Boletim Prioridade nº 17 - Junho de 2010<br>Jurisprudência:
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- STF reconhece que município tem o dever de implementar programa destinado ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso ou exploração sexual.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO E/OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO. PROGRAMA SENTINELA-PROJETO ACORDE. INEXECUÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC, DE REFERIDO PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL CUJO ADIMPLEMENTO TRADUZ EXIGÊNCIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ 185/794-796). IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL SEMPRE QUE PUDER RESULTAR, DE SUA APLICAÇÃO, COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191- -197). CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DO CONTROLE DAS OMISSÕES ESTATAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220). RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO.
(STF. 2ª T. R.E. nº 482.611. Rel. Min. Celso de Mello. J. em 23/03/2010).
- STF reconhece a possibilidade de o Poder Judiciário impor ao Poder Executivo Municipal a obrigação de oferecer vagas em creches e pré-escoladas para crianças de 0 a 5 anos de idade.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GARANTIA ESTATAL DE VAGA EM CRECHE. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. 1. A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. 3. Agravo regimental improvido.
(STF. 2ª T. R.E. nº 464143 Ag.R./SP. Rel. Min. Ellen Gracie. J. em 15/12/2009).
- STJ reconhece a inadmissibilidade da tese da "reserva do possível" para justificar o descumprimento, por parte do município, de seu dever de assegurar a plena efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, como a oferta de vagas em creches e pré-escolas para crianças de 0 a 5 anos de idade.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACESSO À CRECHE AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. DIREITO SUBJETIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. TEORIZAÇÃO E CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA. ESCASSEZ DE RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO POLÍTICA. PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONTEÚDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ESSENCIALIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185). Por tal motivo, a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. 2. Todavia, observa-se que a dimensão fática da reserva do possível é questão intrinsecamente vinculada ao problema da escassez. Esta pode ser compreendida como "sinônimo" de desigualdade. Bens escassos são bens que não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, devem ser distribuídos segundo regras que pressupõe o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo. 3. Esse estado de escassez, muitas vezes, é resultado de um processo de escolha, de uma decisão. Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título de exemplo, o gasto com festividades ou propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade. 4. É por esse motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preterí-los em suas escolhas. Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isso, porque a democracia não se restringe na vontade da maioria. O princípio do majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se resume àquele. Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais. Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às idéias minoritárias etc. Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria. Caso contrário, se estará usando da "democracia" para extinguir a Democracia. 5. Com isso, observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial. 6. O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na "vida" social. 7. Sendo assim, não fica difícil perceber que dentre os direitos considerados prioritários encontra-se o direito à educação. O que distingue o homem dos demais seres vivos não é a sua condição de animal social, mas sim de ser um animal político. É a sua capacidade de relacionar-se com os demais e, através da ação e do discurso, programar a vida em sociedade. 8. A consciência de que é da essência do ser humano, inclusive sendo o seu traço característico, o relacionamento com os demais em um espaço público - onde todos são, in abstrato, iguais, e cuja diferenciação se dá mais em razão da capacidade para a ação e o discurso do que em virtude de atributos biológicos - é que torna a educação um valor ímpar. No espaço público - onde se travam as relações comerciais, profissionais, trabalhistas, bem como onde se exerce a cidadania - a ausência de educação, de conhecimento, em regra, relega o indivíduo a posições subalternas, o torna dependente das forças físicas para continuar a sobreviver e, ainda assim, em condições precárias. 9. Eis a razão pela qual o art. 227 da CF e o art. 4º da Lei n. 8.069/90 dispõem que a educação deve ser tratada pelo Estado com absoluta prioridade. No mesmo sentido, o art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que é dever do Estado assegurar às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. Portanto, o pleito do Ministério Público encontra respaldo legal e jurisprudencial. Precedentes: REsp 511.645/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 27.8.2009; RE 410.715 AgR/SP - Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005, DJ 3.2.2006, p. 76. 10. Porém é preciso fazer uma ressalva no sentido de que mesmo com a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial persista a carência orçamentária para atender a todas as demandas. Nesse caso, a escassez não seria fruto da escolha de atividades não prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária. Em situações limítrofes como essa, não há como o Poder Judiciário imiscuir-se nos planos governamentais, pois estes, dentro do que é possível, estão de acordo com a Constituição, não havendo omissão injustificável. 11. Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. No caso dos autos, não houve essa demonstração. Precedente: R.Esp. 764.085/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 10.12.2009. Recurso especial improvido.
(STJ. 2ª T. R.Esp. nº 1185474/SC. Rel. Min. Humberto Martins. J. em 20/04/2010).
- STJ reconhece que o critério do georreferenciamento, utilizado para assegurar a matrícula de alunos na escola pública mais próxima à sua residência, constitui-se num direito do estudante, não podendo ser imposto àqueles que, por estarem já adaptados a escola mais distante, ou por outras razões, pretendem estudar ou continuarem matriculados em escola diversa.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE AO MENOR EXIGIR DIREITO SUBJETIVO DE ACESSO AO ENSINO PÚBLICO E GRATUITO PRÓXIMO À ESCOLA - POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA EM LOCALIDADE DIVERSA DA SUA RESIDÊNCIA PARA ASSEGURAR O BOM DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO DO MENOR E SUA MANUTENÇÃO NA ESCOLA - INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE INTERESSE PRIVADO E INTERESSE PÚBLICO. 1. O Estado do Paraná não pode alegar violação do direito de acesso ao ensino público e gratuito próximo à residência do estudante, estabelecido no inciso V do art. 53 da Lei n. 8.069/90 (ECA), pois violação do direito não poder ser veiculada pela pessoa que tem o dever de implementa-lo; somente poderá ser alegada, caso queira, por seu titular ou pelo Ministério Público. 2. O direito de acesso a ensino próximo à residência do estudante cede quando confrontado com o direito ao bom desenvolvimento físico e psicológico do menor e a sua manutenção na escola, conforme disposto no caput e no inciso I do art. 53 do ECA. 3. Não se há falar em prevalência, neste caso, do interesse privado sobre o interesse público, uma vez que os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente são exemplos clássicos da doutrina para combater a distinção entre direito público e direito privado. De certo, existem interesses privados que são transfixados pelo interesse público, o que justifica, inclusive, a atuação do Ministério Público como parte ou como fiscal da lei. Recurso especial improvido.
(STJ. 2ª T. R.Esp. nº 1178854/PR. Rel. Min. Humberto Martins. J. em 09/03/2010).
MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO - CRITÉRIO DE GEORREFERENCIAMENTO - INAPLICABILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 53, I e V, DA LEI 8.069/90 - INOCORRÊNCIA. 1. O inciso V do art. 53 da Lei 8.069/90 visa garantir a alunos (crianças e adolescentes) estudar em escola próxima de sua residência, evitando deslocamento de longas distâncias para acesso à educação pública e gratuita. 2. A regra não constitui uma imposição e sim uma possibilidade, com opção em benefício do aluno. 3. A manutenção do aluno na escola já frequentada em anos anteriores mostra-se mais benéfico do que a transferência para atender à regra da aproximação. 4. Recurso especial não provido.
(STJ. 2ª T. R.Esp. nº 1175445/PR. Rel. Min. Eliana Calmon. J. em 04/03/2010).
- STJ reconhece o dever da GOOGLE impedir o surgimento de comunidades e páginas na internet de conteúdo pornográfico ou que ofendam os direitos à honra, dignidade e imagem de crianças e adolescentes.
PROCESSUAL CIVIL. ORKUT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE COMUNIDADES. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERNET E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. ART. 461, §§ 1º e 6º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. 1. Hipótese em que se discutem danos causados por ofensas veiculadas no Orkut, ambiente virtual em que os usuários criam páginas de relacionamento na internet (= comunidades) e apõem (= postam) opiniões, notícias, fotos etc. O Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública em defesa de menores - uma delas vítima de crime sexual - que estariam sendo ofendidas em algumas dessas comunidades. 2. Concedida a tutela antecipada pelo Juiz, a empresa cumpriu as determinações judiciais (exclusão de páginas, identificação de responsáveis), exceto a ordem para impedir que surjam comunidades com teor semelhante. 3. O Tribunal de Justiça de Rondônia reiterou a antecipação de tutela e, considerando que novas páginas e comunidades estavam sendo geradas, com mensagens ofensivas às mesmas crianças e adolescentes, determinou que o Google Brasil as impedisse, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil. 4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC. No mérito, o Google impugna a fixação das astreintes, suscitando ofensa ao art. 461, §§ 1º e 6º, do CPC ao argumento de sua ineficácia, pois seria inviável, técnica e humanamente, impedir de maneira prévia a criação de novas comunidades de mesma natureza. No mais, alega que vem cumprindo as determinações de excluir as páginas indicadas pelo MPE e identificar os responsáveis. 5. A internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e infenso à responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer. 6. No mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um só, pois nem o meio em que os agressores transitam nem as ferramentas tecnológicas que utilizam conseguem transmudar ou enfraquecer a natureza de sobreprincípio irrenunciável, intransferível e imprescritível que lhe confere o Direito brasileiro. 7. Quem viabiliza tecnicamente, quem se beneficia economicamente e, ativamente, estimula a criação de comunidades e páginas de relacionamento na internet é tão responsável pelo controle de eventuais abusos e pela garantia dos direitos da personalidade de internautas e terceiros como os próprios internautas que geram e disseminam informações ofensivas aos valores mais comezinhos da vida em comunidade, seja ela real, seja virtual. 8. Essa co-responsabilidade - parte do compromisso social da empresa moderna com a sociedade, sob o manto da excelência dos serviços que presta e da merecida admiração que conta em todo mundo - é aceita pelo Google, tanto que atuou, de forma decisiva, no sentido de excluir páginas e identificar os gângsteres virtuais. Tais medidas, por óbvio, são insuficientes, já que reprimir certas páginas ofensivas já criadas, mas nada fazer para impedir o surgimento de outras tantas, com conteúdo igual ou assemelhado, é, em tese, estimular um jogo de Tom e Jerry, que em nada remedia, mas só prolonga, a situação de exposição, de angústia e de impotência das vítimas das ofensas. 9. O Tribunal de Justiça de Rondônia não decidiu conclusivamente a respeito da possibilidade técnica desse controle eficaz de novas páginas e comunidades. Apenas entendeu que, em princípio, não houve comprovação da inviabilidade de a empresa impedi-las, razão pela qual fixou as astreintes. E, como indicado pelo Tribunal, o ônus da prova cabe à empresa, seja como depositária de conhecimento especializado sobre a tecnologia que emprega, seja como detentora e beneficiária de segredos industriais aos quais não têm acesso vítimas e Ministério Público. 10. Nesse sentido, o Tribunal deixou claro que a empresa terá oportunidade de produzir as provas que entender convenientes perante o juiz de primeira instância, inclusive no que se refere à impossibilidade de impedir a criação de novas comunidades similares às já bloqueadas. 11. Recurso Especial não provido.
(STJ. 2ª T. R.Esp. nº 1117633/RO. Rel. Min. Hermann Benjamin. J. em 09/03/2010).
- STJ reconhece que pessoa jurídica pode ser sujeito passivo da infração administrativa tipificada no art. 250, do ECA.
ADMINISTRATIVO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO COMO SUJEITO PASSIVO - POSSIBILIDADE. 1. Infração tipificada no art. 250 do ECA, com lavratura de auto contra a pessoa jurídica (hotel que recebeu uma adolescente desacompanhada dos pais e sem autorização). 2. A responsabilização das pessoas jurídicas, tanto na esfera penal, como administrativa, é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente. 3. A redação dada ao art. 250 do ECA demonstra ter o legislador colocado pessoa jurídica no pólo passivo da infração administrativa, ao prever como pena acessória à multa, no caso de reincidência na prática de infração, o "fechamento do estabelecimento". 4. É fundamental que os estabelecimentos negligentes - que fazem pouco caso das leis que amparam o menor - também sejam responsabilizados, sem prejuízo da responsabilização direta das pessoas físicas envolvidas em cada caso, com o intuito de dar efetividade à norma de proteção integral à criança e ao adolescente. 5. Recurso especial provido.
(STJ. 2ª T. R.Esp. nº 622707/SC. Rel. Min. Eliana Calmon. J. em 02/02/2010).
- STJ considera que mesmo quando não detém a guarda, os pais podem ser responsabilizados por atos ilícitos praticados pelos filhos crianças ou adolescentes, embora a presunção de culpa em relação àqueles seja relativa, podendo ser afastada no caso em concreto.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS ILÍCITOS DE FILHO MENOR - PRESUNÇÃO DE CULPA - LEGITIMIDADE PASSIVA, EM SOLIDARIEDADE, DO GENITOR QUE NÃO DETÉM A GUARDA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA IN CASU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - Como princípio inerente ao pátrio poder ou poder familiar e ao poder-dever, ambos os genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano. II - A responsabilidade dos pais, portanto, se assenta na presunção juris tantum de culpa e de culpa in vigilando, o que, como já mencionado, não impede de ser elidida se ficar demonstrado que os genitores não agiram de forma negligente no dever de guarda e educação. Esse é o entendimento que melhor harmoniza o contido nos arts. 1.518, § único e 1.521, inciso I do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 942, § único e 932, inciso I, do novo Código Civil, respectivamente, em relação ao que estabelecem os arts. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 27 da Lei nº 6.515/77, este recepcionado no art. 1.579, do novo Código Civil, a respeito dos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. III - No presente caso, sem adentrar-se no exame das provas, pela simples leitura da decisão recorrida, tem-se claramente que a genitora assumiu o risco da ocorrência de uma tragédia, ao comprar, três ou quatro dias antes do fato, o revólver que o filho utilizou para o crime, arma essa adquirida de modo irregular e guardada sem qualquer cautela (fls. 625/626). IV - Essa realidade, narrada no voto vencido do v. acórdão recorrido, é situação excepcional que isenta o genitor, que não detém a guarda e não habita no mesmo domicílio, de responder solidariamente pelo ato ilícito cometido pelo menor, ou seja, deve ser considerado parte ilegítima. V - Recurso especial desprovido.
(STJ. 3ª T. R.Esp. nº 777327/RS. Rel. Min. Massami Uyeda. J. em 17/11/2009).
- STJ condena pai que batizou o filho sem conhecimento da mãe por danos morais.
Civil. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Pai que batiza o filho sem o conhecimento da mãe. Ausência de relacionamento amistoso entre os pais. Irrelevância. Danos morais. Ocorrência. - Hipótese em que a recorrente (mãe) ajuizou ação de compensação por danos morais, em face do recorrido (pai), porque este batizou o filho sem a presença da mãe, que somente obteve conhecimento desta cerimônia religiosa após sete meses da sua realização. - Mesmo considerando que os pais são separados judicialmente e que não possuem, entre si, relacionamento amistoso, as responsabilidades sobre os filhos menores devem ser igualmente repartidas. Não há como atribuir essas responsabilidades em favor de um dos pais, em detrimento do outro. - A fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os pais não deve perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser perpetuadas e solidificadas. Em contraponto à instabilidade dos vínculos advindos das uniões matrimoniais, estáveis ou concubinárias, os laços de filiação devem estar fortemente assegurados, com vistas no interesse maior da criança. - Dessarte, o recorrido, ao subtrair da recorrente o direito de presenciar a celebração de batismo do filho que tiveram em comum, cometeu ato ilícito, ocasionando danos morais à mãe, nos termos do art. 186 do CC/02. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ. 3ª T. R.Esp. nº 1117793/RJ. Rel. Min. Nancy Andrigui. J. em 04/02/2010).
- STJ reconhece que ausência de defesa técnica por ocasião da oitiva informal do adolescente perante o Ministério Público não é causa de nulidade do feito.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUDIÊNCIA DE OITIVA INFORMAL. ART. 179 DO ECA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo. Por se tratar de procedimento extrajudicial, não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Ordem denegada.
(STJ. 5ª T. HC nº 109242/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima. J. em 04/03/2010).
- STJ reconhece necessidade de laudo de constatação preliminar quando do oferecimento da representação socioeducativa pela prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes, sob pena de nulidade.
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. APELAÇÃO PROVIDA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, afirmar a desnecessidade do laudo de constatação preliminar quando do oferecimento da representação contra o menor implicaria admitir a sujeição do adolescente a procedimento voltado à apuração da prática de ato infracional sem que seja demonstrada, ao menos em juízo inicial, a materialidade da conduta, o que, a teor do art. 50, § 1º da Lei n. 11.343/2006, não se permite sequer em relação à lavratura do auto de prisão em flagrante e o recebimento da denúncia nos crimes praticados por adultos, visto que o referido atestado configura condição de procedibilidade para apuração do ilícito de tráfico de entorpecente. 2. Ordem concedida para reformar o aresto impetrado e restabelecer a sentença de primeiro grau que rejeitou a representação.
(STJ. 5ª T. HC nº 153088/SP. Rel. Min. Jorge Mussi. J. em 13/04/2010).
- STJ reitera entendimento de que a concessão de remissão judicial sem a prévia oitiva do Ministério Público é nula de pleno direito.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMISSÃO. ARTIGO 126 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCESSÃO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A concessão da remissão pela autoridade judiciária, após o oferecimento da representação, deve ser precedida da oitiva do Ministério Público, sob pena de nulidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ. 6ª T. Ag.Rg. no Ag nº 1072098/MG. Rel. Min Celso Limongi (Des. Convocado). J. em 20/04/2010).
- STJ reconhece a impossibilidade jurídica da aplicação de medida de internação diante da prática de ato infracional análogo ao crime de furto, não sendo admissível que procedimentos nos quais o adolescente tenha sido beneficiado com a concessão de remissão sejam computados para justificar suposta "reiteração" de condutas infracionais.
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ATO DESPROVIDO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REITERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a internação, medida sócio-educativa extrema, só está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente. 2. O ato infracional cometido pelo menor "furto", embora seja socialmente reprovável, é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. 3. Somente ocorre reiteração, para efeito de incidência da medida de internação, quando são praticadas, no mínimo, três ou mais condutas infracionais graves. 4. Os processos nos quais foi concedida a remissão não se prestam a configurar antecedentes, nos termos do art. 127 da Lei n.º 8.069/90. Precedentes. 5. Conforme o disposto no art. 122, § 1.º, da Lei n.º 8.069/90, a medida de internação, imposta em razão de descumprimento injustificado de medida socioeducativa, não poderá exceder o prazo de 03 (três) meses. Precedentes. 6. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, anular a decisão de primeiro grau no que diz respeito à medida socioeducativa imposta e determinar que outra seja proferida, permitindo-se ao Paciente aguardar em liberdade assistida a prolação de novo decisum.
(STJ. 5ª T. HC nº 155060/MG. Rel. Min. Laurita Vaz. J. em 23/03/2010).
- STJ reitera entendimento que a simples confissão do adolescente não autoriza a dispensa da produção de outras provas da conduta infracional, não podendo a instrução processual deixar de ser realizada mesmo se houver consentimento do adolescente, diante da indisponibilidade do direito em causa.
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À POSSE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. DIREITO INDISPONÍVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o direito de defesa, consagrado no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, é irrenunciável, ou seja, as partes litigantes não podem dele dispor. 2. O respeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa interessa também ao Estado acusador, representado na figura do Ministério Público, que não perde, por isso, sua condição de custos legis. Por outro lado, é tarefa precípua do Estado-Juiz a busca do esclarecimento dos fatos e da verdade real. 3. Assim, o Juízo, ao encerrar a instrução criminal sem a realização da audiência de continuação, malferiu o direito constitucional da ampla defesa assegurado ao Paciente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem concedida para anular o decisum que julgou procedente a representação ministerial oferecida contra o Paciente, bem como o acórdão que o confirmou, a fim de que se proceda à prévia instrução probatória, garantindo-se-lhe o devido processo legal, devendo o adolescente aguardar em liberdade o desfecho do processo.
(STJ. 5ª T. HC nº 148218/RJ. Rel. Min. Laurita Vaz. J. em 23/03/2010).
- STJ reitera entendimento relativo à impossibilidade de extrapolação do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para o término do procedimento para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, estando o mesmo privado de liberdade.
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO MENOR. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Consoante o disposto no art. 108, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90, a internação preventiva somente pode perdurar pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que o seu elastério constitui, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, constrangimento ilegal, pois "em jogo a liberdade de locomoção daqueles a quem a Constituição assegura o mais amplo acesso aos direitos de prestação positiva e um particular conjunto normativo-tutelar (artigos 227 e 228 da Constituição Federal)" (STF - HC 93.784/PI, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 23/10/2009). 2. Evidenciada a impossibilidade da permanência da internação preventiva no caso, em que o adolescente encontra-se provisoriamente internado por lapso temporal superior ao legalmente permitido, sem que ter sido julgado. 3. "O excesso verificado - porque irrazoável - revela-se inaceitável (RTJ 187/933-934), ainda mais porque essa situação anômala não foi provocada pelo ora paciente, mas, isso sim, pelo aparelho de Estado" (STF - HC 96.629/PI - reconsideração, decisão monocrática, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 02/12/2008). 4. Recurso provido, para que seja assegurado ao Paciente o direito de permanecer em liberdade até a eventual prolação de sentença que determine a aplicação de medida sócio-educativa.
(STJ. 5ª T. RHC nº 27268/RS. Rel. Min. Laurita Vaz. J. em 18/02/2010).
- TJPR mantém decisões que determinou a busca e apreensão de criança recém nascida entregue diretamente pela mãe a pretensos adotantes, de modo a impedir a criação de vínculo afetivo, reconhecendo assim a impossibilidade jurídica da "adoção intuitu personae" [ver nota].
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADOÇÃO - RECÉM-NASCIDO ENTREGUE PELA GENITORA AOS AUTORES - DESPACHO QUE DETERMINA O ABRIGAMENTO DA MENOR - ADEQUAÇÃO - FINALIDADE DE OBSTAR A CRIAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO COM OS REQUERENTES - FUNDADA SUSPEITA, ADEMAIS, DE INSANIDADE MENTAL DA MÃE BIOLÓGICA E INDÍCIOS DE MERCANCIA DA INFANTE - PLEITO DE MANUTENÇÃO DA CRIANÇA SOB A GUARDA DOS AGRAVANTES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE O DEFERIMENTO DA TUTELA REQUERIDA - RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR. 12ª C.Cív. AI nº 0542221-9, de Campina da Lagoa. Rel. Des. Clayton Camargo. Unânime. J. em 11/11/2009).
AUTOS DE ADOÇÃO C/C PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO. RECÉM-NASCIDO ENTREGUE PELA GENITORA DE FORMA IRREGULAR. BUSCA E APREENSÃO. COLOCAÇÃO EM ABRIGO. A entrega da filha com apenas seis meses de vida pela genitora a um casal que sequer se encontra inscrito no cadastro de pretendentes a adotar, dá ensejo à medida de busca e apreensão para abrigamento.
(TJPR. 12ª C. Civ. A. I. nº 550003-6, de Guarapuava. Rel. Des. Costa Barros, J. em 02/12/2009).
Nota: Sobre a impossibilidade jurídica da "adoção intuitu personae" (ou "adoção dirigida") face as inovações legislativas introduzidas ao ECA pela Lei nº 12.010/2009, vide artigo publicado na página do CAOPCA na internet
- TJPR reforma decisão que decretou a destituição do poder familiar e assegurou o direito de visita aos filhos por parte de pais que, durante todo o processo, foram indevidamente impedidos de manter contato com seus filhos, iniciando assim um processo voltado à reintegração familiar.
APELAÇÃO CÍVEL DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO GUARDA DEFERIDA AOS APELADOS PAIS COM DIFICULDADE FINANCEIRA E QUE PRETENDEM READQUIRIR A GUARDA DO MENOR ALEGAÇÃO DE ABANDONO MATERIAL E AFETIVO -INOCORRÊNCIA PODER FAMILIAR MANTIDO ADOÇÃO PELOS GUARDIÕES IMPOSSIBILIDADE VISITAÇÃO DOS GENITORES AO MENOR DIREITO GARANTIDO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. A destituição do poder familiar é medida extrema, que só pode ser deferida se existentes as hipóteses legais ensejadoras do comedimento. Não é possível a adoção do menor pelos guardiões ante a ausência de hipóteses autorizadoras da destituição do poder familiar. É garantido aos genitores e ao infante o direito de visita, o qual possibilita à criança crescimento saudável, em contato com sua família natural.
(TJPR. 12ª C.Cív. AC nº 0647923-0, do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. Rel. Des. Clayton Camargo. Unânime. J. em 28/04/2010).
- TJPR reforma decisões que haviam decretado a destituição do poder familiar diante da mudança na conduta dos pais no curso da ação, reconhecendo que a medida extrema não pode ser aplicada a título de "punição" por um comportamento pretérito, mas sim deve ser analisada diante da situação da família no momento em que a decisão é proferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR REVOGADA CAUSAS ORIGINÁRIAS SUPERADAS VISITAÇÃO MATERNA QUE SE IMPÕE COM ACOMPANHAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO GRADUAL DO VÍNCULO MATERNAL - PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 1589, C.C., 19 ECA. Agravo desprovido. 1 - Superadas as causas que ensejaram a suspensão do poder familiar, pode ser cancelada a medida, sempre que a convivência familiar atender ao interesse dos filhos. 2 Ausente qualquer risco para os infantes e objetivando seu maior interesse, há que se manter o direito à visitação aos filhos, preservando o convívio materno, sob pena de privilegiar-se o interesse dos pais e não dos menores.
(TJPR. 12ª C.Cív. AI nº 0592123-3, do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. Rel. Des. Rafael Augusto Cassetari. Unânime. J. em 05/05/2010).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ECA. GENITORA USUÁRIA DE DROGAS QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MUDANÇA DE COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA DE ABANDONO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR QUE SE REVELA MEDIDA EXCEPCIONAL. MEDIDA QUE POSSUI CARÁTER PROTETIVO AOS MENORES E NÃO PUNITIVO AOS PAIS. 1. A destituição do poder familiar, medida excepcional aplicável aos pais, é deferida nas hipóteses do art. 1638 do Código Civil e art. 22 da Lei nº 8.069/90, quando em risco os direitos da criança e do adolescente. 2. Toda criança ou adolescente tem direito de ser criado e educado no seio da sua família, instituição protegida pelo Estado, nos termos do art. 226 da Constituição Federal e art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A destituição do poder familiar não é medida punitiva a comportamentos passados, razão para se considerar a aparente mudança de comportamento da genitora. 4. A falta de recursos da genitora não pode ser motivo a embasar a destituição do poder familiar, nos termos do art. 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR. 11ª C.Cív. AC nº 0654763-5, do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. Rel. Desª Vilma Régia Ramos de Rezende. Unânime. J. em 12/05/.2010).
- TJPR reconhece a impossibilidade jurídica do decreto de internações provisórias de forma sucessiva, como subterfúgio para extrapolar o prazo máximo e improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias fixados em lei para duração da medida.
HABEAS CORPUS ECA ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE FURTO E ROUBO INTERNAÇÕES SUCESSIVAS DO ADOLESCENTE POR PRAZO SUPERIOR A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS RELATIVAS A FATOS PRETÉRITOS IMPOSSIBILIDADE INTERPRETAÇÃO DISTORCIDA DO DISPOSTO NOS ARTS. 108 E 183 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
(TJPR. 2ª C.Crim. HCECA nº 0650455-2, de Centenário do Sul. Rel. Juiz Subst. 2º G. Carlos Augusto A. de Mello. Unânime. J. em 25/03/2010).
- TJPR concede habeas corpus a adolescentes que eram indevidamente mantidos reclusos em repartição policial por prazo superior aos 05 (cinco) dias permitidos em lei.
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). REPRESENTAÇÃO RECEBIDA. DETERMINADA A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ADOLESCENTE CUMPRINDO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NA 9ª SUBDIVISÃO DE POLÍCIA DA COMARCA DE MARINGÁ, ENQUANTO AGUARDA VAGA E LOCAL APROPRIADO. PRAZO PERMISSIVO DE 5 (CINCO) DIAS ESCOADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. I. Mostra-se ilegal a manutenção do paciente em cadeia pública, pois o objetivo da medida de internação é a reeducação e ressocialização do adolescente, para posterior encaminhamento a vida social, o que jamais poderá ser alcançado em Delegacias de Polícia, porquanto, a permanência nesta, importa na prática em violação ao princípio constitucional da imputabilidade penal de pessoas com idade inferior a 18 anos, previsto no artigo 228 da Constituição Federal.
(TJPR. 2ª C.Crim. HCECA nº 0660530-3, de Maringá. Rel. Des. Lidio José Rotoli de Macedo. Unânime. J. em 15/04/2010).
HABEAS CORPUS. ECA. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS CORRESPONDENTES AOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E LATROCÍNIO TENTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PACIENTES AGUARDANDO VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO, CUSTODIADOS EM DELEGACIA DE POLÍCIA HÁ MAIS DE CINCO DIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 185, §2º DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. Viola o art. 185, §2º do ECA e caracteriza constrangimento ilegal a manutenção de adolescentes apreendidos em estabelecimento inadequado (no caso, dependências de Delegacia de Polícia) por prazo superior a cinco dias, por falta de vagas em instituição destinada a menores.
(TJPR. 2ª C.Crim. HCECA nº 0657799-7, de Cambe. Rel. Juíza Subst. 2º G. Lilian Romero. Unânime. J. em 18/03/2010).
- TJPR reforma decisão que havia decretado a internação de adolescente autor de ato infracional de natureza grave em razão do prolongado período de tempo decorrido desde a prática infracional.
RECURSO DE APELAÇÃO. ECA. INFRAÇÕES ANÁLOGAS A ESTUPRO E AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA MEDIDA APLICADA DE INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. 1. A versão da vítima em delitos contra a dignidade sexual, praticados quase sempre às escondidas, ganha especial relevo, sobretudo quando firme e uníssona, ao revés da versão contraditória apresentada pelos adolescentes infratores. 2. Em face do lapso de tempo decorrido desde a prática do ato infracional (mais de três anos) que foi fato isolado na vida do adolescente, que tem amparo em família estruturada (conforme indica o estudo social) afigura-se desnecessária a medida extrema de internação, como resposta à conduta. Aplicação de liberdade assistida, que mais se coaduna com as necessidades do apelante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR. 2ª C.Crim. RAECA nº 0602845-9, de Andirá. Rel. Des. Noeval de Quadros. Unânime. J. em 11/02/2010).
- TJRS concede tutela antecipada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público visando a regularização do atendimento de crianças e adolescente por parte do município.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ATENDIMENTO DE INSTITUIÇÃO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. DIANTE DA INEQUÍVOCA DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES RESIDENTES NA MUNICIPALIDADE AGRAVADA E DOS RISCOS INERENTES A ESSA SITUAÇÃO DE "DEFICIÊNCIA PERICLITANTE"; CABÍVEL, JÁ EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SEJA DETERMINADO AO MUNICÍPIO QUE DÊ UMA RESPOSTA E CUMPRA COM SEU DEVER DE PRESTAR MELHOR ATENDIMENTO AOS MENORES EXPOSTOS A SITUAÇÃO DE RISCO. CASO EM QUE SE MOSTRAM PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (ARTIGO 273 E INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), SENDO DE RIGOR O DEFERIMENTO DOS PEDIDOS LIMINARES FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. A DEFENSORIA PÚBLICA TEM FUNÇÃO INSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS NECESSITADOS. CASO EM QUE NÃO SE VISUALIZA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A MISSÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA E O RESULTADO DA DEMANDA, DEVENDO SER TAL INSTITUIÇÃO RETIRADA DO PÓLO ATIVO DA DEMANDA. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA.
(TJRS. 8ª C. CÍV. A.I. Nº 70036657930. REL. DES. RUI PORTANOVA. J. EM 02/06/2010).
- TJPR reconhece possibilidade de afastamento cautelar, sem direito a remuneração, e posterior demissão de conselheiro tutelar acusado da prática de conduta de natureza grave incompatível com a função.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE. AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO. AFASTAMENTO DO CARGO DURANTE O DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. CARGO HONORÍFICO. SALÁRIO DEVIDO SOMENTE PARA O EFETIVO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - "No âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal" (STJ. RMS 19.332/PR), mostrando-se incabível, portanto, o devolvimento de matéria fática que implica em evidente incursão no mérito administrativo. 2 - Não se vislumbrando qualquer vício que possa macular o procedimento disciplinar que culminou com a demissão da impetrante, cujo trâmite observou as determinações previstas Na Lei Municipal nº 2.067/2007 (lei que rege a constituição e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente). 3 - A suspensão da remuneração é medida que se impõe para os casos de afastamento dos agentes que ocupam cargos honoríficos, uma vez que o pagamento de proventos é devido somente quando da efetiva contraprestação de serviços à comunidade.
(TJPR. 11ª C.Cív. AC nº 0619519-5, de Clevelândia. Rel. Des. Augusto Lopes Cortes. Unânime. J. em 24/02/2010).
- TJPR mantém condenação de mãe que entregou direção de veículo a filho adolescente por infração ao art. 249, do ECA.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDUÇÃO DE VEÍCULO POR ADOLESCENTE SEM HABILITAÇÃO LEGAL - COMPORTAMENTO CULPOSO DA GENITORA CARACTERIZADO - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 249 DO ECA, POR DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PÁTRIO PODER - MULTA FIXADA EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR. 12ª C.Cív. AC nº 0597303-1, de Ponta Grossa. Rel. Des. Costa Barros. Unânime. J. em 16/09/2009).
- TJRS reconhece responsabilidade solidária dos entes públicos em fornecer tratamento psiquiátrico para adolescente dependente químico.
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. DROGADIÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. É dever dos entes públicos promover, solidariamente, o atendimento à saúde de crianças e adolescentes, nos termos do art. 196, da Constituição Federal e art. 11, § 2º do ECA. Havendo comprovação da necessidade de internação do adolescente para tratamento da drogadição, bem como demonstrada a impossibilidade da família em custeá-la, impõe-se o acolhimento do pedido de internação psiquiátrica para tratamento do adolescente. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(TJRS. 7ª C. Cív. A.Cív. nº 70035885698. Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho. J. em 26/05/2010).
- TJRS mantém condenação de município a fornecer transporte gratuito para adolescente que necessita de tratamento de saúde.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE LIVRE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE ADOLESCENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS PROBLEMAS DE SAÚDE DA ADOLESCENTE, BEM COMO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO SEMANAL. TAMBÉM HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RECEBE BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA, QUE É RECONHECIDAMENTE PRESTADO A FAMÍLIAS QUE POSSUEM BAIXA CONDIÇÃO FINANCEIRA. O DIREITO DE FORNECIMENTO TRATAMENTO DE SAÚDE E DEMAIS SERVIÇOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO DESSE DIREITO, É DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES ESTATAIS, CONFORME FARTA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, COM RESPALDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LOGO, NÃO CABE AO MUNICÍPIO RESTRINGIR O DIREITO DE TRANSPORTE GRATUITO COM BASE EM LEI MUNICIPAL. CASO EM QUE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA.
(TJRS. 8ª C. CÍV. A.I. Nº 70036647592. REL. DES. RUI PORTANOVA. J. EM 02/06/2010).
- TJRS mantém condenação de município a fornecer tratamento médico a adolescentes independentemente da existência de previsão orçamentária.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E À SAÚDE. A REALIZAÇÃO DE EXAMES, CIRURGIAS OU A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS À CRIANÇA INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, TENDO EM VISTA QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO ASSENTAR, DE FORMA COGENTE, QUE OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DEVEM SER TRATADOS COM PRIORIDADE, AFASTA A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS COMO JUSTIFICATIVA PARA A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESTANDO COMPROVADO QUE A MENOR NECESSITA DO TRATAMENTO MÉDICO, PREVALECE O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE PRIMA PELO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, NÃO PODE SE ESCUDAR NA ALEGADA DISCRICIONARIEDADE PARA AFASTAR DO PODER JUDICIÁRIO A ANÁLISE DOS FATOS QUE ENVOLVEM EVENTUAL VIOLAÇÃO DE DIREITOS. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E A GARANTIA DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ALÉM DO EXAME DA PROVA DOS AUTOS, CONDUZ AO PRONTO ATENDIMENTO DO PEDIDO DA INICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS. 8ª C. CÍVL. A.CÍV. Nº 70036056562. REL. DES. CALUDIR FIDÉLIS FACCENDA. J. EM 27/05/2010).
- TJRS considera descabido o deferimento de guarda de criança à avó com o objetivo único de assegurar à neta benefícios previdenciários.
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PEDIDO DE GUARDA. ACORDO DE TRANSFERÊNCIA DA GUARDA PARA A AVÓ MATERNA COM O CONSENTIMENTO MÃE. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO PECULIAR OU DE RISCO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DESABONATÓRIOS EM RELAÇÃO À GENITORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 33 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTENÇÃO CLARA DE RECEBIMENTO, PELA MENINA, DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO PELO GOVERNO A PORTADORES DE DETERMINADAS MOLÉSTIAS. IMPOSSÍVEL SE MOSTRA A ALTERAÇÃO DA GUARDA DE MENINA DE 13 ANOS DE IDADE DA MÃE PARA A AVÓ MATERNA PARA O FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO À PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. ALÉM DO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DESABONATÓRIOS ATINENTES À MÃE DA MENINA QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA GUARDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(TJRS. 7ª C. CÍV. A.I. Nº 70035700343. REL. DES. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR. J. EM 26/05/2010).
- TJRS reconhece que a simples guarda não outorga o guardião a administração dos bens do guardado, condenando aquele à restituição dos valores recebidos em nome deste, cuja destinação não foi devidamente demonstrada.
ECA. INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE PENSÃO DECORRENTES DA MORTE DA GENITORA DA MENOR. TIA DETENTORA DA GUARDA 1. O exercício da guarda não outorga ao guardião a livre administração dos bens do menor, sendo inarredável o controle do Poder Judiciário e a fiscalização do Ministério Público sobre o destino dos bens e valores pertencentes aos menores. 2. Cabível a determinação de restituição dos valores à adolescente quando a guardiã não logrou provar onde foram aplicados os valores a ela pertencentes. Recurso desprovido.
(TJRS. 7ª C. Cív. AP. Cív. nº 70 034 933 713. Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. J. em 26/05/2010).
- Turma Recursal do RS mantém condenação criminal de mãe que entregou direção de veículo a filho adolescente, reconhecendo tratar-se de crime formal, que independe da demonstração de dano ou perigo de dano.
ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO À PESSOA NÃO HABILITADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO À PESSOA NÃO HABILITADA É CRIME QUE NÃO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE DANO CONCRETO. COMPROVADO QUE A RÉ ENTREGOU A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO FILHO ADOLESCENTE, IMPOSITIVA A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE ESTADO DE NECESSIDADE, UMA VEZ QUE A ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ ESTAVA ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE NÃO ENCONTRA QUALQUER SUPORTE PROBATÓRIO NOS AUTOS, TRATANDO-SE DE MERA ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(TJRS. Turma Recursal Criminal. Recurso nº 71002576114. Rel. Juíza Laís Ethel Correa Pias. J. em 31/05/2010).
- TJRS mantém decisão que determinou a progressão de regime a adolescente internado em virtude da prática de infração de natureza grave, diante da existência de laudo favorável elaborado pela equipe técnica da unidade onde a medida privativa de liberdade é executada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO COM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS PARA SEMILIBERDADE. LAUDO AVALIATIVO FAVORÁVEL. MENOR SEM ANTECENTES E COM BOA CONDUTA DURANTE O CUMPRIMENTO DA ICPAE E ISPAE. DECISÃO QUE DETERMINOU A PROGRESSÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Ainda que se cuide da prática de ato infracional grave, roubo duplamente majorado, o relatório avaliativo recomenda a progressão, uma vez que o menor evoluiu em seu comportamento, não apresentou nenhuma intercorrência disciplinar e cumpriu com todas as condições impostas. Agravo ministerial desprovido, de plano.
(TJRS. 7ª C. Cív. A.I. nº 70035649169. Rel. Des. Jorge Luís Dall’Agnol. J. em 28/05/2010).