Boletim Prioridade nº 16 - Dezembro de 2009<br>Jurisprudência:

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  • STF considera desnecessária a prova da "idoneidade moral anterior" da criança ou adolescente para fins de caracterização do crime do art. 1º, da Lei 2.252/54, atual artigo 244-B, do ECA.

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA CHAMADA IDONEIDADE MORAL ANTERIOR DA VÍTIMA MENOR. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. Para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 1º da Lei 2.252/1954), é desnecessária a prova da chamada "idoneidade moral anterior da vítima menor", exigida pela impetrante. Ordem denegada.
(STF. 2ª T. HC nº 97197/PR. Rel. Min. Joaquim Barbosa. J. em 27/10/2009).

 

  • STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para propositura de ação civil pública na defesa de interesse individual de criança ou adolescente.

ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSE DE MENOR - REMOÇÃO DE LIXO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Primeira Turma deste Tribunal entende que o Ministério Público tem legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.
2. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas por se tratar de interesse individual indisponível.
3. A Segunda Turma, na assentada de 28/08/2008, por unanimidade, ratificou o entendimento acima esposado, ao julgar o R.Esp. 993.431/MG.
Agravo regimental improvido.
(STJ. 2ª T. Ag.Rg. no Ag. nº 1156930/RJ. Rel. Min. Humberto Martins. J. em 10/11/2009).

 

  • STJ não permite anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica por parte da inventariante do falecido pai.

REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE VIA ESCRITURA PÚBLICA. INTENÇÃO LIVRE E CONSCIENTE. ASSENTO DE NASCIMENTO DE FILHO NÃO BIOLÓGICO. RETIFICAÇÃO PRETENDIDA POR FILHA DO DE CUJUS. ART. 1.604 DO CC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. ATO DE REGISTRO DA FILIAÇÃO. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. ARTS. 1.609 E 1.610 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Estabelecendo o art. 1.604 do Código Civil que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro", a tipificação das exceções previstas no citado dispositivo verificar-se-ia somente se perfeitamente demonstrado qualquer dos vícios de consentimento, que, porventura, teria incorrido a pessoa na declaração do assento de nascimento, em especial quando induzido a engano ao proceder o registro da criança.
2. Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza.
3. "O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação socioafetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil" (R.Esp. nº. 878.941-DF, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/09/2007).
4. O termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral - portanto, jurídica -, conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil.
5. Recurso especial provido.
(STJ. 4ª T. R.Esp. nº 709608/MS. Rel. Min. João Otávio de Noronha. J. em 05/11/2009).

 

  • STJ reconhece a incidência do princípio da insignificância no procedimento para apuração de ato infracional praticado por adolescente.

HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA: ALGUNS ISQUEIROS, APARELHOS DE BARBEAR, FUMO E PAPEL PARA FUMO, TODOS RECUPERADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICABILIDADE MESMO ANTE O COMETIMENTO DO FATO POR MENORES. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, TRANCAR A REPRESENTAÇÃO PENAL.
1. A jurisprudência desta Corte tem pacificamente enunciado a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao fato cujo agente tenha praticado ato infracional equiparado a delito penal sem significativa repercussão social, lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado e diminuta periculosidade de seu autor. Precedentes.
2. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.
3. No caso em apreço, além de os bens substraídos terem sido recuperados, o montante que representavam não afetaria de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância.
4. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para, aplicando o princípio da insignificância, trancar a representação penal em curso em razão dos fatos ora especificados.
(STJ. 5ª T. HC nº 125256/RS. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 29/10/2009).

 

  • STJ concede habeas corpus a adolescente que teve a internação provisória decretada apenas com base na gravidade abstrata da conduta, reconhecendo a necessidade da demonstração da necessidade imperiosa da medida, dado seu caráter extremo e excepcional.

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EM FACE DO PRINCÍPIO BASILAR DO DIPLOMA MENORISTA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A internação provisória da adolescente carece de fundamento jurídico para subsistir, pois, sendo medida extrema e emergencial, cabível somente em situações restritas, deve ser aplicada, tão-somente, em situações específicas de real necessidade, amparado por motivação concreta e suficiente, o que não se evidenciou na hipótese versada.
2. A prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, por si só, não autoriza a adoção da medida sócio-educativa de internação de forma definitiva, nos termos do art. 122 do ECA, circunstância que, também, afasta a sua decretação cautelar, tendo em vista a desproporcionalidade entre o gravame imposto na tutela provisória e o princípio basilar do Estatuto Menorista consubstanciado na proteção integral do menor.
3. Ordem concedida para reformar o aresto impugnado que impôs a medida de internação provisória à adolescente, permitindo-a aguardar em liberdade o julgamento da ação de primeiro grau, se por outro motivo não estiver segregada.
(STJ. 5ª T. HC nº 115979/RS. Rel. Min. Jorge Mussi. J. em 01/10/2009).

 

  • STJ reconhece que a remessa de criança ou adolescente às autoridades estrangeiras, em cumprimento a sentença estrangeira, deve ser processada por intermédio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, autoridade central competente nos termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. REMESSA DE MENOR ÀS AUTORIDADES ESTRANGEIRAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONVENÇÃO DE HAIA - DECRETO Nº 3.413/2000. AGRAVO IMPROVIDO.
A remessa de menor ao exterior ultrapassa os limites reservados à carta rogatória, pois deve processar-se nos termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças - Convenção de Haia (Decreto nº 3.413/2000), por intermédio da autoridade central para o caso, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão vinculado à Presidência da República.
Agravo regimental improvido.
(STJ. CE - Corte Especial. Ag.Rg. na CR nº 2874/FR. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. J. em 07/10/2009).

 

  • STJ reafirma entendimento de que o crime tipificado no art. 1º, da Lei 2.252/54, atual artigo 244-B, do ECA, é crime formal, sendo irrelevante perquirir se a criança ou adolescente com a qual se praticou a infração penal registrava ou não antecedentes.

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, § 2º., I E II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 1º. DA LEI Nº 2.252/54). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INDIFERENÇA DO COMETIMENTO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM, PORÉM, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
1. O crime tipificado no art. 1º. da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.
2. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1º. da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime.
3. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. Precedentes.
4. Parecer ministerial pela denegação da ordem.
5. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores.
(STJ. 5ª T. HC nº 144181/DF. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 29/10/2009).

 

  • STJ concede habeas corpus a adolescente submetido à medida de semiliberdade sem que tenha sido demonstrada a necessidade concreta de sua aplicação, dado caráter excepcional que reveste as medidas privativas de liberdade.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 227, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 120 C.C. 122, § 2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não há incompatibilidade com os princípios que regem a Lei 8.069/90 quando se aplica a medida socioeducativa de semiliberdade na hipótese de ato infracional equiparado ao delito de roubo circunstanciado, uma vez que, nos termos do art. 120 do ECA, a medida de semiliberdade pode ser aplicada desde o início, de acordo com a necessidade do caso em exame.
2. Deve o magistrado levar em consideração a capacidade de o menor cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º, do ECA), bem como fundamentar o seu convencimento em dados concretos que exijam a restrição da liberdade, em virtude de sua excepcionalidade.
3. Não tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade concreta da aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, resta configurado o constrangimento ilegal.
4. Ordem concedida para que o menor seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida.
(STJ. 5ª T. HC nº 143584/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima. J. em 01/10/2009).

 

  • TJPR reconhece que o ato infracional equiparado ao crime de "ameaça" (art. 147, caput, do CP) não se enquadra no disposto no art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90, não autorizando assim, nem ao menos em tese, a aplicação da medida socioeducativa extrema da internação.

RECURSO DE APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP). INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ART. 122 DO ECA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 101, INCISOS II, V E VI DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
As medidas privativas de liberdade são aplicáveis somente diante de circunstâncias efetivamente graves, seja para a segurança social, seja para a segurança do próprio adolescente infrator, observando-se, com rigor, o estabelecido no art. 122, e incisos, do ECA. Outrossim, as condições pessoais do adolescente denotam a necessidade de aplicação das medidas protetivas previstas no art. 101, incisos II, V e VI, do ECA.
(TJPR. 2ª C. Crim. Rec.Ap.ECA nº 0493047-0. Rel. Des. Carlos Augusto A. de Melo. J. em 12/11/2009).

 

  • TJPR considera cabível a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida a adolescente acusado da prática de ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado, admitindo sua execução, em tese, até a data em que o mesmo complete 21 (vinte e um) anos de idade.

APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICIDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. VALIDADE COMO INDÍCIO. CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CARÁTER PROTETIVO E PREVENTIVO. ADOLESCENTE QUE SE ENCONTRA RESSOCIALIZADO (TRABALHANDO E COM FAMÍLIA CONSTITUÍDA) MAS QUE PRATICOU ATO DE EXTREMA GRAVIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA COMO RESPOSTA AO ATO INFRACIONAL COMETIDO.
1. A confissão extrajudicial, retratada em juízo, em consonância com outros elementos constantes nos autos, notadamente as declarações de testemunhas, constitui prova hábil para embasar a procedência da representação.
2. As medidas socioeducativas possuem caráter protetivo e preventivo. Ainda que o adolescente não tenha cometido novas infrações, tenha constituído família e esteja trabalhando, conforme estudo social recente, há de se considerar que a liberdade assistida, até que complete 21 anos, é a medida adequada como resposta estatal pela gravidade do ato infracional cometido. RECURSO PROVIDO.
(TJPR. 2ª C. Crim. Rec.Ap.ECA nº 0514493-4. Rel. Des. Noeval de Quadros. J. em 05/12/2009).

 

  • TJPR concede habeas corpus a adolescente que teve sua internação provisória decretada nove meses após a prática do ato infracional, reconhecendo a necessidade de imediatidade entre a prática do ato infracional e a resposta socioeducativa.

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMIDÍCIO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DECRETADA APENAS NOVE MESES DEPOIS DOS FATOS, BASEADA NA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E NA REPERCUSSÃO DO ATO, BEM COMO PELA EVASÃO DO LOCAL DOS FATOS. ALEGAÇÃO DO PACIENTE DE TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA, IMPOSSÍVEL DE ANALISAR NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE UMA SATISFAÇÃO À SOCIEDADE. FUNDAMENTOS QUE PERDEM SUBSTÂNCIA EM FUNÇÃO DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO (PRATICAMENTE UM ANO DA DATA DOS FATOS ATÉ HOJE). REPERCUSSÃO SOCIAL QUE, SE HOUVE, NA ÉPOCA, ATUALMENTE ENCONTRA-SE ESVANECIDA. PACIENTE QUE NÃO SE FURTOU DE APRESENTAR-SE À PROMOTORA DE JUSTIÇA E PRESTAR DECLARAÇÕES, QUANDO CHAMADO. MEDIDAS QUE NA ÁREA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE RECLAMAM URGÊNCIA, SOB PENA DE PERDEREM SEU CARÁTER EDUCATIVO-PEDAGÓGICO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA QUE, AFASTADOS OS DEMAIS MOTIVOS, SE SUSTENTA TÃO SOMENTE NA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ORDEM CONCEDIDA.
(TJPR. 2ª C. Crim. HCECA 0617582-0. Rel. Des. Noeval de Quadros. J. em 15/10/2009).

 

  • TJPR mantém condenação de município ao fornecimento de medicamento a criança, imposta em sede de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público.

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE MENOR ACOMETIDO DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE QUE NECESSITA DO FÁRMACO RITALINA L.A. (METILFENIDATO). DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO MEDICAMENTOSA POR PROFISSIONAL HABILITADO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE EM SEU ARTIGO 11, § 2º CONFERE AO PODER PÚBLICO A INCUMBÊNCIA DE FORNECER GRATUITAMENTE ÀQUELES QUE NECESSITAM, OS MEDICAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO OU REABILITAÇÃO DO MENOR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM MATERIALIZAR, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO, O DIREITO À SAÚDE QUANDO POR ADOÇÃO DE MEDIDAS BUROCRÁTICAS OS DEMAIS PODERES OBSTAM O DIREITO À MANUTENÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA. ARGUMENTOS DE CUNHO BUROCRÁTICO NÃO SE SOBREPÕEM AO DIREITO QUE PESSOA MENOR E HIPOSSUFICIENTE POSSUI DE REALIZAR TRATAMENTO ADEQUADO DE SAÚDE, COMO DETERMINA O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTIGOS 7º E 11, § 2º) E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.
(TJPR. 4ª Câm. Cív. Ap. Cív. e Reex. Necess. nº 0540095-1. Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima. J. em 27/10/2009).

 

  • TJPR reconhece que a isenção de custa e emolumentos, nos processos e procedimentos previstos pela Lei nº 8.069/90 somente se aplica a crianças e adolescentes, e não a pessoas jurídicas demandadas em procedimento para apuração de infração administrativa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPRESENTAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - APELAÇÃO DESERTA - ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DESTINADA SOMENTE ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR. 12ª C. Cív. A.I. nº 0557318-0. Rel. Des. Antonio Loyola Vieira. J. em 28/10/2009).

 

  • TJRS reconhece a responsabilidade solidária dos entes públicos para o custeio de tratamento para drogadição de adolescente em regime de internação psiquiátrica compulsória.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO. Caso concreto. Internação compulsória para tratamento contra drogadição. Legitimidade passiva e Solidariedade. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente. Direito à Saúde, Separação de Poderes e Princípio da Reserva do Possível. A condenação do Poder Público para que forneça tratamento médico ou medicamento à criança e ao adolescente, encontra respaldo na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da proteção integral constitucionalmente assegurada à criança e ao adolescente, a condenação dos entes estatais ao atendimento do direito fundamental à saúde não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possível. Multa e bloqueio de valores. Descabe condenar o ente público ao pagamento de multa para atender ao direito à saúde. A orientação jurisprudencial da Corte autoriza o bloqueio de valores para o fim de garantir que os entes federados cumpram o direito fundamental à saúde. Medida que se mostra mais eficaz. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA.
(TJRS. 8ª C. Cív. A.I. nº 70033518127. Rel. Des. Rui Portanova. J. em 26/11/2009).

 

  • TJRS reconhece que, embora os pais sejam responsáveis pela matrícula e frequência escolar de seus filhos, independentemente da vontade destes, eventuais problemas de evasão não devem ser resolvidos com a simples aplicação àqueles da multa pecuniária prevista no art. 249, do ECA, máxime em se tratando de família de baixa renda.

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. MEDIDA DE PROTEÇÃO. EVASÃO ESCOLAR DE ADOLESCENTE. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. Aos pais é imposto o dever legal de cuidar e de se responsabilizar pelos atos dos filhos menores de idade. Logo, independente da vontade da criança ou do adolescente, é obrigatória a manutenção e freqüência no ensino fundamental, não importando o quanto árdua possa ser a tarefa. PREVISÃO DE MULTA. A prova da culpa dos genitores exige estudo social da família com a explicitação das condições psicológicas porquanto as circunstâncias de vida têm especial relevância. Além disso, imputar a uma família de poucos recursos financeiros o pagamento de uma multa pecuniária por descumprimento dos deveres do poder familiar, extrapola aquilo que é razoável, uma vez que tal multa onerando os pais pode agravar a situação econômica e não irá resolver o problema do adolescente a ser protegido. DERAM PROVIMENTO AO APELO.
(TJRS. 8ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70032444564. Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz. J. em 26/11/2009).

 

  • TJRS reconhece que o Poder Judiciário somente pode ser provocado para fins de aplicação de medidas de proteção após esgotadas as possibilidades de intervenção do Conselho Tutelar local.

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA PROTETIVA. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO JUDICIÁRIO. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR.
A aplicação das medidas de proteção previstas no art. 101, I a VII, do ECA são de atribuição do Conselho Tutelar, por força do art. 136 do mesmo Estatuto. Somente se admite a provocação do Judiciário quando esgotados pelo Conselho Tutelar todos os esforços para a aplicação das medidas pertinentes ao caso, sem sucesso. Caso em que houve imediata transferência da questão ao Ministério Público, sem ação do Conselho Tutelar, impondo-se manter a sentença que extinguiu a medida de proteção. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(TJRS. 7ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70032184970. Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho. J. em 25/11/2009).

 

  • TJRJ reafirma dever do município proporcionar a internação terapêutica de adolescente dependente químico em instituição particular sediada em município diverso, como parte do dever de garantia do direito à saúde, com a mais absoluta prioridade, tal qual preconizado pelo ECA e pela CF.

ADOLESCENTE. MEDIDA CAUTELAR. ECA. INTERNAÇÃO. DESINTOXICAÇÃO. DROGADIÇÃO ATIVA. DIREITO À SAÚDE. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
Não se verifica a alegada violação ao art. 5º, LV da CRFB/88, eis que a prova carreada para o recurso demonstra que em 10/10/2007 houve a determinação judicial para internação do adolescente no Instituto Nova Aliança, fato este de conhecimento do Secretário Municipal de Saúde, conforme ofício datado de 18/10/2007. Assim, a determinação de expedição de mandado de busca e apreensão do adolescente e internação no Instituto Nova Aliança, em Piúna, no Estado do Espírito Santo, objeto do recurso, nada mais representa do que o cumprimento da anterior. Encontrando-se o adolescente em situação de risco, e diante da inexistência no Município de Campos dos Goytacazes de Instituição Pública para tratamento em dependência de adolescente através de internação, é dever do Ente Público assisti-lo, de forma a efetivar o seu direito à saúde que possui absoluta prioridade, consoante determina o art. 227 da CRFB/88 e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90). Assim, correta a r. decisão agravada, porquanto o contexto fático dos autos demonstra que o mínimo existencial não está sendo atendido pela Municipalidade, colocando em risco a saúde física e mental do adolescente.Insta salientar que a obrigação do Município em arcar com o tratamento do adolescente advém de mandamentos constitucionais, quais sejam: o direito à saúde (art. 196, 197 e 30, VII da CRFB/88) e o dever de proteção à criança e adolescente (art. 227, §1° da Lei Maior) bem como da preocupação jurídica atual em se conceder eficácia máxima às normas constitucionais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJRJ. 9ª C. Cív. A.I. nº 2009.002.10791. Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva. J. em 13/10/2009).

 

  • TJRJ reconhece que o dever de coibir o ingresso irregular e a ingestão de bebidas alcoólicas por adolescentes em eventos, a exemplo de bailes de formatura, sob pena da prática da infração administrativa tipificada no art. 258, do ECA, é imposto tanto ao responsável pelo estabelecimento quanto ao proprietário do estabelecimento.

APELAÇÃO CÍVEL. BAILE DE FORMATURA. PRESENCA DE MENORES INGERINDO BEBIDA ALCÓOLICA. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, tendo em vista que se trata de dever jurídico imposto a todos os envolvidos na realização do evento, nos termos dos artigos 70 e 71 do Estatuto da Criança e do adolescente (ECA). Auto de infração dando conta de que a equipe do Comissariado de Justiça constatou a presença de menores de 18 anos de idade, sem qualquer identificação, desacompanhados, e consumindo bebida alcoólica, em festa de formatura. Não foram tomadas as providências necessárias para controlar o ingresso, a permanência, e a ingestão de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes, merecedores de proteção integral, em consonância com o disposto no art. 227 da Constituição da República. Evidente a infração do art. 258 da Lei 8069/90, sendo a multa aplicada em observância aos critérios de equidade. A responsabilidade pela entrada, permanência e pelo consumo de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por menores de dezoito anos de modo irregular nos locais de diversão é solidária entre o responsável pelo estabelecimento e pelo promotor do evento, uma vez que as cláusulas existentes no contrato de locação só possuem validade entre ambos, não podendo ser oponível ao Estado.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJRJ. 18ª C. Cív. Ap. Cív. nº 2009.001.38409. Rel. Des. Jorge Luiz Habib. J. em 13/10/2009).

 

  • TJDF reforma decisão que deferiu a adoção de criança sem a prévia destituição do poder familiar de pais conhecidos que não consentiram com o deferimento da medida.

CIVIL. ECA. ADOÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS PAIS OU DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
1. A LEI ESTABELECE TRÊS HIPÓTESES PARA O DEFERIMENTO DE ADOÇÃO: (A) QUANDO HÁ O CONSENTIMENTO DOS PAIS OU DO REPRESENTANTE LEGAL DO ADOTANDO; (B) QUANDO OS PAIS DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE FOREM DESCONHECIDOS; (C) QUANDO OS PAIS DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE FOREM DESTITUÍDOS DO PÁTRIO PODER (ATUALMENTE PODER FAMILIAR).
2. PORTANTO, EM SE TRATANDO DE MENORES EM QUE OS PAIS, CONHECIDOS, NÃO FORAM DESTITUÍDOS DO PODER FAMILIAR ESTABELECIDO NA FORMA DOS ARTIGOS 1.630 A 1.633 DO CÓDIGO CIVIL, O CONSENTIMENTO DOS PAIS É ESSENCIAL À ADOÇÃO, POIS APENAS NO PROCEDIMENTO CONSENSUAL QUE O PODER FAMILIAR SE
EXTINGUE MEDIANTE A SENTENÇA CONSTITUTIVA DE ADOÇÃO (CCB, NO ARTIGO 1.635, IV).
3. AGRAVO PROVIDO PARA REFORMAR A R. DECISÃO AGRAVADA NO QUE TANGE À INCLUSÃO DOS MENORES NA LISTA DE CRIANÇAS DISPONÍVEIS À ADOÇÃO.
Decisão
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
(TJDF. 6ª T. Cív. A.I. nº 2009002001037-3. AGI-0001037-81.2009.807.0000 (Res.65 - CNJ) DF. Acórdão nº 384145. Rel. Des. Fábio Eduardo Marques. J. em 14/10/2009).

 

  • TJSC mantém decisão que obriga município ao fornecimento de 284 vagas em creche e pré-escola para crianças e zero a cinco anos de idade.

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - 284 (DUZENTAS E OITENTA E QUATRO) VAGAS PARA CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL GARANTIDO NOS ARTS. 6º E 208, IV, DA CRFB - VALOR DA MULTA - MANUTENÇÃO - PRAZO DE 30 (TRINTA) PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - REFORMA DA DECISÃO - DETERMINAÇÃO PARA QUE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO OCORRA ATÉ O INÍCIO DO PRÓXIMO ANO LETIVO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Em interpretação conjunta dos arts. 4º e 53 do Estatuto da CRIANÇA e do ADOLESCENTE, art. 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e arts. 7º, VII, 102, e 104, I, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, com a Constituição Federal, em especial seu art. 208, IV, com redação dada pela EC n. 53/06, verifica-se que o direito das crianças de zero a cinco anos de idade à vaga em creche e/ou pré-escola encontra embasamento legal. Por conseguinte, cabe aos entes públicos, como o Município, e seus organismos, a execução de programas que garantam a integridade e o gozo desse direito indisponível. Nas ações civis públicas propostas com vistas a garantir vaga em creche ou pré-escola, tem-se que a intervenção do Poder Judiciário em atos do Poder Executivo não caracteriza ofensa à separação dos poderes, uma vez que visa garantir direito fundamental das crianças. Até porque, o inadimplemento do Poder Público pode ser considerado como uma inconstitucionalidade por omissão, por deixar de implementar o direito à educação por meio de políticas públicas concretas. "O prazo concedido para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária, deve ser fixado de acordo com o caso concreto, levando-se em consideração os entraves burocráticos que influenciam no tempo necessário à satisfação do credor." (AI nº 2007.021958-3, de Gaspar, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato).
(TJSC. 1ª Cam. Dir. Publ. A.I. nº 2009.001224-6, de Criciúma. Rel. Ds. Sérgio Roberto Baasch Luz. J. em 02/10/2009).