Carnaval: Orientações Gerais

Por ocasião do Carnaval são realizados, em todos os municípios, inúmeros bailes e celebrações diversas, onde é comum a prática de excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, assim como atos de violência, excesso de lotação em ambientes fechados (e muitas vezes inadequados para o ingresso de crianças e adolescentes), dentre outros.

Na perspectiva de evitar que tais ocorrências envolvam, na condição de vítimas ou mesmo de agentes, crianças e adolescentes, este CAOPCAE relaciona, abaixo, algumas orientações básicas e providências de caráter preventivo que podem ser adotadas na comarca pelo Ministério Público e outros integrantes do "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente", de modo que o Carnaval transcorra em clima de festa, sem incidentes entre a população infanto-juvenil local.

1. Aferição da existência de um calendário oficial de eventos:

Um dos primeiros aspectos a analisar é se existe, no município, uma programação ou "calendário oficial" de eventos a serem realizados por ocasião do Carnaval, promovidos tanto por órgãos oficiais quanto por entidades privadas (clubes, boates e/ou casas de espetáculo).

Importante atentar para o fato de que alguns dos eventos relacionados ao Carnaval, como a eleição da "Rainha do Carnaval", o "Baile do Hawaii" (ou similar) são realizados com alguma antecedência.

A obtenção do "calendário oficial" ou, na falta deste, da relação de bailes e outros eventos relacionados ao Carnaval, através da expedição de ofícios aos órgãos municipais, clubes, boates e casas de espetáculo é importante para que sejam planejadas ações e tomadas outras das providências adiante sugeridas, tanto pelo Ministério Público quanto por outros órgãos de defesa dos direitos de crianças e adolescentes e de segurança pública.

2. Aferição da adequação dos locais de diversão à frequência de crianças e adolescentes (além da análise das condições de segurança para o acesso do público em geral) e da existência de portarias judiciais destinadas a regulamentar o acesso de crianças e adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsável legal (tutor ou guardião) aos bailes de Carnaval e outros eventos relacionados:

Por força do disposto no art. 149, inciso I, da Lei nº 8.069/90, o Juiz da Infância e da Juventude pode regulamentar, mediante portaria, a entrada e permanência de crianças e adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsável legal (se estiverem acompanhados destes, a portaria não incidirá) a "bailes e promoções dançantes", assim como em "boate ou congênere".

A expedição da portaria (que pode ser requerida pelo Ministério Público - vide modelo de requerimento), na forma do disposto no art. 149, §1º, alíneas "c" e "e", deve levar em conta, dentre outros fatores, a "existência de instalações adequadas" e a "adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes", o que logicamente inclui a análise da existência de regular alvará de funcionamento do estabelecimento expedido pela Prefeitura e de condições de segurança no local (a serem aferidas pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e outros órgãos públicos).

Mesmo que já existam portarias relativas a eventos em geral, nada impede (e é inclusive salutar, ex vi do disposto no art. 149, §§1º e 2º, da Lei nº 8.069/90, que seja expedida uma regulamentação específica para os bailes de Carnaval e outros eventos relacionados, a partir do calendário ou relação que for obtida.

Importante destacar que a expedição de portarias judiciais não se trata de mero ato administrativo ou liberalidade da autoridade judiciária, mas sim decorre de seu poder jurisdicional e pressupõe a instauração de procedimento específico, que tramita da forma prevista no art. 153, da Lei nº 8.069/90, do qual resulta sentença passível de ser atacada por meio de apelação (cf. art. 199, do mesmo Diploma Legal) [nota 1].

O Ministério Público, na busca da melhor forma de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos infanto-juvenis, tem legitimidade para requerer a expedição ou a revisão de portarias judiciais (cf. art. 70 e art. 201, inciso VIII c/c art. 212, da Lei nº 8.069/90), seja quanto à limitação de horários, seja quanto a faixas etárias às quais deverá ser restrito o acesso a determinados eventos [nota 2].

Uma vez expedida a portaria, que deverá obedecer ao disposto no art. 149, inciso I e §§1º e 2º, da Lei nº 8.069/90, é necessário esclarecer aos proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos por ela atingidos (que precisam ser individualizados no ato, vez que, na forma da lei, são proibidas determinações de caráter geral), que o controle de acesso aos respectivos locais de diversão é tarefa que incumbe a eles e/ou seus prepostos, devendo ser efetuado por intermédio da análise da documentação dos freqüentadores do local.

Devem ser também alertados que membros do Conselho Tutelar, do comissariado de vigilância da infância e da juventude [nota 3] (onde houver), do Ministério Público e Judiciário, além de policiais em serviço, precisam ter livre acesso aos locais onde os eventos são realizados, para fins de fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas na portaria judicial, bem como para evitar e/ou reprimir eventuais infrações que estiverem sendo praticadas.

Atentar para o fato de que para cada criança ou adolescente encontrado em desacordo com as disposições da portaria judicial restará caracterizada uma infração administrativa distinta, nos moldes do disposto no art. 258, da Lei nº 8.069/90, sujeitando o proprietário do estabelecimento ou responsável pelo evento a uma multa também distinta, tantas quantas forem as infrações praticadas.

3. Cautelas quanto aos certames de beleza e outros espetáculos públicos:

Em havendo a realização de concursos de beleza (como os de "Rainha do Carnaval"), desfiles de fantasias ou outros espetáculos públicos, com a participação de crianças e/ou adolescentes, será necessário, por força do disposto no art. 149, inciso II, da Lei nº 8.069/90, a prévia expedição de alvará judicial, a ser requerido pela organização do evento ou pelos pais ou responsáveis legais dos mesmos, o que também pressupõe a instauração de procedimento específico (nos moldes do citado art. 153, da Lei nº 8.069/90), sendo aplicáveis, mutatis mutandis, as mesmas observações feitas em relação às portarias judiciais.

Atentar para o fato de que a expedição de alvará judicial, nas hipóteses do art. 149, inciso II, da Lei nº 8.069/90, é indispensável mesmo que a criança ou adolescente esteja autorizada ou acompanhada de seus pais ou responsável legal.

4. Venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes:

Os proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos onde serão realizados os bailes e eventos de Carnaval e/ou onde são comercializas bebidas alcoólicas devem ser orientados no sentido de que têm o dever de coibir a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas (ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, como os alucinógenos em geral) por crianças e adolescentes nas suas dependências (art. 70 c/c art. 81, inciso II, da Lei nº 8.069/90), devendo acionar a Polícia Militar sempre que constatada a venda, o fornecimento ou a entrega, ainda que de forma gratuita ou por terceiros, de tais produtos a menores de 18 (dezoito) anos de idade, o que em tese caracteriza o crime tipificado pelo art. 243, da Lei nº 8.069/90 [nota 4].

Devem ser ainda alertados que, em sendo constatado o consumo de bebidas alcoólicas por crianças ou adolescentes nas dependências de seus estabelecimentos, poderão ser eles próprios responsabilizados administrativa, civil e mesmo criminalmente pelo ocorrido, não sendo aceita a usual "desculpa" de que a venda foi feita originalmente a adultos e que seriam estes os responsáveis por sua posterior "entrega" à criança ou adolescente, haja vista que, por força do disposto no citado art. 70, da Lei nº 8.069/90, aqueles que comercializam a bebida alcoólica, assim como os responsáveis pelo evento, assumem verdadeira posição de "garantes", tendo assim o dever legal de impedir a venda ou o repasse por terceiros da bebida a crianças e adolescentes. Assim sendo, podem ser responsabilizados por omitirem-se em coibir a venda, entrega ou fornecimento a crianças e adolescentes de bebidas alcoólicas comercializadas no local. Aplica-se na espécie, ademais, a regra do art. 29, do Código Penal, sendo certo que aquele que fornece bebida alcoólica a um adulto, sabendo ou assumindo o risco de que este a repassará a uma criança ou adolescente, estará sem dúvida praticando ou concorrendo diretamente para a prática da infração penal respectiva, sendo cabível, em tese, a prisão em flagrante de ambos.

A orientação, inclusive no que diz respeito à responsabilidade criminal daqueles que têm o dever legal de coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, e se omitem em fazê-lo, deve ser extensiva aos Policiais Militares (a quem incumbe a prisão em flagrante dos autores de tais condutas), Policiais Civis (que irão registrar as ocorrências respectivas) e mesmo a outros órgãos e autoridades encarregadas da defesa dos direitos da criança e do adolescente (como o Conselho Tutelar), devendo ficar claro, em qualquer caso, que a repressão estatal deverá recair sobre aqueles que, direta ou indiretamente, venderem, fornecerem ou entregarem, ainda que gratuitamente, bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, e não sobre estes, que devem ser considerados e ouvidos como vítimas e terem seus nomes e endereços registrados para que possam ser arrolados como informantes quando da instauração de eventual ação penal contra os agentes.

A fiscalização e a repressão policial à venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, logicamente, não deve se limitar aos bailes de Carnaval, mas também se estender aos festejos de rua e locais de comercialização de tais produtos, devendo ser realizada de forma sistemática, mesmo após o Carnaval, podendo ser precedida de uma campanha educativa aos proprietários de bares e lanchonetes (e à população em geral).

5. Orientação aos órgãos policiais sobre o papel do Conselho Tutelar:

Importante também orientar os órgãos policiais acerca do papel do Conselho Tutelar, de modo a evitar que seja este acionado de forma indevida, quando surgirem ocorrências policiais envolvendo crianças e adolescentes.

É de se destacar que o Conselho Tutelar não é órgão de segurança pública [nota 5] e nem exerce funções próprias das Polícias Civil e Militar, não lhe incumbindo, por exemplo, a manutenção da ordem pública e/ou a investigação de infrações atribuídas a crianças ou adolescentes ou que tenham sido contra estes praticadas.

Assim, quando da notícia de que crianças ou adolescentes estejam subvertendo a ordem pública, cabe à Polícia Militar intervir (cf. art. 144, §5º, da Constituição Federal), com o posterior registro da ocorrência, em restando caracterizada ou havendo indícios da prática de ato infracional, na Delegacia de Polícia competente (cf. art. 144, §4º, da mesma Carta Magna e art.4º e sgts. do Código de Processo Penal), que ficará responsável pela investigação policial respectiva, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público [nota 6]. O acionamento do Conselho Tutelar, se necessário, deverá ocorrer também num momento posterior, para aferição da presença de alguma das situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90 que justifique a aplicação das medidas de proteção e/ou destinadas aos pais ou responsável que estiverem a seu cargo.

Deve ficar claro, portanto, que o Conselho Tutelar não é "polícia de criança", não lhe incumbindo a "repressão" de atos infracionais atribuídos a crianças e adolescentes, pois trata-se de um órgão de defesa dos direitos infanto-juvenis por excelência, que não possui atribuição para atuar em qualquer fase do procedimento investigatório respectivo.

É perfeitamente possível e desejável a articulação de ações entre as Polícias Civil e Militar e o Conselho Tutelar, porém não é admissível que este, sob qualquer pretexto, pratique atos próprios daqueles órgãos de segurança pública (ou mesmo outros que caberiam aos pais ou responsável, que devem ser imediatamente acionados pela autoridade policial quando da apreensão de qualquer criança ou adolescente [nota 7]), desvirtuando assim suas mais elementares atribuições.

Este CAOPCAE elaborou modelo de recomendação administrativa relativo ao procedimento a ser adotado pela polícia quando do atendimento de crianças e adolescentes acusados da prática de ato infracional, podendo ser o mesmo impresso e distribuído às autoridades policiais locais.

6. Atuação do Conselho Tutelar na fiscalização de bailes de Carnaval e outros eventos:

O Conselho Tutelar é um órgão de defesa dos direitos de crianças e adolescentes por excelência, devendo atuar preventivamente e intervir sempre que estiverem sendo aqueles ameaçados ou violados (inteligência do art. 131, da Lei nº 8.069/90).

Trata-se, no entanto, de órgão autônomo, que possui o "status" de autoridade pública [nota 8] e não está subordinado quer ao Ministério Público, quer à autoridade judiciária ou a qualquer outro órgão ou autoridade.

Diante de tal constatação, verifica-se que embora o Conselho Tutelar deva agir durante os bailes e eventos de Carnaval, a forma como esta atuação se dará deve ser discutida com os integrantes do órgão (e não ser a este imposta, desconsiderando sua autoridade e sua autonomia), sem perder de vista que a defesa dos direitos de crianças e adolescentes, assim como a fiscalização da eventual ocorrência do descumprimento de portarias judiciais expedidas com fundamento no art. 149, inciso I, da Lei nº 8.069/90, é também de responsabilidade do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário, e que a repressão à venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes é atribuição primária dos órgãos de segurança pública. Desta forma, o Conselho Tutelar não deve atuar de forma isolada, mas sim como parte de uma estratégia muito mais ampla a ser desencadeada por diversos órgãos e serviços públicos, na perspectiva de assegurar o efetivo respeito às normas de proteção à criança e ao adolescente instituídas pela Lei nº 8.069/90 e também pela autoridade judiciária local.

A intervenção do Conselho Tutelar e demais órgãos encarregados da defesa dos direitos da criança e do adolescente deve ser, antes de mais nada, preventiva, através da já mencionada realização de contatos prévios com os proprietários e responsáveis pelos locais onde os bailes e eventos serão realizados, expedição de portarias e alvarás judiciais etc.

Importante deixar claro que não cabe ao Conselho Tutelar (assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário ou mesmo aos órgãos policiais), o controle de acesso de crianças e adolescentes aos locais de diversão, ficando este a cargo de seus proprietários e prepostos, consoante acima mencionado. Ao Conselho Tutelar, Ministério Público e Justiça da Infância e da Juventude (e seu comissariado), caberá apenas o livre acesso e a fiscalização, a seu critério ou de acordo com o que for ajustado entre as respectivas autoridades, do eventual descumprimento das regras de prevenção e proteção estabelecidas, com a subseqüente responsabilização dos agentes respectivos, nas vias administrativa, civil ou mesmo criminal, a depender da conduta praticada.

A articulação entre o Conselho Tutelar e os órgãos de segurança pública é também fundamental, de modo que possam ser estes acionados (e mesmo ter sua intervenção por aquele requisitada, nos moldes do previsto no art. 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069/90), a qualquer momento, sempre que necessário, sem jamais perder de vista que, em sendo constatada a presença irregular de crianças e adolescentes nos locais onde são realizados bailes ou eventos, ou o consumo de bebidas alcoólicas pelos mesmos, a repressão estatal deve recair não sobre estes, mas sim sobre aqueles que permitiram o acesso indevido ou forneceram a bebida.

7. Atuação dos serviços públicos de saúde e assistência social:

Tendo em vista as ocorrências usualmente verificadas por ocasião do Carnaval, é também necessário que os órgãos públicos encarregados dos setores de saúde e assistência social (dentre outros) estabeleçam um regime de atendimento diferenciado, inclusive através de plantões, e articulem ações com o Conselho Tutelar e mesmo com os órgãos de segurança pública, de modo que possam ser acionados e intervir a qualquer momento, quando solicitado.

Devem estar a postos, em especial, para situações de emergência e para as requisições de serviço efetuadas pelo Conselho Tutelar (cf. art. 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069/90), devendo adequar seu atendimento ao princípio jurídico-constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (cf. art. 4º, caput e par. único, alínea "b" c/c art. 259, par. único), de modo que seja dada a estes preferência de atendimento, sempre que necessário [nota 9].

A intervenção dos órgãos de assistência social será de rigor sempre que necessário o deslocamento ou o acolhimento institucional (sempre temporário e transitório) de crianças e adolescentes [nota 10], não sendo o Conselho Tutelar o órgão encarregado de "conduzir" a criança ou adolescente até sua residência, especialmente quando esta for localizada em outro município.

Recomendável, portanto, uma reunião prévia ou a expedição de uma recomendação também aos órgãos de saúde e assistência social, de modo que, por ocasião do Carnaval, estes promovam a adequação de seus serviços às demandas específicas que surgirem, assim como atendam com presteza as requisições de serviço efetuadas pelo Conselho Tutelar.

8. Orientação à população e publicidade das normas respectivas:

É importante que a população local seja orientada acerca das normas de proteção à criança e ao adolescente estabelecidas pela Lei nº 8.069/90 (inclusive no que diz respeito à proibição da venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas), assim como das restrições de acesso aos bailes e eventos de Carnaval estabelecidas pelas Portarias expedidas pela Justiça da Infância e da Juventude.

Para tanto, seria interessante contar com o apoio as rádios e jornais locais, que poderiam veicular informativos e/ou matérias e entrevistas sobre o assunto, sem prejuízo da afixação, nos locais onde serão realizados os bailes e eventos relacionados ao Carnaval, bem como em outros espaços públicos, de cópias das referidas Portarias Judiciais, dos dispositivos legais relativos à proibição da venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes ou mesmo de eventual recomendação administrativa expedida pela Promotoria de Justiça.

Da mesma forma, as ações acima referidas devem contar com o apoio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente local, que em razão de sua composição e das atribuições/deveres que lhe são inerentes, tem uma importante contribuição a dar no sentido da articulação dos órgãos públicos corresponsáveis pelo atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, assim como na conscientização e mobilização de seus integrantes - e da população em geral - no sentido da importância da participação de todos na prevenção da ocorrência de situações problemáticas e da proteção, de forma ampla e adequada, da população infanto-juvenil local (sobre a matéria, vide resposta a consulta formulada a este CAOP).

Agindo de forma preventiva, o Ministério Público dará uma importante contribuição para que os festejos de Carnaval transcorram sem maiores incidentes envolvendo crianças e adolescentes, em benefício não apenas destes, mas de toda a população local.

(Página atualizada em 16/01/2015)

 

Notas do texto:

Sobre a matéria, vide artigo intitulado "O ECA e as portarias judiciais", publicado na página do CAOPCAE, item "Doutrina".

Vide modelo de pedido de expedição de portaria judicial publicado na página do CAOPCAE na internet.

Outrora denominados "comissários de menores".

Embora exista o entendimento de que tal conduta caracterizaria apenas uma contravenção penal (sendo de uma forma ou de outra uma infração penal cuja prática deve ser coibida pelas autoridades), este CAOPCAE mantém a interpretação, decorrente do disposto nos arts. 1º e 6º, da Lei nº 8.069/90, bem como nos princípios que regem a "Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente", que a mesma tipifica o crime do citado art. 243, da Lei nº 8.069/90.

Os órgãos de segurança pública e suas atribuições básicas estão relacionados no art. 144, da Constituição Federal.

Mesmo sendo a infração atribuída a uma criança, além da necessidade de apreensão do seu produto material (para posterior devolução à vítima) e/ou de armas e objetos utilizados em sua prática (para guarda em local próprio ou destruição), sem que haja um mínimo de investigação policial não é possível descartar a possibilidade da coautoria ou participação de adultos ou adolescentes, razão pela qual não basta o simples encaminhamento da criança acusada da prática de ato infracional ao Conselho Tutelar, sendo também necessária a instauração de procedimento investigatório policial. Sobre a matéria, vide o artigo intitulado "Criança acusada a prática de ato infracional: como proceder", publicado na página do CAOPCAE na internet, item "Doutrina".

Inclusive sob pena da prática do crime tipificado no art. 231, da Lei nº 8.069/90.

A própria Lei nº 8.069/90 assim o considera, ao referir-se, em diversas de suas passagens, à figura da "autoridade competente", que tanto pode ser o Conselho Tutelar como o órgão do Poder Judiciário.

Sobre a matéria, vide modelo de recomendação administrativa relativa à obrigatoriedade do atendimento (prioritário) das requisições de serviço efetuadas pelo Conselho Tutelar, que se encontra publicada na página do CAOPCAE na internet.

Acolhimento este que será determinado apenas quando não for possível localizar a residência dos pais ou responsável ou quando este estiver inacessível. Sobre a matéria, vide artigo intitulado "O Conselho Tutelar e a medida de acolhimento institucional", publicado na página do CAOPCAE na internet.

 

Matérias relacionadas: (links internos)
»  Carnaval - Orientação preventiva na área da infância e juventude
»  Consulta: Carnaval - CMDCA - Conselho Tutelar - Posicionamento quanto ao Carnaval
»  Jurisprudência Selecionada - Carnaval
»  Modelo de Pedido de Expedição de Portaria Judicial
»  Modelo de Recomendação Administrativa - Bailes de Carnaval
»  Ofício Circular CAOPCAE nº 011/2013 - Carnaval - Carnaval - Orientações preventivas

Campanhas:   (links internos)
»   Campanha de Enfrentamento a Violência Contra a Criança e o Adolescente (SDH/PR - 2014)
»   Campanha "Bebeu, Perdeu. Curta a adolescência sem beber." (Ministério da Justiça - 2014)

Referências:   (Promenino Fundação Telefônica - Especial Carnaval - 2014)
»   Campanhas e mobilizações buscam combater violações aos direitos da criança e do adolescente no carnaval
»   Iniciativas promovem os direitos da criança e do adolescente no carnaval
»   Número de denúncias de exploração contra crianças e adolescentes cresce no carnaval
»   Saiba como denunciar abusos contra criança e adolescente no carnaval