Boletim Prioridade nº 18 - Agosto de 2010<br>Jurisprudência:
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- STF reconhece impossibilidade de restrição à realização de atividades externas por adolescentes submetidos à medida socioeducativa de semiliberdade.
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. LIMITE MÁXIMO DE DURAÇÃO. RESTRIÇÃO À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTERNAS E IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES RELATIVAS AO BOM COMPORTAMENTO DO PACIENTE PARA VISITAÇÃO À FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Ressalvadas as hipóteses arroladas nos artigos 121, §3º e 122, §1º, o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipula limite máximo de duração da medida socioeducativa de semiliberdade. Resulta daí que, por remissão à aplicação do dispositivo concernente à internação, o limite temporal da semiliberdade coincide com a data em que o menor infrator completar vinte e um anos [art. 120, §2º].
2. O artigo 120 da Lei nº 8.069/90 garante a realização de atividades externas independentemente de autorização judicial.
3. O Estado tem o dever de assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar [artigo 227, caput, da Constituição do Brasil]. O objetivo maior da Lei nº 8.069/90 é a proteção integral à criança e ao adolescente, aí compreendida a participação na vida familiar e comunitária.
4. Restrições a essas garantias somente são possíveis em situações extremas, decretadas com cautela em decisões fundamentadas, o que no caso não se dá. Ordem parcialmente concedida para permitir ao paciente a realização de atividades externas e visitas à família sem a imposição de qualquer condição pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude.
(STF. 2ª T. HC nº 98518/RJ. Rel. Min. Eros Grau. J. em 25/05/2010).
- STF reconhece direito à progressão de regime para adolescente submetido à medida de internação, diante da existência de relatórios técnicos favoráveis.
MENOR - INTERNAÇÃO - PROGRESSÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA - PARECERES FAVORÁVEIS.
Tanto quanto possível, há de adotar-se postura geradora de esperança na evolução do menor. A internação é medida extrema e deve ser substituída mormente quando a manifestação técnica e a jurídica - do fiscal da lei, Ministério Público - forem favoráveis. Precedentes: Habeas Corpus nº 75.629-8/SP, acórdão publicado no Diário da Justiça de 12 de dezembro de 1997, e nº 85.598-9/SP, acórdão veiculado no Diário da Justiça de 16 de dezembro de 2005, ambos de minha relatoria.
(STF. 2ª T. HC nº 98518/RJ. Rel. Min. Eros Grau. J. em 25/05/2010).
- STJ reconhece a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime do art. 241-A, do ECA, quando a divulgação das imagens pornográficas é feita por meio de página de relacionamento na internet.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES POR MEIO DA INTERNET. CONDUTA QUE SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que só o fato de o crime ser praticado pela rede mundial de computadores não atrai a competência da Justiça Federal.
2. A competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere à infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado (art. 109, V, da CF), ou quando a prática de crime via internet venha a atingir bem, interesse ou serviço da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF).
3. No presente caso, há hipótese de atração da competência da Justiça Federal, uma vez que o fato de haver um usuário do Orkut, supostamente praticando delitos de divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, configura uma das situações previstas pelo art. 109 da Constituição Federal.
4. Além do mais, é importante ressaltar que a divulgação de imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à internet e pertencente ao dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilos-pornográficos, verificando-se, portanto, cumprido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal e Juizado Especial Federal de Pato Branco - SJ/PR, ora suscitado.
(STJ. 6ª T. CC nº 111338/TO. Rel. Min. OG Fernandes. J. em 23/06/2010).
- STJ reafirma o entendimento de que a simples gravidade abstrata da conduta não é fator determinante para aplicação da medida de internação a adolescente acusado da prática de ato infracional.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REITERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 227, § 3º, V, DA CF E 122, § 2º, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069/90, art. 4º) e na Constituição Federal (art. 227).
2. De fato, é nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica a aplicação das aludidas medidas, da forma como previstas na legislação especial (Lei 8.069/90, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei 8.069/90, art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei 8.069/90, art. 1º), por critério simplesmente etário (Lei 8.069/90, art. 2º, caput).
3. Nos termos da legislação de regência, a medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
4. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "somente ocorre reiteração de conduta infracional pelo menor, quando, no mínimo, são praticadas três ou mais condutas infracionais" (HC 39.458/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 9/5/05).
5. Ordem concedida para que outra medida menos gravosa seja aplicada.
(STJ. 5ª T. HC nº 155514/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima. J. em 15/06/2010).
- STJ reconhece a aplicação do princípio da insignificância em se tratando de ato infracional contra o patrimônio, diante do pequeno valor do objeto material da infração.
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO. RES FURTIVA: MEMORY CARD AVALIADO EM R$ 15,00, RESTITUÍDO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE MESMO ANTE O COMETIMENTO DO FATO POR MENORES. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, TRANCAR A REPRESENTAÇÃO PENAL.
1. A jurisprudência desta Corte tem pacificamente enunciado a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao fato cujo agente tenha praticado ato infracional equiparado a delito penal sem significativa repercussão social, lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado e diminuta periculosidade de seu autor. Precedentes.
2. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.
3. No caso em apreço, além de o bem substraído ter sido recuperado, o montante que representava não afetaria de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância.
4. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para, aplicando o princípio da insignificância, trancar a representação penal em curso em razão dos fatos ora especificados.
(STJ. 5ª T. HC nº 163349/RS. Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho. J. em 01/06/2010).
- STJ reconhece a possibilidade de aplicação de medidas em meio aberto mesmo diante da prática de homicídio, em razão das condições pessoais e necessidades pedagógicas específicas do adolescente.
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍDIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FUNDAMENTADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO IMPONDO A INTERNAÇÃO EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO.
1. É cediço que, em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei nº 8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, ressalvadas as hipóteses nas quais outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda, quando haja o descumprimento reiterável e justificável de medida anteriormente imposta.
2. No caso, o Juiz da causa, examinando minuciosamente todos os aspectos que envolvem a aplicação da medida socioeducativa, concluiu, acertadamente, pela não aplicação da internação, uma vez que a prestação de serviço à comunidade se mostra mais adequada.
3. Ordem concedida para, reformando o acórdão, restabelecer a sentença que impôs ao paciente a medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade.
(STJ. 6ª T. HC nº 162237/MG. Rel. Min. OG Fernandes. J. em 18/05/2010).
- STJ reitera posição contrária à possibilidade de prorrogação do prazo de internação provisória de adolescente.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 227, § 3º, V, DA CF E 122, § 2º, DO ECA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. ARTS. 108 E 183 DO ECA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso, sendo somente lícita a imposição da internação provisória quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública" (HC 54.067/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 2/5/06).
2. Estando a decisão que determinou a internação provisória fundamentada em dado concreto, não há falar em constrangimento ilegal.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que configura excesso de prazo manter a internação provisória de adolescente por prazo superior a 45 dias, sob pena de violar expressa determinação legal (arts. 108 e 183 da Lei 8.069/90).
4. Recurso parcialmente provido para determinar a imediata soltura do menor, salvo se estiver internado por outro motivo.
(STJ. 5ª T. RHC nº 27213/RS. Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima. J. em 11/05/2009).
- TJPR mantém condenação pela prática de infração administrativa a casa de diversão que permite o acesso de crianças e adolescentes em descumprimento ao contido em portaria judicial regulamentadora.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. ARTIGOS 194 E SEGUINTES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. A ENTRADA E PERMANÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS EM CASA DE DIVERSÃO, DESRESPEITANDO PORTARIA EXPEDIDA PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, IMPORTA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO CAPITULADA NO ART. 80 DO ECA, IMPONDO-SE A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 258 DO MESMO ESTATUTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA O FIM DE FIXAR A MULTA ADMINISTRATIVA EM 3 SALÁRIOS DE REFERÊNCIA.
(TJPR. 11ª C. Cív. Ap. Civ. nº 0645113-6. Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak. J. em 26/05/2010).
- TJRS reconhece legitimidade do Ministério Público para pleitear revisão judicial de decisão tomada pelo Conselho Tutelar relativa ao afastamento de criança do convívio familiar, mesmo após o retorno (espontâneo) da mesma ao lar materno.
ECA. Revisão de decisão do Conselho Tutelar promovida pelo Ministério Público. Retirada de adolescente do convívio da família natural em razão de agressão física perpetrada pela mãe e padrasto. Procedimento realizado ao arrepio da lei, sem comunicação ao órgão ministerial. Inobservância do disposto no § 2º do art. 101 do ECA. Retorno do menor à companhia materna de forma espontânea. Fato que não conduz, por si só, à extinção do feito. Necessidade de que se promovam medidas tendentes ao restabelecimento do vínculo familiar diante da situação retratada. Sentença desconstituída. Apelação provida, POR MAIORIA.
(TJRS. 8ª C. Cív. AP. Cív. nº 70037271731. Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos. J. em 05/08/2010).
- TJRS reconhece falta de justa causa para instauração/continuidade de procedimento para apuração de ato infracional relativo a fato praticado antes da decretação da medida de internação ocorrida em procedimento diverso.
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. RESISTÊNCIA A PRISÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA. ADOLESCENTE INTERNADO POR FATO POSTERIOR AO PRESENTE. DESCABÍVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.
Autoria
A autoria foi comprovada pela prova oral colhida em juízo.
Materialidade
Demonstrada pelo boletim de ocorrência policial, pelo boletim de atendimento de urgência, pelo auto de exame de corpo de delito e pela prova oral colhida em juízo.
Medida socioeducativa
O ato infracional aqui apurado é anterior a outro fato onde foi aplicada medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas ao adolescente, por sentença transitada em julgado.
Desta forma, levando-se em conta a finalidade da medida socioeducativa é "re-educar e re-socializar", uma vez cumprido o internamento - seja o prazo máximo de 3 anos ou mesmo tendo sua medida progredida para o meio aberto - não há motivo para aplicar outra medida de internação, por ato infracional cometido anteriormente à primeira medida de internação.
Provimento do apelo para julgar improcedente a representação.
Deram PROVIMENTO.
(TJRS. 8ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70037001906. Rel. Des. Rui Portanova. J. em 05/08/2010).
- TJRS reconhece a necessidade de respeito ao cadastro de adoção, ressalvada a existência de circunstância excepcionalíssima, que justifique plenamente solução diversa.
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA LISTA.
APENAS EM CASOS ESPECIAIS, COM A AMPLA E DURADOURA RELAÇÃO DE AFETIVIDADE, É QUE A ADOÇÃO PODE SER DEFERIDA EM FAVOR DE PESSOAS OU CASAIS QUE NÃO SÃO OS PRIMEIROS COLOCADOS DA LISTA PARA ADOÇÃO, PREVISTA NO ARTIGO 50 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NO CASO, NÃO VERIFICADA SITUAÇÃO ESPECIAL, DEVE SER CONFIRMADA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ADOÇÃO
Recurso IMPROVIDO.
(TJRS. 8ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70036853901. Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda. J. em 05/08/2010).
- TJRS mantém decisão que condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao fornecimento de leite especial a criança, reconhecendo que a efetivação do direito à saúde constitui-se numa obrigação elementar dos três níveis de governo, independentemente da existência de previsão orçamentária.
MEDICAMENTO. ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES ESTATAIS. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
Caso concreto.
Fornecimento de LEITE HIDROLISADO NEOCATE 400g em face ao diagnóstico de ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA, COM REAÇÃO CRUZADA A SOJA e DESNUTRIÇÃO, conforme laudo médico.
Aplicação da verba da saúde.
A auditoria feita pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS - apurou aplicação de verba com beneficiamento do Estado com a aplicação dos recursos no mercado financeiro nacional, multiplicando os mesmos em até mais de 1000%. Também no mercado financeiro internacional houve aplicação. O documento aponta o investimento de R$ 6,775 milhões. Do ponto de vista de justiça é difícil compreender o critério utilizado pelo Estado do Rio Grande do Sul na distribuição da verba destinada à saúde (por exemplo, aplicação no exterior).
Legitimidade passiva e Solidariedade.
Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente.
Direito, Política e Indisponibilidade Orçamentária.
A falta de previsão orçamentária do estado para fazer frente às despesas com obrigações relativas à saúde pública revela o descaso para com os administrandos e a ordem constitucional, e que não afasta ou fere a independência dos poderes.
Direito à Saúde, Separação de Poderes e Princípio da Reserva do Possível.
A condenação do Poder Público para que forneça tratamento médico ou medicamento à criança e ao adolescente, encontra respaldo na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Do ponto de vista constitucional, é bem de ver que em razão da proteção integral constitucionalmente assegurada à criança e ao adolescente, a condenação dos entes estatais ao atendimento do direito fundamental à saúde não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possível.
Precedentes jurisprudenciais.
NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA.
(TJRS. 8ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70037855822. Rel. Des. Rui Portanova. J. em 02/08/2010).
- TJRS reconhece a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. DEVER DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES.
Agravo de instrumento desprovido, de plano.
(TJRS. 7ª C. Cív. A.I. nº 70036711224. Rel. Des. Jorge Luís Dall’agnol. J. em 30/07/2010).
O referido julgado cita a seguinte decisão do STJ que merece ser também transcrita.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. (...) É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, COMO INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE E CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SENDO CERTO QUE A REGRA PROIBITIVA, ENCARTADA NO ART. 1º, DA LEI 9.494/97, RECLAMA EXEGESE ESTRITA, POR ISSO QUE, ONDE NÃO HÁ LIMITAÇÃO NÃO É LÍCITO AO MAGISTRADO ENTREVÊ-LA. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO RESP 945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ DE 16/02/2009; AGRG NO RESP 726.697/PE, SEGUNDA TURMA, DJ DE 18/12/2008; AGRG NO AG 892.406/PI, QUINTA TURMA, DJ 17/12/2007; AGRG NO RESP 944.771/MA, SEGUNDA TURMA, DJ DE 31/10/2008; MC 10.613/RJ, REL. PRIMEIRA TURMA, DJ 08/11/2007; AGRG NO AG 427600/PA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/10/2002. (...) (STJ. 1ª T. R.ESP Nº 107089/SP, REL. MINISTRO LUIZ FUX. J. EM 03/12/2009, DJE 02/02/2010).
- TJRS reconhece aplicação das disposições da "Lei Maria da Penha" a adolescente vítima de violência doméstica praticada pelo padrasto.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROTEÇÃO À ADOLESCENTE-MULHER CONTRA VIOLÊNCIA PRATICADA PELO PADRASTO. LEI MARIA DA PENHA OU ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. A Lei Maria da Penha não exclui do seu âmbito as mulheres que estão abarcadas pela proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que, para efeitos dessa legislação, mulheres são todas as pessoas do sexo feminino, independente da idade. Entretanto, não se pode olvidar que a Lei 11.340/06 trata da prevenção e erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher enquanto violência de gênero. Logo, a proteção da Lei Maria da Penha pode e deve ser estendida às crianças e adolescentes mulheres quando verificada a violação ou ameaça de direitos em razão do gênero feminino. No caso destes autos, a procura da ofendida é a proteção estatal contra o abuso da força física de homem contra a mulher, questão que deve ser avaliada a partir da legislação afeta às mulheres. VERSANDO A DEMANDA SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DOS GRUPOS DE CÂMARAS CRIMINAIS DO TJRS, RESTA DECLINADA DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS COMPETENTES PARA ANALISAR O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECLINADA A COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO.
(TJRS. 8ª C. CÍV. AP. CÍV. Nº 70036717429. REL. DES. ALZIR FELIPE SCMITZ. J. EM 22/07/2010).
- TJRS reconhece responsabilidade solidária dos entes públicos em fornecer tratamento psiquiátrico para adolescente dependente químico.
APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES ESTATAIS. DIREITO Á SAÚDE. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. Caso concreto. Fornecimento de tratamento médico consistente em INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO, enquanto perdurar a patologia. DEPENDÊNCIA QUÍMICA (CRACK), conforme laudo médico. Aplicação da verba da saúde. A auditoria feita pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS - apurou aplicação de verba com beneficiamento do Estado com a aplicação dos recursos no mercado financeiro nacional, multiplicando os mesmos em até mais de 1000%. Também no mercado financeiro internacional houve aplicação. O documento aponta o investimento de R$ 6,775 milhões. Do ponto de vista de justiça é difícil compreender o critério utilizado pelo Estado do Rio Grande do Sul na distribuição da verba destinada à saúde (por exemplo, aplicação no exterior). Legitimidade passiva e Solidariedade. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente. Direito à Saúde. A condenação do Poder Público para que forneça tratamento médico ou medicamento à criança e ao adolescente, encontra respaldo na Constituição da República. Direito, Política e Indisponibilidade Orçamentária. A falta de previsão orçamentária do estado para fazer frente às despesas com obrigações relativas à saúde pública revela o descaso para com os administrandos e a ordem constitucional, e que não afasta ou fere a independência dos poderes. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste TJRS. NEGARAM PROVIMENTO.
(TJRS. 8ª C. Cív. Apelação Cível Nº 70035268614. Rel. Des. Rui Portanova, J. em 10/06/2010);
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA E, CASO NECESSÁRIO, A INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARA TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRIORIDADE LEGAL. Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o Estado, em todas as suas esferas de poder, deve assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, fornecendo gratuitamente tanto avaliação prévia como o tratamento médico indicado para a situação. Responsabilidade solidária, estabelecida nos artigos 196 e 227 da Constituição Federal e art. 11, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Recurso desprovido.
(TJRS. 7ª C. Cív. Apelação Cível Nº 70036027993. Rel. Des. Jorge Luís Dall’Agnol, J. em 09/06/2010).
- TJRJ reconhece que, em se tratando de procedimento para apuração de infração administrativa, a interrupção da prescrição (qüinqüenal) ocorre quando do trânsito em julgado da decisão que impõe a multa respectiva.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA INFRACIONÁRIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002 E DA SÚMULA 150 DO STF. RECURSO PROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - "Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda" - (R.Esp 216.382/PR, relatora a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI).
II - "Tratando-se de causa interruptiva, novo prazo quinquenal, agora para a execução, deve ser iniciado da data do trânsito em julgado do acórdão exequendo. Inteligência dos arts. 172, V, e 173 do Código Civil de 1916 e da Súmula 150/STF." (R.Esp. 909.324/RS, relator o ilustre Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
III - A sentença transitou em julgado somente em dezembro de 2005, iniciando-se, nessa data, o lapso prescricional para execução pelo Ministério Público. Prescrição que se afasta.
IV - Recurso provido na forma do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
(TJRJ. 13ª C. Cív. AP. Cív. nº 0003079-66.2003.8.19.0037. Rel. Des. Ademir Pimentel. J. em 29/06/2010).