Boletim Prioridade nº 24 - Agosto / Setembro 2011

I - EDITORIAL
- Estatuto da Criança e do Adolescente completa 21 anos de existência com a proposta de estruturação/consolidação das “redes de proteção” à criança e ao adolescente.
No próximo dia 13 de julho, o Estatuto da Criança e do Adolescente completa 21 (vinte e um) anos de existência, e sua proposta continua mais atual do que nunca: “desjudicializar”, “oficializar” e qualificar o atendimento à criança e ao adolescente (que sob a égide do “Código de Menores” era concentrado - e basicamente se restringia - no “Juizado de Menores”, com a colaboração de entidades não governamentais de cunho eminentemente assistencial ou filantrópico, sem qualquer proposta pedagógica definida), por meio da implementação de políticas públicas intersetoriais, notadamente em âmbito municipal, que se traduzem em programas e serviços públicos especializados, planejados e executados por profissionais qualificados, com base em parâmetros técnicos e legais claramente definidos, que pressupõem uma atuação focada (ou extensiva) nas famílias,em caráter preventivo, na perspectiva de descoberta e efetiva solução dos problemas no plano coletivo. Para que semelhante abordagem tenha êxito (e é preciso que as intervenções realizadas tenham, de fato, compromisso com o resultado, e não se restrinjam a um atendimento “de balcão” e/ou meramente “formal”), no entanto, não basta a criação/adequação de programas e serviços e/ou a contratação/qualificação de profissionais (embora isto seja também fundamental), mas é também necessário articular a chamada “rede de proteção” à criança e ao adolescente, que pressupõe a “integração operacional” entre todos aqueles, de modo a proporcionar de maneira efetiva a prometida “proteção integral” a todas as crianças e adolescentes juntamente com suas respectivas famílias. O trabalho em “rede”, por sua vez, pressupõe o permanente diálogo entre os diversos profissionais responsáveis direta ou indiretamente pelo atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, com a definição de “fluxos” operacionais e a celebração de “protocolos de atendimento”, de modo que, para cada caso de ameaça/violação de direitos infanto-juvenis, seja estabelecida, ainda que em linhas gerais, uma (ou mais) proposta(s) de atuação entre os diversos órgãos e setores co-responsáveis, que deverão intervir com o máximo de urgência (nunca é demais lembrar que a matéria está amparada pelo princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, que importa na “precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública), da forma mais ágil,racional e menos burocrática possível, independentemente da intervenção da autoridade judiciária (ressalvados os casos em que a própria lei assim o determinar) ou mesmo do Conselho Tutelar (o atendimento de crianças e adolescentes pelos órgãos públicos co-responsáveis, em qualquer caso, deve ser sempre efetuado de forma espontânea e prioritária, sem que para tanto seja necessária a “aplicação” formal de uma medida, seja pelo Conselho Tutelar, seja pela autoridade judiciária, que somente deverão intervir quando estritamente necessário). Uma vez criados/adequados os programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como estabelecidos os referidos “fluxos” e protocolos de atendimento, com os respectivos canais de comunicação entre os profissionais que os integram, é fundamental que estes realizem reuniões periódicas (o número de reuniões semanais irá depender da demanda existente em cada município) para o debate dos casos que, eventualmente, não tiveram solução a partir das abordagens “tradicionais” até então realizadas (a “resistência” ao atendimento e eventuais “recaídas” são absolutamente normais e devem ser consideradas quando da elaboração das propostas respectivas), que deverão ser submetidos a uma avaliação mais aprofundada e a um atendimento mais intensivo e qualificado, até que sejam efetivamente solucionados (valendo lembrar que as intervenções realizadas devem ter sempre o compromisso com o resultado). Evidente que este não é um caminho fácil, e por esta razão o Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná elaborou o projeto “Tecendo Redes”, que objetiva estimular a criação e operacionalização das “redes de proteção” à criança e ao adolescente em todos os municípios paranaenses. O projeto prevê a realização de inúmeros encontros regionais, tendo sido o primeiro realizado nos dias 20 e 21 de junho, em União da Vitória, reunindo representantes dos municípios da região. Ao longo do segundo semestre de 2011 e no início de 2012 serão realizados os demais, contribuindo assim, de forma significativa, para consolidação da implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente em todo o Paraná. Desnecessário dizer que para o êxito do trabalho em “rede”, assim como para plena efetivação dos direitos infanto-juvenis há tanto prometida pela Lei nº 8.069/90 e pela Constituição Federal, a participação do Ministério Público - e em especial dos(as) Promotores(as) de Justiça que atuam na área da infância e juventude - é fundamental, e não resta dúvida que estes saberão desempenhar tal tarefa com o máximo de empenho e responsabilidade, contribuindo assim de forma decisiva para um presente e um futuro melhores para as crianças e adolescentes paranaenses.
II - NOTÍCIAS
- Conselho Nacional do Ministério Público expede Resolução relativa à atuação do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes.
Em data de 16 de junho de 2011, o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, aprovou Resolução (ainda sem número) relativa à atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes que se encontram em regime de acolhimento institucional ou familiar. O texto da Resolução, que pode ser acessado por meio do link:www.cnmp.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucao-inspecao-em-unidades-de-acolhimento, estabelece, dentre outras, que os membros do Ministério Público com atribuição em matéria de infância e juventude devem inspecionar pessoalmente, com a periodicidade mínima trimestral, as entidades de acolhimento institucional e os programas de acolhimento familiar sob sua responsabilidade, ressalvada a necessidade de comparecimento em período inferior, registrando a sua presença em livro próprio (art. 1º, caput, do citado ato normativo). A mesma Resolução estabelece ainda a necessidade da tomada de providências destinadas a assegurar que cada criança ou adolescente acolhida tenha sua situação jurídica e psicossocial regularizada (arts. 4º e 11, da norma em questão) e reavaliada pela autoridade judiciária, a partir de relatórios elaborados pelas equipes técnicas a serviço das entidades de acolhimento e outras fontes, no máximo a cada 06 (seis) meses, tal qual previsto nos arts. 19, §1º e 92, §2º, da Lei nº 8.069/90 (art. 3º, do referido ato). Numa perspectiva mais abrangente, a citada Resolução também prevê a participação dos membros do Ministério Público nas reuniões dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e da tomada de outras providências destinadas à elaboração e implementação de uma política municipal especificamente destinada à efetivação do direito à convivência familiar por todas as crianças e adolescentes, que contemple, além de programas destinados à orientação, apoio e promoção social das famílias de origem, alternativas ao acolhimento institucional, como o acolhimento familiar e a “guarda subsidiada”, lembrando que esta encontra respaldo, nada menos, que no art. 27, §3º, inciso VI, da Constituição Federal (arts. 7º, 8º e 9º, do mencionado ato normativo). Abre-se, assim, mais uma oportunidade de que, a partir de uma sistemática mobilização do Ministério Público, em todo o Brasil, se promova a indispensável estruturação dos municípios para o atendimento de tão relevante (e por vezes esquecida) demanda, de modo que sejam afinal implementadas políticas públicas voltadas às famílias das crianças e adolescentes em risco, que não podem ser sistematicamente encaminhadas ou indefinidamente mantidas em entidades de acolhimento, mas sim atendidas no contexto e em juntamente com seus pais ou responsáveis, que na forma da lei e com respaldo no art. 226, da Constituição Federal, têm também o direito de receber a devida proteção e amparo por parte do Poder Público.
- CNMP expede resolução relativa à atuação do Ministério Público em pedidos de autorização para o trabalho de adolescentes.
Em data de 18 de maio do corrente, o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP expediu a Resolução nº 69/2011, relativa à atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos. Vale lembrar que por força do disposto no art. 7°, inciso XXXIIII, da Constituição Federal, é vedado qualquer trabalho ao menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, sendo o citado dispositivo constitucional complementado pelo disposto no art. 403, do Dec. Lei nº 5.452/1943, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, bem como pelo art. 60 e seguintes, da Lei Federal n° 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim sendo, e considerando que a autoridade judiciária não pode decidir de forma contrária ao ordenamento jurídico e às referidas disposições restritivas ao trabalho de crianças e adolescentes expressamente contidas na lei, na Constituição Federal e na normativa internacional, inclusive sob pena de afronta aos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, insculpidos no art. 227, caput, de nossa Carta Magna, e diante da constatação que pedidos de autorização de trabalho precoce para crianças e adolescentes, em regra, envolvem problemas de ordem social, que devem ser solucionados por meio da aplicação de medidas protetivas, nos moldes dos arts. 101 e 129, da Lei Federal n° 8.069/90, não devem tais pleitos receber o respaldo do Poder Judiciário e do Ministério Público, aos quais incumbe promover a efetivação dos direitos infanto-juvenis, por meio de políticas públicas que os coloquem a salvo de situações potencialmente lesivas a seus interesses, incluindo o trabalho precoce ou inadequado. A solução, em tais casos, está na elaboração e implementação, em âmbito municipal (cf. art. 88, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90), de políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil e à profissionalização de adolescentes, que também contemplem a qualificação profissional e a inserção de pais/responsáveis no mercado de trabalho e a geração de renda para famílias carentes.
- CAOP da Educação lança campanha com objetivo de estimular a criação de vagas na Educação Infantil.
No dia 08 de junho próximo passado, o Ministério Público do Paraná, por intermédio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Educação, lançou a campanha: "100% Pré-escola e Creche para Todos", como uma das ações do projeto estratégico institucional que pretende estimular a ampliação de vagas na educação infantil em todo o estado e garantir o atendimento a crianças em idade pré-escolar até o ano de 2016, quando o ensino passará a ser obrigatório a partir dos 4 anos de idade. O lançamento foi transmitido, ao vivo, pela internet, aos integrantes da instituição, tendo sido também disponibilizado o "Kit Educação Infantil", com orientações e material de apoio. Por meio da campanha "100% Pré-escola e Creche para Todos", o CAOPEduc, com o apoio de Promotorias de Justiça de todas as comarcas, pretende estimular e cobrar do poder público municipal a idealização de um plano de ampliação do sistema municipal de ensino, para a implementação progressiva de vagas na educação infantil até 2016. Como ponto de partida, foi efetuado um levantamento do déficit de vagas na educação infantil em cada um dos municípios paranaenses, de modo que, a cada ano, a oferta de vagas seja ampliada, até atender os 100% da demanda, em 2016 (Fonte: ASCOM-MP).
- Centro vai unificar dados sobre exploração sexual infantojuvenil pela internet.
O combate à exploração sexual de crianças e adolescentes pela internet vai ganhar mais um instrumento para melhorar o trabalho de investigações. O Centro Nacional de Proteção Online à Criança e ao Adolescente (Cenapol), que será lançado no mês que vem, vai reunir dados sobre os casos de abuso e exploração pela rede mundial de computadores. A ideia é concentrar em um único local informações colhidas pelas polícias Federal, Civil e Militar, evitando duplicidade nas investigações. Outra linha de atuação prevê treinamento de agentes para identificar como os agressores operam na internet e o perfil das vítimas. Atualmente, não se sabe, por exemplo, o número de sites usados no país para pornografia e exploração sexual, e o Cenapol visa corrigir tal falha. A implantação em todo o País está prevista até 2016 (Fonte: Agência Brasil).
- Aprovada a criação do Sistema Único de Assistência Social.
Em votação simbólica, no dia 08 de junho do corrente os senadores aprovaram projeto de autoria do Poder Executivo que institui o Sistema Único de Assistência Social (Suas). O projeto segue para sanção presidencial. Pelo texto (PLC 189/10), o país passará a contar com formato de prestação de assistência social descentralizado e com gestão compartilhada entre governo federal, estados e municípios, com participação de seus respectivos conselhos de assistência social e ainda das entidades e organizações sociais públicas e privadas que prestam serviços nessa área. A coordenação nacional do sistema será feita pelo Ministério do Desenvolvimento Social. O financiamento das ações será repartido entre os três níveis de governo, conforme previsto na proposta. O projeto, aprovado na Câmara dos Deputados no fim de 2010, altera a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - Loas). De acordo com o projeto, os municípios, os estados e a União terão a responsabilidade de cofinanciar a política de assistência social. Os conselhos de assistência social de todos os níveis serão mantidos pelo Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas secretarias, em cada município, sendo fundamental o suporte do poder público para o pleno funcionamento dos mesmos. O objetivo do Suas é garantir proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. Quanto ao formato da assistência, o projeto se inspira no modelo que vigora na saúde, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), com atendimento e organização dos serviços em bases regionais (abrangência municipal, estadual ou regional). Esta é uma modelagem defendida por organizações sociais e profissionais do campo da assistência social. O projeto institucionaliza ainda a exigência de controle social, monitoramento e também a avaliação das políticas da assistência social (Fonte: Agência Senado).
- CNJ expede nova Resolução relativa à autorização de viagem ao exterior de crianças e adolescentes contendo disposições inconstitucionais.
Mais uma vez contrariando disposição literal de lei, e extrapolando o âmbito de sua competência normativa, fixada pelo art. 103-B, da Constituição Federal, o CNJ expediu nova resolução relativa à autorização judicial para viagem de crianças e adolescentes ao exterior. A Resolução nº 131, datada de 26 de maio de 2011, revoga a Resolução nº 74 e permite a dispensa de autorização judicial em hipóteses nas quais, segundo o art. 84, da Lei nº 8.069/90, é aquela obrigatória. Com a expedição da Resolução nº 131, ao dispensar o controle judicial sobre as viagens de crianças e adolescentes ao exterior, fora das hipóteses permitidas em lei (propositalmente restritas, de modo a permitir um maior controle da situação por parte da Justiça da Infância e da Juventude), o CNJ acaba por facilitar o tráfico de crianças, o envio de adolescentes ao exterior para fins de exploração sexual e outras situações potencialmente danosas aos interesses infanto-juvenis que cabe à Justiça da Infância e da Juventude resguardar.A posição do CAOPCA permanece a mesma, no sentido da inconstitucionalidade manifesta da nova Resolução nº 131/2011, do CNJ, devendo a autorização judicial continuar a ser exigida, ressalvadas as hipóteses de dispensa legal, pelas razões contidas na manifestação oficial deste órgão, publicada em sua página da intranet: Posição Oficial da Instituição - CAOPCAE / MPPR.
- SDH e CONANDA reeditam a campanha “Conhecendo a Realidade”, destinada a levantar o perfil e os desafios dos Conselhos dos Direitos e Conselhos Tutelares em todo o Brasil.
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH) e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) estão promovendo a segunda edição da pesquisa "Conhecendo a Realidade", que está sendo realizada pelo Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setorda Fundação Instituto de Administração (CEATS/FIA) desde o início de 2011. Apesquisa “Conhecendo a Realidade” é uma iniciativa da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), tendo por objetivo levantar o perfil e os desafios dos Conselhos dos Direitos e Conselhos Tutelares que lidam com a promoção e a defesa dos direitos infanto-juvenis. Com essas informações, pretende-se apoiar e aprimorar o Sistema de Garantias dos Direitos e a Rede de Proteção Integral Infanto-Juvenil. A primeira edição da pesquisa foi realizada no ano de 2006, e nesta etapa será efetuado o levantamento e atualização de dados cadastrais dos Conselhos em todo o Brasil. A coordenação do projeto solicita a divulgação da pesquisa junto aos Conselheiros de Direitos e Tutelares, que deverão ser convidados e estimulados a dela participar. Maiores informações sobre o projeto e o preenchimento do formulário pode ser efetuado por intermédio do Portal Pro Menino, acessível através deste link (Fonte: SDH).
III - JURISPRUDÊNCIA
- STF mantém condenação de município à criar vagas em creches e pré-escolas para crianças de zero a cinco anos em unidade próximas de suas residências, afastando, em definitivo, a tese da suposta impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na seara da administração, que sucumbe diante da clareza do texto constitucional relativo à obrigatoriedade da oferta de educação infantil para todas as crianças. Reconhece ainda, na mesma decisão, a possibilidade da imposição das “astreintes” ao Poder Público.
CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” - INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL.
A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes. A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL” E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”. - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras “escolhas trágicas”, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados. LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS “ASTREINTES”. - Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. A “astreinte” - que se reveste de função coercitiva - tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, tal como definido no ato sentencial.
(STF. 2ª T. ARE nº 639337 AgR/SP. Rel. Min. Celso de Mello. J. em 23/08/2011).
- STF reitera entendimento de que a gravidade genérica da conduta (no caso, roubo duplamente qualificado), não basta para justificar a aplicação da medida extrema e excepcional da internação.
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PACIENTE CONDENADO PELO ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE À TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. A GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR QUE OUTRAS NÃO SÃO ADEQUADAS AO CASO CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA.
I - Este Tribunal já reconheceu, em diversas oportunidades, a legitimidade e a adequação da medida socioeducativa de internação imposta a infratores, reincidentes, que cometeram atos infracionais correspondentes ao delito de roubo qualificado por emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, e, até mesmo, com violência real contra a vítima, justificando-se, assim, a necessidade da medida extrema.
II - Os arts. 121 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente impõem que a internação seja aplicada somente em casos excepcionais, não sendo suficiente que a infração seja cometida mediante grave ameaça ou violência à pessoa, devendo ser demonstrado, com elementos concretos nos autos, que não existe outra medida mais adequada.
III - Na situação sob exame, trata-se de um roubo tentado, em que as vítimas conseguiram fugir do local, não havendo, nos autos, outras circunstâncias que evidenciem a necessidade da medida excepcional.
IV - Ordem concedida para anular a imposição da medida socioeducativa de internação, mantendo, no mais, a sentença condenatória, bem como para determinar ao juízo de primeiro grau que aplique outra medida que entender adequada.
(STF. 2ª T. HC nº 109395/MG. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. em 06/09/2011).
- STF reafirma entendimento de que o crime de “corrupção de menores”, previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, é meramente formal, sendo irrelevante para sua caracterização a prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). NATUREZA FORMAL.
1. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes.
2. Recurso ao qual se nega provimento.
(STF. 1ª T. RHC nº 109140/DF. Rel. Min. Carmen Lúcia. J. em 30/08/2011).
- STJ reconhece a possibilidade do ajuizamento de ação de investigação para o reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetivas, desde que demonstrada a posse do estado de filho.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO.
1. A paternidade ou maternidade socioafetiva é concepção jurisprudencial e doutrinária recente, ainda não abraçada, expressamente, pela legislação vigente, mas a qual se aplica, de forma analógica, no que forem pertinentes, as regras orientadoras da filiação biológica.
2. A norma princípio estabelecida no art. 27, in fine, do ECA afasta as restrições à busca do reconhecimento de filiação e, quando conjugada com a possibilidade de filiação socioafetiva, acaba por reorientar, de forma ampliativa, os restritivos comandos legais hoje existentes, para assegurar ao que procura o reconhecimento de vínculo de filiação sociafetivo, trânsito desimpedido de sua pretensão.
3. Nessa senda, não se pode olvidar que a construção de uma relação socioafetiva, na qual se encontre caracterizada, de maneira indelével, a posse do estado de filho, dá a esse o direito subjetivo de pleitear, em juízo, o reconhecimento desse vínculo, mesmo por meio de ação de investigação de paternidade, a priori, restrita ao reconhecimento forçado de vínculo biológico.
4. Não demonstrada a chamada posse do estado de filho, torna-se inviável a pretensão.
5. Recurso não provido.
(STJ. 3ª T. R.Esp. nº 1189663/RS. Rel. Min. Nancy Andrigui. J. em 06/09/2011).
- STJ reafirma a necessidade de perfeita individualização das condutas e das medidas a serem aplicadas a cada um dos adolescentes acusados da prática infracional, não sendo admissível, ainda que seja esta de natureza grave, a aplicação indistinta da medida de internação a ambos.
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PACIENTES EM SITUAÇÕES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE EM RELAÇÃO A UM DOS MENORES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que ao ato infracional perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, observados os princípios insertos no Estatuto da Criança e do Adolescente na aferição da medida mais adequada à recuperação do menor infrator, podem ser aplicadas as medidas socioeducativas de internação ou de semiliberdade consoante arts. 120 e 122, I, da Lei nº 8.069/90.
II. Hipótese em que embora sejam tratados conjuntamente, os pacientes não apresentam situações semelhantes, tendo o primeiro praticado o delito ativamente, além de ostentar histórico de envolvimento em motim e dois procedimentos na Vara da Infância e Juventude, com aplicação de medida de internação, ao passo que contra o segundo não consta dos autos histórico desabonador.
III. Constatada a fundamentação deficiente em relação ao segundo paciente, deve o julgador monocrático, que possui maior proximidade com os fatos, examinar detidamente a questão e fixar, fundamentadamente, a medida socioeducativa mais adequada, devendo o paciente aguardar tal decisão em regime de semiliberdade.
IV. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
(STJ. 5ª T. HC nº 175114/RJ. Rel. Min. Gilson Dipp. J. em 02/08/2011).
- STJ reconhece a possibilidade de execução imediata de medida socioeducativa imposta a adolescente acusado da prática de ato infracional, apesar da revogação do art. 198, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei nº 12.010/2009, notadamente nos casos em que houve a decretação de internação em caráter provisório.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E POSSE DE DROGA. SENTENÇA QUE IMPÕE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. LEI N.º 12.010/09. REVOGAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 198 DO ECA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 520, INCISO VII DO CPC. CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROTETIVA. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ORDEM DENEGADA.
I. Até o advento da Lei n.º 12.010/2009 em nosso ordenamento jurídico, este Superior Tribunal de Justiça havia pacificado entendimento jurisprudencial no sentido de que, o recurso de apelação interposto da sentença que aplicasse medida socioeducativa ao menor teria, em regra, efeito apenas devolutivo, não havendo óbice ao imediato cumprimento da determinação jurisdicional.
II. Ressalva dos casos em que houvesse dano irreparável ou de difícil reparação, bem ainda as irresignações manejadas contra sentenças que deferissem a adoção por estrangeiros, caso em que o apelo deveria ser recebido pelo magistrado de primeiro grau também no efeito suspensivo.
III. Revogado o art. 198, inciso VI, do ECA, pela "Lei da Adoção", é de se impor a aplicação conjunta do caput daquele dispositivo, com o art. 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, pela sistemática recursal adotada pelo primeiro.
IV. Se o adolescente foi mantido em internação provisória, nos casos de alteração do quadro fático que autorizava o adolescente responder a apuração solto ou ainda quando a sentença fundamentar a necessidade da imposição de medida socioeducativa, lastreando o julgador em elementos concretos constantes nos autos, o imediato cumprimento do decisum traduz imprescindível instrumento de tutela cautelar.
V. Na hipótese, o ordenamento jurídico prevê ainda a existência de outros instrumentos processuais para a Defesa lograr êxito em alcançar o resultado que aqui se almeja - efeito suspensivo do recurso de apelação - como o mandado de segurança ou as medidas cautelares inominadas.
VI. Ordem denegada.
(STJ. 5ª T. HC nº 188197/DF. Rel. Min. Gilson Dipp. J. em 28/06/2011).
- STJ nega a acusado de “pedofilia” o direito de recorrer de sentença condenatória em liberdade.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. PEDOFILIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, cabível apenas quando patentes os pressupostos e fundamentos de cautelaridade. In casu, a necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com base em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto prisional fundamentado na gravidade das condutas do paciente que teria aliciado e corrompido, reiteradas vezes, adolescentes, praticando com elas atos libidinosos, induzindo-os à prostituição e ao uso de drogas, obrigando algumas a presenciar atos de libidinagem e a participar de orgias, produzindo ainda fotografias delas em cenas de nudez e de sexo, que teriam sido publicadas na internet.
2. Eventuais predicados do paciente, como residência fixa, primariedade, inexistência de antecedentes e emprego definido não são bastantes para obstarem a segregação prévia, tampouco para autorizar a sua revogação. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(STJ. 6ª T. HC nº 199722/RO. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. J. em 28/06/2011).
- STJ mantém condenação de acusado de fotografar pornografia infantil, pela prática do crime tipificado no art. 241, da Lei nº 8.069/90.
HABEAS CORPUS. FOTOGRAFAR PORNOGRAFIA INFANTIL. ART. 241 DO ECA, NOS TERMOS DA LEI 10.764/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE FOTOGRAFAR. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO INTEGRAL DA NORMA. ORDEM DENEGADA.
1. A alteração na redação do art. 241 do ECA pela Lei 10.764/2003, não descriminalizou a conduta de fotografar pornografia infantil. Precedente do STJ.
2. Embora o termo "fotografar" não constasse, literalmente, do caput do art. 241 do ECA - redação dada pela Lei 10.764/2003 -, a mera interpretação gramatical se mostraria suficiente para a compreensão do real sentido jurídico da norma em exame.
3. Ao intérprete, contudo, cabe considerar também a finalidade e o sistema (jurídico) no qual a norma está inserida, é a chamada interpretação integral, na qual o procedimento interpretativo passa obrigatoriamente, e nessa ordem, pela observação gramatical, lógica, sistemática, histórica e teleológica.
4. O termo "produzir fotografias", portanto, como definido pela Lei 10.764/2003, e em vigor ao tempo da conduta imputada ao paciente, deve ser considerado tal qual "fotografar"; expressões, inclusive, sinônimas, segundo os dicionários da língua portuguesa Aurélio e Houaiss.
5. Neste contexto, buscar na expressão "produzir fotografia" significado diverso a "fotografar", além de ilógico, diverge de forma radical do viés sistêmico da norma que ampara e protege crianças e adolescentes, tanto em sua face histórica (sempre fotografar pornografia infantil foi considerado crime) quanto
teleológica (conduta repudiada pela sociedade).
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ART. 226 DO CP. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DE DUAS CAUSAS. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Verificando-se que, efetivamente, a Corte de origem não apreciou a questão relativa à possibilidade da aplicação concomitante de duas causas de aumento da pena (art. 226, I e II, do CP), tendo em vista que sequer foi alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável a análise da impetração aqui aforada, sob pena de supressão de instância.
3. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.
(STJ. 5ª T. HC nº 177472/MG. Rel. Min. Jorge Mussi. J. em 21/06/2011).
- TJPR confirma decisão que, em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, impôs ao município a obrigação de ampliar o número de vagas e creches e pré-escolas.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO PRELIMINARES DE IMPESSOALIDADE DO JULGADOR, AUSÊNCIA DE SANEAMENTO, JULGAMENTO ANTECIPADO E CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADAS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - DIREITO À CRECHE E À PRÉ-ESCOLA DE CRIANÇAS ATÉ SEIS ANOS DE IDADE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO EXECUTIVO E LEGISLATIVO INOCORRÊNCIA QUANDO DETERMINA A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DETÉM A LEGITIMIDADE PARA INTERPOR ESTE TIPO DE AÇÃO NECESSIDADE DE AMPLIAR-SE O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, não se verifica a parcialidade do julgador singular. 2. Inocorre cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, pois a matéria, por sua natureza, prescinde da realização de outras provas além das que já constam dos autos. 3. Inocorre inépcia da inicial e carência da ação, pois restou claro nos autos a necessidade de ampliar-se o número de vagas nas creches e pré-escolas do Município, sendo este pedido juridicamente possível, na medida em que não há óbice em nosso ordenamento acerca da pretensão. 4. A competência para julgamento desta ação civil pública é do juízo da Vara de Infância e Juventude, eis que sua matéria remete à garantia e salvaguarda dos direitos constitucionalmente garantidos às crianças e adolescentes, cujo julgamento, via de consequência, deve ser presidido pela autoridade judiciária respectiva, conforme dispõe a legislação pertinente. 5. O Poder Judiciário não invade a competência do Executivo e Legislativo quando determina a implementação de políticas públicas constitucionalmente previstas, como é o caso dos autos. O artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, estabelece ser dever do Estado garantir a educação infantil em creches e pré-escolas; e o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, também estabelece o mesmo dever para o Estado. 6. Cabe ao Parquet ajuizar Ação Civil Pública com a finalidade de garantir o direito à creche e à pré-escola de crianças até seis anos de idade, conforme dispõe o art. 208, do ECA. 7. Constata-se que é possível ao apelante dar cumprimento integral à determinação contida na sentença, necessitando somente ter um prazo maior, pois se já foi incluído no orçamento de 2010 a previsão de construção de mais 05 CEMEIs, cabe ao Município incluir também no próximo orçamento a previsão para construção de outros 05 CEMEIs, e desta forma abrir mais 800 vagas. 8. "Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos poderes e deveres do Administrador, exigindo, de um lado, cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à esfera da chamada competência discricionária, respeito ao due process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica. (...)" (REsp 440.502/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.12.2009, DJe 24.09.2010).
(TJPR. 4ª C. Cível. AC nº 0758095-0, do Foro Regional de Araucária da Região Metropolitana de Curitiba. Rel. Des. Luís Carlos Xavier. J. em 26/07/2011).
- TJPR reconhece a falta de justificativa para aplicação da medida de internação por fato praticado mais de dois anos antes da sentença, enfatizando a necessidade de a resposta socioeducativa ser dada com o máximo de urgência, sob pena da perda de seu caráter pedagógico.
APELAÇÃO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS) - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA INTERNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - RECURSO A QUE DÁ PROVIMENTO, PARA SUBSTITUIR A MEDIDA DE INTERNAÇÃO PELA DE LIBERDADE ASSISTIDA. 1. Decorridos mais de dois anos da prática do ato infracional, revelando os autos que o adolescente está bem integrado no meio social, exercendo atividade profissionalizante, não se mostra adequada a imposição da medida de internação, que traria mais prejuízos do que benefícios e afrontaria o princípio do melhor interesse, que deve nortear toda decisão judicial. 2. Fatos posteriores (fls. 187), cuja extensão e gravidade não se pode aquilatar, não autorizam, via de regra, a aplicação da medida de internação, quando naqueles autos tal medida não é determinada, pois é a reiteração e a providência adotada que permite o juízo de valor sobre a gravidade do ato infracional (art. 122, II do ECA).
(TJPR. 2ª C. Crim. RA-ECA nº 0732115-7, de Londrina. Rel. Juiz Subst. 2º G. Carlos Henrique Licheski Klein. J. em 19/05/2011).
- TJPR confirma decisão que extingue procedimento para apuração de ato infracional que tramitava em relação a ex-adolescente que, após atingir a maioridade penal, foi preso em razão da prática de infração penal diversa, reconhecendo a falta de justificativa, no caso em concreto, para aplicação e execução de medidas socioeducativas de quaisquer espécie.
RECURSO DE APELAÇÃO - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, “CAPUT”, DO CP). SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC. ALEGAÇÃO PELO MP DE NECESSIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EXCEPCIONAL. ADOLESCENTE QUE ATINGIU MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRÁTICA SUPERVENIENTE DE CONDUTAS ILÍCITAS. INSERÇÃO NO UNIVERSO CRIMINOSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PERSECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DO CARÁTER PEDAGÓGICO E PROTETIVO DO ECA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR. 2ª C. Crim. RA-ECA nº 754744-2, de Jacarezinho. Rel. Des. João Kopytowski. J. em 09/06/2011).
- TJSC mantém decisão que decretou a busca e apreensão e acolhimento institucional de criança de tenra idade que foi entregue pela mãe a casal, com o fito de adoção, em evidente burla à ordem de pretendentes regularmente habilitados perante o Juízo da Infância e da Juventude.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIADE. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DOS AUTORES E MANTEVE O MENOR ABRIGADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UM DOS RECORRENTES NO INSTRUMENTO DE OUTORGA DE MANDADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 525, INC. I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO APENAS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA AGRAVADA. RECÉM NASCIDO ENTREGUE AOS AUTORES APÓS O PARTO. SUSPEITA DE ADOÇÃO DIREITA OU À BRASILEIRA. RESPEITO AO CADASTRO DE INTERESSADOS À ADOÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LAÇOS AFETIVOS. MENOR QUE PERMANECEU COM OS DEMANDANTES POR PERÍODO DE UM MÊS. VISANDO O BEM ESTAR DA CRIANÇA, MANTÉM-SE A DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
[...] A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída com as peças obrigatórias (cópia da decisão agravada, certidão de intimação, procuração das partes), bem como as facultativas. Desta forma, não tendo a parte agravante instruído seu recurso com os documentos imprescindíveis, deverá o reclamo não ser conhecido (Agravo de Instrumento n. 2010.074084-4, de Lages, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25-1-2011).
[...] Tendo em vista a idade ínfima do menor (quase cinco meses), a precariedade da guarda do ECA, o exíguo tempo de convivência com os guardiões de fato (pouco mais de hum mês), os indícios de adoção dirigida com suspeitas de pagamento de contraprestação, a pendência da ação de perda do poder familiar, a não consolidação dos laços afetivos com os postulantes ou configuração da posse do estado de filho, a manifesta intenção de adoção dos autores, bem como a necessidade de respeito ao cadastro de adotantes, mostra-se conveniente, in casu, o abrigamento da menor e a rejeição do pleito de regularização da guarda de fato da criança (Agravo de Instrumento n. 2009.014159-2, de Capivari de Baixo, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 23-6-2009).
(TJSC. 6ª C. Dir. Civ. A.I. nº 2011.024187-5. Rel. Des. Stanley da Silva Braga. J. em 27/09/2011).
- TJSC mantém sentença que, acatando representação oferecida pelo Conselho Tutelar, condenou empresa de outdoor pela prática da infração administrativa tipificada no art. 257, da Lei nº 8.069/90, por violação ao disposto no art. 78, do mesmo Diploma Legal (veiculação de anúncio de revista masculina protagonizado por modelo despida e em pose sensual).
APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DEDUZIDA POR CONSELHO TUTELAR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). VEICULAÇÃO, EM OUTDOOR, DE ANÚNCIO DE REVISTA MASCULINA PROTAGONIZADO POR MODELO DESPIDA E EM POSE SENSUAL. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 78 E 257 DO ECA. PROTEÇÃO DOS INFANTES EM RAZÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE PESSOAS EM PROCESSO DE FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE E DO CARÁTER. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MANTENEDORA DOS ENGENHOS PUBLICITÁRIOS CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Em razão da tutela constitucional assegurada à criança e ao adolescente, pessoas em pleno processo de formação de sua personalidade e caráter, o Estatuto que lhes é próprio (ECA - Lei nº 8.069/90), em seu art. 257, traz previsão expressa de aplicação de multa no caso de descumprimento do disposto no art. 78, ao estatuir que "as revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo". No caso vertente, não restam dúvidas de que a representada, empresa responsável pela veiculação, em outdoor, de anúncio de revista masculina que estampa modelo despida em pose sensual, praticou a conduta ilícita descrita na representação, não se divisando causa eximente de sua responsabilidade, ademais do que não restou demonstrado que a publicidade invectivada contasse com autorização do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - Conar.
(TJSC. 2ª C. Dir. Publ. Ap. nº 2008.020993-2. Rel. Des. João Henrique Blasi. J. em 27/09/2011).
- TJSC decreta, de ofício, a nulidade de procedimento para apuração de ato infracional em razão da ausência dos pais ou responsável pelo adolescente, por ocasião de sua audiência de apresentação.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO FATO TÍPICO DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO REALIZADA SEM A PRESENÇA DE PAIS OU RESPONSÁVEIS E SEM A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 184 DO ECA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.
(TJSC. 3ª C. Crim. Ap. nº 2008.043369-8. Rel. Des. Torres Marques. J. em 26/09/2011).
- TJRS mantém condenação do município, imposta em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, no sentido da obrigatoriedade da elaboração, implantação e execução de política pública destinada ao atendimento de crianças e adolescentes usuários de substâncias psicoativas.
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DE PLANO DE ATENDIMENTO INTEGRAL E PERMANENTE ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE NECESSITEM DE TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO E COM HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Se o Poder Executivo não vem cumprindo com suas obrigações frente ao cidadão, cabe ao Poder Judiciário garantir a proteção aos direitos constitucionalmente previstos frente à constatação de ameaça. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. O princípio da reserva do possível não pode ser usado como subterfúgio para o descumprimento do dever legal do ente federado, em especial quando ausente a prova da inviabilidade de cumprimento do provimento atacado. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
(TJRS. 8ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70043771948. Rel.: Des. Alzir Felippe Schmitz. J. em 22/09/2011).
- TJRS mantém decisões que condenam municípios a custear o tratamento de adolescentes dependentes químicos em regime hospitalar, reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento das ações civis competentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DAS DEMANDAS DE SAÚDE DA POPULAÇÃO INFANTO-JUVENIL. RESERVA DO POSSÍVEL.
1. Estado e Município são sabidamente partes legítimas passivas em demandas que versem sobre internações compulsórias e atendimentos na área de saúde mental e drogadição, mormente por ser o Município gestor do CAPS, órgão que presta os primeiros atendimentos nessa área, inclusive na esfera ambulatorial, dispondo de meios para dar os encaminhamentos necessários à internação, quando indicada, que por sua vez passa pelo gerenciamento do Estado, através do DAHA da Secretaria Estadual de Saúde.
2. Cabe ao Judiciário vigiar o cumprimento da Lei Maior, mormente quando se trata de tutelar superdireitos de matriz constitucional, como vida e saúde.
3. Não há discricionariedade quando se trata de direito fundamental da criança e do adolescente (vida, saúde, dignidade), pois está o poder público necessariamente vinculado à promoção, com absoluta prioridade, da saúde da população infanto-juvenil.
4. Embora o Poder Judiciário não possa fechar os olhos às restrições financeiras e orçamentárias dos entes públicos, existem situações de risco que merecem a tutela jurisdicional, impondo-se, apenas, o estabelecimento de critérios para o deferimento de pedidos como o dos autos, a fim de não sobrecarregar o orçamento público. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(TJRS. 8ª C. Cív. A. I. nº 70044165025. Rel.: Des. Luiz Felipe Brasil Santos. J. em 22/09/2011).
APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Conforme dispõe o artigo 201, inciso VI, do ECA, o Ministério Público possui legitimidade para propor ações, dentre elas, ação civil pública, a fim de garantir direitos individuais, difusos ou coletivos, de crianças e de adolescentes. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. Não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa ou a provocação da administração pública para que seja postulado o tratamento junto ao Poder Judiciário. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO. Comprovada a necessidade de internação por dependência química, é ser determinada a medida, a fim de garantir a segurança da usuária e de seus familiares. O direito à saúde de forma gratuita enquadra-se como direito e garantia fundamental, sendo dever do Estado (artigo 196 da Constituição Federal). NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
(TJRS. 8ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70042242032. Rel.: Des. Alzir Felippe Schmitz. J. em 22/09/2011).
- TJRS reconhece a perfeita adequação da aplicação de medida em meio aberto a adolescente acusado da prática de roubo, por não ter sido demonstrada a necessidade da aplicação de medidas privativas de liberdade.
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO.
Tendo em vista que o principal objetivo do ECA é a tentativa de reinserção social dos jovens infratores, deve ser oportunizado a este adolescente que cumpra medida em meio aberto para que possa dar concreto cumprimento às suas tentativas de ressocialização. Digno de nota que, embora grave a infração, o representado não apresenta antecedentes infracionais, sendo recomendado que, antes da internação, quando possível, sejam experimentadas medidas em meio aberto. Manter a internação confrontaria o § 2º do art. 122 do ECA, pois, no caso, há outra medida adequada para o menor, qual seja, liberdade assistida, oportunizando, assim, que, em meio aberto, ele possa retomar as atividades normais de um adolescente, livrando-se do meio infracional. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(TJRS. 8ª C. Cív. AP. Cív. nº 70044343051. Rel.: Des. Luiz Felipe Brasil Santos. J. em 22/09/2011).
IV - LEGISLAÇÃO
- Lei nº 12.415/2011, de 09 de junho de 2011.
Acrescenta um parágrafo único ao art. 130, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial. O texto completo do Decreto encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico “Leis/Outras Normas - Legislação Federal”.
- Resolução CNMP (ainda sem número), de 15 de junho de 2011.
Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em acolhimento. Otexto completo da Resolução encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico “Leis/Outras Normas - Resoluções”.
- Resolução CNMP nº 69/2011, de 18 de maio de 2011.
Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos. O texto completo da Resolução encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico “Leis/Outras Normas - Resoluções”.
- Resolução CNJ nº 131/2011, de 26 de maio de 2011.
Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ(atentar para a inconstitucionalidade dos arts. 1º, inciso III e 7º, da referida norma, consoante noticiado acima). O texto completo da Resolução encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico “Leis/Outras Normas - Resoluções”.
V - EVENTOS
PROGRAME-SE:
- CAOPCA promove encontro destinado a celebrar os 21 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente e lançar a 2ª Edição do manual “Município que Respeita a Criança”.
O Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente promoverá, no dia 13 de julho próximo, na sede da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, evento destinado a celebrar os 21 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente e lançar a 2ª Edição do manual “Município que Respeita a Criança”, que contém orientações básicas aos gestores públicos em matéria de infância e juventude e foi atualizado à luz da Lei nº 12.010/2009 e Instrução Normativa nº 36/2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. O tema central do evento será “Cidades que protegem - formando as redes municipais de proteção de crianças e adolescentes”, sendo parte integrante do projeto “Tecendo Redes”, que vem sendo desenvolvido pelo CAOPCA/PR, conforme noticiado no Editorial deste informativo. O evento, que também servirá de preparação às Conferências Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente a serem realizadas ao longo do segundo semestre do ano, é aberto a Promotores de Justiça, Magistrados, Conselheiros de Direitos e Tutelares, bem como gestores públicos de todo o Estado do Paraná. O número de vagas é limitado, e as inscrições poderão ser efetuadas por intermédio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF ou diretamente junto ao CAOPCA.
- IDDEHA, em parceria com outras instituições, promove evento em comemoração aos 21 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No dia 01 de julho próximo, o Instituto de Defesa dos Diretos Humanos - IDDEHA, em parceria com diversas outras instituições, incluindo o Ministério Público do Estado do Paraná, promove evento destinado a comemorar os 21 (vinte e um) anos do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo como tema: “21 Anos do Estatuto da Criança e do Adolescente: avanços e desafios”. Inscrições e informações sobre a programação poderão ser obtidas através do e-mail: [email protected], ou pelo fone: (41) 3262-1340. O evento, que será realizado nas Faculdades Bagozzi, unidade Portão, com sede à Rua Caetano Marchesini nº 952, nesta Capital, é gratuito e dá direito a um certificado de 8 horas/aula.
- Joinville/SC sedia o VI Congresso Sul Brasileiro de Conselhos Tutelares e Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente - VI CONGRESSUL.
Será realizado, entre os dias 12 e 15 de julho de 2011, em Joinville/SC, o VI Congresso Sul Brasileirode Conselhos Tutelares e Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente (VI CONGRESSUL), tendo por objetivo reunir membros dos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente, magistrados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, gestores municipais e outros integrantes do “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente” da região sul do Brasil, na perspectiva de encontrar soluções para os graves problemas que afligem a população infanto-juvenil local. Maiores informações sobre o evento, locais de hospedagem e inscrições podem ser efetuadas pelo site: http://www.inovaviagens.com.br/congressul/, bem como pelos fones: (47) 3275-1069 e 9199-2935e pelo e-mail: [email protected]. Desnecessário destacar a importância de semelhantes eventos para qualificação profissional, sobretudo, dos membros dos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente, razão pela qual, ao passo que convidamos os colegas a participar do encontro, solicitamos sua divulgação junto aos referidos órgãos com atuação nos municípios de sua comarca.
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