Boletim Prioridade nº 25 - Outubro/Novembro de 2011

I - EDITORIAL
- Então é Natal! A chegada das festas de final de ano é um momento propício para tomada de algumas iniciativas em matéria infanto-juvenil.
O final de ano nos convida a uma série de reflexões acerca do que fizemos e o que ainda podemos fazer para nos sentirmos realizados nos planos pessoal e profissional, de modo que tenhamos condições de passar as festividades de Natal e ano novo com a sensação de “dever cumprido” e de começar o próximo ano prontos para novas conquistas. Se isto já é válido para as pessoas em geral, para os membros do Ministério Público essas reflexões assumem uma conotação ainda mais profunda e abrangente, na medida em que nossa missão institucional está invariavelmente ligada à busca do bem estar de toda coletividade, o que por sua vez nos impõe uma série de responsabilidades nas mais diversas áreas que reclamam a intervenção ministerial. Dentre estas, sem dúvida uma das que possuem maior relevância (se não a mais relevante, inclusive por seu caráter “estratégico”), é sem dúvida a área da infância e da juventude, e não por acaso, é aquela que, na forma da lei e da Constituição Federal, é destinatária da mais absoluta prioridade de atenção (inclusive no que concerne à atividade ministerial), e onde podemos, de fato, “fazer a diferença” e transformar, para melhor, a vida de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, notadamente a partir da busca da adequada estruturação de políticas públicas destinadas à plena efetivação de seus direitos fundamentais, conforme preconizado pelo art. 227, caput, da Constituição Federal e art. 4º, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90. Evidente que estamos falando de uma tarefa grandiosa, que demanda ações das mais variadas, não apenas por parte do Ministério Público, mas também pelos mais diversos órgãos governamentais e “atores” sociais (como é da essência da própria Lei nº 8.069/90), mas é certo que o Ministério Público pode - e deve - contribuir de forma decisiva para sua implementação. Neste sentido, sem prejuízo da tomada de outras iniciativas, nesta ou em outras áreas, o CAOPCA conclama os(as) Promotores(as) com atuação na área da infância e da juventude a promoverem algumas medidas simples, mas que podem trazer enormes benefícios a crianças e adolescentes para cuja “proteção integral” o Ministério Público deve zelar. Várias destas iniciativas já foram sugeridas, ao longo do corrente ano, por intermédio de expedientes e eventos promovidos por este CAOPCA, porém, como mencionado, o momento é oportuno para lembrar de algumas delas, que podem ser desde logo (re)implementadas, ainda que já o tenham sido no passado. Neste sentido, assume especial relevância, por razões óbvias, a reavaliação da possibilidade de reintegração familiar das crianças e adolescentes inseridas em regime de acolhimento institucional ou familiar, de modo que estas possam passar as festas de final de ano com seus pais e familiares. Vale lembrar que, por força do disposto no art. 19, §1º, da Lei nº 8.069/90, a reavaliação judicial de ocorrer, no máximo, a cada 06 (seis) meses, nada impedindo que ocorra em período inferior, sem prejuízo do acompanhamento posterior da família, que de uma forma ou de outra deve ser atendida pelos órgãos e serviços públicos competentes. No mesmo sentido, deve ser promovida a análise da possibilidade de transferência de adolescentes vinculados às medidas socioeducativas de internação e semiliberdade para regimes menos rigorosos de cumprimento de medida, providência que também deve ser levada a efeito periodicamente, a qualquer tempo, observado o prazo máximo de 06 (seis) meses previsto pelo art. 121, §2º, da Lei nº 8.069/90), observado em qualquer caso o princípio constitucional da brevidade (art. 227, §3º, inciso V, da Constituição Federal), de modo que o adolescente permaneça afastado do convívio familiar e social pelo menor período de tempo possível, apenas enquanto a privação de liberdade for estritamente necessária, assim atestado por avaliação técnica interprofissional criteriosa (não sendo demais lembrar que a gravidade abstrata da conduta não é motivo suficiente para justificar quer a aplicação, quer a perpetuação de medidas privativas de liberdade). Outra possível iniciativa diz respeito à realização de campanha de arrecadação de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através do estímulo a doações de pessoas físicas e jurídicas que poderão ser deduzidas no imposto de renda a ser declarado no próximo ano. A propósito, o momento seria também propício para aferir se a proposta orçamentária do município para 2012 contempla os recursos necessários para implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, tomando por base as deliberações do CDMCA local e as propostas aprovadas na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. É propício, por fim, para fazer com que no “planejamento estratégico” das ações a serem implementadas pela própria Promotoria de Justiça, seja reservado um espaço próprio (e privilegiado) para iniciativas outras em matéria de infância e juventude, notadamente no plano coletivo, na busca da adequada estruturação do município em termos de políticas públicas voltadas ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. Isto, sem dúvida, fará com que o ano de 2012 seja verdadeiramente repleto de conquistas e realizações tanto para o Ministério Público, quanto para as crianças e adolescentes paranaenses. E são estes os votos deste CAOPCA a todos(as) os(as) colegas.
II. NOTÍCIAS
-Justiça Federal determina alterações no funcionamento dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Por sentença promulgada no dia 09 de setembro de 2011, aJustiça Federal do Distrito Federal declarou nulos os artigos 12 e 13, da Resolução CONANDA nº 137/2010, que dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. A Resolução nº 137/2010 foi publicada em meio a controvérsias quanto à validade dos referidos artigos, pois o Ministério Público, inclusive por meio do Fórum Nacional de Coordenadores dos Centros de Apoio da Infância e Juventude - FONCAIJ, já havia emitido opinião quanto à falta de amparo legal de suas disposições, que não encontravam amparo nas normas de administração financeira e orçamentária. O Ministério Público Federal chegou a recomendar a retirada dos referidos dispositivos ou a alteração na minuta da Resolução, porém as recomendações não foram acatadas e a Resolução foi publicada em data de 04/03/2010, com os citados artigos, que estabelecem a possibilidade das doações dirigidas e da chancela para captação de recursos pelas instituições da rede de atendimento, que foram agora suprimidos pela decisão da Justiça Federal. Segundo o artigo 12, adefinição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deve competir única e exclusivamente aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Contudo, o parágrafo 1º desse artigo afirma que, dentre as prioridades consagradas no plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência, para a aplicação dos recursos doados. E o parágrafo 2º desse mesmo artigo afirma que tais indicações poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos a ser firmado com o doador. Já o artigo 13 da Resolução faculta aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente “chancelar” projetos de instituições locais mediante edital específico. Ou seja, de acordo com tais dispositivos, os Conselhos, à luz do diagnóstico realizado (ação que no artigo 9º da mesma Resolução compete ao Conselho promover como condição para suas deliberações) e dos planos de ação e de aplicação derivados desse diagnóstico, poderiam aprovar projetos de entidades de atendimento e autorizar essas entidades a captar recursos para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente geridos pelos mesmos Conselhos. Tais recursos seriam, posteriormente, diretamente repassados às entidades captadoras para utilização nos respectivos projetos aprovados. O artigo citado também estabelece que os Conselhos deveriam fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, e que a chancela aos projetos não obriga seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente. Diante disso, o Ministério Público Federal ajuizou, em julho de 2010, ação civil pública contra a União Federal, junto à 21ª Vara Federal no Distrito Federal. A ação requeria, naquele momento, a suspensão imediata da eficácia dos artigos 12 e 13 da Resolução nº 137/2010. No entender do MPF, a vigência desses dispositivos poderia gerar danos ao erário público e prejudicar a moralidade e a credibilidade dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, por abrir a possibilidade de transferência de uma competência legal e indelegável dos Conselhos a particulares. Solicitava, também, em julgamento de mérito, a nulidade dos referidos artigos e a declaração de invalidade de todos os atos do CONANDA neles fundamentados, bem como de convênios e outros instrumentos de repasse de verbas públicos já celebrados e autorizações concedidas de captação direta de recursos. A decisão da Justiça Federal declarou nulos os artigos 12 e 13, da Resolução nº 137/2010, por violarem normas públicas de administração financeira e orçamentária e determinou “… que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente se abstenha de disciplinar a distribuição de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de captação direta de recursos por particulares ou por meio de doações vinculadas até que sobrevenha autorização veiculada em lei formal …”. O pedido da ação do MPF para invalidação dos atos previamente praticados com base nesses artigos foi rejeitado. Mesmo reconhecendo que esses atos resultam de uma situação originariamente ilegítima, a sentença pondera que “…a imediata interrupção de todas as iniciativas baseadas na indigitada Resolução teria o condão de prejudicar as crianças e adolescentes beneficiadas pelos projetos que estão em andamento”. Desse modo, os doadores aos Fundos da Infância - pessoas físicas e pessoas jurídicas - devem estar cientes de que, a partir de agora, doações efetuadas, incentivadas ou não por uma determinada entidade, não serão necessariamente a ela destinadas. Caso os Conselhos de Direitos insistam nesses mecanismos, seus integrantes poderão ser responsabilizados administrativa, civil e mesmo criminalmente por sua conduta, devendo ser revistas as resoluções e regulamentos que eventualmente contemplem mecanismos semelhantes para o funcionamento de seus Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Com a supressão de tais dispositivos, abre-se para os Conselhos uma oportunidade de fortalecimento para o exercício de sua atribuição mais fundamental, claramente expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a de elaborar e deliberar sobre a política de garantia dos direitos da criança e do adolescente na sua esfera de competência. Uma política de atendimento construída democraticamente com base na lei e em diagnóstico sólido e periodicamente renovado da real situação do atendimento aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, consistente nos seus propósitos e planos, da qual decorra o plano de aplicação dos recursos do Fundo, comunicada com clareza e transparência para a sociedade, favorecerá o engajamento dos cidadãos e de empresas socialmente responsáveis na doação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e no apoio aos Conselhos de Direitos. Mais ainda, favorecerá o envolvimento colaborativo e crítico da sociedade nessa política pública tão essencial para o desenvolvimento do País. A íntegra da decisão está publicada na página do CAOPCA/PR na internet, no tópico sobre os “Conselhos de Direitos”.(Fonte: Viablog - texto de Odair Prescivalle* - 19/10/2001).
- CEDCA/PR disponibiliza recursos para implementação de medidas socioeducativas em meio aberto pelos municípios.
Por meio da Deliberação nº 52/2011, de 18 de novembro de 2011, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná - CEDCA/PR está disponibilizando recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência - FIA, para o Programa “Liberdade-Cidadã”, destinado a co-financiar a implantação de programas e serviços correspondentes às medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade em todos os municípios paranaenses. Os recursos solicitados deverão priorizar as linhas de ações que beneficiem o atendimento direto aos adolescentes e suas famílias, prioritariamente no sentido da qualificação profissional, oferta de apoio psicopedagógico, com a supervisão de frequência e aproveitamento escolar e reinserção do adolescente na escola, promoção das famílias, com a oferta de atendimento psicossocial individual ou em grupo, atividades de esporte, de cultura e de lazer, com estímulo à prática de esportes e de hábitos saudáveis de vida e na melhoria e estruturação do atendimento dos adolescentes e suas famílias em âmbito municipal. Para acessar os recursos disponíveis, os municípios deverão cumprir os requisitos exigidos pela deliberação, com a entrega da documentação respectiva nos Escritórios Regionais da SEDS até o dia 02/12/2011. Uma vez habilitados, os municípios terão até o dia 10/01/2012 para entrega do plano de trabalho, plano de aplicação de recursos e documentação complementar que se fizer necessária. Abre-se, portanto, mais uma oportunidade para que os municípios acessem recursos estaduais destinados à implementação de programas em meio aberto destinados ao atendimento de adolescentes acusados da prática de ato infracional e suas famílias. Vale lembrar que o CAOPCA/PR abriu, em sua página da internet, tópico específico sobre a “Política Socioeducativa”, acessível pelo link: conteudo.php?conteudo=1176, sendo que, independentemente de o município acessar os recursos disponibilizados pelo Programa “Liberdade Cidadã” e/ou de possuir um Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, persiste a necessidade de desenvolver uma política pública especificamente destinada ao atendimento de adolescentes acusados da prática de atos infracionais e suas respectivas famílias, através de ações diversas a serem desenvolvidas pelos órgãos públicos municipais co-responsáveis pela execução das políticas sociais básicas e de assistência social.
- São Paulo aprova lei para prevenir consumo de álcool na infância.
O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, sancionou, no dia 19 de outubro do corrente, lei estadual que dispõe sobre a prevenção ao consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes. Com a lei, os estabelecimentos comerciais - incluindo bares, restaurantes e lojas de conveniência - que já eram proibidos por lei de vender esses produtos a pessoas com idade inferior a 18 anos -, também não poderão permitir que crianças e adolescentes consumam bebidas alcoólicas em suas dependências. A lei faz parte de um programa de prevenção lançado em agosto, inicialmente discutido e gestado com o Ministério Público, em coordenação com vários órgãos do Estado envolvidos com a área da Infância e Juventude. A partir de agora, todos os estabelecimentos que operam como autosserviço - como supermercados, padarias e lojas de conveniência, entre outros - também deverão expor as bebidas alcoólicas em espaço separado dos demais produtos, com a devida sinalização sobre a lei. Além das punições civis e penais já previstas pela legislação brasileira, a lei prevê a aplicação de multas de até R$ 87.200,00, além de interdição por 30 dias, ou até mesmo a perda da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, de estabelecimentos que vendam, ofereçam, entreguem ou permitam o consumo, em suas dependências, de bebida com qualquer teor alcoólico entre menores de 18 anos de idade em todo o Estado. O governo do Estado fará uma campanha educativa durante 30 dias. A partir de 19 de novembro, cerca de 500 agentes da Vigilância Sanitária Estadual e Procon irão fiscalizar o cumprimento da lei em todo o Estado. Ao sancionar a lei, o governador Geraldo Alckmin lembrou que uma pesquisa encomendada pela Secretaria Estadual de Saúde apontou que 18% das crianças e adolescentes paulistas fazem uso regular de bebidas alcoólicas e que o consumo começa por volta dos 13 anos de idade, “quando o cérebro e o fígado ainda não estão preparados, aumentando o risco de dependência. Para o secretário estadual de Saúde, Giovanni Guido Cerri, a lei é “um grande avanço do combate ao grave problema de saúde pública que é o consumo de bebidas alcoólicas em idade precoce”. Ele alertou, porém, para a necessidade de a lei contar com o apoio da sociedade. “A mobilização tem de começar, sobretudo, pela família, onde boa parte dos adolescentes é introduzida no consumo do álcool”, afirmou. O procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira, participou da cerimônia de sanção da lei. Ao discursar, Grella ressaltou que a lei, nascida da ampla discussão do problema entre o Ministério Público e o governo do Estado, “significa um marco nacional na formulação de política pública na defesa dos direitos humanos, resultado da articulação entre Executivo, Legislativo, Ministério Público e a sociedade civil organizada”. Ele também destacou que a lei põe São Paulo na vanguarda do combate ao consumo de álcool por menores de idade e demonstra a responsabilidade de atacar as causas e não somente os efeitos do problema. O enfrentamento da questão da venda ilegal de bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes está englobado no Plano Geral de Atuação do Ministério Público na área da infância e juventude. O Plano Geral de Atuação aborda ações de combate e possíveis compromissos de ajustamento, tanto em relação a instituições de grande alcance comercial, quanto aos estabelecimentos de pequeno e médio porte, a fim de que se forme um verdadeiro “pacto cidadão” de respeito e cooperação para a preservação da infância e juventude sadia e responsável. Define, ainda, uma sistemática de atendimento comum de abordagem no enfrentamento, com material de apoio para atuação dos promotores de Justiça em todas as regiões do Estado. O texto integral da citada Lei Estadual está disponível na página do CAOPCA/PR na internet, no tópico “Política Antidrogas”(Fonte: MP/SP).
- STF limita participação do MP do Rio em Conselho de Defesa da Criança e do Adolescente.
O Supremo Tribunal Federal - STF decidiu, em julgamento ocorrido no dia 27 de outubro, que o Ministério Público do Rio de Janeiro participará apenas como convidado, sem direito a voto, do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente local. Os ministros analisaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3463) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, contra o parágrafo único do artigo 51, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que previa uma participação mais ampla do MP no Conselho. O caput do artigo 51 determina a criação do Conselho de Direitos como órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política integrada de assistência à infância e à juventude. Já o parágrafo único do dispositivo questionado determina que lei deve dispor sobre a organização, a composição e o funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do MP, além de membros do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil e de representantes de organizações populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente. O relator da ação, Ministro Ayres Britto, foi seguido pela maioria do Plenário ao votar no sentido de dar interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do artigo 51 do ADCT da Constituição Fluminense para que a participação do Ministério Público no Conselho fique limitada à condição de membro convidado e sem direito a voto. Segundo o relator, “o MP terá a oportunidade extraordinária de, voluntariamente, participando do Conselho, velar pela defesa dos direitos da criança e do adolescente”. Ayres Britto explicou ainda que o rol de competência do Ministério Público não constitui enumeração taxativa, dele podendo constar funções compatíveis com as suas finalidades institucionais, que são a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. “Penso que a possibilidade de participação do Ministério Público fluminense no Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente não é inconstitucional se se entender que o Parquet comporá esse órgão enquanto membro convidado e sem direito a voto, exatamente como se dá, como ilustração, com a participação do Ministério Público Federal no Conselho Nacional do Meio Ambiente”, exemplificou. Já a previsão do dispositivo legal no sentido de permitir a participação de membro do Poder Judiciário no órgão foi julgada inconstitucional. “Não pode haver representante do Poder Judiciário nesse Conselho de índole administrativa, sob pena de quebrantar o princípio da imparcialidade dos julgadores”, votou o Ministro Ayres Britto. Importante destacar que a decisão vai ao encontro da posição sempre defendida pelo CAOPCA/PR, reafirmando a importância da participação do Ministério Público nas reuniões dos Conselhos de Direitos (como previsto na Recomendação nº 02/1999, da CGMP/PR e na Resolução nº 71/2011, do CNMP), porém sem direito a voto. (Fonte: STF).
- CNMP promove encontro em Brasília destinado a debater a implementação das resoluções expedidas em matéria de infância e juventude.
No dia 09 de novembro, o Conselho Nacional do Ministério Público realizou, em Brasília/DF, encontro nacional destinado a debater a implementação das Resoluções recentemente expedidas pelo órgão em matéria de infância e juventude. O evento contou com a participação de representantes dos Centros de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente e das Corregedorias Gerais do Ministério Público de todo o Brasil. Na ocasião foram debatidas as Resoluções nºs 67, 69 e 71, todas expedidas no ano de 2011, que versam (respectivamente) sobre a atuação dos membros do Ministério Público na fiscalização das unidades de internação e semiliberdade, nos pedidos de autorização judicial para o trabalho de adolescentes e no sentido da efetivação do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes (que inclui a fiscalização das entidades de acolhimento institucional e familiar). Procurou-se dar ênfase ao trabalho de conscientização e orientação dos membros do Ministério Público no sentido do integral e adequado cumprimento das referidas Resoluções, que por sua vez dizem respeito a situações potencialmente lesivas aos interesses infanto-juvenis que o Ministério Público tem o dever legal e constitucional de defender com a mais absoluta prioridade. Foram também debatidas estratégias de atuação institucional no sentido da busca da solução dos problemas de fundo relacionados às matérias abrangidas pelas citadas Resoluções e também relativos à operacionalização do “Disque-100”, para onde são encaminhadas denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes, incluindo a necessidade de maior interlocução entre o Ministério Público e os gestores públicos, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e magistrados, no sentido da implementação de políticas públicas e da mudança de postura da Infância e da Juventude em relação aos casos atendidos, além da realização de campanhas de conscientização, destinadas a mobilizar a opinião pública e obter o efetivo engajamento das autoridades co-responsáveis pelo atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. As Resoluções acima citadas, bem como material de apoio a elas correspondente, encontram-se disponíveis na página do CAOPCA/PR na internet.
III. JURISPRUDÊNCIA:
- STJ considera descabida a intervenção da Defensoria Pública, na condição de curador de criança/adolescente, quando esta não figura como parte em processo, ainda que este verse sobre assunto de seu interesse, ficando sua defesa a cargo do Ministério Público.
PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL. HIPÓTESES EM QUE INCAPAZ NÃOÉ PARTE. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SOBREPOSIÇÃO DAS FUNÇÕES DO PARQUET E DO CURADOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.- Não há obrigatoriedade de intervenção geral da Defensoria Pública em prol de incapazes nos processos em estes que não sejam partes, ainda que haja alegação de ameaça ou violação de algum direito da criança ou do adolescente.
2.- Já atuando o Ministério Público no processo como "custos legis" não ocorre necessidade da intervenção obrigatória do Defensor Público para a mesma função.
3.- O art. 9º, I, do CPC, dirige-se especificamente à capacidade processual das partes e dos procuradores. Dessa forma, a nomeação de Curador Especial ao incapaz só ocorre, de forma obrigatória, quando este figurar como parte, não na generalidade de casos que lidem com crianças ou adolescentes, sem ser na
posição processual de partes, ainda que se aleguem fatos graves relativamente a eles.
4.- Recurso Especial provido.
(STJ. 3ª T.R.Esp. nº 1.177.636-RJ.Rel. Min. Sidney Bemeti. J. em 18/10/2011).
- STJ concede habeas corpus a adolescentes acusados da prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo sentenciados à internação, diante da não comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 122, da Lei nº 8.069/90, para aplicação da medida privativa de liberdade extrema e excepcional, reconhecendo que, para tanto, não basta a alusão à suposta “reincidência” dos mesmos.
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES NÃO DEMONSTRADA. ATOS INFRACIONAIS DESPROVIDOS DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO DE PRONTA APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação de adolescente é, efetivamente, medida de exceção, devendo ser aplicada ou mantida somente quando evidenciada sua necessidade - em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual visa à reintegração do jovem à sociedade.
II. Em que pese os atos infracionais praticados pelos menores - equiparados aos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo - serem revestidos de alto grau de reprovação, tais condutas são desprovidas de violência ou grave ameaça à pessoa.
III. Apesar de o magistrado ter feito referência à reincidência dos pacientes, não foi caracterizada a reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, não restando configurada qualquer das hipóteses elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV. A ausência de respaldo familiar adequado, e o fato de ser usuário de drogas não permitem, isoladamente, a imposição da medida socioeducativa mais gravosa.
V. Não é possível a pronta fixação de medida menos gravosa, devendo o Julgador monocrático, o qual possui maior proximidade com os fatos, examinar detidamente a questão e fixar a medida sócio-educativa mais adequada ao caso, respeitando, contudo, os ditames legais.
VI. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão que estabeleceu a internação por prazo indeterminado, a fim de que outra medida mais branda seja imposta aos pacientes, se por outros motivos não se encontrarem internados.
VII. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
(STJ. 5ª T. HC nº 213751/SP. Rel. Min. Gilson Dipp. J. em 20/10/2011).
- STJ reconhece, de um lado, a possibilidade do decreto de internação provisória de adolescente acusado da prática de ato infracional independentemente do oferecimento da representação socioeducativa e, de outro, que para a medida ter validade, não basta a simples alusão à presença dos requisitos legais exigidos, sendo necessário a efetiva demonstração de sua “necessidade imperiosa”, nos termos do art. 108, par. único, da Lei nº 8.069/90, não podendo a deficiência de fundamentação, ademais, ser suprida pelo Tribunal de Justiça.
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO MENOR. FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ART. 106 DA LEI N. 8.069/1990. DECRETO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Arepresentação do Ministério Público não é pressuposto para a expedição de busca e apreensão de menor, o decreto de internação provisória pode acontecer antes desse ato.
2. Adecisão que decreta a internação antes da sentença deve demonstrar não só os indícios suficientes de autoria e a materialidade da infração, mas também as razões da inevitável medida extrema e emergencial.
3. Agravidade do ato infracional e a suposta necessidade de garantir a segurança do adolescente não podem justificar, isoladamente, a privação total da liberdade, mesmo que provisoriamente, em razão da própria excepcionalidade da medida socioeducativa de internação.
4. Não basta a mera reprodução dos termos legais nem a indicação do que fora declarado pela autoridade policial no inquérito (peça inquisitorial de caráter informativo), porquanto não são elementos aptos a ensejar a internação provisória.
5. Não cabe ao tribunal de origem complementar a fundamentação de decisum que pecou por sua carência.
6. Ordem expedida para cassar a decisão do Juiz da Vara da Infância e da Juventude.
(STJ. 6ª T. HC nº 193614/RJ. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. J. em 06/10/2011)
- STJ, por decisões diversas, nega habeas corpus a acusados da prática reiterada de estupro de vulnerável, reconhecendo a necessidade de segregação para garantia da ordem pública e para evitar a intimidação da vítima.
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO (PREVISTO NA ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL), PRATICADO CONTRA A PRÓPRIA FILHA MENOR. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADOS IN CONCRETO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS. NOTÍCIA DE AMEAÇAS À VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. No caso, verifica-se que a imposição do cárcere preventivo encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista, essencialmente, a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos delitos de atentado violento ao pudor praticados pelo Paciente contra sua própria filha menor. Precedentes.
2. Outrossim, mostra-se válida a fundamentação do decreto prisional, na medida em que os autos noticiam tratar-se de atividade criminosa reiterada, demonstrando a perniciosidade da ação ao meio social, bem assim ter havido ameaças à vítima, o que pode, por certo, comprometer a instrução criminal.
3. Ordem denegada.
(STJ. 5ª T. HC nº 186430/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. J. em 03/11/2011).
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SEQUESTRO, COMETIDOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSOR, CONTRA VÁRIAS MENORES INDÍGENAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA E AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, À PENA DE 28 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. ORDEMDENEGADA.
1. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa e preservar a segurança das vítimas, constantemente ameaçadas e agredidas fisicamente pelo Paciente, que se utilizou da função de professor para ter conjunção carnal e praticar ato libidinosos com suas alunas, menores indígenas entre nove e doze anos, chegando inclusive a amordaçar e amarrar uma delas em uma árvore, o que justifica, por si só, a medida constritiva.
2. Anecessidade da custódia cautelar se tornou mais evidente com a superveniência da sentença que condenou o Paciente à pena de 28 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
3. Ordem denegada.
(STJ. 5ª T. HC nº 185102/MS. Rel. Min. Laurita Vaz. J. em 18/10/2011).
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO CAUTELAR. DECRETAÇÃO NA SENTENÇA. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE AINSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO.
1. Acircunstância de o paciente ter respondido ao processo solto não gera, automaticamente, o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a custódia cautelar pode ser decretada a qualquer tempo durante o curso da ação penal, se houver a superveniência de fatos novos que demonstrem a sua necessidade.
2. Adecretação da prisão cautelar, na sentença, está devidamente fundamentada na ocorrência de fatos novos, pois, durante a instrução criminal, o paciente teria ameaçado a vítima, menor de idade, bem assim teria praticado outro delito de igual natureza, agora contra a irmã dela.
3. Hipótese em que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 18 anos, 4 meses e 15 dias, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, cometidos contra sua enteada, que tinha doze anos de idade, na data da prática delitiva, em concurso de pessoas com a mãe desta.
4. Ordem denegada.
(STJ. 6ª T. HC nº 170938/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. J. em 27/09/2011).
- TJPR confirma decisão que obriga município a fornecer leite especial para criança com intolerância a lactose, reconhecendo a urgência e cabimento da medida, deferida em sede de tutela antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DELEITE "NAN" SEM LACTOSE A CRIANÇA PORTADORA DE INTOLERÂNCIA À PROTEÍNA LACTOSE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS GENITORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. RECURSO PRETENDENDO A REVOGAÇÃO DA LIMINAR SOB O FUNDAMENTO DE QUE ESTÃO AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. ALEGAÇÃO DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RESTOU DEMONSTRADA; A LEI EXIGE LICITAÇÃO; O ARTIGO 23, INCISO II, CF TEM CARÁTER PROGRAMÁTICO; E QUE O ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97 PROÍBE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM FIM SATISFATIVO. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97 À HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL SE PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. A PRIORIDADE ABSOLUTA GARANTIDA PELO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO COMPREENDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS REFERENTES À VIDA, SAÚDE E ALIMENTAÇÃO (ART. 4º, ECA). A PROTEÇÃO INTEGRAL À VIDA E SAÚDE ABRANGE O DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO DA CRIANÇA (ART. 7º, ECA). SAÚDE É UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE DEVE SER GARANTIDA INDEPENDENTEMENTE DE QUAISQUER RESTRIÇÕES OU CONDICIONANTES DE ORDEM BUROCRÁTICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENCE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONFIGURADA. INTOLERÂNCIA À PROTEÍNA LACTOSE DECLARADA POR PROFISSIONAL HABILITADO. NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO/LEITE NAN SEM LACTOSE DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS GENITORES PARA CUSTEAR O TRATAMENTO COMPROVADA. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONSISTENTE NA URGÊNCIA DE QUE CRIANÇA COM UM ANO DE IDADE POSSA ALIMENTAR-SE DE LEITE AO QUAL SEU ORGANISMO SEJA TOLERANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR. A. I. nº 729388-5, de Cruzeiro do Oeste. Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima. J. em 18/10/2011).
- TJPR confirma sentença que indeferiu pedido de adoção formulado por casal não habilitado previamente, reconhecendo a necessidade de observância da ordem cronológica do cadastro existente na comarca, como determina a lei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENCIAL POR INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AFASTAMENTO. PRETENSÃO FORMULADA POR CASAL NÃO HABILITADO PREVIAMENTE. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES NA LISTA DE ADOTANTES. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 50 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DO CADASTRO OFICIAL. HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE AOS TERMOS DA LEI NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DOS APELANTES. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR. 12ª C. Cível. AC nº 829692-6, de Campina da Lagoa. Rel. Des. Clayton Camargo. J. em 19/10/2011).
- TJPR reconhece a legitimidade do Ministério Público para propositura de ação de guarda em benefício de criança/adolescente.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA - COMARCA SEM DEFENSORIA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INFÂNCIA E JUVENTUDE - RECURSO PROVIDO.
(TJPR. 12ª C. Cível. Ap. Cív. nº 785770-5, de Wenceslau Braz. Rel. Des. José Cichocki Neto. J. em 21/09/2011).
- TJPR mantém decisão que, em sede de ACP ajuizada pelo Ministério Público obriga o município a fornecer creche a crianças de 0 a3 anos, reconhecendo a possibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, para implementação de política pública determinada pela Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE VAGAS EM CRECHE A MENORESDE 0 - 3 ANOS. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDAPÚBLICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DOS PODERES IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DETERMINADA CONSTITUCIONALMENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. ADEQUAÇÃO DO PRAZO PARA FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR. 5ª C. Cív. A. I. nº 683250-8, de Medianeira. Rel. Conv. Juíza Sandra Bauermann. J. em 20/09/2011).
- TJPR concede habeas corpus a adolescente recolhido em Delegacia de Polícia por prazo superior aos 05 (cinco) dias preconizados pelo art. 185, §2º, da Lei nº 8.069/90, reconhecendo que o adolescente não pode ser penalizado pela falta de estrutura do Estado em prestar-lhe o atendimento
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 33, DA LEI 11.343/06). DECRETO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ADOLESCENTE CUSTODIADO EM DELEGACIA DE POLÍCIAAGUARDANDO VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS EXTRAPOLADO (ART. 185, § 2º, DA LEI 8.069/90). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.
I. Não pode o adolescente se ver encarcerado em local inadequado simplesmente pela falta de investimento do Poder Público com fins a criar vagas em instalações adequadas à restrição da liberdade do adolescente, ainda que provisoriamente.
(TJPR. 2ª C. Crim. HC nº 823.082-6, de Porecatu. Rel. Des. Lídio J. R. de Macedo. J. em 29/09/2011).
- TJPR reafirma impossibilidade do cômputo de procedimentos em que o adolescente foi beneficiado com remissão para considerar caracterizada a “reiteração” na prática de infrações graves exigida pelo art. 122, inciso II, da Lei nº 8.069/90, para o decreto da medida extrema e excepcional da internação.
RECURSO DE APELAÇÃO ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA UMA EM MEIO ABERTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ART. 122 DO ECA. REMISSÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ANTECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 127 DO ESTATUTO. EXISTÊNCIA DE OUTRA MEDIDA ADEQUADA AO CASO EM CONCRETO. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA RECURSO PROVIDO, E DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ART.101, INCISO III DA LEI 8.069/90.
I. Não é possível verificar, no caso em tela, a ocorrência da reiteração ou da reincidência, sendo inadmissível, portanto, a aplicação da medida socioeducativa de internação, fundamentada no art. 122, II, do Estatuto Menorista.
II. Analisando todo conjunto probatório, observa-se, haver condições de o adolescente passar a cumprir medida socioeducativa (de liberdade assistida, no caso) em meio aberto, devidamente acompanhado por uma equipe, dando prosseguimento às propostas do Plano Personalizado de Atendimento.
(TJPR. 2ª C. Crim. RA-ECA nº 812.972-8, de Foz do Iguaçu. Rel. Des. Lídio J. R. de Macedo. J. em 29/09/2011).
- TJPR reforma decisão que decretou a internação de adolescente acusado da prática de tráfico ilícito de entorpecente, diante da não comprovação da reiteração da prática de infrações de natureza grave e da existência de laudo favorável à aplicação de medidas em meio aberto.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 122 DO ECA. RESSALVA À FLEXIBILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE. HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE NÃO SEVERIFICA A ATIVIDADE HABITUAL, NEM O VÍNCULO DO ADOLESCENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ALÉM DE O ESTUDO SOCIAL RECOMENDAR MEDIDA EM MEIO ABERTO. RECURSOPROVIDO.
1 Juíza Relatora designada nos termos da Portaria nº 954-DM de 14 de junho de 2011. Relator Originário: Des. Valter Ressel. Apelação-ECA nº 700.554-7.
(TJPR. 2ª C. Crim. RA-ECA n° 700.554-7 (NPU nº 0003417- 10.2009.8.16.0103), da Lapa. Rel. Juíza Lilian Romero. J. em 22/09/2011).
- TJRS confirma decisão que reconheceu o dever do município em providenciar o tratamento, em regime hospitalar, de adolescente dependente químico, uma vez demonstrada a necessidade da medida.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. TRATAMENTOCONTRA DROGADIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
Não há falar em ilegitimidade passiva para a causa, pois o Estado, em todas as suas esferas de poder, deve assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, fornecendo gratuitamente o tratamento médico cuja família não tem condições de custear. Responsabilidade solidária, estabelecida nos artigos 196 e 227 da Constituição Federal e art. 11, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo o autor da ação exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
(TJRS. 7ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70042303222. Rel. Jorge Luís Dall'Agnol. J. em 09/11/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO CONTRA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DAS DEMANDAS DE SAÚDE DA POPULAÇÃO INFANTO-JUVENIL.
1. AConstituição Federal (art. 196) preceitua que "saúde é direito de todos e dever do Estado", aí entendido em sentido amplo, contemplando os entes federados União, Estados e Municípios.
2. Estado e Município são sabidamente partes legítimas passivas em demandas que versem sobre internações compulsórias e atendimentos na área de saúde mental e drogadição, mormente por ser o Município gestor do CAPS, órgão que presta os primeiros atendimentos nessa área, inclusive na esfera ambulatorial, dispondo de meios para dar os encaminhamentos necessários à internação, quando indicada, que por sua vez passa pelo gerenciamento do Estado, através do DAHA da Secretaria Estadual de Saúde.
3. Sendo do Estado e do Município a responsabilidade solidária de prestar o atendimento necessário ao dependente químico, ambos os entes devem arcar com as despesas decorrentes do tratamento a ser fornecido.
4. Prementes as necessidades da adolescente em receber tratamento adequado, diante da absoluta prioridade devotada a demandas que envolvam a saúde de crianças e adolescentes, de acordo com os arts. 7º e 11, caput, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve a tutela dos interesses da menor se dar, pois, com máxima prioridade.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME.
(TJRS. 8ª C. Cív. A. I. nº 70044957207. Rel. Luiz Felipe Brasil Santos. J. em 27/10/2011).
- TJRS mantém decisão que condena mãe que permite o abandono da escola pelo filho, a pretexto de trabalhar, por infração ao art. 249. da Lei nº 8.069/90.
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 249. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. EVASÃO ESCOLAR. PROVA ESCORREITA DA DESÍDIA DA MÃE, QUE DEIXOU DE ATENDER A ORIENTAÇÃO E CHAMADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CONSELHO TUTELAR E PERMITIU AO FILHO QUE FOSSE TRABALHAR AO INVÉS DE FREQUENTAR A ESCOLA. SENTENÇA MANTIDA. MULTA READEQUADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJRS. 7ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70042464016. Rel. Jorge Luís Dall'Agnol. J. em 09/11/2011).
- TJRS reafirma obrigação do Poder Público, em todas as esferas, de fornecer transporte escolar gratuito, como forma de assegurar o acesso de crianças e adolescentes à escola.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem o direito ao ensino e ao acesso a este, sendo responsabilidade dos entes federados não só fornecer escolas, mas também o transporte escolar gratuito às crianças e adolescentes do ensino municipal e estadual, inclusive aquelas que possuem necessidades especiais. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
(TJRS. 8ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70044091478. Rel. Alzir Felippe Schmitz. J. em 03/11/2011).
- TJRS reconhece necessidade de cabal demonstração da necessidade de afastamento de conselheiro tutelar da função, providência que, caso fosse determinada, deveria ocorrer sem prejuízo da remuneração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHEIRA TUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 273 DO CPC. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CARGO. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. CONDUTA ATRIBUÍDA À CONSELHEIRA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. ART. 20, § ÚNICO, DA LEI N. 8.429/92. PREJUÍZO DE VENCIMENTOS. VEDAÇÃO.
O afastamento liminar das funções de Conselheiro Tutelar, ainda que decidida nos moldes da antecipação de tutela prevista no artigo 273 do CPC, nos alvores de ação civil pública de destituição de cargo, com fundamento em inidoneidade para o exercício da função, a que se soma a determinação suspensiva do pagamento da respectiva remuneração, soa grave e exige cumprida conclusão positiva da imputada conduta, quase completa certeza, o que na espécie não ocorre. A prova coletada no inquérito civil funda-se em declarações que, não obstante imputem à agravante prática de ato de improbidade administrativa, não detêm o vigor necessário à imposição do afastamento com conseqüente suspensão remuneratória. Necessidade de elucidação dos fatos à luz do contraditório. Não está comprovada a necessidade de afastamento da agravante de suas funções porque procurasse dificultar a instrução processual. Eventual afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, dar-se-á sem prejuízo da remuneração (Art. 20, § único, da Lei n. 8.429/92).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJRS. 4ª C. Cív. A. I. nº 70043448349. Rel. José Luiz Reis de Azambuja. J. em 31/08/2011).
IV. LEGISLAÇÃO:
- Decreto nº 7.611/2011, de 17 de novembro de 2011.
Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado, visando a inclusão de alunos com deficiência no Sistema de Ensino e dá outras providências. O texto completo do Decreto encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico “Leis/Outras Normas - Decretos”.
- Decreto nº 7.612/2011, de 17 de novembro de 2011.
Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite. O texto completo do Decreto encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico “Leis/Outras Normas - Decretos”.
V. EVENTOS:
-PROGRAME-SE:
- Curitiba sedia evento destinado a debater a Política Estadual sobre Drogas.
Será realizada em Curitiba, entre os dias entre os dias 30 de novembro e 02 de dezembro do corrente, a “Mobilização Paranaense para Promoção da Saúde Mental: Implantação da Política Estadual sobre Drogas”. O encontro, que é promovido pelo Governo do Estado do Paraná, através da Vice-Governadoria e das Secretarias de Estado que compõe o Comitê Gestor Intersecretarial de Saúde Mental, em parceria com o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, foi concebido e planejado sob a matriz da interdisciplinaridade e da intersetorialidade, pretende garantir um espaço institucional para o debate dessa importante temática, bem como ser o marco de um novo tempo da política sobre drogas do Estado, baseada não apenas no combate às substâncias químicas, mas sobretudo na valorização da vida e na promoção da saúde mental. O evento tem como público-alvo representantes dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas, além dos profissionais das Secretarias de Estado da Saúde, Educação, Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Família e Desenvolvimento Social, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Segurança Pública, tendo por objetivo contribuir para o fomento à implementação dos Comitês Regionais e Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas em todos os municípios paranaenses, através da formação inicial e continuada dos agentes envolvidos no processo. Além de palestras com pesquisadores e autoridades renomadas da área, o evento contará com oficinas temáticas organizadas a partir de três eixos temáticos: Prevenção e Promoção de Saúde Mental; Acolhimento, Tratamento e Reinserção Social; Redução de Oferta e Enfrentamento às Drogas. Maiores informações sobre o evento podem ser obtidas pelo link:http://www.femparpr.org.br/parceriaconed/index.htm, onde também poderão ser feitas as inscrições. Fonte: CEDCA/PR.
- UFPR promove videoconferência destinada a debater estratégias de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes.
Será realizado no dia 5 de dezembro, a partir das 08h 30min, no Prédio Central da Universidade Federal do Paraná, 3° andar, na sala de vídeo-conferência, o Encontro “Pesquisas, Visibilidade e Mobilização Social como Estratégias de Enfrentamento à Cultura Punitiva contra Crianças e Adolescentes”. O evento tem como objetivo ampliar a discussão sobre a importância da erradicação dos castigos físicos e humilhantes contra crianças através do fortalecimento de campanha nacional permanente, da tramitação e aprovação do projeto de Lei nº 7672/2010, da participação infanto-juvenil e da divulgação de estratégias positivas de educação. A iniciativa é uma parceria entre o Centro de Estudos em Segurança Públicae Direitos Humanos/Observatório de Violências na Infância - UFPR, Rede Não Bata Eduque e Ciranda - Central de Notícias dos Direitos da Infância e Adolescência. As inscrições podem ser feitas pelo site www.ppgd.ufpr.br. Fonte: Rede Não Bata: Eduque.
- Brasília sedia 8ª Conferência Nacional de Assistência Social.
Será realizada em Brasília, entre os dias 07 e 10 de dezembro, a 8ª Conferência Nacional de Assistência Social, tendo como tema central: “Avanços na Consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com a Valorização dos Trabalhadores e a Qualificação da Gestão dos Serviços, Programas e Projetos”. O evento é promovido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), tendo como subtemas: a definição de estratégias para a estruturação da gestão do trabalho no SUAS, o reordenamento e qualificação dos serviços socioassistenciais, o fortalecimento da participação e do controle social e a centralidade do SUAS na erradicação da extrema pobreza no Brasil. Maiores informações sobre a Conferência Nacional estão disponíveis no site do Conselho Nacional de Assistência Social na internet, que pode ser acessado pelo link: http://www.mds.gov.br/cnas/viii-conferencia-nacional.

Sistema de Informativos Virtuais - DTI / DIWEB