Boletim Prioridade nº 27 - Março/ Abril de 2012
Boletim nº 27 - Março / Abril 2012
I - EDITORIAL:
- A proteção ameaçada: decisão polêmica do STJ chama a atenção para necessidade de especialização dos operadores do Direito em matéria de infância e juventude.
A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que houve por bem absolver um acusado da prática de estupro contra 03 (três) adolescentes de apenas 12 (doze) anos de idade, sob o argumento de que estas já estariam "se prostituindo", além de causar grande comoção, perplexidade e mesmo revolta entre os mais diversos segmentos da sociedade brasileira, sem dúvida provoca uma reflexão sobre até que ponto os Juízos e Tribunais (assim como os "operadores do Direito" em geral), de fato, possuem o conhecimento necessário para o julgamento de causas que envolvem interesses de crianças e adolescentes e/ou o compromisso para atuar em sua defesa, como é de seu inarredável dever constitucional. Ao "julgar" as vítimas, no lugar do autor do crime contra elas praticado, e considerar, de forma absolutamente preconceituosa, discriminatória e atentatória aos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, que aquelas, por "já serem prostitutas", poderiam ser livremente abusadas e exploradas sexualmente, o referido julgado violou os mais elementares princípios que regem não apenas o Direito da Criança e do Adolescente, mas o próprio Direito Brasileiro e Internacional, numa interpretação que não apenas é totalmente equivocada sob o ponto de vista técnico-jurídico, mas também na própria dimensão de humanidade que a matéria comporta. Dizer que a referida decisão é a prova viva de que o "menorismo" continua enraizado em nossos Juízos e Tribunais, apesar dos mais de 21 (vinte e um anos) de vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente e mais de 23 (vinte e três) anos de vigência da Constituição Federal (que além de instituir os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente no ordenamento jurídico brasileiro, prevê de maneira expressa a obrigatoriedade de o Estado - no sentido lato - combater e punir severamente o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes), é muito pouco, pois tamanho é o retrocesso que ela encerra, que suas "conclusões" remontam à época anterior ao próprio Código de Menores, que ao menos tinha o "pudor" (e a sensatez) de evitar que crianças e adolescentes fossem tratados como meros "objetos sexuais" de adultos inescrupulosos (como, ainda que inadvertidamente, a malsinada decisão acabou por admitir). O Direito evoluiu, mas decisões como esta evidenciam o fato de nem todos estarem conscientes de tal evolução. E que não se argumente que estamos diante da interpretação de uma norma penal que, ademais, já foi alterada pelo advento da Lei nº 12.015/2009, que não mais permite semelhante interpretação, a uma porque mesmo antes dessa inovação legislativa, os arts. 213, 214 e 217, do Código Penal (como toda e qualquer norma), já tinham de ser interpretados à luz do disposto na Constituição Federal de 1988 e dos princípios relacionados na Lei nº 8.069/1990 e nas normas internacionais correlatas, que preconizam a não discriminação e a proteção integral infanto-juvenil, pouco importando a condição pessoal, familiar e social da criança ou adolescente, e a duas porque se esses princípios e parâmetros normativos não forem considerados, ou acabarem tendo seu alcance e repercussão deturpados, sempre haverá margem para decisões contrárias ao ordenamento jurídico como estas. Na verdade, a única forma de coibir decisões semelhantes é fazer com que os operadores do "Sistema de Justiça" se especializem em matéria de Direito da Criança e do Adolescente, o que por certo impedirá que uma determinada norma, seja de natureza penal, seja inserida no contexto da Lei nº 8.069/90 ou em qualquer outro Diploma Legal, seja interpretada de forma isolada e, em especial, aplicada de forma contrária aos interesses que deveria proteger. Embora semelhante especialização (necessária, inclusive, para contrapor o descaso com que a matéria é tratada pela imensa maioria das faculdades de Direito em todo o Brasil) diga respeito a outros aspectos do Direito da Criança e do Adolescente, suas implicações no que diz respeito à apuração de crimes contra crianças e adolescentes seriam particularmente bem-vindas, pois permitiriam um olhar e uma prática diferenciadas em relação às vítimas, com a instituição de mecanismos mais adequados para coleta de provas (especialmente no que diz respeito à "oitiva" da vítima, que passaria a ser feita desde logo - a título de produção antecipada de prova - e, sempre que possível, por meio de equipe técnica interdisciplinar habilitada, que no curso de uma verdadeira perícia colheria as impressões e responderia aos quesitos formulados pelo Juiz e pelas partes, sem a necessidade de expor a vítima ao constrangimento de uma audiência formal, seja em seu formato "tradicional", seja a título de "depoimento especial"), uso adequado das medidas cautelares (como o afastamento do agressor da moradia comum - em contraposição à "tradicional" institucionalização das vítimas - e a própria produção antecipada de prova, como forma de permitir a realização, desde logo, de intervenções junto à vítima e sua família voltadas à superação do trauma sofrido), além de maior agilidade nos julgamentos. Permitiria, enfim, uma maior compreensão acerca do Poder Judiciário quando do atendimento de crianças e adolescentes em geral, especialmente quando vítimas de crimes e outras situações atentatórias a seus direitos fundamentais, que nunca é demais lembrar, inclusive por princípio elementar, cabe ao Poder Judiciário, por suas mais diversas esferas de atuação (assim como a todos nós) respeitar e fazer respeitar.
II. NOTÍCIAS:
- Decisão do STJ que legitima estupro e exploração sexual de adolescentes gera reações de inconformismo e repúdio em todo o Brasil.
Consoante mencionado no editorial supra, a decisão do STJ que, na prática, legitimou o estupro e a exploração sexual de adolescentes supostamente "já prostituídas" recebeu duras críticas das mais diversas entidades que atuam na área da infância e juventude e em matéria de direitos humanos em todo o Brasil e mesmo no âmbito internacional. Como não poderia deixar de ser, o CAOPCA/PR também publicou uma nota de repúdio ao referido julgado, fazendo coro com manifestação semelhante do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça - CNPG, e de organismos nacionais e internacionais (a exemplo do Escritório Regional para América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos). A citada decisão foi alvo de recurso ao Supremo Tribunal Federal, e por certo será modificada, ficando de qualquer modo o registro de que tanto situações de violência, abuso e exploração sexual ocorridas antes da vigência da Lei nº 12.015/2009 quanto - e com muito mais razão - as posteriores a este marco legal, devem ser interpretadas no contexto mais abrangente das normas instituídas no sentido da proteção integral infanto-juvenil, pois estão invariavelmente subordinadas ao disposto no art. 227, caput e §4º, da Constituição Federal, que logicamente não admitem restrição quanto ao seu alcance. Reafirme-se, outrossim, que são justamente as crianças e adolescentes mais vulneráveis e fragilizadas, como aquelas que, por ação/omissão de seus pais ou responsáveis (ou que sequer os possuem), ou em razão de sua conduta, são vítimas de abuso/exploração sexual de forma sistemática, as que mais necessitam da proteção que normas como as contidas no Código Penal para coibir os crime de natureza sexual, proporciona. A nota de repúdio expedida pelo CAOPCA pode ser acessada pelo link: [Nota de repúdio em relação à decisão do STJ sobre abuso sexual de adolescentes].
Material adicional sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, incluindo uma proposta de mobilização para o dia 18 de maio que se aproxima (Dia Nacional de alerta contra essas práticas odiosas), pode ser encontrado na página do CAOPCA na internet, com acesso por meio do link: [Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes].
- CAOPCA efetua levantamento de dados sobre a demanda de atendimento para adolescentes autores de ato infracional em regime de internação e semiliberdade.
Visando colher informações que irão nortear futuras intervenções do Ministério Público no sentido da implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, em âmbito estadual, o Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente encaminhou às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude de todo Estado do Paraná, expediente contendo questionário relativo ao número de casos que demandaram a aplicação das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade a adolescentes autores de ato infracional, com a indicação daqueles em que a medida deixou de ser aplicada, ou teve sua execução postergada, em razão da falta de vagas no Sistema Socioeducativo Estadual. A iniciativa surgiu de uma reunião realizada entre o CAOPCA e os(as) Promotores(as) de Justiça que participaram do encontro relativo ao projeto "Tecendo Redes", realizado em Maringá no dia 04 de maio passado, e os dados colhidos permitirão, dentre outras, que seja cobrada a ampliação do número de vagas para internação e semiliberdade em todo Estado do Paraná, inclusive por ocasião da elaboração do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo previsto na Lei nº 12.594/2012. Os dados obtidos serão também publicados na página do CAOPCA na internet, onde foi criado um tópico relativo a estatísticas diversas na área infanto-juvenil. [Estatísticas]
- Ministério Público e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná formalizam termo de cooperação técnica para racionalizar a fiscalização de entidades de internação, semiliberdade e acolhimento institucional.
O Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmaram Termo de Cooperação Técnica com o objetivo de racionalizar e definir um cronograma de visitas de inspeção nas unidades de internação e semiliberdade, bem como nas entidades de acolhimento institucional (antigos abrigos) e familiar, em todo o Estado. O termo de cooperação tem por objetivo estimular a parceria entre magistrados e membros do Ministério Público, que detém a atribuição/competência conjunta para realização das respectivas fiscalizações, que devem ser efetuadas com o auxílio de equipes técnicas a serviço de ambas instituições e/ou cedidas pelo Estado do Paraná ou pelos municípios. A ideia é fazer com que Promotores e Juízes promovam as fiscalizações periódicas a seu cargo de forma conjunta, a partir de uma agenda previamente definida, contando para tanto com o indispensável assessoramento técnico, o que permitirá a detecção de possíveis irregularidades e a rápida solução dos problemas pontuais e/ou estruturais porventura existentes, inclusive a partir da integração operacional com os órgãos responsáveis pela execução da política de atendimento à criança e ao adolescente (conforme previsto nos arts. 86 e 88, incisos V e VI, da Lei nº 8.069/90). Vale lembrar que, no âmbito do Ministério Público, a obrigatoriedade e periodicidade das fiscalizações a serem realizadas nas unidades de internação e semiliberdade, bem como nas entidades que executam programas de acolhimento institucional e familiar, estão previstas nas Resoluções nºs 67 e 71, do Conselho Nacional do Ministério Público, publicadas na página do CAOPCA/PR na internet.
- Procuradoria Geral de Justiça expede Resolução destinada a assegurar a identificação e a tramitação prioritária de procedimentos administrativos que envolvem matérias de interesse de crianças, adolescentes e idosos.
Por intermédio da Resolução nº 966/2012, de 04 de abril de 2012, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Paraná instituiu no âmbito do Ministério Público, a obrigatoriedade da identificação de procedimentos administrativos, inquéritos civis e similares, que versam sobre temas de interesse de crianças, adolescentes e idosos, de modo que seja observada a prioridade absoluta em sua tramitação. O ato, que encontra respaldo no art. 4º, caput e par. único, alínea "b", da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 3º, caput e inciso I, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), prevê a obrigatoriedade da identificação, por meio de etiqueta ou tarja, com os dizeres "tramitação prioritária", dos procedimentos administrativos, inquéritos civis e similares, que versem sobre direitos e interesses de crianças, adolescentes e idosos. Em se tratando de procedimentos que tramitam por meio eletrônico, a Resolução prevê que a identificação seja efetuada por meio de tarja virtual, a ser confeccionada e incluída como item passível de ser selecionado pelo usuário quando da utilização do Sistema PRO-MP. O objetivo é fazer com que os procedimentos administrativos, inquéritos civis e similares, identificados conforme o previsto na Resolução, recebam a devida prioridade absoluta em sua tramitação e conclusão no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, das Promotorias de Justiça em todo o Estado do Paraná, bem como em todas as demais unidades do MP-PR.
- Justiça do Rio de Janeiro, atendendo a pedido do Ministério Público, interdita Centro de Treinamento do Vasco da Gama, determinando a regularização da situação dos adolescentes que residem no local.
A Partir de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), o Juízo da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, da Capital, deferiu liminar interditando o Centro de Treinamento que atende às divisões de base do Clube de Regatas Vasco da Gama. A liminar também interditou o refeitório utilizado pelos atletas em São Januário e obriga o clube a adequar os alojamentos destinados aos adolescentes residentes e os veículos utilizados para o transporte dos jovens atletas, em até cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 30 mil. A ação foi proposta pela 12ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, após inspeções realizadas nas dependências do clube. As inspeções realizadas pelo MPRJ na sede no clube apuraram a precariedade da estrutura utilizada pelos 61 adolescentes, de idades entre 13 e 17 anos, oriundos não só de municípios do interior do Rio de Janeiro, como também de outros Estados do País. Dentre os problemas verificados estavam a frequente falta de água, insalubridade dos alojamentos, ausência de ventilação adequada ante a ausência de aparelhos de ar-condicionado ou ventiladores, disparidade entre a qualidade do mobiliário e equipamentos em geral oferecidos aos jovens atletas vinculados ou não a empresários de futebol ou empresa investidora na área esportiva. Também foi verificado que raros eram os jovens que mantinham contato direto com familiares, sem poder arcar com o custo das viagens e das ligações. A direção do clube apenas financia uma única viagem anual dos adolescentes no período de festas de fim de ano. A diretoria do clube havia se comprometido a realizar melhorias e a assinar Termo de Ajustamento de Conduta com o MPRJ a fim de regularizar a situação encontrada, porém após a morte do atleta Wendel Júnior Venâncio, ocorrida nas dependências do Centro de Treinamento de Itaguaí, o MPRJ suspendeu a assinatura do TAC. A iniciativa do MPRJ, que visa à garantia dos direitos fundamentais dos atletas adolescentes integrantes das categorias de base dos clubes de futebol, conta com o apoio do Ministério Público do Trabalho, que atua em parceria para a regularização dos aspectos contratuais destes jovens com os seus respectivos clubes formadores. Trata-se de uma iniciativa que representa uma nova frente de atuação institucional do Ministério Público na defesa dos direitos de crianças e adolescentes que se dedicam ao desporto de rendimento, que será estendida a todos os clubes de futebol e aos centros esportivos que vêm se proliferando na cidade para a formação de jovens atletas, sobretudo diante da realização das Olimpíadas de 2016 na cidade do Rio de Janeiro (Fonte: MP/RJ).
- STJ determina que criança recolhida a entidade de acolhimento para adoção seja devolvida à mãe biológica, reconhecendo o direito ao arrependimento quanto ao consentimento com a adoção.
Uma menina que foi levada a um abrigo para adoção deve ser devolvida à genitora. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a busca e apreensão da criança. Segundo o processo, a menina havia sido entregue pela mãe a um casal, para adoção informal - a chamada "adoção à brasileira". A pedido do Ministério Público estadual, a Justiça concedeu ordem de busca e apreensão da criança, para que ela fosse recolhida a um abrigo e colocada à adoção de acordo com os procedimentos legais. A mãe chegou a manifestar sua concordância com a medida, mas se arrependeu nove dias após o acolhimento institucional da criança e tentou recuperá-la. O Tribunal estadual negou habeas corpus impetrado pela genitora, sob o fundamento de que houve consentimento espontâneo, não havendo assim nenhuma ilegalidade na busca e apreensão da criança. A mãe então impetrou habeas corpus no STJ, alegando que se arrependera após o recolhimento da criança ao abrigo. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, concedeu liminar para garantir a permanência da filha com a mãe. No julgamento do mérito do habeas corpus, a relatora disse que, embora o Tribunal estadual tenha se baseado nas circunstâncias fáticas para manter a criança em abrigo, mesmo diante do arrependimento da mãe, não se pode ignorar a literalidade da Lei nº 12.010/09, a nova Lei de Adoção. O texto diz que a criança só não deve ficar com sua família natural em caso de "absoluta impossibilidade". Ainda de acordo com a relatora, se não havia perigo de violência física ou psicológica ou qualquer violação dos direitos da criança, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, o arrependimento da mãe biológica já lhe garante a custódia da filha. "Inexistindo maus tratos ou negligência e havendo retratação quanto ao consentimento para a adoção, deveria ter sido dada plena aplicação à regra que prioriza a permanência da criança com sua família natural", disse a Ministra. Como não há situação de risco para a criança, continuou a ministra, "a sua busca e apreensão com acolhimento institucional, no curso de qualquer ação em que se discuta a custódia física da infante, representa evidente afronta ao melhor interesse do menor". Portanto, concluiu, mesmo que o Juiz entendesse que o procedimento de adoção deveria prosseguir, "a oposição da mãe biológica a essa determinação já lhe garantiria a custódia física de sua filha, até o curso final de uma ação qualquer que desse contornos definitivos à desvinculação legal entre mãe e filha" (Fonte: STJ).
- Brasil não possui novas vagas para internação de jovens infratores.
Com uma taxa de ocupação de 102%, segundo dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil não possui, na totalidade dos estabelecimentos do país, novas vagas para a internação de adolescentes infratores. A informação faz parte do estudo "Panorama Nacional, a Execução das Medidas Socioeducativas de Internação", realizado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF) e pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ). Ainda de acordo com o levantamento, os estados com maior sobrecarga estão na Região Nordeste. O Ceará tem uma taxa de ocupação de 221%, seguido por Pernambuco (178%) e Bahia (160%). Ainda no Nordeste os estados de Sergipe (108%), Paraíba (104%) e Alagoas (103%) apresentam superlotação em suas unidades. No Centro-Oeste, merece destaque a sobrecarga no Distrito Federal (129%) e em Mato Grosso do Sul (103%). No Sudeste, Minas Gerais possui 101% de ocupação. Na Região Sul, Paraná (111%) e Rio Grande do Sul (108%) também apresentam ocupação superior à sua capacidade. O Brasil possuía, entre julho de 2010 e outubro de 2011, segundo o relatório do CNJ, 17.502 internos, distribuídos pelos 320 estabelecimentos de execução de medida socioeducativa. São Paulo era o estado com o maior número de estabelecimentos para internação de adolescentes, com 112 unidades. A maior média de internos por estabelecimento, no entanto, foi registrada no Distrito Federal (163), seguido pela Bahia (126) e pelo Rio de Janeiro (125). Além de sobrecarregadas, as unidades não possuem, em geral, ainda de acordo com o relatório, boas condições para o atendimento à saúde dos internos. Os psicólogos e os assistentes sociais são os profissionais mais comumente disponíveis nas unidades de internação em todas as regiões, estando presentes em 92% e 90% dos estabelecimentos, respectivamente. Por outro lado, advogados e médicos estão presentes em apenas 32% e 34% das unidades. Ainda do total de unidades para internação de adolescentes, 32% não possuem enfermaria e 57% não dispõem de gabinete odontológico. Outro dado destacado pelo estudo: 22% dos estabelecimentos não possuem refeitório, ou seja, os alimentos são consumidos em outros espaços sem adequação específica. No que diz respeito ao acesso à educação, de acordo com o relatório, 49% das unidades não possuem biblioteca, 69% não dispõem de sala com recursos audiovisuais e 42% não possuem sala de informática. Entre as 320 unidades pesquisadas, foram registrados casos de abuso sexual sofrido pelos internos, num período de 12 meses, em 34 estabelecimentos. Em 19 houve registros de mortes por homicídio; em sete, houve casos de mortes por doenças pré-existentes; e em 2 ocorreram mortes por suicídio. Já quando questionados sobre ocorrência de agressão física, 28% dos entrevistados relataram ter sofrido agressão física por parte de funcionários; 10%, por parte da Polícia Militar dentro da unidade de internação; e 19% afirmaram ter sofrido castigo físico (Fonte: Globo.com).
- Programa "Pai Presente" realiza quase 10 mil reconhecimentos de paternidade em todo o Brasil.
O programa "Pai Presente", da Corregedoria Nacional de Justiça, possibilitou o reconhecimento voluntário de paternidade de pelo menos 9.851 pessoas que não possuíam o nome do pai na certidão de nascimento. Desde que o projeto foi criado, em agosto de 2010, com o objetivo de fomentar o reconhecimento de paternidade em todo o País, mais de 10.000 audiências foram realizadas em diferentes estados brasileiros para que os pais que não haviam registrado seus filhos na época do nascimento fossem identificados e tivessem a oportunidade de assumir de forma espontânea essa responsabilidade. Os dados são referentes aos trabalhos desenvolvidos por 15 Tribunais de Justiça que enviaram à Corregedoria Nacional o resultado alcançado até o momento com a mobilização. O programa Pai Presente é fruto de um esforço conjunto de todo o Judiciário brasileiro, que visa a reduzir o número de pessoas sem registro de paternidade. O programa foi consolidado a partir do Provimento 12, publicado em agosto de 2010 pela Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu um conjunto de medidas a serem adotadas pelos juízes para identificarem os supostos pais e tomarem as providências necessárias no intuito de garantir esse reconhecimento. Com o apoio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), autarquia ligada ao Ministério da Educação, a Corregedoria Nacional encaminhou aos tribunais a lista dos alunos que não informaram o nome do pai no Censo Escolar 2009. Embora tal informação não fosse obrigatória no Censo, a lista serviu de base para que os juízes de cada comarca pudessem localizar as mães e facultar-lhes declarar quem seria o suposto pai. Este, por sua vez, é notificado a se manifestar perante o juiz se assume ou não a paternidade. Desde agosto de 2010, os tribunais notificaram mais de 120 mil mães na tentativa de chegar ao suposto pai e pelo menos 10,6 mil audiências foram realizadas. Em caso de dúvida ou negativa por parte do pai, o magistrado toma as providências necessárias para que seja realizado o exame de DNA ou iniciada ação judicial de investigação de paternidade. Como resultado do programa, foram realizados pelo menos 1.500 exames de DNA, enquanto cerca de 8.000 investigações de paternidade foram abertas. O programa da Corregedoria Nacional visa a garantir o cumprimento da Lei nº 8.560/92, que regula a investigação de paternidade. Os Tribunais de Justiça que encaminharam informações à Corregedoria Nacional até o momento são dos estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Piauí, Paraíba, Paraná, Roraima, Rio Grande do Sul e São Paulo. Mães e filhos que desejam iniciar procedimento de reconhecimento de paternidade podem procurar o cartório de registro civil mais próximo de seu domicílio para indicar o nome do suposto pai. Este caminho foi viabilizado pelo Provimento nº 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado em fevereiro de 2012. O ato, assinado pela corregedora nacional, ministra Eliana Calmon, institui um conjunto de regras e procedimentos para facilitar o reconhecimento de paternidade no Brasil. A iniciativa busca aproveitar a capilaridade dos 7.324 cartórios com competência para registro civil do país, presentes em muitas localidades onde não há unidade da Justiça ou postos do Ministério Público (MP), para dar início ao reconhecimento de paternidade tardia. A partir da indicação do suposto pai, feita pela mãe ou filho maior de 18 anos, as informações são encaminhadas ao juiz responsável. Este, por sua vez, vai localizar e intimar o suposto pai para que se manifeste quanto a paternidade, ou tomar as providências necessárias para dar início à ação investigatória. Pelas novas regras, os pais que desejarem de forma espontânea reconhecer a paternidade do filho também poderão recorrer a qualquer cartório de registro civil do país para dar início ao processo. Caso esse reconhecimento espontâneo seja feito com a presença da mãe (no caso de menores de 18 anos) e no cartório onde o filho foi registrado, a família poderá obter na hora o novo documento (Fonte: CNJ).
- Brasil assina Protocolo Facultativo à Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança relativo aos Procedimentos de Comunicação de Violação de Direitos.
No dia 28 de fevereiro de 2012 o Brasil aderiu ao Protocolo Facultativo à Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança relativo aos procedimentos de comunicação de violação de direitos infanto-juvenis. Segundo o referido Protocolo, crianças e adolescentes, por si próprios ou por seus representantes legais, têm o direito de efetuarem reclamação quanto à violação de seus direitos, notadamente quando tal violação é praticada por ação ou omissão do Estado Parte, diretamente junto ao Comitê Internacional sobre os Direitos da Criança, da ONU. Enquanto analisa a denúncia, o Comitê poderá pedir que o Estado adote medidas provisórias para evitar qualquer dano irreparável a meninas e meninos. Também poderá ser solicitada proteção com a intenção de resguardar a integridade da criança ou adolescente e evitar que seja alvo de represálias, maus-tratos ou intimidação em virtude da denúncia. Este Protocolo é o terceiro da Convenção, que já contempla mecanismos jurídicos contra o tráfico de crianças, a exploração sexual infantil e a pornografia infantil. É comum que após a aprovação de uma Convenção sejam adicionados protocolos facultativos para complementar e acrescentar provisões à Convenção, assim como para ampliar os instrumentos de direitos humanos (Fonte: Portal Direitos da Criança).
III. JURISPRUDÊNCIA:
- STF confirma entendimento que o crime de "corrupção de menores", previsto no art. 244-B, do ECA, é meramente formal, sendo irrelevante perquirir se a criança ou adolescente com a qual se praticou a infração penal tinha ou não antecedentes infracionais.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). NATUREZA FORMAL. 2. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES.
1. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes.
2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. São desnecessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, pois o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova. Precedentes.
4. Recurso ao qual se nega provimento.
(STF. 1ª T. RHC nº 111434/DF. Rel. Min. Carmen Lúcia. J. em 03/04/2012).
- STJ reconhece a necessidade de interpretar as normas penais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente de modo a assegurar a mais ampla proteção da criança e do adolescente, que se encontram em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Em razão de tal entendimento, nega a concessão de habeas corpus a réu que pretendia ver restrita a interpretação do conceito de "pornografia infantil", contido no art. 241, da Lei nº 8.069/90.
HABEAS CORPUS. PUBLICAÇÃO DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE (ART. 241 DO ECA). CONDUTA PRATICADA ANTES DA REDAÇÃO DADA PELAS LEIS Nº. 10.764/2003 E 11.829/2008, QUE ALTERARAM O DISPOSITIVO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. CONVICÇÃO AMPARADA EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. PERÍCIAS REALIZADAS EM SITES EM QUE AS FOTOS FORAM PUBLICADAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INEXISTÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO INTÉRPRETE DA NORMA. PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DE REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. DEBATE DOS TEMAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O magistrado singular baseou-se em amplo conjunto fático-probatório decorrente de perícias realizadas nos sítios eletrônicos em que as fotos de crianças e adolescentes foram publicadas para se convencer de que a conduta atribuída ao paciente configura o crime previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na figura "publicar cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente", antes da redação dada pelas Leis nº 10.764/2003 e 11.829/2008.
2. Alcançar conclusão diversa, no sentido de que as imagens publicadas, da forma como o foram, não configuram o crime importaria no reexame fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Inexiste no ordenamento jurídico norma penal não incriminadora explicativa que esclareça o conceito de pornografia infantil ou infanto-juvenil, razão pela qual a previsão contida no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, antes da redação dada pelas Leis nº 10.764/2003 e 11.829/2008, não se limita à criminalização somente da conduta de publicar fotos de crianças e adolescentes totalmente despidas. Cabe ao intérprete da lei, buscando a melhor aplicação da norma ali contida, diante do caso concreto, analisar se a conduta praticada pelo paciente se amolda à prevista no dispositivo em questão, de modo que nada impede que se analise, além das fotos, isoladamente, o contexto em que elas estão inseridas (publicadas).
4. Deve o magistrado se valer dos meios de interpretação colocados à sua disposição para adequar condutas, preencher conceitos abertos e, por fim, buscar a melhor aplicação da norma de acordo com a finalidade do diploma em que ela está inserida, que, no caso dos autos, é a proteção da criança e do adolescente em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (art. 6º do ECA).
5. Dos documentos constantes dos autos, observa-se que foram publicadas na internet fotos de crianças e adolescentes seminuas, algumas de roupas de banho, outras mostrando partes do corpo e outras em poses relativamente sensuais, situação que reforça a impossibilidade de mudança do convencimento a respeito da conduta imputada ao paciente.
6. Evidenciado que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito dos pleitos de fixação da pena-base no mínimo legal e de imposição do regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, torna-se inviável o conhecimento originário dos temas por esta Corte Superior de Justiça, por configurar indevida supressão de instância.
7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(STJ. 6ª T. HC nº 168610/BA. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. J. em 19/04/2012).
- STJ decide que a caracterização do crime do art. 244-A, do ECA (submeter criança ou adolescente à exploração sexual) não exige atos de coerção contra a vítima ou seu consentimento, reconhecendo que a norma visa tutelar a formação moral desta, que cabe a todos resguardar.
RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUBMETER ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO EM CASA DE MERETRÍCIO. PROSTÍBULO PERTENCENTE AO RECORRIDO. DELITO QUE NÃO EXIGE ATOS DE COERÇÃO CONTRA A VÍTIMA OU O SEU CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O crime previsto no art. 244-A da Lei n.º 8.069/90, relativo à "submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2.º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual", visa tutelar a formação moral desse indivíduo, tendo em vista a peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.
2. No caso, apurou-se que o Recorrido mantinha prostíbulo no qual laborava a vítima, então com 15 (quinze) anos de idade.
3. Para configurar esse delito, não se exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, tampouco é relevante o seu consentimento, uma vez que a ofendida não tem capacidade para assentir.
4. Recurso provido para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença condenatória.
(STJ. 5ª T. R.Esp. nº 1286947/RS. Rel. Min. Laurita Vaz. J. em 20/03/2012).
- STJ reconhece que a revogação do inciso VI, do art. 198, do Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei nº 12.010/2009 não impede a execução imediata da medida socioeducativa aplicada ao adolescente (no caso, a internação), quando concretamente demonstrada sua necessidade.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVOGAÇÃO DO INCISO VI, DO ART. 198, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PELA "LEI DA ADOÇÃO" (LEI N.º 12.010/2009). APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ANTES DE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADA A NECESSIDADE CONCRETA DA MEDIDA CAUTELAR, COMO OCORREU NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Após a revogação do inciso VI, do art. 198, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela "Lei da Adoção" (Lei n.º 12.010/2009), passou a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça a entender que o imediato cumprimento das medidas socioeducativas, antes do trânsito em julgado da sentença, é possível nas hipóteses em que necessária a tutela cautelar, a serem analisadas pontualmente.
2. É o que ocorre no caso, no qual o Recorrente - cuja representação pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, foi julgada procedente - já havia sido representado em outros quatro procedimentos, foi sentenciado ao cumprimento de outra medida de semiliberdade, posteriormente cometeu o presente ato e ainda evadiu-se da Unidade Socioeducativa em que se encontrava, sem notícias nos autos de que
retornou ao estabelecimento.
3. Recurso desprovido.
(STJ. 5ª T. RHC nº 30684/PA. Rel. Min. Laurita Vaz. J. em 27/04/2012).
- STJ reconhece a desnecessidade da nomeação de curador especial à criança, em ação de destituição do poder familiar movida contra seus pais pelo Ministério Público.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL À LIDE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS MENORES. REPRESENTAÇÃO ADEQUADA DO 'PARQUET'.
1. A ação de destituição do poder familiar, movida pelo Ministério Público, prescinde da obrigatória e automática intervenção da Defensoria Pública como curadora especial.
2. "Somente se justifica a nomeação de Curador Especial quando colidentes os interesses dos incapazes e os de seu representante legal". (Resp 114.310/SP)
2. "Suficiente a rede protetiva dos interesses da criança e do adolescente em Juízo, não há razão para que se acrescente a obrigatória atuação da Defensoria Pública". (Resp nº 1.177.636/RJ)
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STJ. 3ª T. Ag.Rg. no Ag. nº 1369745/RJ. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. J. em 10/04/2012).
- STJ concede habeas corpus a adolescente que teve negada a progressão de regime de cumprimento da medida de internação, após o relatório técnico elaborado pela entidade onde esta é executada ter evidenciado que esta já atingiu seus objetivos.
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. OBJETIVO ATINGIDO.
1. Os fundamentos contidos nas decisões impugnadas não infirmam a conclusão do laudo técnico, no sentido de que a medida de internação, que já perdura por mais de dois anos, não traz, na atual fase, progresso ao paciente, já tendo atingido os seus objetivos de forma positiva.
2. A medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei n. 8.069/1990, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, ressalvadas as hipóteses nas quais outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou, ainda, quando haja o descumprimento reiterável e injustificável de medida anteriormente imposta. No caso, não estão presentes nenhuma das hipóteses referidas.
3. Ordem concedida para extinguir a medida de internação.
(STJ. 6ª T. HC nº 228372/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. J. em 29/03/2012).
- STJ reafirma entendimento que a gravidade abstrata da conduta não se constitui em fundamento suficiente para o decreto da internação do adolescente.
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA INTERNAÇÃO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO A QUE O ATO INFRACIONAL É EQUIPARADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA ATÉ QUE SEJA PROLATADA NOVA DECISÃO COM DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. PREJUDICIALIDADE COM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA EM RAZÃO DA MAIORIDADE.
1. Tendo o representado G R D completado 21 anos de idade, perde o objeto a presente impetração em relação a ele.
2. Quanto ao paciente J da S G, não obstante a possibilidade de imposição da medida socioeducativa de internação pela descrição do tipo penal a que o ato infracional se equipara, a fundamentação somente na gravidade abstrata não se mostra legítima para a privação da liberdade do paciente.
3. Habeas corpus prejudicado em relação ao paciente G R D e ordem parcialmente concedida em relação ao impetrante J da S G, para anular a decisão de primeiro grau, que aplicou ao paciente a medida de internação, e determinar que outra seja proferida, com a aplicação de compatível medida socioeducativa, assegurado ao paciente o direito de aguardar a nova medida socioeducativa em liberdade assistida.
(STJ. 6ª T. HC nº 198511/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. J. em 29/03/2012).
- STJ reafirma a possibilidade de o Ministério Público ajustar com o adolescente medidas socioeducativas em meio aberto, em sede de remissão como forma de exclusão do processo.
HABEAS CORPUS. FURTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A remissão prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, uma vez que prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional, nem implica em reconhecimento de antecedentes infracionais.
2. Não ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a proposta oferecida pelo Ministério Público é homologada antes da oitiva do adolescente, como é o caso dos autos.
3. Não há constrangimento ilegal quando a remissão é cumulada com medida de liberdade assistida e com prestação de serviços à comunidade, pois esse instituto pode ser aplicado juntamente com outras medidas que não impliquem restrição da liberdade do menor, nos exatos termos do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. O art. 128 do ECA o qual prevê que a "medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal ou do Ministério Público". Desta forma, que não se trata de medida definitiva, estando sujeita a revisões, de acordo com o comportamento do menor.
5. Ordem denegada.
(STJ. 6ª T. HC nº 220901/MG. Rel. Min. OG Fernandes. J. em 01/03/2012).
- STJ reafirma que a intervenção de assistente de acusação no procedimento para apuração de ato infracional atribuído a adolescente é descabida.
ATO INFRACIONAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ECA. SISTEMA RECURSAL. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE.
1. A deficiente fundamentação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo na espécie a Súmula 284/STF.
2. Falta legitimidade recursal ao assistente de acusação para a interposição de apelo em procedimento regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para, anulando-se o acórdão referente à apelação do assistente de acusação, restabelecer o decisum de primeiro grau.
(STJ. 6ª T. R.Esp. nº 1089564/DF. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. J. em 15/03/2012).
- STJ mantém decisão judicial que, atendendo a pedido do Conselho Tutelar, determinou a matrícula de crianças em estabelecimento de ensino, em procedimento instaurado com base no art. 153, caput, do ECA.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO A EDUCAÇÃO. MATÉRIA PACÍFICA NO STF E NO STJ. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 153 DA LEI 8.069/90. LIMITES. CABÍVEL NO CASO CONCRETO. AVALIAÇÃO DA JURIDICIDADE POR MEIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou provimento ao pleito de anulação da determinação judicial-administrativa da Vara da Infância e da Juventude, que determinou - após pedido do Conselho Tutelar e avaliação do Ministério Público Estadual -, a oferta de duas vagas para menores em situação de risco, bem como a transferência de outro, para efetivar o direito a sua educação. O município atendeu a demanda, porém argumenta que não é obrigado a cumprir determinação do juízo, salvo se esta for derivada de um provimento jurisdicional contencioso.
2. A garantia constitucional ao direito a educação, em especial a menores, é tema pacificado tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto no Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Recurso Extraordinário 410.715/SP, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 22.11.2005, publicado no DJ em 3.2.2006, p. 76, Ementário vol. 2219-08, p. 1,529, RTJ vol. 199-03, p. 1.219, RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 291-300, RMP n. 32, 2009, p. 279-290; e REsp 1.185.474/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 29.4.2010.
3. A peculiaridade reside nos limites da atuação administrativa do juízo da infância e da juventude, ao se deparar com situações urgentes que demandem a sua atuação protetiva; em síntese, a pergunta é: pode o órgão jurisdicional da infância e da juventude demandar, de ofício, providências, com base no art. 153, da Lei n. 8.069/90.
4. A doutrina é pacífica no sentido de que o juízo da infância pode agir de ofício para demandar providência em prol dos direitos de crianças e de adolescentes, que bem se amoldam ao caso concreto; Leciona Tarcísio José Martins Costa: "O poder geral de cautela do Juiz de Menores, atual Juiz da Infância e da Juventude, reconhecido universalmente, sempre foi exercido independentemente de provocação, já que consiste nas medidas protecionais e preventivas que deve tomar, tendo em vista o bem-estar do próprio menor - criança e adolescente - que deve ser resguardado e protegido por determinações judiciais, mesmo que as providências acauteladoras não estejam contempladas na própria lei" (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 315-316).
5. O controle jurisdicional de tais medidas deve ocorrer pelo prisma da juridicidade, ou seja, pela avaliação; por um lado, da necessidade de concretizar direitos dos menores, previstos na Constituição Federal e na legislação; por outro, da proporcionalidade e razoabilidade da medida. No escrever de Roberto João Elias, "A faculdade concedida, entretanto, deve sempre ser utilizada em favor da criança ou do adolescente, não podendo, de forma alguma, se transformar em atitude arbitrária, que contrarie a finalidade primordial da lei, que é a proteção integral do menor. É na busca de tal desiderato que Se permite a utilização de meios não considerados na legislação. Tais meios, entretanto, devem se harmonizar completamente com os princípios que regem a matéria, devendo-se sempre recordar que o menor é sujeito e não objeto de direitos" (Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 211-212).
6. Em síntese, não é possível reconhecer a existência de direito líquido e certo ao município impetrante, que objetive anular determinação de providências no sentido de concretizar o direito a educação de menores em situação de urgência, tal como pedido pelo Conselho Tutelar.
Recurso ordinário improvido.
(STJ. 2ª T. RMS nº 36949/SP. Rel. Min. Humberto Martins. J. em 13/03/2012).
- STJ reafirma a competência absoluta do Juízo do local da residência dos pais ou responsável pela criança/adolescente para o julgamento de causas de seu interesse, constituindo norma cogente que não admite prorrogação.
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA.
1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis).
2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação.
4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal-DF.
(STJ. 2ª Seção. CC nº 119318/DF. Rel. Min. Ancy Andrigui. J. em 25/04/2012).
- TJPR concede habeas corpus a adolescente que teve decretada a internação provisória em razão da suposta prática de ato infracional equiparado a tráfico ilícito de entorpecentes, diante da não demonstração da "necessidade imperiosa" da medida, assim como da impossibilidade de enquadramento da prática infracional em qualquer das disposições do art. 122, da Lei nº 8.069/90.
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE NÃO DEMONSTROU A NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA (ART. 108, § ÚNICO) E APLICOU A MEDIDA EXTREMA FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 122, DO ECA. EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO SE VISLUMBRA NESTE CASO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
(TJPR. 2ª C. Crim. HC-ECA nº 887402-2, de Foz do Iguaçu. Rel.: Des. Valter Ressel. J. em 15/03/2012).
- TJPR concede habeas corpus a adolescente que teve decretada a "internação-sanção" sem ter sido previamente ouvido, de modo a justificar o descumprimento da medida originalmente imposta, reconhecendo, ademais, a impossibilidade de a medida se estender para além dos 03 (três) meses preconizados pelo art. 122, §1º, da Lei nº 8.069/90.
HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE MEDIDA APLICADA SEM A OITIVA DE JUSTIFICAÇÃO DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. É IMPRESCINDÍVEL OPORTUNIZAR AO ADOLESCENTE JUSTIFICAR-SE PERANTE O JUÍZO EM RELAÇÃO AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS (SÚMULA 265 DO STJ). PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA INTERNAÇÃO-SANÇÃO. ILEGALIDADE. O PRAZO MÁXIMO DA INTERNAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS É DE 90 DIAS (ART. 122, § 1º, DO ECA). ORDEM CONCEDIDA.
(TJPR. 2ª C. Crim. HC-ECA nº 877695-4, de Carlópolis. Rel.: Des. Valter Ressel. J. em 15/03/2012).
- TJPR determina a colocação de criança sob a guarda do pai após o reconhecimento a paternidade, sem prejuízo do deferimento do direito de visitas à madrinha, com a qual a mesma convivia desde o nascimento.
APELAÇÃO CÍVEL - FIXAÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIADE - CRIANÇA ENTREGUE À MADRINHA COM TENRA IDADE, CRIANDO-SE ASSIM FORTES LAÇOS AFETIVOS - POSTERIOR RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE PELO GENITOR QUE BUSCA CONSTRUIR A RELAÇÃO PATERNAL COM A INFANTE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM AMBAS AS PARTES - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA EXCEPCIONAL CONSTANTE NA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA - EXEGESE DOS ARTS. 19 E 32, §2º, AMBOS DO ECA - MANUTENÇÃO EM DEFINITIVO DA GUARDA COM O PAI, POSSIBILITANDO QUE A INFANTE PERMANEÇA COM A MADRINHA QUANDO DA AUSÊNCIA DAQUELE EM FUNÇÃO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS - PECULIARIDADES DO CASO.
Colocação em família substituta. Exercício da guarda. Com efeito, o art. 19 do ECA determina que toda "... criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta (...)". Assim, em não havendo qualquer óbice à pessoa do genitor no caso em mesa, inexiste qualquer razão para aplicação da medida protetiva de colocação em família substituta. Necessário destacar os termos do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, no sentido de que "... o deferimento da medida postulada pela apelante, além de não encontrar o amparo legal, pois não se aplicam as hipóteses do art. 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, representa afronta aos princípios que norteiam a aplicação da medida de proteção de colocação de criança ou adolescente em família substituta, entre elas a guarda". Com efeito, diz o referido dispositivo legal que excepcionalmente, "... deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados". Assim, inexistindo a ausência do genitor, impossível lançar mão de tal instituto. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR. 11ª Câmara Cível. Ap. Cív. nº 842862-6, de Pato Branco. Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff, J. em 14/12/2011).
- TJRS decreta a nulidade de procedimento para apuração de ato infracional no qual os pais do adolescente deixaram de ser intimados a comparecer à audiência de apresentação, reconhecendo que a as figuras do defensor e do curador (que deve ser nomeado, caso os pais não sejam localizados para o ato), não se confundem.
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. FURTO. NULIDADE DO FEITO. INFRAÇÃO AOS §§ 1º E 2º DO ART. 184 DO ECA.
A notificação dos pais ou responsáveis para comparecer à audiência de apresentação é obrigatória (art. 184, § 1º, do ECA), sob pena de nulidade do procedimento. Se os pais ou responsáveis não forem localizados, obrigatória à nomeação de Curador Especial ao adolescente (art. 184, § 2º, do ECA). As figuras do defensor e do curador não se confundem e tampouco se excluem, de sorte que, ausentes os pais ou responsáveis, necessárias às presenças tanto do curador, quanto do defensor para o ato.
DE OFÍCIO, ANULARAM O FEITO DESDE A AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. UNÂNIME.
(TJRS. 8ª C. Cível. Ap. Cív. nº 70047438056. Rel.: Luiz Felipe Brasil Santos. J. em 26/04/2012).
- TJRS determina que o município custeie a manutenção de criança acolhida em entidade conveniada até a localização de outra similar, em condições de recebê-la.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABRIGAMENTO DE ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO. CONVÊNIO FIRMADO COM OS MUNICÍPIOS. DILAÇÃO DO PRAZO.
A pretensão recursal contraria os princípios constitucionais e infraconstitucionais basilares sobre a proteção da criança e do adolescente, cujos direitos devem ser protegidos com primazia, não podendo, o Município, se eximir da sua responsabilidade de fornecer-lhes abrigo, ainda que temporariamente, até que se encontre instituição similar àquela onde estão abrigados, conveniada com o Município de Tapera.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
(TJRS. 7ª C. Cível. A.I. nº 70048721864. Rel.: Liselena Schifino Robles Ribeiro. J. em 03/05/2012).
- TJRS mantém decisão que obrigou o Estado a fornecer professor especializados em libras a adolescente deficiente auditiva.
ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEFICIENTE AUDITIVA. PROFESSOR ESPECIALIZADO EM LIBRAS (LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS). OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECÊ-LO.
1. O ECA estabelece tratamento preferencial a crianças e adolescentes, mostrando-se necessário o pronto fornecimento de professor especializado em LIBRAS de que necessita a adolescente.
2. Constitui dever do Estado assegurar às crianças o acesso à educação, consoante estabelece o art. 208 da Constituição Federal.
Recurso desprovido.
(TJRS. 7ª C. Cível. Ap. Cív. nº 70047336763. Rel.: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. J. em 25/04/2012).
IV. LEGISLAÇÃO:
- Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo aos Procedimentos de Comunicação de Violação de Direitos - Aprovado pela ONU em 19 de dezembro de 2011 e assinado pelo Brasil em 28 de fevereiro de 2012.
Reconhece o direito de crianças e adolescentes efetuarem reclamação quanto à violação de seus direitos diretamente junto ao Comitê Internacional sobre os Direitos da Criança, da ONU. O texto completo do Protocolo Facultativo encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico "Leis & Normas - Internacionais". [3º Protocolo Facultativo]
- Lei nº 12.602/2012, de 03 de abril de 2012.
Institui a Semana e o Dia Nacional da Educação Infantil, a serem celebrados anualmente na semana de 25 de agosto, data esta que passa a ser comemorada como o Dia Nacional da Educação Infantil, em homenagem à Dra. Zilda Arns. O texto completo da Lei encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico "Leis & Normas - Federais".
- Lei nº 12.612/2012, de 13 de abril de 2012.
Declara o educador Paulo Freire Patrono da Educação Brasileira. O texto completo da Lei encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico "Leis & Normas - Federais".
- Lei nº 12.603/2012, de 03 de abril de 2012.
Altera o inciso I do § 4o do art. 80 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para beneficiar a educação a distância com a redução de custos em meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do Poder Público. O texto completo da Lei encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico "Leis & Normas - Federais".
- Resolução PGJ/PR nº 966/2012, de 04 de abril de 2012.
Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, a obrigatoriedade da identificação de procedimentos administrativos, inquéritos civis e similares, que versam sobre temas de interesse de crianças, adolescentes e idosos, de modo que seja observada a prioridade absoluta em sua tramitação. O texto completo da Resolução encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico "Leis & Normas - Resoluções da PGJ".
V. EVENTOS:
- PROGRAME-SE:
- Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude - ABMP, promove congresso nacional em Natal/RN.
A Associação Brasileira dos Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude - ABMP promoverá, entre os dias 16 e 18 de maio do corrente, em Natal/RN, seu XXIV Congresso Nacional, tendo como tema central "Justiça em Rede: articulação e ação sistêmica para garantia efetiva de direitos humanos de crianças, adolescentes e jovens e seu atendimento adequado". O evento, cujos eixos temáticos seguem descritos em anexo, reunirá membros do Ministério Público, Magistrados, Defensores Públicos e outros integrantes do "Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente" de todo o Brasil, colocando em pauta temas de relevo em matéria de infância e juventude, incluindo a Lei nº 12.594/2012, relativa ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, que como é sabido, recentemente entrou em vigor. Maiores detalhes sobre o evento, assim como sobre as inscrições, poderão ser obtidos junto ao site: www.abmp2012.com.br, assim como pelos telefones: (84) 3086-7119 e 4006-0966.
- Ministério Público e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná promovem encontro estadual sobre o SINASE.
Será realizado em Curitiba, no dia 01 de junho próximo, na sede do Ministério Público do Estado do Paraná, encontro estadual destinado a debater a implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, recentemente instituído pela Lei n° 12.594/2012. O encontro, que será realizado em parceria entre o Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pretende congregar os integrantes do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude e os gestores públicos, na busca da implementação, em âmbito municipal e estadual, de uma política socioeducativa realmente eficaz, de cunho intersetorial e permeada de programas e serviços especializados destinado ao atendimento de adolescentes acusados da prática de atos infracionais e suas respectivas famílias. Em breve serão fornecidas informações adicionais sobre o evento, incluindo programação e forma de inscrição. O encontro será presencial, com transmissão em tempo real via internet para todo Estado do Paraná.