Boletim Prioridade nº 21 - Janeiro / Fevereiro 2011

I. EDITORIAL:


- 2011 e as Conferências de Direitos da Criança e do Adolescente


No ano de 2011 serão realizadas, em todo o Brasil, as Conferências de Direitos da Criança e do Adolescente, importante momento de reflexão acerca dos avanços conquistados e dos desafios ainda a serem enfrentados na área infanto-juvenil, em especial no que diz respeito à estrutura destinada ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias existente em cada município paranaense e brasileiro. Vale lembrar que as referidas conferências, cuja realização deve ficar a cargo dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, têm caráter deliberativo, sendo o momento oportuno para avaliação da existência/adequação das políticas públicas intersetoriais instituídas no sentido da efetivação dos direitos infanto-juvenis relacionados no art. 4º, caput, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. Mais do que simples eventos comemorativos, portanto, as conferências de direitos da criança e do adolescente são verdadeiras "reuniões de trabalho", que congregam representantes dos órgãos governamentais e não governamentais direta ou indiretamente encarregados do atendimento e promoção de direitos de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, sendo assim propícias ao debate acerca das principais demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente existente, além da articulação da "rede de proteção à criança e ao adolescente" que, na forma da lei, todo município tem o dever de implementar. São também fundamentais para conscientização da população em geral acerca dos direitos e deveres das crianças/adolescentes, pais/responsáveis e autoridades públicas em geral, bem como para mobilização da opinião pública em prol da causa infanto-juvenil. A exemplo do que ocorre em outras iniciativas em matéria de infância e juventude, a realização das referidas conferências não pode ocorrer de forma improvisada e/ou apressada, razão pela qual é fundamental que os Conselhos de Direitos da Criança do Adolescente, notadamente em âmbito municipal, comecem a efetuar seu planejamento com a maior celeridade possível. Muito embora o tema central das Conferências de 2011 ainda não tenha sido definido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, nada impede que os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente passem, desde logo, a debater e deliberar acerca dos problemas estruturais existentes, tendo em vista, inclusive, o orçamento municipal de 2012, cujo processo de elaboração tem início já no primeiro dia de 2011, devendo contar, desde sempre, com a participação dos Conselhos de Direitos e, em âmbito municipal, também dos Conselhos Tutelares, ex vi do disposto nos arts. 88, inciso II e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas contidas na Instrução Normativa nº 36/2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. De modo a fornecer subsídios para tais debates, este CAOPCA possui material publicado em sua página na internet, que pode ser acessado por intermédio dos links: [Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente] e [Orçamento Prioridade Criança 2011], podendo o seu conteúdo ser livremente reproduzido. O referido material será em breve complementado por novas publicações deste CAOPCA, que serão oportunamente divulgadas e repassadas a todos(as) colegas. De uma forma ou de outra, a busca da plena efetivação dos direitos infanto-juvenis, a partir da implementação, em âmbito municipal, das políticas públicas a estes correspondentes, é uma tarefa que não pode ficar apenas a cargo do Ministério Público e, por intermédio das Conferências de Direitos da Criança e do Adolescente, deve ser também compartilhada com a sociedade. Não percamos a oportunidade...

 

II. NOTÍCIAS:


- 08 de fevereiro: Dia Mundial da Internet Segura.


No dia 08 de fevereiro é comemorado o "Dia Mundial da Internet Segura" ("Safer Internet Day"). O Dia é uma iniciativa que mobiliza 65 países de todo o mundo para promover o uso seguro da Internet. Esta idéia foi organizada pela Rede INSAFE, que agrupa as organizações que trabalham na promoção do uso consciente da Internet nos países da União Européia. Em 2011 o tema é: "Estar online é mais que um jogo. É sua vida". Informações adicionais podem ser obtidas no site: www.safernet.org.br/site/sid2011/o-que-e (Fonte: IDDHEA).

- Disque - 100 é ampliado e se transforma em "Disque Direitos Humanos".

A Secretaria Especial dos Direitos Humanos ampliou o serviço "Disque 100", originalmente destinado a receber denúncias de violência contra crianças e adolescentes, de modo que o serviço passe a receber denúncias de violações de direitos humanos em geral. O atendimento agora passou a ser efetuado por quatro módulos temáticos: crianças e adolescentes, idosos, LGBT e população em situação de rua. Entre os serviços prestados para a população em situação de rua estão a verificação da localização de albergues e o recebimento de denúncias de violência e abuso, permanecendo no mais inalterado o recebimento de denúncias de violações de direitos infanto-juvenis.

- Unicef lança campanha contra o racismo.

O UNICEF, em parceria com a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, lançou uma campanha nacional sobre o impacto do racismo na infância. O objetivo da campanha é mobilizar a sociedade brasileira para a necessidade de assegurar a equidade e a igualdade étnico-racial desde a infância; e estimular a criação e o fortalecimento de políticas públicas voltadas para as populações mais vulneráveis. Para chamar a atenção sobre o problema, além de peças publicitárias, o Fundo lançará um blog e uma cartilha com orientações para a população, indicando dez maneiras de contribuir para uma infância sem racismo. Os materiais da campanha estão disponíveis no endereço: www.infanciasemracismo.org.br/. (Fonte: UNICEF/ABMP).

- CNJ expede Recomendação relativa à criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais - Depoimento Especial.

O Conselho Nacional de Justiça expediu, em data de 23 de novembro de 2010, a Recomendação nº 33, que orienta os Tribunais de Justiça em todo o Brasil a criar serviços especializados destinados à escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais (Depoimento Especial), com a devida qualificação dos serventuários da Justiça e magistrados. O objetivo da norma é assegurar o respeito às normas e princípios, inclusive em âmbito internacional, relativos à escuta diferenciada das crianças e adolescentes vítimas de violência ou testemunhas em processo judicial, visando minimizar os traumas decorrentes da coleta de suas declarações na forma "tradicional". A íntegra da referida recomendação pode ser acessada pelo link: [Download do documento original], e será também publicada na página do CAOPCA no tópico "Combate à violência", onde está também disponível material adicional sobre o chamado "Depoimento sem Dano" e sobre a necessidade de estruturação da "rede de proteção à criança e ao adolescente", em âmbito municipal, que poderá prestar este serviço, de forma articulada com a autoridade policial e o Poder Judiciário.

- ABMP é reeleita para o CONANDA.

A Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude (ABMP) foi eleita como representante da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). A ABMP foi a segunda instituição que recebeu mais votos (28), mesmo número alcançado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Pela segunda vez consecutiva, a ABMP estará entre os membros titulares do Conselho. O mandato é válido para o biênio 2011-2012, em que o principal desafio do Conselho será o de garantir recursos no orçamento para a efetiva implementação do Plano Decenal e da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes. (Fonte: ABMP).

 

III. JURISPRUDÊNCIA:


- STF reconhece legitimidade do Ministério Público para propositura de ação penal com base em sindicância instaurada pelo próprio órgão, destinada à apuração de crime contra criança ou adolescente.


PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDOS CONTRA VÍTIMAS MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE ILÍCITOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 201, VII, DO ECA. ORDEM DENEGADA.
I - O inquérito policial é dispensável quando o Ministério Público já dispuser de elementos capazes de formar sua opinio delicti (art. 39, § 5º, do CPP).
II - Na espécie, tendo os pais das vítimas comparecido perante o representante do Ministério Público, oferecido representação e fornecido elementos suficientes para a propositura da inicial acusatória, não há qualquer nulidade ou irregularidade no início da ação penal sob estas condições.
III - O Ministério Público possui legitimidade para instaurar sindicância para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 201, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV - Ordem denegada.
(STF. 1ª T. HC nº 96617/MG. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. em 23/11/2010).

- STJ mantém condenação do Poder Público à implantação de programa destinado ao atendimento individualizado e especializado de adolescentes autores de atos infracionais portadores de problemas mentais ou transtornos psiquiátricos graves, nos moldes do previsto no art. 112, §3º, da Lei nº 8.069/90.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECA. IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA PERMANENTE DE ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO E ESPECIALIZADO, EM LOCAL ADEQUADO, DE ADOLESCENTES PORTADORES DE PROBLEMAS MENTAIS OU TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS GRAVES PELA INSTÂNCIA INFERIOR. LEGALIDADE. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 7/STJ.
1. O recorrente insurge-se contra a determinação realizada pela instância inferior de que deve ser construído centros específicos para menores infratores portadores de deficiência mental. No entanto, não há qualquer respaldo legal que possa reverter a decisão judicial estabelecida pela sentença de mérito e confirmada pelo Tribunal de origem.
2. A lei é clara ao determinar que os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
3. O argumento esposado pelo recorrente baseia-se na existência de um programa psiquiátrico terceirizado e da utilização da rede pública em casos agudos para os menores infratores. Contudo, tais argumentações não são suficientes para alterar a decisão judicial fundamentada na letra da lei. O artigo do ECA estabelece, claramente, a necessidade de fornecer o tratamento individual e especializado aos adolescentes em local adequado às suas condições.
4. Esta Corte, em situação análoga, já proferiu entendimento no sentido de que a medida sócio-educativa de liberdade assistida deve ser realizada em local adequado ao transtorno mental apresentado.
5. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que inexiste óbice para a imposição da multa (astreinte) à Fazenda Pública, pelo descumprimento de decisão judicial que a obriga a fazer, não fazer ou a entregar coisa.
6. Dessa forma, a alegação de inviabilidade de fixação de astreintes contra o Poder Público não deve prosperar, pois é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tal instituto é compatível com a ausência de efeitos coercitivos em face de pessoa jurídica de direito público.
7. Ressalta-se que a revisão do valor fixado na multa diária é matéria cuja análise é inviável por esta Corte Superior, vez que demanda reexame do conjunto fático dos autos.
8. Recurso especial não provido.
(STJ. 2ª T. R.Esp. nº 970401/RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J. em 02/12/2010).

- STJ reconhece a competência da Justiça da Infância e da Juventude para processar e julgar mandado de segurança destinado à efetivação de direito individual à educação.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. SUJEITOS DE DIREITOS. PRINCÍPIOS DA ABSOLUTA PRIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INTERESSE DISPONÍVEL VINCULADO AO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. EXPRESSÃO PARA A COLETIVIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal alterou o anterior Sistema de Situação de Risco então vigente, reconhecendo a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, protegidos atualmente pelo Sistema de Proteção Integral.
2. O corpo normativo que integra o sistema então vigente é norteado, dentre eles, pelos Princípio da Absoluta Prioridade (art. 227, caput, da CF) e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.
3. Não há olvidar que, na interpretação do Estatuto e da Criança "levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento" (art. 6º).
4. Os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária.
5. Trata-se, in casu, indubitavelmente, de interesse de cunho individual, contudo, de expressão para a coletividade, pois vinculado ao direito fundamental à educação (art. 227, caput, da CF), que materializa, consequentemente, a dignidade da pessoa humana.
6. A disponibilidade (relativa) do interesse a que se visa tutelar por meio do mandado de segurança não tem o condão de, por si só, afastar a competência da Vara da Infância e da Juventude, destinada a assegurar a integral proteção a especiais sujeitos de direito, sendo, portanto, de natureza absoluta para processar e julgar feitos versando acerca de direitos e interesses concernentes às crianças e aos adolescentes.
7. Recurso especial provido para reconhecer a competência da 16ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (Vara da Infância e da Juventude) para processar e julgar o feito.
(STJ. 1ª T. R.Esp. nº 1199587/SE. Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima. J. em 21/10/2010).

- STJ reconhece que, mesmo estando o filho registrado em nome de pessoa diversa, pode ingressar com ação de investigação de paternidade para determinação da paternidade biológica, não podendo o art. 1614, do Código Civil, ser invocado para obstar o ajuizamento de tal demanda, que é imprescritível.

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO REGISTRADO POR QUEM NÃO É O VERDADEIRO PAI. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É assente nesta Corte que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro relativo a paternidade anterior, por isso que não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil vigente.
2. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o prosseguimento da ação de investigação de paternidade.
(STJ. 4ª T. R.Esp. nº 939818/RS. Rel. Min. Luís Felipe Salomão. J. em 19/10/2010).

- STJ reafirma o entendimento que a gravidade abstrata da conduta (no caso, tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), não pode servir de fundamento único para o decreto da internação do adolescente acusado.

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 122 DA LEI N.º 8.069/90. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A medida socioeducativa de internação somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, incabível a sua imposição com fundamento apenas na gravidade abstrata do ato infracional. Precedentes.
2. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, anular a decisão de primeiro grau no que diz respeito à medida socioeducativa imposta e determinar que outra seja proferida, permitindo-se ao Paciente aguardar em liberdade assistida a prolação de novo decisum.
(STJ. 5ª T. HC nº 183946/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. J. em 16/11/2010).

- STJ reafirma entendimento relativo à impossibilidade da regressão da medida em execução, para internação, como resultado do descumprimento daquela, sem a prévia oitiva do adolescente, não bastando a simples advertência acerca das conseqüências do descumprimento, quando da progressão de regime.

HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. REGRESSÃO PARA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MENOR. SÚMULA 265 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. É obrigatória a oitiva prévia do adolescente infrator antes de se determinar a regressão da medida socioeducativa, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a teor do enunciado nº 265 da Súmula desta Corte.
2. O simples fato de o paciente ter sido advertido, no momento em que houve a progressão da medida socioeducativa, de que o seu descumprimento acarretaria o retorno à medida de internação, nãoafasta a obrigatoriedade do magistrado em proceder nova oitiva do adolescente antes de determinar sua regressão.
3. Habeas corpus concedido, em conformidade com o parecer ministerial, para cassar a decisão que determinou a regressão do paciente para a medida de internação, devendo outra ser proferida somente após a sua prévia oitiva, restabelecendo-se, enquanto isso, a medida socioeducativa da liberdade assistida.
(STJ. 6ª T. HC nº 116205/RS. Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Des. Convocado do TJ/CE). J. em 23/11/2010).

- STJ consolida entendimento relativo à impossibilidade de concessão da guarda para fins meramente previdenciários, se os pais têm plenas condições de continuar a exercê-la.

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PARA O PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, É NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 4º DA LEI 1.060/1950. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO O ACÓRDÃO DIRIME, FUNDAMENTADAMENTE, AS QUESTÕES PERTINENTES AO LITÍGIO. O PEDIDO DE GUARDA FORMULADO POR AVÔ NÃO PODE SER DEFERIDO PARA MEROS EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS, SE OS PAIS TÊM PLENA POSSIBILIDADE DE PERMANECER NO SEU EXERCÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO.
(STJ. 4ª T. Ag.Rg. no Ag. nº 1281609/PE. Rel. Min. Luís Felipe Salomão. J. em 26/10/2010).

- TJPR reconhece a legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação de guarda.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR SOB O PATROCÍNIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTENTÁ-LA. LEGITIMIDADE DESTE NA DEFESA DOS INTERESSES DO CASAL NECESSITADO E INCUMBIDO DE CUIDAR DO MENOR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EQUIVOCADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO POSSÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJPR. 12ª C. Cível. AC nº 0686360-1, de Guaratuba. Rel.: Des. Clayton Camargo. J. em 18/08/2010).

- TJPR reforma decisão que havia destituído o poder familiar ante a constatação de que os pais, após o ajuizamento da demanda, modificaram sua conduta e passaram a assumir as responsabilidades inerentes ao poder familiar.

DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CONSCIENTIZAÇÃO E ASSUNÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PATERNA E MATERNA, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DESTITUIDORA DO PÁTRIO PODER. PROVA SUFICIENTEMENTE AUTORIZADORA DA REVERSÃO DA MEDIDA DECRETADA DECISÃO REFORMADA RECURSOS PROVIDOS.
(TJPR. 12ª C. Cível. AC nº 0386242-2, de Cascavel. Rel.: Des. José Cichocki Neto. J. em 01/09/2010).

- TJPR consolida entendimento relativo à impossibilidade jurídica do decreto de internações provisórias sucessivas, para justificar a extrapolação do prazo máximo para conclusão do procedimento, previsto no art. 108, da Lei nº 8.069/90.

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DECRETAÇÃO DE FORMA SUCESSIVA, EM VÁRIOS PROCEDIMENTOS. ENCADEAMENTO QUE VIOLA O ART. 108 DO ECA. PRAZO DE 45 DIAS PEREMPTÓRIO. FATO SUPERVENIENTE. DECRETAÇÃO, EM UMA TERCEIRA VEZ SUCESSIVA, DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO CAUTELAR CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
(TJPR. 2ª C. Crim. HC-ECA nº 0732901-3, do Foro Regional de Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba. Rel.: Juíza Subst. 2º G. Lilian Romero. J. em 13/01/2011).

- TJPR reconhece impossibilidade jurídica da aplicação da medida de internação diante da prática de furto simples.

RECURSO DE APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE A FURTO SIMPLES. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 122 E INCISOS DA LEI Nº 8.069/90. MEDIDA DE INTERNAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL. PEDIDO DE INCLUSÃO EM PROGRAMA DE TRATAMENTO A TOXICÔMANOS, BEM ASSIM DE MATRÍCULA E FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 101, INCS. III E VI, DA LEI Nº 8.069/90. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES DEBATIDAS E DECIDIDAS PELO COLEGIADO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. RECURSO PROVIDO.
1. Não restando evidenciado que o ato infracional foi praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa, ou ainda que o adolescente possua reiteração no cometimento de outras infrações graves ou deixou de cumprir reiteradamente medidas anteriormente impostas, impossível se adotar a medida prevista no artigo 122 da Lei nº 8.069/90.
2. É desnecessário o prequestionamento se o assunto foi analisado no acórdão, pois é o suficiente para embasar a interposição dos Recursos Extraordinário e Especial.
(TJPR. 2ª C. Crim. RA-ECA nº 0678677-6, de Foz do Iguaçu. Rel.: Des. José Mauricio Pinto de Almeida. J. em 16/09/2010).

- TJRS dá provimento a pedido do Ministério Público para que a coleta das declarações de vítima de violência/abuso sexual seja efetuada sob a forma do "Depoimento sem Dano", inclusive em regime de produção antecipada de prova.

CORREIÇÃO PARCIAL. PLEITO MINISTERIAL DE COLETA ANTECIPADA DO DEPOIMENTO DE PRÉ-ADOLESCENTE TIDA COMO VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL, MEDIANTE O PROJETO "DEPOIMENTO SEM DANO". ACOLHIMENTO. Relevância da postulação, de induvidosa urgência, inclusive para evitar a diluição ou alteração da prova por via do alongamento de tempo entre a data do fato e a de inquirição da vítima. Priorização objetiva de medida judiciária institucionalizada no denominado "Projeto Depoimento sem Dano - DSD", que objetiva a proteção psicológica de crianças e adolescentes vítimas de abusos sexuais e outras infrações penais que deixam graves sequelas no âmbito da estrutura da personalidade, ainda permitindo a realização de instrução criminal tecnicamente mais apurada, viabilizando uma coleta de prova oral rente ao princípio da veracidade dos fatos havidos. Precedentes no direito comparado. Medida concedida para que a vítima seja inquirida em antecipação de prova e sob a tecnicalidade do "Projeto Depoimento sem Dano". CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
(TJRS. 6ª C. Crim. Correição Parcial nº 70039896659 Rel.: Aymoré Roque Pottes de Mello. J. em 16/12/2010).

CORREIÇÃO PARCIAL. OITIVA DA VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL. MENOR DE IDADE. MÉTODO DO DEPOIMENTO SEM DANO. Em que pese a inexistência de obrigatoriedade na adoção da técnica do Depoimento Sem Dano para inquirição de vítimas, esse argumento, por si só, não justifica o respectivo indeferimento. Na espécie, proceder à inquirição do ofendido, menor de cinco anos de idade, mediante o referido método, valoriza a aplicação do princípio da busca da verdade real, que deve ser amplamente observado no processo penal a fim de que a prestação da jurisdição ocorra em sua integralidade. Ademais, o deferimento do pedido formulado pelo requerente encontra eco no ordenamento jurídico pátrio, que expressamente preconiza a necessidade de privilegiar a proteção integral das crianças e adolescentes. Inteligência do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 1º, 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes. CORREIÇÃO JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA.
(TJRS. 7ª C. Crim. Correição Parcial nº 70039900972. Rel.: Naele Ochoa Piazzeta. J. em 16/12/2010).

Nota: Sobre a matéria "Violência sem Dano", vide tópico sobre violência contra criança, publicado na página do CAOPCA/PR e acessível através do link: [Combate à Violência].

- TJRS reitera entendimento segundo o qual o Poder Público é obrigado a fornecer tratamento para drogadição de adolescente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. MEDIDA PROTETIVA. INTERNAÇÃO PARA DESINTOXICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. CABIMENTO.
1. O ECA estabelece tratamento preferencial a crianças e adolescentes, mostrando-se necessário o pronto fornecimento do tratamento de que necessita o menor.
2. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o atendimento à saúde de que necessita o adolescente, cuja família não tem condições de custear.
3. A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, desde que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vem demonstrado nos autos. Inteligência do art. 273 do CPC.
4. O fato do Conselho Tutelar ter legitimidade par agir, não impede a ação do Ministério Público, nem a prestação jurisdicional.
Recurso provido.
(TJRS. 7ª C. Cív. A. I. nº 70040700841. Rel.: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. J. em 06/01/2011).

- TJRS, por decisões diversas, mantém condenações impostas ao Poder Público no sentido do fornecimento do atendimento prioritário à saúde de crianças e adolescentes, reconhecendo a responsabilidade solidária dos Entes Federados e a possibilidade do bloqueio de valores junto ao Erário para cumprimento da obrigação respectiva.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. O Estado, em todas as suas esferas de poder, deve assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, fornecendo gratuitamente o tratamento médico cuja família não tem condições de custear. Responsabilidade solidária, estabelecida nos artigos 196 e 227 da Constituição Federal e art. 11, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo o autor da ação exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde. Agravo de instrumento desprovido, de plano.
(TJRS. 7ª C. Cív. A. I. nº 70040547705. Rel.: Jorge Luís Dall'Agnol. J. em 22/12/2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. BLOQUEIO DE VALORES. É dever dos entes públicos promover, solidariamente, o atendimento à saúde de crianças e adolescentes, nos termos do art. 196, da Constituição Federal e art. 11, § 2º do ECA. Havendo comprovação da necessidade do procedimento cirúrgico requerido, bem como da impossibilidade da família em custeá-lo, fazem-se presentes a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Possível o bloqueio de verbas públicas, ao fim de dar efetividade à ordem judicial de fornecimento da cirurgia requerida. Medida que não se mostra gravosa à sociedade e que garante à menor o direito à saúde. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(TJRS. 7ª C. Câm. A. I. nº 70040558173. Rel.: André Luiz Planella Villarinho. J. em 21/12/2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE CANGUÇU. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS. DEVER DO ENTE PÚBLICO. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E O DIREITO À SAÚDE. GARANTIAS FUNDAMENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 196 DA CF/88). 1. O ECA estabelece tratamento preferencial a crianças e adolescentes, mostrando-se necessário o pronto fornecimento do medicamento/alimento de que necessita a criança. AGRAVO DESPROVIDO.
(TJRS. 7ª C. Cív. A. I. nº 70038359634 Rel.: Roberto Carvalho Fraga. J. em 23/12/2010).

ECA. DIREITO À SAÚDE. Menor que comprovadamente sofre de hipertrofia severa de amígdalas e adenóides e necessita realizar cirurgia. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente. A condenação do Poder Público para que forneça tratamento médico ou medicamento à criança e ao adolescente, encontra respaldo na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Logo, a condenação dos entes estatais ao atendimento do direito fundamental à saúde não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possível. Precedentes jurisprudenciais. APELO DESPROVIDO. EM MONOCRÁTICA.
(TJRS. 8ª C. Cív. nº 70039566195. Rel.: Rui Portanova. J. em 29/12/2010).

- TJRS, por decisões diversas, mantém decisões que condenam municípios ao fornecimento de vagas em creches e pré escolas para crianças de 0 a 5 anos.

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. VAGA PARA EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL. DIREITO SOCIAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM SENTIDO AMPLO. ARTS. 6º E 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO MUNICIPIO À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES. 1 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é um direito público subjetivo (art. 208, §1º, da CF), sendo que os Municípios devem garantir atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 208, IV, da CF e art. 54, IV, do ECA, e arts. 4º, IV, e 11, ambos da Lei nº 9.394/96). AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, EM PARTE.
(TJRS. 7ª C. Cív. AP. Cível nº 70038831905. Rel.: Roberto Carvalho Fraga. J. em 10/01/2011).

RECURSO DE APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VAGA PARA EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL. DIREITO SOCIAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM SENTIDO AMPLO. ARTS. 6º E 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA, AFASTADOS DE OFÍCIO. 1 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é um direito público subjetivo (art. 208, §1º, da CF), sendo que os Municípios devem garantir atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 208, IV, da CF e art. 54, IV, do ECA, e arts. 4º, IV, e 11, ambos da Lei nº 9.394/96). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
(TJRS. 7ª C. Cív. AP. Cív. nº 70039878996. Rel.: Roberto Carvalho Fraga. J. em 24/01/2011).

- TJRS reconhece direito à matrícula de adolescente na Educação de Jovens e Adultos.

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. MATRÍCULA DE ADOLESCENTE NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. CABIMENTO. EXIGÊNCIA ETÁRIA RESTRITA À REALIZAÇÃO DOS EXAMES DE CONCLUSÃO DO CURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 38, § 1.º, INCISO II, DA LEI N.º 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO). SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
(TJRS. 7ª C. Cív. AP. e Reex. Necess. nº 70038953428. Rel.: Roberto Carvalho Fraga. J. em 28/12/2010).

- TJRS mantém decisão que afastou conselheiras tutelares pela prática de conduta incompatível com a função.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHEIRAS TUTELARES. AFASTAMENTO. COMPORTAMENTO NÃO CONDIZENTE COM CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR. Diante da robusta prova, informando o comportamento inadequado das agravadas, no desempenho das atividades do cargo de Conselheiras Tutelares, não só no trato com adolescentes e seus familiares, mas também no tratamento junto ao Ministério Público e à Delegacia de Polícia, assim como na utilização de veículos públicos, mostra-se conveniente o afastamento provisório. AGRAVO PROVIDO. EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJRS. 8ª C. Cív. A. I. nº 70039331798. Rel.: Luiz Felipe Brasil Santos. J. em 20/12/2010).