Boletim Prioridade nº 28 - Agosto / Setembro de 2012

 

Editorial Notícias Jurisprudência Legislação Eventos

I. EDITORIAL:

– As eleições municipais e as perspectivas de melhoria na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente.

As eleições municipais são sempre um importante momento para reflexão acerca dos problemas que afligem a população em geral e, especialmente, as crianças e adolescentes residentes no município, que geralmente são destinatárias das promessas mais variadas quanto à melhoria nas condições de seu atendimento por parte dos candidatos, que gostam de posar para fotos enquanto beijam crianças, garantem que haverá creche para todos, escola pública de qualidade, tratamento médico, prevenção e combate às drogas etc. Pensando nisto, o Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança, do Adolescente e da Educação promoveu a reedição da campanha "Compromisso pela Criança e pelo Adolescente", destinada a colher dos candidatos a prefeito e vereador o compromisso formal de, na forma da lei e da Constituição Federal, fazer da área infanto-juvenil a mais "absoluta prioridade" em seus mandatos. Mais do que a obtenção de um compromisso "moral", a campanha tinha por objetivo conscientizar os candidatos acerca da necessidade de uma atenção especial para área infanto-juvenil, trazendo informações acerca da necessidade de uma atuação destacada do Poder Público no sentido da plena efetivação dos direitos infanto-juvenis, a partir de políticas públicas intersetoriais debatidas (e deliberadas) no âmbito dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação dos Conselhos Tutelares (e da população em geral) e, logicamente, com o aporte privilegiado de recursos públicos no orçamento dos órgãos públicos corresponsáveis. A campanha será em breve complementada pela reedição do manual "Município que Respeita a Criança", destinado a orientar os gestores municipais (tenham ou não firmado o compromisso), acerca de uma série de situações e cautelas que devem observar ao longo de seus mandatos, sempre na busca da adequada estruturação do município, em termos de políticas públicas (traduzidas em planos de ação, programas e serviços) destinadas ao atendimento - prioritário e especializado - de demandas na área da criança e do adolescente. Semelhante orientação assume especial relevância diante da constatação que, no próximo ano, com a posse dos novos prefeitos, será elaborado o chamado "Plano Orçamentário Plurianual", onde deverão ser inseridas as metas orçamentárias a serem cumpridas nos 04 (quatro) anos seguintes, que por sua vez deverão incorporar as deliberações dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente quanto aos "Planos de Atendimento" para efetivação dos diversos direitos infanto-juvenis previstos na lei e na Constituição Federal (sendo um dos exemplos mais candentes o "Plano de Atendimento Socioeducativo", nos moldes do previsto no art. 5º, inciso II e §3º, da Lei nº 12.594/2012). Evidente que não basta colher os compromissos e orientar, pois é preciso estar atento para o efetivo cumprimento, por parte do Poder Público (e não apenas na esfera municipal) de seus DEVERES para com a população infanto-juvenil, além do respeito aos PRINCÍPIOS que norteiam a matéria, em especial o princípio da PRIORIDADE ABSOLUTA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE expressamente relacionado no art. 4º, caput, da Lei nº 8.069/90, com respaldo no art. 227, caput, da Constituição Federal. E isto é uma tarefa que incumbe não apenas ao Ministério Público, mas também a outros órgãos e agentes públicos (como é o caso do Conselho Tutelar) e, em última análise, à sociedade, que por intermédio dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente (e dos Conselhos Setoriais) tem a prerrogativa de exercer o "controle social" sobre a atuação do Poder Público, justamente na perspectiva de proporcionar, de maneira efetiva, a tão sonhada e há tanto prometida "proteção integral" infanto-juvenil. O importante, em qualquer caso, é não perder mais esta oportunidade de aperfeiçoar a estrutura de atendimento à criança e ao adolescente existente nos municípios, de modo a transformar a realidade de omissão e descaso que ainda hoje se faz presente em boa parte dos municípios paranaenses e brasileiros.

 

II. NOTÍCIAS: [início]       [próximo]

 

– CNPG aprova manual para enfrentamento ao crack

O Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça (CNPG) aprovou o "Manual de Apoio técnico jurídico para os Promotores de Justiça da infância e juventude", tendo por objetivo uma atuação nacional por parte do Ministério Público no sentido do enfrentamento ao crack. Os Promotores de todo o País agora têm à mão uma ferramenta de auxílio no tocante às situações que envolvam crianças e adolescentes usuários do crack. O material foi preparado pela Comissão Permanente de Infância e Juventude (COPEIJ) do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) - que integra o CNPG. A produção tecnicojurídica ficou a cargo dos Centros de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Centro de Apoio Cível e de Tutela Coletiva (área da infância e juventude) do Ministério Público do Estado de São Paulo. No manual, tenta-se abordar todos os tipos de situações envolvendo o tráfico e o consumo de crack com as quais um Promotor de Justiça que atua na área da infância e juventude pode vir a lidar, sendo um documento de consulta é bastante didático, que contempla, inclusive, recomendações sobre a negociação de políticas públicas (tutela coletiva) com o chefe do Executivo e com o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e/ou outro Conselho Setorial - como o Conselho Municipal de Saúde (CMS) ou de Assistência Social (COMAS), na busca de uma solução definitiva para o problema (inclusive numa perspectiva preventiva). O manual possui dois roteiros. Um traz o passo a passo voltado para a cobrança de implementação de uma política/plano municipal de atenção integral a crianças e adolescentes envolvidos com uso de drogas (aqui o enfoque é a tutela coletiva). O outro, lista as ações relativas a como e quando utilizar os modelos de peças práticas, quando do atendimento de casos individuais. Entre vários modelos de documentos, podem ser encontrados no manual: quadro sinótico das peças práticas; portaria de instauração de inquérito civil para buscar a implementação de política municipal de atenção em saúde mental para crianças e adolescentes, com foco no atendimento integral ao usuário de drogas; minuta de Resolução do CMDCA/CMS destinada a criar Comissão Intersetorial responsável pela Elaboração do Plano Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes envolvidos com o uso de drogas; minuta de Decreto Municipal destinado a regulamentar o Funcionamento da Comissão Intersetorial responsável pela Elaboração do Plano Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes Envolvidos com o Uso de Drogas e modelo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC) destinado a formalizar, com a municipalidade e com o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) - e eventualmente com o conselho municipal de saúde (CMS) - a implementação de plano municipal de atendimento integral a crianças e adolescentes envolvidos com o uso de drogas. O manual está sendo também disponibilizado na página do CAOPCAE/PR na internet (Fonte: ABEAD / CNPG).

– Site disponibiliza ferramenta destinada ao monitoramento de políticas públicas para infância e adolescência

Encontra-se disponível, a partir do site: http://www.mapadca.org/index.php, o "MAPADCA", uma interessante plataforma destinada a apoiar o diagnóstico das condições de vida de crianças e adolescentes e orientar a elaboração de políticas públicas. A plataforma oferece um conjunto de perguntas nas mais diversas áreas relacionadas as condições de vida de crianças e adolescentes, elaboradas a partir dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. A partir dela, é possível armanezar e atualizar os dados, gerar relatórios e avaliações e acessar dicas sobre como obter mais informações. O preenchimento poderá ser realizado aos poucos e na ordem de escolha do usuário. Após ser finalizada cada sessão, serão gerados relatórios, em que será avaliado o cenário atual do município. Com esse documento, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelares terão em mãos ferramentas para a elaboração e o monitoramento das políticas públicas. É importante que os dados sejam atualizados periodicamente. Tanto os Conselhos de Direitos e Tutelares quanto as Promotorias de Justiça podem utilizar tal ferramenta para construir o seu próprio diagnóstico das condições de atendimento à criança e ao adolescente em cada município (ou comarca) e, a partir daí, cobrar junto ao Poder Público ações concretas para melhoria dos índices de cobertura dos programas/serviços especificamente voltados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, com o indispensável reflexo no orçamento público local. São objeto de análise de diagnóstico os seguintes temas: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Conselho Tutelar; Vida, saúde e alimentação; Educação e Profissionalização; Cultura, Esporte e lazer; Assistência Social; Violência, Abuso e Exploração Sexual; Trabalho Infantil; Medidas Socioeducativas e Convivência Familiar e Comunitária. Fica a sugestão de divulgação do site e da ferramenta junto aos Conselhos de Direitos e Tutelares, bem como Fóruns/DCA e entidades de defesa/promoção dos direitos da criança e do adolescente dos municípios da comarca. É muito importante conhecer a realidade para, a partir de um "planejamento estratégico" e da implementação de políticas públicas consistentes, transformá-la.

– TJPR lança material de apoio para formação continuada dos Juízos da Infância e da Juventude

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná promoveu, no dia 04 de outubro próximo passado, o lançamento do material de apoio elaborado pela equipe multiprofissional do Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e Juventude - CONSIJ e da Coordenadoria da Infância e Juventude - CIJ, destinado ao programa de formação continuada dos Juízos da Infância e da Juventude do Paraná. De acordo com o desembargador Fernando Wolff Bodziak, presidente do Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude (CONSIJ), o material que será lançado: "representa o esforço do Tribunal de Justiça em disponibilizar aos profissionais das equipes técnicas de todos os Juízos do Paraná, bem como aos magistrados atuantes na área, elementos para a melhor prestação dos serviços afetos à seara da Infância e da Juventude, à luz das recentes atualizações legislativas e em observância ao necessário alinhamento metodológico". O kit que será entregue a todos os magistrados e profissionais das equipes técnicas dos Juízos da Infância e da Juventude do Paraná, consiste em três cartilhas temáticas, relativas à convivência familiar e comunitária, à socioeducação e ao risco e à violência, além do DVD "Adoção - Um Ato de Amor". Tal vídeo, destinado aos cursos preparatórios à adoção, desenvolvido e realizado pelo CONSIJ e pela CIJ, foi patrocinado pela Associação dos Magistrados do Paraná e contou com o apoio da Escola da Magistratura do Estado. Além de disponibilizar o material, o CONSIJ e a CIJ promoverão, no mês de novembro, encontros com as equipes técnicas de todo o estado, em cursos com duração de três dias - carga de oito horas diárias -, previstos para sete polos regionais (Curitiba, Londrina, Maringá, Umuarama, Jacarezinho, Cascavel e Guarapuava). Este CAOPCAE realizará gestões para disponibilizar o material em sua página da internet, de modo que seja acessível a todos. (Fonte: TJPR / CONSIJ).

– Plano do Governo Federal prevê tirar 38 mil crianças de abrigos

O governo federal prepara o lançamento do plano "Brasil Protege", que cria uma rede de assistência para crianças e adolescentes. Organizado em três eixos, e desenhado desde o ano passado, ele será divulgado pela presidente Dilma Rousseff em meio às comemorações do Dia da Criança, em outubro. O foco inicial do plano será o atendimento a cerca de 38 mil crianças que vivem hoje em abrigos no País. A proposta é restabelecer vínculos familiares ou incluí-las em programas de adoção. A avaliação é de que esses meninos estão sendo duplamente abandonados: pelas famílias e pelo Estado. Outro eixo do Brasil Protege é a adoção de medidas para o combate à exploração sexual, especialmente nas cidades-sede da Copa de 2014. O plano traz ainda o fortalecimento das ações do Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Sinase), direcionado para adolescentes em conflito com a lei. A Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), Miriam Maria José dos Santos afirma que o grupo ainda está avaliando as propostas do governo, mas ressalta a importância da iniciativa. "O melhor lugar para uma criança é perto da família, seja aquela de origem ou uma substituta." O plano do governo também busca enfrentar o problema dos adolescentes em conflito com a lei. O Brasil Protege prevê a elaboração de um diagnóstico da situação do Sinase, a construção e a reforma das unidades de internação e a inclusão desses jovens em cursos profissionalizantes. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) registraram mais de 90 mil ocorrências envolvendo adolescentes. Desses, 29,5 mil estão cumprindo medidas socioeducativas - 17 mil com restrição de liberdade. Assim como delegacias e presídios, as unidades de internação estão superlotadas e não têm infraestrutura adequada. No último monitoramento do Subcomitê de Prevenção da Tortura (SPT), os representantes da ONU visitaram dez unidades no País específicas para o atendimento de crianças e adolescentes. O cenário, segundo eles, é "preocupante". O subcomitê sustenta que a rotina nas unidades visitadas é marcada por tortura e maus-tratos. "Precisamos de uma revolução. O que temos hoje como unidades de internação se assemelham a campos de concentração", sustenta a presidente do Conanda. Durante a campanha e em seu discurso de posse, a presidente Dilma Rousseff prometeu "governar para as gerações futuras". O novo plano será o primeiro dedicado exclusivamente ao combate a violações de direitos humanos. Em julho, durante a 9ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, Dilma afirmou que "uma grande nação deve ser medida por aquilo que faz para as suas crianças e adolescentes" (Fonte: O Estado de São Paulo).

– Restrição para internação de adolescente autor de ato infracional é assegurada em nova súmula do STJ

Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ fixa o entendimento corrente da Corte sobre limitação à possibilidade de internação de adolescentes por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A Súmula 492 estabelece que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". Além do efetivo cometimento da infração, seria necessária a presença das condições previstas na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). O Ministro Og Fernandes, relator do Habeas Corpus nº 236.694, um dos precedentes da súmula, destacou que a internação só pode ocorrer, segundo o artigo 122 do ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior. Se esses fatos não ocorrem, a internação é ilegal. Em outro precedente, o HC nº 229.303, o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, destaca que a internação é medida excepcional, por importar na privação da liberdade do adolescente. Se possível, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa para o direito de liberdade. No caso, o menor foi preso com 16 pedras de crack, sem ter ficado caracterizada a reiteração criminosa, que exige pelo menos três atos delituosos anteriores. Como também não houve violência ou ameaça, ficou determinada a manutenção da medida de liberdade assistida. A Ministra Laurita Vaz, relatora do HC nº 223.113, afirmou que a internação de menor por prazo indeterminado apenas pela prática de ato análogo ao tráfico não é previsto no ECA. Ela lembrou que a internação de adolescente não fundamentada suficientemente é ilegal. Já o Ministro Gilson Dipp asseverou em seu voto no HC nº 213.778 que a Quinta Turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente na lei. Ele apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça. O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais gravosa com amparo na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas (Fonte: STJ). (Ver também: Súmulas STJ)

– Luta contra o trabalho infantil é tema de campanha

A legislação brasileira não permite que crianças e adolescentes trabalhem até os 16 anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Mesmo dos 16 aos 18 anos, há restrições, haja vista que o trabalho não pode ser executado em horário noturno ou em períodos que comprometam a frequência escolar, não pode ser perigoso, insalubre ou penoso e nem pode ser exercido em locais prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do adolescente. Em que pese as restrições legais, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD/IBGE) de 2011, atualmente mais de 3,6 milhões de crianças e adolescentes ainda trabalham no Brasil. Para chamar a atenção sobre esse grave problema social, no dia 09 de outubro foi lançada a campanha "É da nossa conta! Trabalho Infantil e Adolescente". A iniciativa pretende dar visibilidade ao tema e sensibilizar os diversos setores da sociedade civil para a responsabilidade de todos na questão. A campanha foi idealizada pela Fundação Telefônica Vivo, pelo Fundo das Nações Unidas para Infância e Adolescência (UNICEF) e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), tendo por objetivo propor aos cidadãos que se tornem agentes multiplicadores, produzindo e compartilhando informações sobre o tema nas redes sociais. Segundo um dos idealizadores da campanha, o mote "É da nossa conta!" chama atenção para o aspecto da corresponsabilização da sociedade civil e do Estado na garantia dos direitos da infância e da adolescência, destacando um problema que se tornou opaco e culturalmente aceito, mas que de fato atinge milhares de crianças no país. A secretária executiva do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), Isa de Oliveira, explica que os diversos setores da sociedade têm responsabilidade para o combate do trabalho infantil. "Há segmentos da sociedade que podem contribuir diretamente. Por exemplo, educadores, profissionais da saúde, a família e a mídia", afirma. A família tem o dever de garantir os direitos da criança e do adolescente. Entretanto, diz Isa de Oliveira, quando essas famílias estão em situação de vulnerabilidade social, essa responsabilidade passa para o Estado. Educadores e profissionais da saúde, devido ao contato próximo com crianças e adolescentes, podem detectar evidências de violação de direitos. Já a mídia pode abordar o assunto, trazendo informações que qualifiquem o debate. A secretária executiva do FNPETI lembra ainda que a população de forma geral tem a responsabilidade de, por exemplo, não comprar os produtos que são vendidos por meninos e meninas e de não contratar crianças e adolescentes. A campanha segue até o final do ano. Outubro será o mês de maior força, com mobilização nas redes sociais e nas ruas de sete cidades: São Paulo (SP), Salvador (BA), Teresina (PI), Belém (PA), Curitiba (PR), Brasília (DF) e Fortaleza (CE). O lançamento da campanha em Curitiba está sendo organizado com apoio da Ciranda - Central de Notícias dos Direitos da Infância e Adolescência e acontecerá no dia 31 deste mês. O local e o horário do evento ainda serão confirmados. Entre as ações estão a veiculação de vídeos dos embaixadores do Unicef - a cantora Daniela Mercury e o ator Lázaro Ramos - e a distribuição de gibis feitos pela Maurício de Sousa Produções especialmente para a campanha. Também serão realizadas formações com adolescentes sobre o trabalho infantil e a produção, com os jovens, de materiais impressos e conteúdos para a internet sobre a temática. Para saber mais, acesse o site Promenino (http://www.promenino.org.br/). (Fonte: CIRANDA).

– Seminário discute ações para proteção dos direitos de crianças e adolescentes durante a Copa

Foi realizado em Curitiba, no dia 20 de setembro próximo passado, o Seminário Estadual "Direitos Humanos das Crianças e dos Adolescentes - Circuito Copa e Objetivos do Milênio". O evento, promovido pelo Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Paraná (Fórum DCA/PR), faz parte de um projeto nacional com o mesmo nome que vem realizando seminários nas 12 cidades-sede da Copa no Brasil. A finalidade do projeto é mapear a situação dessas localidades, discutir o legado que o evento esportivo deixará para a sociedade e debater a criação e o fortalecimento de políticas públicas que garantam os direitos de crianças e adolescentes. Além disso, também deverão ser analisadas as metas para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, traçados em 2000 pela ONU e que devem ser alcançados até 2015. O principal objetivo do seminário em Curitiba é estimular e fortalecer a articulação e a mobilização dos agentes do Sistema de Garantia de Direitos das crianças e adolescentes paranaenses. O evento debateu estratégias e ações para auxiliar as entidades que compõem a rede de garantia de direitos de meninas e meninos a realizarem o monitoramento das políticas públicas desenvolvidas aqui, tendo sido na ocasião divulgado um levantamento feito pelo Fórum DCA/PR junto aos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCAs) entre os meses de julho e agosto deste ano, na busca de informações acerca da estrutura e do modo de operação dos Conselhos Municipais, dos Fóruns Regionais DCA e das redes locais de defesa de direitos infanto-juvenis. A sistematização das respostas recebidas (40% do total de questionários enviados) deve contribuir para a construção de políticas públicas efetivas na área. Segundo a organização do evento, a ação conjunta dos agentes do Sistema de Garantia de Direitos é urgente, uma vez que já existem notícias de que redes de exploração sexual de crianças e adolescentes estão se formando e se preparando para trazer garotos e garotas do interior do estado para Curitiba durante o evento esportivo. Recentemente a Childhood Brasil, organização que há 13 anos luta pela proteção da infância, desenvolveu um relatório sobre as ações empreendidas pelos governos federal, estaduais e municipais e a articulação de organizações da sociedade civil para enfrentar a violência sexual contra meninos e meninas nos preparativos da Copa e durante a competição. O estudo constatou que a questão da defesa dos direitos da população infantojuvenil no contexto do evento esportivo ainda não é pensada de maneira articulada. Segundo o relatório, alguns projetos importantes já estão em curso em vários lugares, mas falta uma integração maior entre as diversas ações, tanto aquelas promovidas por entidades da sociedade civil quanto as do poder público. Para Anna Flora Werneck, coordenadora de programas da Childhood Brasil, muitas organizações estão começando a se mobilizar e a pensar em ações de prevenção e proteção das crianças e adolescentes durante a Copa do Mundo, mas, mesmo no âmbito governamental, essas ações ainda estão incipientes. "As ações precisam estar integradas. A sociedade civil precisa estar alinhada com as iniciativas governamentais para, inclusive, fazer os encaminhamentos corretos e trabalhar em rede. Quanto mais sólida estiver a rede, tanto do ponto de vista local como nacional, maiores as chances de prevenirmos e enfrentarmos as violações", comenta Werneck. Para ela, seminários como o realizado em Curitiba são fundamentais para a integração dos atores, pois reúnem diversos membros da sociedade civil e dos três setores da sociedade para discutir o problema. "É preciso conhecer o que o outro faz e tomar o cuidado de não sobrepor ações, mas complementá-las. Os recursos para essa área são escassos, precisamos ser estratégicos e trabalhar em rede para que não haja violações de direitos. Nem antes, nem durante e nem depois de um grande evento esportivo", diz. Uma das grandes preocupações das redes da área da infância é que a exploração sexual de crianças e adolescentes seja facilitada no contexto da Copa do Mundo de 2014 (Fonte: CIRANDA).

– STJ reconhece direito de adolescente incluir em seu nome mais um sobrenome da mãe

Uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial para permitir que uma adolescente, representada por seu pai, altere o registro de nascimento. Ela quer retirar de seu nome a partícula "de" e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). O pedido foi atendido pelo juiz de primeiro grau, ao fundamento de que "o acréscimo pretendido pela interessada não trará prejuízo à sua estirpe familiar". Em recurso de apelação, o Ministério Público de Minas Gerais argumentou que a Lei de Registros Públicos prevê o princípio da imutabilidade do nome, possibilitando a sua mudança somente em casos excepcionais, em que haja algum motivo relevante. Segundo o MP, não havia justo motivo para a retificação do registro civil no caso. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, deu provimento ao recurso do MP. O tribunal considerou que, não havendo defeito algum no registro de nascimento da adolescente, o pedido de retificação deve ser indeferido, pois não há o que retificar. Contra decisão do TJMG, um Procurador de Justiça do próprio MP mineiro interpôs recurso especial. Sustentou que o pedido da menina "está longe de prejudicar os apelidos de sua família, mas absolutamente pelo contrário, a pretensão irá apenas reforçar a reafirmar sua ancestralidade". O relator, ministro Massami Uyeda, admitiu a possibilidade de manejo do recurso pelo Procurador, mesmo que o recurso de apelação tenha sido interposto também pelo MP. Isso devido ao princípio da autonomia funcional, que consta no artigo 127 da Constituição Federal. Analisando o mérito, o ministro afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso. Para ele, a menor, ao pretender acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, está respeitando sua estirpe familiar. Massami concluiu que o pedido da menor tem amparo legal nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/73, o qual diz que o interessado poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família (Fonte: STJ). (Ver também: Jurisprudência - Alteração de Registro Civil)

– Ivete Sangalo protagoniza campanha do CNPG na TV Globo de combate à violência sexual contra crianças e adolescentes

Protagonizada pela artista Ivete Sangalo, o Conselho nacional de Procuradores-Gerais de Justiça - CNPG iniciou na TV Globo, em rede nacional, uma campanha de combate à violência sexual contra crianças e adolescentes. O vídeo de 30 segundos estreou no dia 24/09/2012 e será veiculado, com duas inserções diárias, por 30 dias, durante a programação da emissora, inclusive em horário nobre. Ivete Sangalo cedeu seus direitos de imagem, gratuitamente, para a campanha do CNPG. "Quero agradecer a Ivete Sangalo, uma artista consagrada nacional e internacionalmente, pela inestimável contribuição a esta campanha do CNPG, e ao Procurador-Geral da Bahia, Wellington César. Trata-se de uma campanha permanente, como outras que promovemos, como a de combate à violência doméstica, em que sempre procuramos alertar a sociedade para que crimes como esses não mais ocorram, no caso, contra crianças e adolescentes de todo o nosso País", afirmou o Presidente do CNPG, Procurador-Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Lopes. No vídeo, Ivete Sangalo alerta sobre os perigos que a internet pode causar, principalmente nas conversas em que são, por exemplo, oferecidos presentes a crianças e adolescentes em troca de encontros "em segredo". E incentiva as pessoas que tiverem conhecimento de casos como esses a telefonar para o Disque 100. A ligação é gratuita. "A violência sexual contra crianças e adolescentes é uma triste realidade. Em casa ou no mundo virtual, a violência é real", informa a cantora. "Se você souber de algum caso, denuncie 100", incentiva Ivete Sangalo. O vídeo foi cedido pelo Ministério Público da Bahia e faz parte da campanha da Instituição deste ano, que teve como foco o combate à violência sexual contra crianças e adolescentes. O Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração contra Crianças e Adolescentes - Disque 100 funciona diariamente das 8h às 22h, inclusive nos fins de semana e feriados. É um serviço prestado pela Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente - SNPDCA da Secretaria dos Direitos Humanos - SDH, vinculada à Presidência da República (Fonte: Portal do MPRJ). (Ver também: CAOPCAE/MP-PR Notícias e Campanha MP-BA)

 

III. JURISPRUDÊNCIA: [topo]       [próximo]

 

– STF reafirma que o crime tipificado no art. 244-B, do ECA é meramente formal, sendo absolutamente irrelevante perquirir, para sua caracterização, eventual "histórico" infracional do adolescente em companhia do qual se praticou a infração penal.

PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (CP, ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL, NÃO SE EXIGINDO, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CORROMPIDO DO JOVEM. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la. Precedentes: RHC 107760, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 24/8/2011; RHC 103354/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 9/8/2011; HC 92.014/SP, Rel. originário Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ o acórdão Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe de 21/11/2008 e HC 97.197/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 04/12/2009.
2. A configuração do crime de corrupção de menores prescinde de prévia condição de corrompido do jovem, uma vez que o anseio social é a sua recuperação.
3. In casu, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II), bem como pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), por ter induzido o adolescente à prática do delito em comento.
4. A mens legis da norma insculpida no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é a integridade moral do jovem e a preservação dos padrões éticos da sociedade. O argumento simplista de que o crime não se consuma caso o jovem já tenha sido corrompido, por ter praticado algum ato delituoso, não pode prosperar, sob pena de desvirtuamento dos principais objetivos da norma, que são a recuperação e a reinserção do adolescente na sociedade.
5. Recurso desprovido.
(STF. 1º T. RHC nº 108442/DF. Rel.: Min. Luiz Fux. J. em 03/04/2012).

– STF concede extradição de autor do crime tipificado no art. 240, do ECA, praticado no Estado da Flórida - EUA, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da medida.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRADIÇÃO. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CRIME DE ATUAÇÃO SEXUAL POR UMA CRIANÇA. CORRESPONDÊNCIA AO CRIME PREVISTO NO ART. 240 DA LEI 8.069/90 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DUPLA TIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENTES OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO.
I - O crime de atuação sexual por uma criança, previsto no Estatuto Penal do Estado da Flórida - EUA corresponde, no Brasil, ao crime previsto no art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, satisfazendo, assim, o requisito da dupla tipicidade.
II - Extraditando considerado fugitivo pelo país requerente, o que autoriza a incidência do artigo 366 do codex processual penal, hipóteses de suspensão do prazo prescricional. Prescrição afastada sob a perspectiva de ambas as legislações.
III - Presentes os requisitos formais do pedido.
IV - Extradição deferida, ressalvada a detração, em caso de condenação do extraditando pelos crimes que motivaram o pedido.
(STF. 2ª T. Ext. nº 1218/EUA. Rel.: Min. Ricardo Lewandowski. J. em: 15/05/2012).

– STJ reconhece a necessidade de que portarias judiciais expedidas com fundamento no art. 149, do ECA, sejam fundamentadas caso a caso, não sendo lícito ao Poder Judiciário, no exercício de tal competência, expedir normas de caráter geral.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PODER NORMATIVO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. LIMITES. LEI 8.069/90, ART. 149.
1. Ao contrário do regime estabelecido pelo revogado Código de Menores (Lei 6.697/79), que atribuía à autoridade judiciária competência para, mediante portaria ou provimento, editar normas "de ordem geral, que, ao seu prudente arbítrio, se demonstrarem necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor" (art. 8º), atualmente é bem mais restrito esse domínio normativo. Nos termos do art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a autoridade judiciária pode disciplinar, por portaria, "a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhada dos pais ou responsável" nos locais e eventos discriminados no inciso I, devendo essas medidas "ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral" (§ 2º). É evidente, portanto, o propósito do legislador de, por um lado, enfatizar a responsabilidade dos pais de, no exercício do seu poder familiar, zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia, e, por outro, preservar a competência do Poder Legislativo na edição de normas de conduta de caráter geral e abstrato.
2. Recurso Especial provido.
(STJ. 1ª T. R. Esp. nº 1292143/SP. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. J. em 21/06/2012).

– STJ reconhece que a competência para processar e julgar a infração administrativa prevista no art. 253, do ECA, é do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação/omissão lesiva aos interesses infanto-juvenis, e não da sede do periódico de circulação nacional, sendo certo que a norma visa proteger as crianças/adolescentes, e não beneficiar as empresas transgressoras.

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PERIÓDICO DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 253 DO ECA. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL ONDE OCORREU OU DEVA OCORRER A AÇÃO OU OMISSÃO. ARTS. 147, § 1º, E 209 DO ECA.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 147, § 1º, prevê que, "nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão".
2. A regra contida no art. 147, § 3º, expressamente delimita sua aplicação para as hipóteses de "infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão", não abrangendo casos de infração em periódico de circulação nacional. Precedente do STJ.
3. A interpretação das regras de competência para apreciar a imposição de penalidade administrativa por infração ao ECA deve se orientar pela ampla proteção dos direitos do menor, e não em benefício da empresa infratora.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ. 2ª T. Ag.Rg. no A.REsp. nº 184727/DF. Rel. Min. Herman Benjamin. J. em 16/08/2012).

– STJ concede habeas corpus a adolescente que teve decretada sua internação provisória sem a devida fundamentação, reconhecendo a necessidade, para o decreto de tal medida excepcional, da demonstração de sua "necessidade imperiosa", tal qual previsto no art. 108, do ECA.

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão que decreta a internação, antes da sentença, nos mesmos moldes de qualquer decisão que venha a restringir cautelarmente a liberdade individual de qualquer pessoa, deve conter fundamentação idônea, com a demonstração inequívoca da necessidade da medida excepcional (ex vi do art. 108 do ECA).
2. Consoante entendimento desta Corte, a simples alusão a prática de um único ato infracional anterior, por si só, não justifica a aplicação da internação provisória.
3. Ordem concedida.
(STJ. 6ª T. HC nº 245001/SP. Rel. Min. OG Fernandes. J. em 16/08/2012).

– STJ reafirma entendimento que é possível aplicar o "princípio da insignificância" em matéria infracional, inclusive como decorrência do "princípio da intervenção mínima" preconizado pelo Direito da Criança e do Adolescente.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância.
2. Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/04).
3. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que supostamente subtraiu do interior de um estabelecimento comercial 2 (dois) bonés avaliados em R$ 15,00 (quinze reais), cada um.
4. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juiz de primeiro grau que rejeitou a representação ofertada contra o adolescente.
(STJ. 6ª T. HC nº 241248/SP. Rel. Min. OG Fernandes. J. em 16/08/2012).

– TJPR reforma decisão que, após decorridos mais de 03 (três) anos desde a prática infracional, sentenciou ex-adolescente à medida de internação, reconhecendo que o prolongado decurso do tempo faz desaparecer o caráter pedagógico da medida que, à esta altura, não mais se mostra necessária.

APELAÇÃO. ECA. ATO EQUIPARADO A HOMICÍDIO (ART. 121 DO CP). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DO ADOLESCENTE PEDINDO A ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA OU A ATENUAÇÃO DA MEDIDA. 1) INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA A EVIDENCIAR QUE O RÉU NÃO TINHA COMO AGIR DE OUTRO MODO. ÔNUS DA DEFESA EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DESSA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPA. 2) ATENUAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE 03 ANOS DO ATO INFRACIONAL. PERDA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVAS INFRAÇÕES. ADOLESCENTE QUE LOGO COMPLETARÁ 21 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJPR - 2ª C. Crim. - RA-ECA nº 886714-3, de Paranacity. Rel.: Des. Valter Ressel - Unânime - J. em 05/07/2012).

– TJPR confirma decisão que indeferiu pedido de guarda formulado por pessoa não habilitada à adoção, que se limitava a manter contatos esporádicos com criança acolhida em entidade, considerando possível tentativa de burla ao cadastro de adoção.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE QUE LHE SEJA CONCEDIDA A GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR E DADO PROSSEGUIMENTO À DEMANDA. DESCABIMENTO. MENOR ABRIGADA EM DECORRÊNCIA DE DENÚNCIAS DE MAUS TRATOS POR SEUS PAIS. PROCESSO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMÍLIAR AINDA EM TRÂMITE. APELANTE QUE PASSAVA OS FINS DE SEMANA COM A MENOR. CARACTERIZAÇÃO FAMÍLIA ACOLHERORA. ART. 101, §1º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE TORNAR DEFINITIVA. PRETENSÃO DE ADOTAR A MENOR SEM TER PRÉVIA HABILITAÇÃO JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. OBTENÇÃO APÓS A SENTENÇA. ORDEM NOS PROCESSOS DE GUARDA E DE ADOÇÃO QUE DEVEM SER RESPEITADOS. MELHOR INTERESSE DA MENOR. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 11ª C. Cível - AC nº 917603-0, de Jacarezinho. Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes - Unânime - J. em 26/09/2012).

– TJPR nega provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a busca e apreensão de criança que se encontrava na companhia de pessoa que a registrou como filha, reconhecendo a possível ocorrência de simulação destinada a burlar a ordem de cadastro à adoção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O PODER FAMILIAR E DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DA CRIANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. ENTREGA DA CRIANÇA PELA MÃE BIOLÓGICA PARA HOMEM CASADO QUE ASSUME A PATERNIDADE ADMITINDO A EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL COM A GENITORA DO INFANTE. ATITUDE DO SUPOSTO PAI QUE CONTA COM A TRANQUILA ACEITAÇÃO DE SUA ESPOSA. FORTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES QUE DÃO ENSEJO AO RECONHECIMENTO DA CHAMADA ADOÇÃO INTUITU PERSONAE, COM TRAÇOS CARACTERÍSTICOS DE ADOÇÃO À BRASILEIRA. VIOLAÇÃO DA LEI E DA ORDEM ESTABELECIDA NOS CADASTROS DE INTERESSADOS NA ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PATERNIDADE/MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. DECISÃO MANTIDA PARA EVITAR A FORMAÇÃO INDEVIDA DE VÍNCULO. AFETIVO ENTRE A CRIANÇA E OS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 11ª C. Cível - AI nº 871948-6, de Bela Vista do Paraíso. Rel.: Des. Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. em 18/04/2012).

– TJPR mantém condenação de pai que forneceu cigarro a filha adolescente pela prática do crime tipificado no art. 243, do ECA.

APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 243 DA LEI Nº 8.069/90 (ECA) - FORNECIMENTO DE CIGARRO À FILHA MENOR - PRODUTO CUJOS COMPONENTES PODEM CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA - ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA AFASTADA - EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DELITO - SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 5ª C. Crim. - AC nº 902097-9, de São João do Ivaí. Rel.: Des. Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - J. em 30/08/2012).

– TJPR confirma decisão que denegou pedido de guarda formulado por pessoas integrantes de programa de apadrinhamento afetivo, inclusive como forma de evitar burla ao cadastro de adoção existente na comarca.

APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. PROGRAMA DE APADRINHAMENTO AFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO. CADASTRO DE ADOTANTES. BURLA. CRIANÇA ADOTADA. SENTENÇA MANTIDA. Pessoas inseridas em Programa de Apadrinhamento não podem adotar a criança apadrinhada, em razão de eventual vínculo afetivo mantido com o menor, pena de burla ao cadastro de adotantes. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(TJPR - 11ª C. Cível - AC nº 907718-3, de Umuarama. Rel.: Des. Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. em 26/09/2012).

– TJPR, em recurso interposto pelo Ministério Público, reforma decisão que deferiu a guarda de criança a pessoas não habilitadas à adoção, que alegavam relacionamento próximo à sua família, reconhecendo que a colocação sob guarda é medida excepcional e que, em casos semelhantes, seu indeferimento se justifica, inclusive, para evitar possível burla ao cadastro de adoção existente na comarca.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR DE GUARDA EM FAVOR DOS AUTORES. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE SÃO PESSOAS PRÓXIMAS DA FAMÍLIA E QUE OS GENITORES NÃO POSSUEM CONDIÇÕES PARA CRIAR A CRIANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COLOCAÇÃO DO MENOR EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDICIOS DE QUE OS AUTORES PRETENDEM FUTURA ADOÇÃO, SEM POSSUIREM HABILITAÇÃO NO CADASTRO DE ADOÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
(TJPR - 11ª C. Cível - AI nº 922447-5, de Mandaguari. Rel.: des. Augusto Lopes Cortes - Unânime - J. em 29/08/2012).

– TJPR mantém condenação do Estado do Paraná e do Município de Pinhão ao custeio de tratamento de adolescente portadora de deficiência mental e transtornos comportamentais em entidade especializada sediada fora do seu domicílio, reconhecida a inexistência de estrutura própria para o tratamento recomendado no município de origem.

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOLESCENTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL E TRANSTORNOS COMPORTAMENTAIS - NECESSIDADE DE INTERNAMENTO EM INSTITUIÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESATENDIMENTO AO ART. 523, § 1 CPC.- NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO 01 - ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE DEVE SE SUBMETER A TRATAMENTO AMBULATORIAL NO PRÓPRIO MUNICÍPIO DE PINHÃO, PRÓXIMO AOS FAMILIARES. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL APONTA A NECESSIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MUNICÍPIO NÃO DISPÕE DE CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA O TRATAMENTO.- INEXISTÊNCIA DE FAMILIARES APTOS A ACOLHER A JOVEM. RESPONSABILIDADE COMUM DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM DISPONIBILIZAR ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS MENTAIS -- APELAÇÃO 01 CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO 02 -- ESTADO DO PARANÁ ALEGA A DESNECESSIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO, PUGNANDO PELO ENCAMINHAMENTO DA JOVEM PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL JUNTO AOS FAMILIARES. PACIENTE DEVE PERMANECER INTERNADA NA ENTIDADE QUE LHE FORNECE O ATENDIMENTO ADEQUADO DESDE O ANO DE 2002 DEVIDO ÀS SUAS ENFERMIDADES MENTAIS -- RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM CUSTEAR O TRATAMENTO -- ARTS. 196 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -- APELAÇÃO 02 CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJPR - 4ª C. Cível - ACR nº 799962-2, de Pinhão. Rel.: Des. Guido Döbeli - Unânime - J. em 04/09/2012).

– TJPR reforma decisão que, em sede de procedimento para apuração de ato infracional praticado por adolescente, indefere pedido do Ministério Público relativo à realização de reprodução simulada dos fatos e levantamento do local onde ocorreu a suposta prática de ato infracional, reconhecendo a prerrogativa do Ministério Público de obter a produção de tais provas para o cumprimento de sua função institucional.

AGRAVO DE INSTRUMENTO ECA. ATO INFRACIONAL SUBSUMIDO AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E LATROCÍNIO. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS E LEVANTAMENTO DO LOCAL. TITULARIDADE DA AÇÃO DO PARQUET. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DE REQUERER DILIGÊNCIAS ARTIGO 129, INCISO VIII DA CF). NECESSIDADE CONCRETA PARA SE ATESTAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 2ª C. Crim. - A. I. ECA nº 0739977-5, de Paranaguá. Rel. Des.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, J. em 31/05/2012).

– TJMG reconhece possibilidade de majoração da multa cominatória ajustada em sede de acordo judicial celebrado em sede de ação civil pública, no caso de execução judicial motivada pelo descumprimento da avença firmada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MUNICÍPIO. REPASSE DE VERBAS. DECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. OBRIGATORIEDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Verificando-se que o ente público se recusa ao cumprimento da obrigação por ele assumida judicialmente, cumpre ao magistrado agravar a multa fixada para o caso de descumprimento, buscando sempre alcançar o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(TJMG - 6º C. Cív. - A.I. nº 1.0105.11.017381-9/001 - Rel. Des. Antônio Sérvulo. J. em 28/08/2012).

 

IV. LEGISLAÇÃO: [topo]       [próximo]

 

– Lei nº 12.722/2012, de 03 de outubro de 2012.

Altera as Leis nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 11.977, de 7 de julho de 2009; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências. O texto completo da Lei encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico . [ver]

– Lei nº 12.696/2012, de 25 de julho de 2012.

Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares. O texto completo da Lei encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico (orientações adicionais sobre as alterações promovidas por esta lei constam do Ofício Circular CAOPCAE nº 152/2012, disponível na página deste Centro de Apoio na internet, item "Ofícios Circulares"). [ver]

– Lei nº 12.695/2012, de 25 de julho de 2012.

Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano dede Ações Articuladas; altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola; altera a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, para contemplar com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo; altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, para dispor sobre a assistência financeira da União no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos; altera a Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e dá outras providências. O texto completo da Lei encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico . [ver]

– Lei nº 12.685/2012, de 18 de julho de 2012.

Institui a data de 21 de novembro como o "Dia Nacional do Compromisso com a Criança, o Adolescente e a Educação". O texto completo da Lei encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico . [ver]

– Decreto nº 7.788/2012, de 15 de agosto de 2012.

Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. O texto completo do Decreto encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico . [ver]

 

V. EVENTOS: [topo]       [anterior]

 

– PROGRAME-SE:

– Encontro no Ceará reúne integrantes do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude.

O Ministério Público do Estado do Ceará, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, a Prefeitura Municipal de Fortaleza, a Fundação Terre des hommes e a Associação Brasileira dos Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude - ABMP, com o apoio do Instituto Camargo Correa e Agência de Desenvolvimento Econômico e Social - ADES promoverão, nos dias 25 e 26 de outubro do corrente, o "III Encontro da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública da Criança e do Adolescente do Estado do Ceará", a realizar-se no Auditório da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, situado na Rua Assunção, 1.100- José Bonifácio, Fortaleza/CE. O "folder virtual" contendo a programação do evento, assim como as inscrições, encontram-se disponíveis no site: http://www.mp.ce.gov.br/esmp/cursos.asp. (Fonte: MP-CE).