso IV.
3. Publique-se.
(STF. Decisão Monocrática, RE nº 356.479-0. Rel. Min. Marco Aurélio. J. 30/04/04, DJ 24/05/04).

CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças de zero a seis anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível"
(STF. RE n° 436996/SP. Rel. Min. Celso de Mello. J. em 26/10/2005. DJ 07/11/2005).
No mesmo sentido: STJ. 1ª T. R.Esp. nº 736.524/SP. J. em 21/03/2006.

-  STF mantém condenação de município à criar vagas em creches e pré-escolas para crianças de zero a cinco anos em unidade próximas de suas residências, afastando, em definitivo, a tese da suposta impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na seara da administração, que sucumbe diante da clareza do texto constitucional relativo à obrigatoriedade da oferta de educação infantil para todas as crianças. Reconhece ainda, na mesma decisão, a possibilidade da imposição das "astreintes" ao Poder Público.

CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS "ASTREINTES" CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS "ESCOLHAS TRÁGICAS" - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" - INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL.
A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças até 5 (cinco) anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes. A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À "RESERVA DO POSSÍVEL" E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS "ESCOLHAS TRÁGICAS". - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras "escolhas trágicas", em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados. LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS "ASTREINTES". - Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. A "astreinte" - que se reveste de função coercitiva - tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, tal como definido no ato sentencial.
(STF. 2ª T. ARE nº 639337 AgR/SP. Rel. Min. Celso de Mello. J. em 23/08/2011).

-  STJ Reconhece a legitimidade do Ministério Público para exigir do Município execução de política específica definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante a obrigatória inclusão dos recursos pertinentes em orçamento municipal.

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO.
1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador.
2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas.
4. Recurso especial provido.
(STJ. 2ª T. RESP. nº 493811. Rel. Min. Eliana Calmon. J. 11/11/03, DJ 15/03/04).

-  STJ reafirma a obrigação dos municípios em disponibilizar vagas para crianças em creches e pré-escolas, bem como a legitimidade do Ministério Público para exigir, por meio de ação civil pública, a oferta deste direito fundamental.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚ¬BLICA. MATRÍCULA E FREQÜÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS EM CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. DEVER DO ESTADO.
1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública com o fito de assegurar a matrícu¬la de duas crianças em creche municipal. O pedido foi julgado procedente pelo Juí¬zo de 1º grau, porém a sentença foi refor¬mada pelo Tribunal de origem.
2. Os arts. 54, IV, 208, III, e 213 da Lei 8.069/1990 impõem que o Estado pro¬picie às crianças de até 6 (seis) anos de idade o acesso ao atendimento público educacional em creche e pré-escola.
3. É legítima a determinação da obrigação de fazer pelo Judiciário para tutelar o di¬reito subjetivo do menor a tal assistência educacional, não havendo falar em dis¬cricionariedade da Administração Públi¬ca, que tem o dever legal de assegurá-lo. Precedentes do STJ e do STF.
4. Recurso Especial provido.
(STJ. 2ª T. R.Esp. nº 511645/SP. Rel. Min. Herman Benjamin. J. em 18/08/2009).

-  STJ mantém condenação do Poder Público à implantação de programa destinado ao atendimento individualizado e especializado de adolescentes autores de atos infracionais portadores de problemas mentais ou transtornos psiquiátricos graves, nos moldes do previsto no art. 112, §3º, da Lei nº 8.069/90.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECA. IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA PERMANENTE DE ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO E ESPECIALIZADO, EM LOCAL ADEQUADO, DE ADOLESCENTES PORTADORES DE PROBLEMAS MENTAIS OU TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS GRAVES PELA INSTÂNCIA INFERIOR. LEGALIDADE. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 7/STJ.
1. O recorrente insurge-se contra a determinação realizada pela instância inferior de que deve ser construído centros específicos para menores infratores portadores de deficiência mental. No entanto, não há qualquer respaldo legal que possa reverter a decisão judicial estabelecida pela sentença de mérito e confirmada pelo Tribunal de origem.
2. A lei é clara ao determinar que os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
3. O argumento esposado pelo recorrente baseia-se na existência de um programa psiquiátrico terceirizado e da utilização da rede pública em casos agudos para os menores infratores. Contudo, tais argumentações não são suficientes para alterar a decisão judicial fundamentada na letra da lei. O artigo do ECA estabelece, claramente, a necessidade de fornecer o tratamento individual e especializado aos adolescentes em local adequado às suas condições.
4. Esta Corte, em situação análoga, já proferiu entendimento no sentido de que a medida sócio-educativa de liberdade assistida deve ser realizada em local adequado ao transtorno mental apresentado.
5. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que inexiste óbice para a imposição da multa (astreinte) à Fazenda Pública, pelo descumprimento de decisão judicial que a obriga a fazer, não fazer ou a entregar coisa.
6. Dessa forma, a alegação de inviabilidade de fixação de astreintes contra o Poder Público não deve prosperar, pois é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tal instituto é compatível com a ausência de efeitos coercitivos em face de pessoa jurídica de direito público.
7. Ressalta-se que a revisão do valor fixado na multa diária é matéria cuja análise é inviável por esta Corte Superior, vez que demanda reexame do conjunto fático dos autos.
8. Recurso especial não provido.
(STJ. 2ª T. R.Esp. nº 970401/RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J. em 02/12/2010).

-  TRF mantém condenação pessoal de autoridade pública que se omite em cumprir determinação legal de prestar - espontaneamente - atendimento a crianças e adolescentes.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEMPT OF COURT E FAZENDA PÚBLICA.
1. A decisão que em sede de mandado de segurança impõe obrigação de fazer é essencialmente mandamental, sendo subsidiariamente substituída por perdas e danos, no caso de real impossibilidade de cumprimento, diante da interpretação analógica do art. 461 do CPC.
2. O contempt of court civil do direito anglo saxão, como meio de coerção psicológica do devedor, decorre da concepção de que a autoridade do Poder Judiciário é intrínseco à sua própria existência.
3. Provido o agravo para que o juiz adote todos os meios capazes de dar efetividade à jurisdição, registrando que a aplicação de astreintes à Fazenda Pública é ineficaz como meio de coerção psicológica, já que sujeitas ao regime do precatório.
4. Nas causas envolvendo o erário público, a coerção somente será eficaz se incidir sobre o agente que detiver responsabilidade direta pelo cumprimento da ordem, reiterada e imotivadamente desrespeitada.
(TRF da 2ª Reg. 3ª T. AG nº 23206/RJ. Rel. Juiz Ricardo Perlingeiro. J. em 22/05/2001).

-  TJPR reconhece que representantes da sociedade civil organizada junto aos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente não podem ser indicados ou nomeados pelo Prefeito.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - CONSTITUIÇÃO PARITÁRIA - MEMBROS DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA - INDICAÇÃO PELO PREFEITO DESCABIMENTO - APELAÇÃO IMPROVIDA. Na composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não cabe ao Prefeito Municipal a indicação dos membros representantes da sociedade civil organizada. A escolha deve ser feita pelas próprias entidades não governamentais, para garantir a participação popular paritária, prevista no artigo 88, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
(TJPR. 1ª C. Cív. Ap. Cív. n° 26189-6. Rel. Des. Troiano Netto. J. em 16/03/2004).

-  TJRS confirma decisão que havia obrigado o município ao repasse de recursos oriundos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme deliberação do CMDCA local.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MUNICÍPIO - ORÇAMENTO - DESTINAÇÃO E DISPONIBILIDADE DE VERBAS PARA FUNDO MUNICIPAL - PLANO DE APLICAÇÃO.
O ECA trouxe novas regras aplicáveis ao direito público e, com elas, a possibilidade da utilização dos meios judiciais atinentes a execução dos princípios vetores atinentes a espécie. A ação civil pública é meio idôneo ao "Parquet" para concretizar a aplicação dos valores aprovados pelo poder legislativo, regularmente, no orçamento, e destinados as entidades privadas beneficiadas pelo plano correspondente, elaborado pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, no município. Indisponibilidade do valor, e o seu depósito a ordem do juízo, para organizar o repasse. Possibilidade. Apelo improvido. Sentença confirmada.
(TJRS. 8ª C. Cív. AC nº 598093391. Rel. Des. Breno Moreira Mussi. J. em 11/02/1999).

-  TJRS anula ato administrativo que promove a realocação de recursos captados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem participação do CMDCA local.

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ORÇAMENTÁRIA. REALOCAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DE FUNDO ASSISTENCIAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE.
O DEVER DE MOTIVAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS ENCONTRA AMPARO EM INÚMEROS PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E GARANTE O CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AINDA QUE A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PERMITA A REALOCAÇÃO DE RECURSOS POR MEIO DE DECRETOS EXECUTIVOS, TAIS DECRETOS DEVEM SER FUNDAMENTADAMENTE MOTIVADOS A FIM DE EXPLICITAREM OS REAIS MOTIVOS QUE LEVARAM O ADMINISTRADOR A PROCEDER A ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DOS DECRETOS EXECUTIVOS QUE REALOCARAM OS RECURSOS DESTINADOS AO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É CAUSA QUE NULIFICA TAIS ATOS ADMINISTRATIVOS E ENSEJA A DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. EM MONOCRÁTICA.
(TJRS. 8ª C. Cív. Ac nº 70021131321. Rel. Des. Rui Portanova. J. em 21/02/2008).

-  TJRS reconhece obrigação do município em criar e manter Fundo Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMAS APLICÁVEIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA. OBRIGATORIEDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
Cumprimento da norma que prevê a manutenção de fundos vinculados aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente. Abertura de conta corrente para tal fim. Obrigatoriedade. Procedência do pedido. Inapreciação de preliminar de incompetência do Juízo por simples reiteração de razões de contestação. Descabência de pronunciamento sobre a constitucionalidade de leis, sem a específica arguição na forma legal, além de tratar de hipótese diversa da versada nesta ação. A questão de haver a Lei Municipal criado cargos, sem observância da atribuição do Executivo, não afeta a obrigatoriedade de criar e manter fundos referentes aos conselhos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Confirmação do julgado. Recurso desprovido.
(TJRJ. 2ª C. Cív. Ac. n° 6265/95. Rel. Des. Roberto Wider. J. em 14/11/1995).

-  TJMG mantém decisão que obriga o município à implementação de programa de acolhimento institucional para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODER JUDICIÁRIO. INTERFERÊNCIA ANÔMALA. NÃO OCORRÊNCIA.
A criação de abrigo para crianças e adolescentes em situação de risco constitui prioridade social, não podendo o ente público prescindir dessa estrutura. A determinação judicial de instalação do abrigo, em decorrência da omissão do Município responsável, não consubstancia interferência anômala do Poder Judiciário nas atribuições conferidas a outro Poder, mas exercício do controle dos atos administrativos, que tem matriz no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, no sentido de assegurar aos cidadãos direitos constitucionais de primeira grandeza. A separação de poderes deve ser interpretada, segundo a doutrina democrática, nos termos da Constituição e, por esta, é dado ao Judiciário corrigir as ações ou omissões administrativas que constituam ilegalidade. Recurso não provido.
(TJMG. 4ª C. Cív. Ap. Cív. nº 1.0699.08.080584-8/001. Rel. Des. Almeida Melo. J. em 27/08/2009).

-  TJSC confirma sentença que determina inclusão da família de criança/adolescente vítima de violência em programa de orientação, reconhecendo a obrigatoriedade da implementação de políticas públicas, independentemente de questões de ordem financeira e econômica.

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CRIANÇA OU ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA - REPRE¬SENTAÇÃO VISANDO À INCLUSÃO DA FAMÍLIA NO PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO SÓCIO FAMILIAR - NEGATIVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE AU¬SÊNCIA DE VAGA POR FALTA DE RECURSOS FINAN¬CEIROS QUE NÃO PODE SOBREPOR-SE ÀS GARAN¬TIAS CONSTITUCIONAIS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL (ARTS. 207, § 7º E 204) - RECURSO NÃO PROVIDO.
É fundamental o direito à assistência e à proteção in¬tegral da criança e do adolescente, bem como de sua família, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar os respectivos programas mediante políticas públicas concretas e abrangentes de todos quantos necessitarem. Os argumentos de ordem fi¬nanceira e econômicas alegadas pelo Município não podem sobrepor-se às garantias constitucionais de proteção à criança e ao adolescente.
(TJSC. 4ª Câm. Dir. Públ. Ap. nº. 2007.064617-5. Rel. Jaime Ramos. Juiz Prolator: Francisco José R. de Oliveira Neto. J. em 18/11/2011).

-  TJRS mantém condenação do município, imposta em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, no sentido da obrigatoriedade da elaboração, implantação e execução de política pública destinada ao atendimento de crianças e adolescentes usuários de substâncias psicoativas.

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DE PLANO DE ATENDIMENTO INTEGRAL E PERMANENTE ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE NECESSITEM DE TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO E COM HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Se o Poder Executivo não vem cumprindo com suas obrigações frente ao cidadão, cabe ao Poder Judiciário garantir a proteção aos direitos constitucionalmente previstos frente à constatação de ameaça. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. O princípio da reserva do possível não pode ser usado como subterfúgio para o descumprimento do dever legal do ente federado, em especial quando ausente a prova da inviabilidade de cumprimento do provimento atacado. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
(TJRS. 8ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70043771948. Rel.: Des. Alzir Felippe Schmitz. J. em 22/09/2011).

-  TJRS, por decisões diversas, reitera entendimento segundo o qual o Poder Público é obrigado a fornecer tratamento para drogadição de adolescentes, pelo tempo em que a medida se fizer necessária.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
Caso concreto Internação compulsória para tratamento contra drogadição (Crack). Direito à Saúde, Separação de Poderes e Princípio da Reserva do Possível. A condenação do Poder Público para que forneça tratamento médico ou medicamento à criança e ao adolescente, encontra respaldo tanto em questão de justiça como na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Do ponto de vista Constitucional, é bem de ver que em razão da proteção integral constitucionalmente assegurada à criança e ao adolescente, a condenação dos entes da federação ao atendimento do direito fundamental à saúde não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possível. Direito, Política e Indisponibilidade Orçamentária. A falta de previsão orçamentária do ente público para fazer frente às despesas com obrigações relativas à saúde pública revela o descaso para com os administrandos e a ordem constitucional. Por isso, e em razão da proteção integral constitucionalmente assegurada à criança e ao adolescente, a condenação dos entes estatais ao atendimento do direito fundamental à saúde não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possível. Prequestionamento. Pronta indicação de dispositivos legais e constitucionais que visa evitar embargo de declaração com objetivo de prequestionamento. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste TJRS.
NEGARAM PROVIMENTO.
(TJRS. 8ª C. Cív. Agravo de Instrumento nº 70040325938. Rel. Des. Rui Portanova. J. em 31/03/2011);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DROGADIÇÃO. ENTE ESTATAL. CUSTEIO. BLOQUEIO DE VALORES. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA.
O Município foi condenado a custear internação do adolescente, para tratamento de drogadição, por um período certo (09 meses). Passado o período inicial, a instituição informou a necessidade de estender o período de internação, para melhor eficácia do tratamento. Caso em que o ente estatal tem obrigação de pagar o custo desse novo período de internação, em atenção ao seu dever de atender e garantir o direito fundamental à saúde. O deferimento de bloqueio de valores para o eventual caso de descumprimento da obrigação é questão que, neste processo, já foi resolvida, quando do julgamento de anterior recurso interposto pelo próprio Município.
NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA.
(TJRS. 8ª C. Cív. Agravo de Instrumento nº 70041859844. Rel. Des. Rui Portanova. J. em 25/03/2011).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
Não há falar em ilegitimidade passiva para a causa, pois o Estado, em todas as suas esferas de poder, deve assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, fornecendo gratuitamente o tratamento médico cuja família não tem condições de custear. Responsabilidade solidária, estabelecida nos artigos 196 e 227 da Constituição Federal e art. 11, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo o autor da ação exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
(TJRS. 7ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70042303222. Rel. Jorge Luís Dall'Agnol. J. em 09/11/2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO CONTRA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DAS DEMANDAS DE SAÚDE DA POPULAÇÃO INFANTO-JUVENIL.
1. A Constituição Federal (art. 196) preceitua que "saúde é direito de todos e dever do Estado", aí entendido em sentido amplo, contemplando os entes federados União, Estados e Municípios.
2. Estado e Município são sabidamente partes legítimas passivas em demandas que versem sobre internações compulsórias e atendimentos na área de saúde mental e drogadição, mormente por ser o Município gestor do CAPS, órgão que presta os primeiros atendimentos nessa área, inclusive na esfera ambulatorial, dispondo de meios para dar os encaminhamentos necessários à internação, quando indicada, que por sua vez passa pelo gerenciamento do Estado, através do DAHA da Secretaria Estadual de Saúde.
3. Sendo do Estado e do Município a responsabilidade solidária de prestar o atendimento necessário ao dependente químico, ambos os entes devem arcar com as despesas decorrentes do tratamento a ser fornecido.
4. Prementes as necessidades da adolescente em receber tratamento adequado, diante da absoluta prioridade devotada a demandas que envolvam a saúde de crianças e adolescentes, de acordo com os arts. 7º e 11, caput, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve a tutela dos interesses da menor se dar, pois, com máxima prioridade.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME.
(TJRS. 8ª C. Cív. A. I. nº 70044957207. Rel. Luiz Felipe Brasil Santos. J. em 27/10/2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DAS DEMANDAS DE SAÚDE DA POPULAÇÃO INFANTO-JUVENIL. RESERVA DO POSSÍVEL.
1. Estado e Município são sabidamente partes legítimas passivas em demandas que versem sobre internações compulsórias e atendimentos na área de saúde mental e drogadição, mormente por ser o Município gestor do CAPS, órgão que presta os primeiros atendimentos nessa área, inclusive na esfera ambulatorial, dispondo de meios para dar os encaminhamentos necessários à internação, quando indicada, que por sua vez passa pelo gerenciamento do Estado, através do DAHA da Secretaria Estadual de Saúde.
2. Cabe ao Judiciário vigiar o cumprimento da Lei Maior, mormente quando se trata de tutelar superdireitos de matriz constitucional, como vida e saúde.
3. Não há discricionariedade quando se trata de direito fundamental da criança e do adolescente (vida, saúde, dignidade), pois está o poder público necessariamente vinculado à promoção, com absoluta prioridade, da saúde da população infanto-juvenil.
4. Embora o Poder Judiciário não possa fechar os olhos às restrições financeiras e orçamentárias dos entes públicos, existem situações de risco que merecem a tutela jurisdicional, impondo-se, apenas, o estabelecimento de critérios para o deferimento de pedidos como o dos autos, a fim de não sobrecarregar o orçamento público. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(TJRS. 8ª C. Cív. A. I. nº 70044165025. Rel.: Des. Luiz Felipe Brasil Santos. J. em 22/09/2011).

APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Conforme dispõe o artigo 201, inciso VI, do ECA, o Ministério Público possui legitimidade para propor ações, dentre elas, ação civil pública, a fim de garantir direitos individuais, difusos ou coletivos, de crianças e de adolescentes. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. Não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa ou a provocação da administração pública para que seja postulado o tratamento junto ao Poder Judiciário. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO. Comprovada a necessidade de internação por dependência química, é ser determinada a medida, a fim de garantir a segurança da usuária e de seus familiares. O direito à saúde de forma gratuita enquadra-se como direito e garantia fundamental, sendo dever do Estado (artigo 196 da Constituição Federal). NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
(TJRS. 8ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70042242032. Rel.: Des. Alzir Felippe Schmitz. J. em 22/09/2011).

-  TJMG reconhece que o transporte escolar é obrigação do município.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTITUCIONAL - TRANSPORTE ESCOLAR - DEVER LEGAL DO MUNICÍPIO.
O transporte escolar é dever do Município, imposto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação e pela Constituição da República, sendo de se confirmar a decisão que julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, com vistas a compelir a municipalidade a fornecê-lo às suas crianças
(TJMG. 7ª C. Civ. Ap. Civ. n° 1.0417.04.910506-3/001. Rel. Des. Edivaldo George dos Santos. J. em 29/06/2004. Publ. DJ 24/09/2004).

-  TJRS reafirma obrigação do Poder Público, em todas as esferas, de fornecer transporte escolar gratuito, como forma de assegurar o acesso de crianças e adolescentes à escola.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem o direito ao ensino e ao acesso a este, sendo responsabilidade dos entes federados não só fornecer escolas, mas também o transporte escolar gratuito às crianças e adolescentes do ensino municipal e estadual, inclusive aquelas que possuem necessidades especiais. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
(TJRS. 8ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70044091478. Rel. Alzir Felippe Schmitz. J. em 03/11/2011).

-  TJRS, por reiteradas decisões, reconhece a possibilidade de bloqueio de valores dos cofres públicos para o caso de descumprimento de ordem judicial relativa à obrigatoriedade de fornecimento de tratamento à saúde de criança ou adolescente, não havendo que se falar em falta de recursos e/ou de previsão orçamentária para tanto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CABIMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES dOS COFRES PÚBLICOS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. tutela do direito à vida e à saúde. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. violação DO princípio da SEPARAÇÃO DOS poderes. INOCORRÊNCIA.
1) Correto o bloqueio de dinheiro do ente público suficiente para realização do exame pleiteado pela menor, em face da necessidade de assegurar efetividade à tutela do direito à vida e à saúde constitucionalmente disciplinados, bem como da obrigatoriedade de cumprimento das decisões judiciais.
2) Tratando-se o direito à saúde de obrigação estatal, despiciendas as alegações de ausência de verbas ou de falta previsão orçamentária para o tratamento, dado que o direito invocado não pode se sujeitar à discricionariedade do administrador. Tampouco há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as leis.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS. 8ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70025851130. Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda. J. em 25/09/2008).

-  TJRS determina que o município custeie a manutenção de criança acolhida em entidade conveniada até a localização de outra similar, em condições de recebê-la.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABRIGAMENTO DE ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO. CONVÊNIO FIRMADO COM OS MUNICÍPIOS. DILAÇÃO DO PRAZO.
A pretensão recursal contraria os princípios constitucionais e infraconstitucionais basilares sobre a proteção da criança e do adolescente, cujos direitos devem ser protegidos com primazia, não podendo, o Município, se eximir da sua responsabilidade de fornecer-lhes abrigo, ainda que temporariamente, até que se encontre instituição similar àquela onde estão abrigados, conveniada com o Município de Tapera.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
(TJRS. 7ª C. Cível. A.I. nº 70048721864. Rel.: Liselena Schifino Robles Ribeiro. J. em 03/05/2012).

-  TJRS mantém decisão que obrigou o Estado a fornecer professor especializados em libras a adolescente deficiente auditiva.

ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEFICIENTE AUDITIVA. PROFESSOR ESPECIALIZADO EM LIBRAS (LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS). OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECÊ-LO.
1. O ECA estabelece tratamento preferencial a crianças e adolescentes, mostrando-se necessário o pronto fornecimento de professor especializado em LIBRAS de que necessita a adolescente.
2. Constitui dever do Estado assegurar às crianças o acesso à educação, consoante estabelece o art. 208 da Constituição Federal.
Recurso desprovido.
(TJRS. 7ª C. Cível. Ap. Cív. nº 70047336763. Rel.: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. J. em 25/04/2012).

-  TJRS reconhece a solidariedade passiva entre os entes federados no que diz respeito à obrigatoriedade da tomada das providências necessárias à garantia da saúde de crianças e adolescentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. Existe solidariedade passiva entre os entes da federação no que diz respeito à obrigatoriedade quanto ao fornecimento de medicação aos menores. A saúde é direito de todos e garantida pela Constituição Federal. É dever dos entes públicos fornecer medicamentos a quem necessita, mormente aos infantes, pois tutelados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. RECURSO PROVIDO.
(TJRS. 8ª C. Cív. Agravo de Instrumento nº 70027612928. Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda. J. em 24/11/2008).

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
1) Compete ao Estado lato sensu o fornecimento do tratamento médico indispensável à sobrevivência da infante portadora de bronquiolite, em face da responsabilidade compartilhada existente entre os entes federativos e que decorre de norma constitucional (CF, art. 23, inc. II e art. 196).
2) A asseguração do direito à saúde é da competência comum de todos os entes da federação, representando, a discussão acerca da divisão de responsabilidades, questão a ser apreciada somente na esfera administrativa, já que a parte pode escolher contra quem ofertar a demanda.
Apelos desprovidos.
(TJRS. 8ª C. Cív. Apelação Cível nº 70027402353. Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade. J. em 19/11/2008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. INTERNAÇÃO POR DROGADIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. Em se tratando de pedido de internação compulsória de adolescente para tratamento de drogadição severa, existe solidariedade passiva entre a União, os Estados e os Municípios, cabendo ao necessitado escolher quem deverá lhe fornecer o tratamento pleiteado. O fornecimento de tratamento médico ao menor, cuja família não dispõe de recursos econômicos, independe de previsão orçamentária, tendo em vista que a Constituição Federal, ao assentar, de forma cogente, que os direitos das crianças e adolescentes devem ser tratados com prioridade, afasta a alegação de carência de recursos financeiros como justificativa para a omissão do Poder Público. Aplica-se o "Princípio da Reserva do Possível" quando demonstrada a carência orçamentária do Poder Público e o atendimento solicitado (tratamento médico) não se enquadra entre os casos de extrema necessidade e urgência. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS. 8ª C. Cív. Agravo de Instrumento nº 70027420009. Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda. J. em 24/11/2008).

-  TJPR, por reiteradas decisões, confirma sentenças que, em sede de ACP ajuizada pelo Ministério Público obriga o município a fornecer creche a crianças de 0 a 3 anos, reconhecendo a possibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, para implementação de política pública determinada pela Constituição Federal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE VAGAS EM CRECHE A MENORES DE 0 - 3 ANOS. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DOS PODERES IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DETERMINADA CONSTITUCIONALMENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. ADEQUAÇÃO DO PRAZO PARA FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR. 5ª C. Cív. A. I. nº 683250-8, de Medianeira. Rel. Conv. Juíza Sandra Bauermann. J. em 20/09/2011).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO PRELIMINARES DE IMPESSOALIDADE DO JULGADOR, AUSÊNCIA DE SANEAMENTO, JULGAMENTO ANTECIPADO E CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADAS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - DIREITO À CRECHE E À PRÉ-ESCOLA DE CRIANÇAS ATÉ SEIS ANOS DE IDADE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO EXECUTIVO E LEGISLATIVO INOCORRÊNCIA QUANDO DETERMINA A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DETÉM A LEGITIMIDADE PARA INTERPOR ESTE TIPO DE AÇÃO NECESSIDADE DE AMPLIAR-SE O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, não se verifica a parcialidade do julgador singular. 2. Inocorre cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, pois a matéria, por sua natureza, prescinde da realização de outras provas além das que já constam dos autos. 3. Inocorre inépcia da inicial e carência da ação, pois restou claro nos autos a necessidade de ampliar-se o número de vagas nas creches e pré-escolas do Município, sendo este pedido juridicamente possível, na medida em que não há óbice em nosso ordenamento acerca da pretensão. 4. A competência para julgamento desta ação civil pública é do juízo da Vara de Infância e Juventude, eis que sua matéria remete à garantia e salvaguarda dos direitos constitucionalmente garantidos às crianças e adolescentes, cujo julgamento, via de consequência, deve ser presidido pela autoridade judiciária respectiva, conforme dispõe a legislação pertinente. 5. O Poder Judiciário não invade a competência do Executivo e Legislativo quando determina a implementação de políticas públicas constitucionalmente previstas, como é o caso dos autos. O artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, estabelece ser dever do Estado garantir a educação infantil em creches e pré-escolas; e o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, também estabelece o mesmo dever para o Estado. 6. Cabe ao Parquet ajuizar Ação Civil Pública com a finalidade de garantir o direito à creche e à pré-escola de crianças até seis anos de idade, conforme dispõe o art. 208, do ECA. 7. Constata-se que é possível ao apelante dar cumprimento integral à determinação contida na sentença, necessitando somente ter um prazo maior, pois se já foi incluído no orçamento de 2010 a previsão de construção de mais 05 CEMEIs, cabe ao Município incluir também no próximo orçamento a previsão para construção de outros 05 CEMEIs, e desta forma abrir mais 800 vagas. 8. "Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos poderes e deveres do Administrador, exigindo, de um lado, cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à esfera da chamada competência discricionária, respeito ao due process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica. (...)" (REsp 440.502/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.12.2009, DJe 24.09.2010).
(TJPR. 4ª C. Cível. AC nº 0758095-0, do Foro Regional de Araucária da Região Metropolitana de Curitiba. Rel. Des. Luís Carlos Xavier. J. em 26/07/2011).

-  TJRS mantém decisão que condenou município à oferta de creche e pré escola para todas as crianças de zero a seis anos de idade, reconhecendo que se trata de obrigação elementar imposta pela lei e pela Constituição Federal que, como tal, não pode deixar de ser cumprida.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO. ECA. MUNICÍPIO DE CARAZINHO. MINISTERIO PÚBLICO. VAGA PARA TODAS AS CRIANÇAS DE 00 À 06 ANOS NA EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE E PRÉ-ESCOLA, EM HORÁRIO COMPATÍVEL COM O EXPEDIENTE DA MAIORIA DOS TRABALHADORES. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL. DIREITO SOCIAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM SENTIDO AMPLO. ARTS. 6º E 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESACABE A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MULTA DIARIA AFASTADA.
1 - A sentença prolatada pelo Juízo a quo analisou com propriedade o mérito da ação.
2 - No caso, estamos diante de direito fundamental social que deve ser, efetivamente, assegurado pelo Ente Público Municipal: atendimento em creche ou pré-escola, nos termos do inciso IV do art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do inciso IV do art. 208 da Constituição Federal.
3 - A Constituição Federal estabelece (art.30, VI, e art.208, IV, e art.211, §2º) atuação prioritária do ente municipal, tanto na Educação Infantil como no Ensino Fundamental, ou seja, o Estado (gênero) está obrigado, por lei, a tornar a educação uma realidade disponível e acessível à toda população.
4 - O Município é obrigado a disponibilizar vagas na educação infantil e no ensino fundamental a todas as crianças e adolescentes que necessitem.
5 - Não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, quando cabe ao Poder Judiciario determinar que a política pública (educação: direito fundamental da criança e do adolescente) seja implementada.
6 - Afasto a imposição da multa, porquanto entendo pela inadmissibilidade da cominação de astreintes contra a Fazenda Pública.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJRS. 7ª Cam. Cív. Ap. Cív. nº 70047016472. Rel.: Roberto Carvalho Fraga. J. em 31/01/2012).

-  TJSC mantém condenações impostas a municípios em sede de ações civis públicas destinadas a assegurar vagas em creche e pré escola para crianças de zero a cinco anos de idade e transporte escolar gratuito a crianças e adolescentes necessitados.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MATRÍCULA DE CRIANÇA - ESTABELECIMENTO MUNICIPAL PRÉ-ESCOLAR - DIREITO CONSTITUCIONAL SOCIAL E FUNDAMENTAL
"Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional" (RE-AgR n. 410.715/SP, Min. Celso de Mello).
(TJSC. 3ª C. Dir. Pub. Apelação Cível nº 2008.037360-8. Rel. Des. Luiz César Medeiros. J. em 10/11/2008).

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR AFASTADA. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. ENSINO FUNDAMENTAL. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXEGESE DOS ARTS. 208, I E VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 54, VII DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMESSA DESPROVIDA.
É dever do Estado assegurar o transporte escolar gratuito às crianças e adolescentes necessitados, como forma de garantia do pleno acesso ao ensino fundamental obrigatório, de maneira a permitir que a criança ou o adolescente recebam formação básica necessária ao exercício da cidadania.
(TJSC. 3ª C. Dir. Pub. Apelação Cível nº 2007.007731-8. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu. J. em 10/11/2008).