Carnaval: Jurisprudência Selecionada
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Acesso de crianças e adolescentes aos locais de diversão:
- STJ reconhece a imprescindibilidade da expedição de alvará judicial para autorizar a participação de crianças ou adolescentes em espetáculos públicos, independentemente da autorização ou do fato de estarem os mesmos acompanhados de seus pais ou responsável.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM ESPETÁCULO PÚBLICO - PROGRAMA TELEVISIVO - ALVARÁ JUDICIAL - NECESSIDADE - ART. 149, INCISO II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).
I - Conforme julgados deste Sodalício, os programas de televisão têm natureza de espetáculo público, enquadrando-se, portanto, na situação da hipótese prevista no inciso II, do art.149 do ECA.
II - O alvará judicial é imprescindível, mesmo estando a criança e/ou adolescente acompanhada ou não dos pais ou responsáveis.
Agravo regimental improvido.
(STJ. 3ª T. Ag.Rg. no Ag. nº 553774/RJ. Rel. Min. Paulo Furtado. J. em 28/04/2009. DJ. 12/05/2009).
- STJ reconhece o âmbito restrito da competência da Justiça da Infância e da Juventude para expedição de portarias judiciais, que não admite determinações de caráter geral. A decisão reafirma, assim, a impossibilidade jurídica da expedição de "toques de recolher" para crianças e adolescentes [nota 1].
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLES-CENTE. PODER NORMATIVO DA AUTORIDADE JUDICIÁ-RIA. LIMITES. LEI 8.069/90, ART. 149.
1. Ao contrário do regime estabeleci-do pelo revogado Código de Menores (Lei 6.697/79), que atribuía à autoridade judiciária competência para, mediante portaria ou provimento, editar normas "de ordem geral, que, ao seu prudente arbítrio, se demonstrarem necessárias à assistência, proteção e vigilância ao me-nor" (art. 8º), atualmente é bem mais res-trito esse domínio normativo. Nos termos do art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a autoridade judiciária pode disciplinar, por portaria, "a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhada dos pais ou responsável" nos locais e eventos dis-criminados no inciso I, devendo essas medidas "ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de ca-ráter geral" (§ 2º). É evidente, portanto, o propósito do legislador de, por um lado, enfatizar a responsabilidade dos pais de, no exercício do seu poder familiar, zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia, e, por outro, preservar a competência do Poder Legislativo na edição de normas de conduta de caráter geral e abstrato.
2. Recurso Especial provido.
(STJ. 1ª T. R.Esp. nº 1.046.350/RJ (2008/0075667-0). Rel. Min. Teori Albino Zavaski. J. em 15/09/2009).
Nota 1: Conforme noticiado em nosso Boletim Prioridade extra, de 10 de setembro de 2009 (que pode ser acessado pelo site: CNJ suspende toque de recolher em Patos de Minas (MG)), em data de 09/09/2009 o Conselho Nacional de Justiça suspendeu o "toque de recolher" para crianças e adolescentes que havia sido instituído pela Justiça da Infância e da Juventude de Patos de Minas/MG. O CAOPCA há muito firmou posição no sentido da legalidade/inconstitucionalidade dos referidos "toques de recolher", podendo a referida manifestação deste órgão ser acessada pelo tópico: Posição oficial CAOPCA/MPPR: Toque de recolher para crianças e adolescentes.
- STJ reafirma entendimento segundo o qual o prazo prescricional das multas impostas em razão da prática de infração administrativa, nas hipóteses dos arts. 245 a 258, do ECA, é de 05 (cinco) anos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. MULTA DO ART. 258 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.
2. "A multa imposta com supedâneo no art. 258 da Lei nº 8.069/90, cognominado Estatuto da Criança e do Adolescente, denota sanção de feição administrativa e, a fortiori, subsume-se às regras de Direito Administrativo, cujo prazo prescricional para a cobrança é qüinqüenal" (REsp 850.227/RN, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ 27.02.2008).
3. No mesmo sentido: REsp 855.179/RN, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 04.10.2007; REsp 892.936/RN, 2ª Turma, Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região, DJe 18.06.2008; REsp 891.985/RN, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 19.09.2007; REsp 849.184/RN, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 11.09.2007.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ. 1ª T. R.Esp. nº 892941/RN. Rel. Min. Teori Albano Zavascki. J. em 23/04/2009. DJ 11/05/2009).
- TJPR reconhece necessidade de autorização judicial para fins de realização de certame de beleza, sob pena de violação do disposto no art. 149, inciso II, do ECA e consequente caracterização da infração administrativa tipificada no art. 258, do mesmo Diploma Legal.
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE EVENTO ("CERTAME DE BELEZA") COM PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFRAÇÃO AO ARTIGO 149 DO ECA. RECURSO NÃO-PROVIDO.
(TJPR. 11ª C. Cív. AC nº 0529462-2, de Pato Branco. Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak. Unânime. J. em 24/06/2009).
- TJRJ reconhece que o dever de coibir o ingresso irregular e a ingestão de bebidas alcoólicas por adolescentes em eventos, a exemplo de bailes de formatura, sob pena da prática da infração administrativa tipificada no art. 258, do ECA, é imposto tanto ao responsável pelo estabelecimento quanto ao proprietário do estabelecimento.
APELAÇÃO CÍVEL. BAILE DE FORMATURA. PRESENCA DE MENORES INGERINDO BEBIDA ALCÓOLICA.
Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, tendo em vista que se trata de dever jurídico imposto a todos os envolvidos na realização do evento, nos termos dos artigos 70 e 71 do Estatuto da Criança e do adolescente (ECA). Auto de infração dando conta de que a equipe do Comissariado de Justiça constatou a presença de menores de 18 anos de idade, sem qualquer identificação, desacompanhados, e consumindo bebida alcoólica, em festa de formatura. Não foram tomadas as providências necessárias para controlar o ingresso, a permanência, e a ingestão de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes, merecedores de proteção integral, em consonância com o disposto no art. 227 da Constituição da República. Evidente a infração do art. 258 da Lei 8069/90, sendo a multa aplicada em observância aos critérios de equidade. A responsabilidade pela entrada, permanência e pelo consumo de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por menores de dezoito anos de modo irregular nos locais de diversão é solidária entre o responsável pelo estabelecimento e pelo promotor do evento, uma vez que as cláusulas existentes no contrato de locação só possuem validade entre ambos, não podendo ser oponível ao Estado.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJRJ. 18ª C. Cív. Ap. Cív. nº 2009.001.38409. Rel. Des. Jorge Luiz Habib. J. em 13/10/2009).
- TJMG e TJRS, por decisões reiteradas, mantém condenação de proprietários e estabelecimentos comerciais que, por negligência quanto ao controle de acesso ao local de diversão, permitiram o acesso de adolescentes em violação às disposições de portarias judiciais regulamentadoras.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AUTO DE INFRAÇÃO - ENTRADA DE MENORES EM DANCETERIA, BAR E SIMILARES - NEGLIGÊNCIA - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TIPIFICADA NO ART. 258, DA LEI Nº 8.069/90 - SENTENÇA MANTIDA.
O proprietário de estabelecimento comercial, cuja atividade compreende o funcionamento de danceteria e venda de bebidas alcoólicas, que permite o acesso de menores desacompanhados dos pais ou responsáveis, sem lhes exigir a apresentação de documento de identidade ou não os confere seguramente, comete infração administrativa prevista no art. 258 do ECA.
(TJMG. 5ª C. Cív. Ap. Cív. nº 1.0702.08.513732-2/00. Rel. Des. Mauro Soares de Freitas. J. em 08/10/2009).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PROCEDIMENTO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO A NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - NULIDADE DA CITAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - ESTABELECIMENTO QUE EXPLORA JOGOS ELETRÔNICOS - PROIBIÇÃO DA ENTRADA E PERMANÊNCIA DE MENORES - INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 80 e 258 DO ECA - APLICAÇÃO DE MULTA.
1 - Tendo sido a autuação elaborada por Comissário de Menores, a requerida foi devidamente intimada no momento da infração, nos termos do art. 195, I, do Estatuto da Criança e do adolescente, não havendo que se falar em nulidade de citação.
2 - Configura infração administrativa, prevista no Estatuto da Criança e do adolescente, a permissão de entrada e permanência de menores de 18 anos em estabelecimento que explora jogos eletrônicos após o horário permitido.
3 - Não havendo qualquer excesso na penalidade imposta à autuada, deve ser mantida a multa fixada na sentença.
(TJMG. 6ª C. Cív. Ap. Cív. nº 1.0699.07.075242-2/001. Rel. Des. Maurício Barros. J. em 01/09/2009).
ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PROVA DA CULPA DO REPRESENTADO. Incorre nas penas do art. 249 do ECA aquele que não observa a imposição judiciária, representada por Portaria, de não permitir o ingresso de menores de 14 anos de idade em "festa-baile". Culpabilidade demonstrada pela falta de cuidados para evitar a entrada de menor em baile. Pena aplicada corretamente, considerando os parâmetros mínimo e máximo previstos em lei. DESPROVERAM. UNÂNIME.
(TJRS. 7ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70005408372. Rel. Luiz Felipe Brasil Santos. J. em 19/03/2003).
ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE MENOR EM DANCETERIA. EVIDENCIADA A PRESENÇA DE MENOR DE DEZESSEIS ANOS EM DANCETERIA, DESOBEDECENDO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE DISPOE O CONTRÁRIO, FICA CARACTERIZADA A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, PREVISTA NO ARTIGO 258 DA LEI FEDERAL N° 8.069/90. APELO IMPROVIDO.
(TJRS. 7ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70002714657. Rel. José Carlos Teixeira Giorgis. J. em 22/08/2001).
- TJMG reconhece a existência de culpa concorrente, na prática de infração administrativa, dos pais e dos organizadores do evento em que houve o ingresso de adolescentes em desacordo com as disposições de portaria judicial regulamentadora.
APELAÇÃO CÍVEL - REPRESENTAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PAIS - MENO-RES DESACOMPANHADOS - INGES-TÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA - EVEN-TO - CULPA CONCORRENTE - PAIS E ORGANIZADORES - DEVER DE FISCA-LIZAÇÃO DESCUMPRIDO - MINORA-ÇÃO DA PUNIBILIDADE - SENTENÇA REFORMA EM PARTE.
Visando assegu-rar a proteção ao menor e regulamen-tar citado dispositivo constitucional o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em seu art. 149, I, ‘c’, es-tabeleceu que a entrada e permanência de criança ou adolescente em boate, congêneres e eventos, necessitaria de autorização pela autoridade judiciária, o que, in casu, ocorreu, mas não foi cumprida da forma como determinada. É dever do organizador do evento, onde é vedada a presença de menores desa-companhados, fiscalizar e controlar o local de entrada. Como não houve esta fiscalização da entrada e distribuição de bebidas alcóolica a menores, há culpa concorrente dos organizadores e dos pais. Portanto, havendo descumprimen-to do alvará judicial e ECA, devem os pais ser responsabilizados pela entrada de seus filhos, ainda menores de idade, em eventos como o Carnalfenas, e pela ingestão de bebidas. DERAM PARCIAL PROVIMEN-TO.
(TJMG 5ª C. Cív. Proc. nº 1.0016.08.079119-3/001(1). Rel. Des. Mauro Soares de Freitas. J. em 24/09/2009).
Responsabilidade dos pais por atos ilícitos praticados pelos filhos:
- STJ reconhece que ambos os pais, mesmo quando separados judicialmente, são civilmente responsáveis pelos atos ilícitos praticados por seus filhos, sendo a presunção de culpa, no entanto, juris tantum, podendo o genitor que não detém a guarda afastá-la caso comprove não tenha de qualquer modo contribuído para o evento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS ILÍCITOS DE FILHO MENOR - PRESUNÇÃO DE CULPA - LEGITIMIDADE PASSIVA, EM SOLIDARIEDADE, DO GENITOR QUE NÃO DETÉM A GUARDA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA IN CASU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I - Como princípio inerente ao pátrio poder ou poder familiar e ao poder-dever, ambos os genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano.
II - A responsabilidade dos pais, portanto, se assenta na presunção juris tantum de culpa e de culpa in vigilando, o que, como já mencionado, não impede de ser elidida se ficar demonstrado que os genitores não agiram de forma negligente no dever de guarda e educação. Esse é o entendimento que melhor harmoniza o contido nos arts. 1.518, § único e 1.521, inciso I do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 942, § único e 932, inciso I, do novo Código Civil, respectivamente, em relação ao que estabelecem os arts. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 27 da Lei n. 6.515/77, este recepcionado no art. 1.579, do novo Código Civil, a respeito dos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
III - No presente caso, sem adentrar-se no exame das provas, pela simples leitura da decisão recorrida, tem-se claramente que a genitora assumiu o risco da ocorrência de uma tragédia, ao comprar, três ou quatro dias antes do fato, o revólver que o filho utilizou para o crime, arma essa adquirida de modo irregular e guardada sem qualquer cautela (fls. 625/626).
IV - Essa realidade, narrada no voto vencido do v. acórdão recorrido, é situação excepcional que isenta o genitor, que não detém a guarda e não habita no mesmo domicílio, de responder solidariamente pelo ato ilícito cometido pelo menor, ou seja, deve ser considerado parte ilegítima.
V - Recurso especial desprovido.
(STJ. 3ª T. R.Esp. nº 777327/RS. Rel. Min. Massami Uyeda. J. em 17/11/2009).
- STJ reconhece que a responsabilidade civil de ambos os pais em relação a atos ilícitos praticados pelos filhos persiste mesmo quando este se encontra sob a guarda de apenas um ou de terceira pessoa (no caso, a avó), que está também será co-responsável pela indenização devida.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS PAIS E DA AVÓ EM FACE DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR MENOR. SEPARAÇÃO DOS PAIS. PODER FAMILIAR EXERCIDO POR AMBOS OS PAIS. DEVER DE VIGILÂNCIA DA AVÓ. REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes.
2. Ação de reparação civil movida em face dos pais e da avó de menor que dirigiu veículo automotor, participando de "racha", ocasionando a morte de terceiro. A preliminar de ilegitimidade passiva dos réus, sob a alegação de que o condutor do veículo atingiu a maioridade quando da propositura da ação, encontra-se preclusa, pois os réus não interpuseram recurso em face da decisão que a afastou.
3. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da mãe e da avó, verifica-se, de plano, que não existe qualquer norma que exclua expressamente a responsabilização das mesmas, motivo pelo qual, por si só, não há falar em violação aos arts. 932, I, e 933 do CC.
4. A mera separação dos pais não isenta o cônjuge, com o qual os filhos não residem, da responsabilidade em relação aos atos praticados pelos menores, pois permanece o dever de criação e orientação, especialmente se o poder familiar é exercido conjuntamente. Ademais, não pode ser acolhida a tese dos recorrentes quanto a exclusão da responsabilidade da mãe, ao argumento de que houve separação e, portanto, exercício unilateral do poder familiar pelo pai, pois tal implica o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ.
5. Em relação à avó, com quem o menor residia na época dos fatos, subsiste a obrigação de vigilância, caracterizada a delegação de guarda, ainda que de forma temporária. A insurgência quanto a exclusão da responsabilidade da avó, a quem, segundo os recorrentes, não poderia se imputar um dever de vigilância sobre o adolescente, também exigiria reapreciação do material fático-probatório dos autos. Incidência da súmula 7/STJ.
6. Considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do valor indenizatório a título de danos morais por morte, reduzo a indenização arbitrada pelo Tribunal de origem para o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros moratórios a partir da citação, conforme determinado na sentença (fl. 175), e confirmado pelo Tribunal de origem (fls. 245/246).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
(STJ. 4ª T. R.Esp. nº 1074937/MA. Rel. Min. Luiz Felipe Salomão. J. em 01/10/2009).
Crimes contra crianças e adolescentes:
- STJ nega habeas corpus a proprietário de estabelecimento comercial onde era realizada exploração sexual de adolescente, que havia sido denunciado pelo crime do art. 244-A, da Lei nº 8.069/90.
HABEAS CORPUS. ART. 244-A, § 1.º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PACIENTE DENUNCIADO NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE LOCAL UTILIZADO PARA A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR DE IDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ORDEM DENEGADA.
1. A inicial acusatória, fundada nos indícios de autoria constantes dos autos, demonstra de forma suficiente para a deflagração da ação penal que, em tese, o Paciente contribuía para o crime de exploração sexual de menor de idade, na condição de proprietário do hotel onde ocorria o crime, nos exatos termos do § 1.º do art. 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Acolher a alegação de que o denunciado não tinha ciência de que a adolescente se prostituía em seu estabelecimento demanda dilação probatória insuscetível de ser feita na via do habeas corpus. O exame da tese defensiva deve ser feito no momento próprio, pelo Juízo ordinário, após necessária instrução criminal contraditória.
3. Ordem denegada. Julgo prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar do writ.
(STJ. 5ª T. HC nº 94423/CE. Rel. Min. Laurita Vaz. J. em 21/05/2009. DJ 29/06/2009).
- TJPR reconhece que o crime do art. 244-A, da Lei nº 8.069/90 (submeter adolescentes à exploração sexual) é crime formal, sendo irrelevante o fato de as adolescentes vítimas da exploração sexual já terem sido vitimizadas por terceiros em ocasiões diversas.
PENAL. SUBMISSÃO DE ADOLESCENTE À EXPLORAÇÃO SEXUAL. (ARTIGO 244-A, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). SUJEITO ATIVO. PESSOA QUE SE UTILIZA DIRETAMENTE DO CORPO DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE, MEDIANTE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL FARTA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. DECLARAÇÕES DAS ADOLESCENTES. CREDIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. EXPLORAÇÃO SEXUAL PERFEITAMENTE DEMONSTRADA. VÍTIMA COM EXPERIÊNCIA DE VIDA E JÁ INSERIDA NA PROSTITUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO, COMO O EFETIVO PREJUÍZO À FORMAÇÃO MORAL OU INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO OU ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR PLENO CONHECIMENTO ACERCA DE SE TRATAR DE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
a) Quanto ao delito do artigo 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ensina a doutrina que "Pratica o crime aquele que se utiliza, diretamente do corpo da criança e do adolescente como produto do consumo, para práticas sexuais, bem como aquele que favorece, propicia, incentiva, induz, facilita ou promove a intermediação deste corpo em troca de dinheiro ou qualquer outra vantagem. (...)" (TCHORBADJIAN, Luciana Bergamo. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 8ª ed., São Paulo: Ed. Malheiros, 2006, p. 808/813).
b) Mantém-se a condenação se perfeitamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
c) A circunstância de a vítima possuir experiência de vida e já estar inserida na prostituição não é relevante porque se trata de delito formal em que a consumação independe da ocorrência de resultado, como o efetivo prejuízo para a formação moral ou a integridade física ou psíquica da adolescente.
d) Não há que se falar em erro sobre a ilicitude do fato uma vez que o recorrente não comprovou que incorreu em erro sobre a ilicitude de sua conduta e, mais, também não se trata de erro de tipo porquanto há provas suficientes de que o acusado tinha pleno conhecimento de que a vítima era menor de 18 (dezoito) anos.
(TJPR. 3ª C. Crim. A.C. nº 528156-5. Rel. Des. Rogério Kanayama. J. em 07/05/2009. Reg. em 18/06/2009).
- TJPR mantém condenação de acusado de crime sexual contra adolescentes, afastando a tese da "relativização" da violência presumida, prevista pelo art. 224, alínea "a", do Código Penal.
CRIME CONTRA OS COSTUMES - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO A RESPALDAR A CONDENAÇÃO DO RÉU - INOCORRÊNCIA - NARRATIVA INCISIVA DA OFENDIDA INTEIRAMENTE CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA ANGARIADOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ESPECIALMENTE O DEPOIMENTO PRESTADO PELA CORRESPONDENTE AVÓ, QUE SURPREENDEU O AGENTE DURANTE A PRÁTICA LIBIDINOSA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS - TESE DEFENSIVA SUSTENTANDO QUE A PRÁTICA SEXUAL TERIA DECORRIDO DE INSINUAÇÕES DA PRÓPRIA VÍTIMA, REMETENDO-SE, AINDA, À SUA PRÉVIA EXPERIÊNCIA E DISCERNIMENTO NA SEARA SEXUAL - IMPROCEDÊNCIA - IMATURIDADE DA MENOR PRESUMIDA POR LEI, SENDO CERTO QUE MESMO EVENTUAL ANUÊNCIA DESTA AFIGURAR-SE-IA DESTITUÍDA DE VALIDADE - TUTELA ESTATAL DA INTEGRIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES - AUSÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE AUTORIZASSE O AFASTAMENTO DO INSTITUTO DA VIOLÊNCIA FICTA - PRETENSAO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, MITIGANDO-SE A CARGA PENAL AO PATAMAR MÍNIMO COMINADO NO TIPO PENAL - INVIABILIDADE - CONSEQÜÊNCIAS DO DELITO SOPESADAS ADVERSAMENTE AO SENTENCIADO - EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ATESTANDO OS DANOS PSICOLÓGICOS ADVINDOS À ADOLESCENTE DA PRÁTICA CRIMINOSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, especialmente quando corroboradas por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios." (STJ - 5ª Turma - HC 59.746/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, Julg: 17.10.2006, DJ: 13.11.2006, p. 280).
2. "No atentado violento ao pudor com violência presumida, a norma impõe um dever geral de abstenção de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com jovens que não sejam maiores de 14 anos. O consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo, no caso, não tem relevância jurídico-penal (Precedentes do STF e do STJ)." (STJ - 5ª Turma - R.Esp. 762.044/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Julg: 21.02.2006, DJ: 02.05.2006, p. 380).
(TJPR. 4ª C. Crim. A.C. nº 0448627-3. Rel. Des. Ronald Juarez Moro. J. em 04/06/2009. Publ. DJ 162).
- TJRS reconhece a validade da produção antecipada de prova no processo penal quando da coleta das declarações de criança vítima de violência sexual, como forma de evitar prejuízos decorrentes da demora no julgamento da causa e a ocorrência da chamada "revitimização".
HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA INFANTE. DECISÃO QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DO DEPOIMENTO DA OFENDIDA. MEDIDA QUE SE RECONHECE RELEVANTE E URGENTE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ASSIM COMO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Ordem denegada.
(TJRS. 7ª C. Crim. HC nº 70031084791. Rel. Des. João Batista Marques Tovo. J. em 13/08/2009) [nota 2].
Nota 2: Na página do CAOPCA na internet existe farto material relativo à implementação de uma política pública municipal destinada ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência, que contemple, dentre outras, a intervenção de equipe interprofissional a serviço do Poder Judiciário ou do Município, quando da oitiva da vítima, de modo que esta seja realizada da forma menos traumática possível e, de preferência, ocorra uma única vez. A decisão do TJRS reconhece a possibilidade de tal coleta de provas já numa fase pré-processual, demandando uma articulação entre a Polícia Judiciária, os órgãos municipais encarregados da saúde e assistência social e o próprio Poder Judiciário, num típico exemplo da chamada "rede de proteção" à criança e ao adolescente que todo município deve possuir.
- TJMG reconhece responsabilidade criminal de comerciante que fornece bebida alcoólica a adolescente, sem antes pedir documento de identidade.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDAS DE CARÁTER PROTECIONISTA. VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENORES. INFRAÇÃO AO ART. 243 DO ESTATUTO. Cumpre ressaltar o caráter protecionista do E.C.A. que prevê, no seu art. 70, ser dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Infringe o art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente o comerciante que vende bebida alcoólica a menores, agindo de forma negligente ao não pedir documentos de identidade aos adolescentes.
(TJMG. 1ª C. Crim. Ap. Crim. n° 1.0335.03.900298-5/001. Rel. Des. Sérgio Braga. J. em 27/04/2004).
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