Boletim Prioridade nº 14 - Setembro/ Outubro de 2009<br>Jurisprudência:
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- STJ reconhece a possibilidade da propositura de ação de investigação de paternidade mesmo após consumada a adoção.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o juízo de primeiro grau do Estado de Paulo reaprecie o pedido de anulação de um registro de adoção cumulada com investigação de paternidade. Esse juizado havia extinguido a ação sem julgamento de mérito, com o entendimento de ser impossível juridicamente o pedido de investigação de paternidade sob o regime de adoção plena. O juízo do estado alegava que o autor da ação foi adotado mediante um procedimento judicial, sem qualquer irregularidade e em caráter irrevogável, cuja sentença transitou em julgado. Faltava à ação uma de suas condições básicas, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido, razão pela qual não poderia prosseguir com o julgamento. O autor da ação nasceu do relacionamento amoroso de sua mãe com o patrão, durante o período em que prestava serviços domésticos em sua residência e, na época do nascimento, a paternidade biológica não foi reconhecida. A mãe faleceu por complicações decorrentes do parto e a criança foi acolhida pelos tios, os quais, posteriormente, adotaram-no sob o regime de adoção plena. O autor da ação só tomou conhecimento desse fato na adolescência, quando, então, recorreu ao Judiciário para rever a situação. O processo foi extinto em primeiro grau, sem apreciação do mérito, sob a justificativa de impossibilidade jurídica do pedido, sentença mantida no segundo grau de jurisdição. O objeto do recurso no STJ consistiu unicamente na anulação da sentença proferida em primeiro grau, com a consequente reabertura da fase instrutória. Para a Quarta Turma do STJ, um pedido é juridicamente impossível quando se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais possa ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto, o que não seria a questão dos autos. Segundo o relator, Min. Fernando Gonçalves, muito embora caiba cogitar da impossibilidade jurídica do pedido de anulação do registro de adoção, o pedido de investigação de paternidade não encontra qualquer vedação do ordenamento jurídico. O ministro ressaltou que a apreciação é possível ainda que adotado de maneira irrevogável. (Fonte: STJ)
- Decisão inédita do TJRS reconhece paternidade biológica tardia sem anular paternidade socioafetiva.
No dia 17/09/2009, a 8ª Câmara Cível do TJRS, em decisão inédita, afirmou ser possível declarar judicialmente a paternidade biológica de alguém, sem que haja pedido de anulação do atual registro decorrente da paternidade socioafetiva (dos adotantes). O Colegiado determinou a averbação da paternidade biológica em Registro Civil de homem, 40 anos. Não foi autorizada a alteração do nome registral e nem concedidos direitos vinculados ao parentesco, como herança do pai biológico. Os magistrados entenderam que a medida não viola o ordenamento jurídico, informando haver também concordância das partes e inexistência de prejuízo ou discordância de quem quer que seja. Pai e filho, autores da ação de investigação de paternidade, interpuseram recurso de apelação ao TJ contra sentença de improcedência. Afirmaram querer a averbação da paternidade biológica e que não negam a paternidade socioafetiva (registral). Os pais adotivos também já faleceram e não deixaram herança. Conforme o relator, Des. Rui Portanova, a Justiça de primeira instância entendeu que a ação objetiva o recebimento de herança pelo filho. E, como a paternidade socioafetiva é preponderante, a sentença de 1º Grau declarou ser inviável reconhecer o vínculo biológico. Para o Desembargador, está correto valorar mais a paternidade decorrente da socioafetividade dos pais adotivos e registrais. No entanto, disse, é possível reconhecer a paternidade biológica em concomitância com a socioafetiva (registral). "Não há justificativa para impedir a livre investigação da paternidade pelo fato de alguém ter sido registrado como filho dos pais socioafetivos". Salientou que foi comprovada a paternidade biológica após 40 anos do nascimento do filho e inexiste interesse, de ambos, em anular ou retificar o atual registro de nascimento. "Certa a paternidade biológica, o seu reconhecimento, sem a concessão dos demais direitos decorrentes do vínculo parental e inexistindo prejuízo e resistência de quem quer que seja, não viola o ordenamento jurídico". Esclareceu, ainda, que o pai biológico pode contemplar o filho com seus bens, valendo-se de instrumento adequado previsto no regramento jurídico. O filho contou que conviveu até os 18 anos na casa dos pais socioafetivos (adotivos) porque casou-se logo após o falecimento de sua mãe. Manteve relacionamento com o pai adotivo até a morte dele, quando o apelante estava com 39 anos. Esclareceu que os pais adotivos não deixaram bens e nada herdou. Ressaltou que o reconhecimento da paternidade foi iniciativa do pai biológico. Declarou que mantém com ele, relacionamento bem próximo desde 2007. Já o pai biológico afirmou que tinha conhecimento da paternidade desde o nascimento do filho, porém não se aproximou em razão de a mãe biológica estar casada na época da concepção. Revelou que sempre procurou saber do paradeiro do filho e ficou sabendo da adoção por meio de parentes dos pais registrais. Disse querer deixar o patrimônio que possui para ele e outro filho. Na avaliação do Des. Rui Portanova, negar o reconhecimento da verdade biológica chega a ser uma forma de restrição dos direitos da personalidade e de identidade da pessoa. Como é certa a paternidade biológica, frisou, é possível o seu reconhecimento judicial, sem a concessão dos direitos vinculados ao parentesco. "Assim, penso não haver obstáculo em preservar a verdadeira paternidade - a socioafetiva - e reconhecer a paternidade biológica com a devida averbação no registro". Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade. (Fonte: TJRS)
- STJ aplica insignificância em caso de adolescente que tentou furtar calculadora e celular.
"A tentativa de furtar uma calculadora e um aparelho celular usados, embora se enquadre à definição jurídica do crime de furto, não é uma conduta com relevante potencial ofensivo que justifique a aplicação de medida socioeducativa, uma vez que não houve nenhuma periculosidade social da ação, a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzido e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva". Com este entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor de adolescente acusado da prática de ato infracional. O adolescente foi acusado de praticar ato infracional equiparado ao crime de tentativa de furto qualificado, por tentar subtrair uma calculadora e um celular de um funcionário do Unibanco. O Juízo da Vara da Infância e da Juventude da cidade de Viamão/RS julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de seis meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de quatro meses, pela prática do ato infracional análogo ao crime de furto na forma tentada. A Defensoria Pública recorreu ao STJ porque o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença do juiz, decidindo pela manutenção da medida socioeducativa. No recurso, o defensor alegou que "a conduta do paciente se ateve, somente, ao simples tentar subtrair uma calculadora e um celular, os quais possuem ínfima valia e certamente não afetam o bem jurídico tutelado pela norma de regência, ainda mais quando os objetos foram restituídos à vítima. Portanto, neste caso, deve ser aplicado o princípio da insignificância". Ao votar acolhendo a tese da Defensoria Pública, o Min. Arnaldo Esteves Lima, relator do habeas corpus, salientou a polêmica que envolve a tese do princípio da insignificância nas esferas jurídicas brasileiras: "O tema a respeito da aplicação do referido princípio é assaz controvertido, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria". O Ministro explicou que, nesses processos, é fundamental haver uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a severidade da intervenção estatal. "Isto quer dizer que a aplicação do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade." O Ministro ainda ressaltou a inconveniência de movimentar o Poder Judiciário com uma conduta de insignificante relevância jurídica, o que geraria mais despesas aos cofres públicos do que ao patrimônio da vítima, caso os objetos tivessem realmente sido furtados. Em face de todas essas observações e em consonância com a jurisprudência do STJ, que tem considerado possível a aplicação do princípio da insignificância também ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Esteves Lima concedeu o habeas corpus para julgar improcedente a representação contra o adolescente nos termos do artigo 189, inciso III, do ECA. (Fonte: STJ)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.
3. A tentativa de subtração de uma calculadora e um aparelho celular usados, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a medida socioeducativa, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.
4. Ordem concedida para, aplicando o princípio da insignificância, julgar improcedente a representação, nos termos do art. 189, III, do ECA.
(STJ. 5ª T. HC nº 136519/RS. Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima. J. em 19/09/2009).
STJ reconhece o âmbito restrito da competência da Justiça da Infância e da Juventude para expedição de portarias judiciais, que não admite determinações de caráter geral. A decisão reafirma, assim, a impossibilidade jurídica da expedição de "toques de recolher" para crianças e adolescentes. ver nota
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PODER NORMATIVO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. LIMITES. LEI 8.069/90, ART. 149. 1. Ao contrário do regime estabelecido pelo revogado Código de Menores (Lei 6.697/79), que atribuía à autoridade judiciária competência para, mediante portaria ou provimento, editar normas "de ordem geral, que, ao seu prudente arbítrio, se demonstrarem necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor" (art. 8º), atualmente é bem mais restrito esse domínio normativo. Nos termos do art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a autoridade judiciária pode disciplinar, por portaria, "a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhada dos pais ou responsável" nos locais e eventos discriminados no inciso I, devendo essas medidas "ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral" (§ 2º). É evidente, portanto, o propósito do legislador de, por um lado, enfatizar a responsabilidade dos pais de, no exercício do seu poder familiar, zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia, e, por outro, preservar a competência do Poder Legislativo na edição de normas de conduta de caráter geral e abstrato. 2. Recurso Especial provido. (STJ. 1ª T. R.Esp. nº 1.046.350/RJ (2008/0075667-0). Rel. Min. Teori Albino Zavaski. J. em 15/09/2009).
Nota:
Conforme noticiado em nosso Boletim Prioridade extra, de 10 de setembro de 2009 (que pode ser acessado pelo site: CNJ suspende toque de recolher em Patos de Minas - MG.), em data de 09/09/2009 o Conselho Nacional de Justiça suspendeu o "toque de recolher" para crianças e adolescentes que havia sido instituído pela Justiça da Infância e da Juventude de Patos de Minas/MG. O CAOPCA há muito firmou posição no sentido da legalidade/inconstitucionalidade dos referidos "toques de recolher", podendo a referida manifestação deste órgão ser acessada pelo tópico: Posição oficial: Toque de recolher para crianças e adolescentes.
- STJ reafirma a obrigação dos municípios em disponibilizar vagas para crianças e adolescentes em creches e pré-escolas, bem como a legitimidade do Ministério Público para exigir, por meio de ação civil pública, a oferta deste direito fundamental.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATRÍCULA E FREQÜÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS EM CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. DEVER DO ESTADO. 1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública com o fito de assegurar a matrícula de duas crianças em creche municipal. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de 1º grau, porém a sentença foi reformada pelo Tribunal de origem. 2. Os arts. 54, IV, 208, III, e 213 da Lei 8.069/1990 impõem que o Estado propicie às crianças de até 6 (seis) anos de idade o acesso ao atendimento público educacional em creche e pré-escola. 3. É legítima a determinação da obrigação de fazer pelo Judiciário para tutelar o direito subjetivo do menor a tal assistência educacional, não havendo falar em discricionariedade da Administração Pública, que tem o dever legal de assegurá-lo. Precedentes do STJ e do STF. 4. Recurso Especial provido. (STJ. 2ª T. R.Esp. nº 511645/SP. Rel. Min. Herman Benjamin. J. em 18/08/2009).
- TJPR concede habeas corpus a adolescente que teve mantida sua internação apesar da existência de relatório favorável à progressão de regime, reafirmando assim a impossibilidade de manutenção da medida privativa de liberdade apenas com base na gravidade do ato infracional praticado, haja vista que a aplicação e execução das medidas socioeducativas regem-se por parâmetros e princípios próprios, de natureza extrapenal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - FUNDAMENTAÇÃO EMBASADA DE MODO GENÉRICO NA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL - ADOLESCENTE APREENDIDO A MAIS DE SEIS MESES E SUBMETIDO A AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL - ESTRUTURA FAMILIAR A COLABORAR NA SUA REINSERÇÃO SOCIAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A PROGRESSÃO PARA O REGIME DE SEMILIBERDADE COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE DESINTERNAÇÃO SE POR AL NÃO ESTIVER APREENDIDO.
I. Não obstante considerável de extrema gravidade o ato infracional perpetrado pelo adolescente e compreensível o fundamento exarado pelo Juízo monocrático é de se ter em conta que a manutenção da medida socioeducativa de Internação vem amparada apenas na gravidade genérica da conduta.
II. Consigno que meu entendimento se respalda no fato de o adolescente já ter passado pelo primeiro processo de ressocialização de 6 (seis) meses, não possuir antecedentes e de se mostrar a família estruturada a lhe proporcionar o amparo necessário para não voltar a delinqüir, notadamente a pessoa de seu tio paterno que lhe financiará cursos profissionalizantes.
III. "...
2. De fato, é nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica a aplicação das aludidas medidas, da forma como previstas na legislação especial (Lei 8.069/90, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei 8.069/90, art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei 8.069/90, art. 1º), por critério simplesmente etário (Lei 8.069/90, art. 2º, caput).
3. É certo que o magistrado, no momento da reavaliação da medida socioeducativa imposta, não está vinculado a pareceres e relatórios técnicos, podendo, com base na livre apreciação de outros elementos de convicção e motivadamente, dirimir a controvérsia.
4. Entretanto, tem-se como fundamento insuficiente para desconsiderar o laudo técnico favorável à progressão do menor para a medida de semiliberdade a gravidade genérica da conduta, tendo em vista a própria excepcionalidade da medida de internação, admitida, somente, nas hipóteses legalmente previstas.
5. Ordem concedida para assegurar a progressão do menor à medida de semiliberdade, se por outro motivo não estiver internado." (STJ. HC 105119/PI. Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. QUINTA TURMA. Julgado em 11/09/2008).
(TJPR. 2ª C.Crim. AI-ECA nº 0585536-9, de Maringá. Rel. Des. Lidio José Rotoli de Macedo. Unânime. J. em 20/08/2009).
- TJPR reconhece de maneira expressa que o prazo de internação provisória de adolescente acusado da prática de ato infracional não pode ser prorrogado, independentemente da gravidade da conduta e/ou do fato de o mesmo responder a numerosos procedimentos.
HABEAS CORPUS - ADOLESCENTE INFRATOR - PRAZO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA SUPERADO - PRORROGAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO - INADMISSIBILIDADE - INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 108 DA LEI Nº 8.069/90 - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. I. As razões recursais relatam incisivamente a impossibilidade de prorrogação da internação provisória a adolescente, mesmo tendo contra si a imputação de ato infracional de natureza grave, pois tratando de adolescente infrator, a legislação a ser aplicada desde a sua apreensão, representação ou eventual condenação, deve seguir as condições estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. Ainda que levado em consideração a complexidade da matéria, a qual exige uma análise pormenorizada das circunstâncias que culminaram na prorrogação da sua internação provisória, em verdade, o procedimento deve ser rigorosamente observado. De conseqüência, a internação só poderia ser mantida em caso de condenação, o que não é o caso dos autos.
III. Mesmo que indicado na representação e documentos que instruem os autos, mais especificamente o Relatório Técnico de fls. 09/14, que a medida é necessária em razão de que o paciente conta com histórico infracional que lhe atribui a participação em diversos ilícitos, cerca de 18 (dezoito) procedimentos, sendo estes relativos a 05 (cinco) roubos e 13 (treze) furtos, e que nos roubos é a pessoa que aborda as vítimas, mediante arma de fogo, enquanto não sentenciado o feito, impossível se torna a sua segregação na forma determinada na decisão ora contrariada, por infringência expressa ao disposto no artigo 183, da Lei nº 8.069/90.
(TJPR. 2ª C.Crim. HC-ECA nº 0591800-1, de Prudentópolis. Rel. Des. Lidio José Rotoli de Macedo. Unânime. J. em 02/07/2009).
- TJPR mantém decisão que determinou a busca e apreensão de criança entregue a terceiros para fins de adoção, de forma irregular, sem a existência de justificativa para preterição das pessoas e casais habilitados à medida e sem a indispensável intervenção da Justiça da Infância e da Juventude.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA DE RECÉM-NASCIDA CONCEDIDA A TERCEIROS. CRIANÇA ENTREGUE A ELES PELA MÃE BIOLÓGICA, LOGO APÓS O NASCIMENTO, POR NÃO TER CONDIÇÕES DE CRIÁ-LA. IRREGULARIDADE QUE LEVOU A INSTAURAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO DA INFANTE. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DA INFANTE. GUARDA DE FATO EXERCIDA DE FORMA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MENOR EM SITUAÇÃO DE INDEFINIÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO DEFINITIVO ENTRE O BEBÊ E O CASAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
(TJPR. 11ª C. Cível. A.I. nº 0548300-9, de Londrina. Rel. Des. Augusto Lopes Cortes. Unânime. J. em 02/09/2009).
- TJPR reconhece que a medida de destituição do poder familiar, possui um caráter extremo e excepcional, não podendo ser aplicada como forma de "punição" aos pais.
APELAÇÃO CÍVEL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - SENTENÇA NO SENTIDO DE DESCONSTITUIR O PODER FAMILIAR E APLICAR MEDIDA DE PROTEÇÃO DE COLOCAÇÃO DO MENOR EM FAMÍLIA SUBSTITUTA POR MEIO DE ADOÇÃO - AUSENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A perda do poder familiar possui um caráter protetório do menor e não punitivo aos pais. A decisão de destituição do pátrio poder consiste na conduta omissiva da genitora diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, a qual não se verificou in casu.
(TJPR. 12ª C. Cível. AC nº 0565628-6, de União da Vitória. Rel. Des. José Cichocki Neto. Unânime. J. em 02/09/2009).
- TJPR reconhece necessidade de autorização judicial para fins de realização de certame de beleza, sob pena de violação do disposto no art. 149, inciso II, do ECA e consequente caracterização da infração administrativa tipificada no art. 258, do mesmo Diploma Legal.
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE EVENTO ("CERTAME DE BELEZA") COM PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFRAÇÃO AO ARTIGO 149 DO ECA. RECURSO NÃO-PROVIDO.
(TJPR. 11ª C.Cível. AC nº 0529462-2, de Pato Branco. Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak. Unânime. J. em 24/06/2009).
- TJPR reconhece necessidade de aplicação imediata do percentual constitucional mínimo para o setor de saúde.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORÇAMENTO ESTADUAL. SAÚDE PÚBLICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO. REGRA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. 1. A norma constitucional determinou a aplicação de um mínimo, de doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios. 2. Em se tratando de direito fundamental, a regra que estabelece um gasto mínimo também ostenta a mesma natureza fundamental, e, como tal, tem aplicabilidade imediata. 3. Não é possível restringir direitos fundamentais, como também não se pode interpretar um direito fundamental de maneira restritiva. Em outras palavras, normas constitucionais devem ser interpretadas à luz do princípio da máxima eficiência. Apelação Cível provida. Maioria. (TJPR. 5ª C. Cív. AC nº 567006-8. Rel. Des. Rosene Arão de Cristo Pereira. J. em 01/09/2009).
- TJRJ reconhece que o prazo máximo de 06 (seis) meses, previsto para reavaliação da necessidade ou não de manutenção da medida de internação deve ser computado a partir da apreensão do adolescente, independentemente da data da prolação da sentença e/ou de sua chegada à unidade de internação.
HABEAS CORPUS. Estatuto da Criança e do Adolescente. O Paciente foi apreendido pela prática do fato análogo ao crime tipificado no art. 121, §2º, I e II do Código Penal, e a sentença proferida em 01 de julho de 2009 julgou procedente a pretensão punitiva estatal e aplicou a medida de internação (fls. 12/14). Cumpre destacar que o Paciente está internado provisoriamente desde 07 de abril de 2009. O Impetrante obsecra a concessão da ordem para que a reavaliação da medida imposta seja realizada até o dia 07 de outubro de 2009, data em que o Paciente completará 6 (seis) meses de internação. Para tanto, aduz que o período de internação provisória deve ser computado no prazo estabelecido pelo art. 121, §2º, do ECA, em analogia ao disposto no art. 42, do Código Penal. Tem razão o Impetrante. O art. 121, §2º, do ECA estabelece que a medida de internação não comporta prazo determinado, e sua manutenção deve ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. A medida sócio-educativa de internação é o instrumento utilizado pelo Estado para alcançar a ressocialização do adolescente que pratica ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça, ou que se mostra infrator contumaz. Por ser uma medida de exceção, o exegeta deve interpretar a norma que a impõe de modo restritivo. Assim, tal como ocorre com as prisões cautelares previstas no ordenamento Penal e Processual penal, deve incidir na espécie o instituto da detração penal, previsto no art. 42, do Codex Repressivo. Ademais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se pode dar tratamento mais severo ao adolescente infrator do que aquele dispensado ao imputável submetido à pena privativa de liberdade. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, para determinar que a reavaliação da medida de internação imposta ao paciente ocorra até o dia 07 de outubro de 2009. (TJRJ. 7ª C. Crim. HC nº 2009.059.05605. Rel. Des. Márcia Perrini Bodart. J. em 18/08/2009).
- TJRS reconhece o dever de o Poder Público fornecer cadeira de rodas, medicamentos e tratamento médico a criança portadora de paralisia cerebral, pouco importando a alegada inexistência de previsão orçamentária específica para tal despesa.
APELAÇÃO. ECA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. Necessidade. A necessidade do tratamento vem comprovada através de laudos médicos, onde consta que a menor é portadora de Paralisia Cerebral do tipo Tetraparesia Espástica Moderada (CID G80) e que necessita fazer uso de cadeira de rodas especial (Star Juvenil 36cm Baxmann Jaguaribe) em face do seu deficitário controle de tronco e cervical. Pedido Administrativo e interesse de agir. A inafastabilidade do controle jurisdicional, afirmada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República, assegura o acesso à justiça, independentemente de esgotamento ou provocação da via administrativa, salvo exceção do §1º, do artigo 217, da mesma Constituição. Direito à Saúde, Separação de Poderes e Princípio da Reserva do Possível. A condenação do Poder Público para que forneça tratamento médico ou medicamento à criança e ao adolescente, encontra respaldo na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da proteção integral constitucionalmente assegurada à criança e ao adolescente, a condenação dos entes estatais ao atendimento do direito fundamental à saúde não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possível. Direito, Política e Indisponibilidade Orçamentária. A falta de previsão orçamentária do estado para fazer frente às despesas com obrigações relativas à saúde pública revela o descaso para com os administrandos e a ordem constitucional, e que não afasta ou fere a independência dos poderes. Substituição da marca do produto. Não é possível a substituição do produto por outro mais viável economicamente, porquanto não há prova de que terá o mesmo efeito daquele indicado nos autos. (TJRS. 8ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70030919344. Rel. Des. Rui Portanova. J. em 13/08/2009).
- TJRS reconhece a possibilidade da suspensão do processo de destituição do poder familiar para permitir seja o pai (réu) submetido à medida de tratamento para drogadição, nos moldes do previsto no art. 129, inciso II, do ECA.
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. Ainda que comprovada a desídia do pai biológico no exercício dos deveres inerentes ao poder familiar, antes da destituição é prudente a suspensão, tendo em vista que a causa da má conduta do genitor está relacionada à dependência química, o que pode ser superado com a aplicação da medida prevista no artigo 129, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (inclusão em programa oficial ou comunitário de tratamento a alcoólatras). RECURSO IMPROVIDO. (TJRS. 8ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70031034424. Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda. J. em 20/08/2009).
- TJRS reconhece a possibilidade de bloqueio de valores na conta do município para assegurar a realização de obras de adequação em entidade de acolhimento institucional (abrigo), em cumprimento a obrigação assumida em compromisso de ajustamento firmado com o Ministério Público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRIGO. ABRIGAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO MUNICÍPIO. Diante do Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pelo Município com o Ministério Público garantido as melhorias no Abrigo Luz do Amanhã e, não cumpridos seus termos, é de ser determinado que o Município realize as obras necessárias imediatamente. Imperiosa, no caso, a intervenção do Poder Judiciário, a fim de preservar os direitos à qualidade de vida e à assistência de crianças e adolescente, observadas as garantidas dadas pela Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente. A fixação de multa diária não garante a efetividade da prestação jurisdicional, pois se trata de meio impróprio, uma vez que não atinge somente o ente público competente. Ademais, a determinação para realização das obras gera ônus ao Município e a multa, por sua vez, além de se destinar a apenas uma entidade, em prejuízo de outras não garante a efetividade do processo. Contudo, para garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, que se destina à proteção da vida e à assistência de crianças e adolescentes, nos termos do artigo 461, §5º, do Código de Processo Civil, não há óbice para o bloqueio dos valores necessários ao cumprimento da decisão ora hostilizada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS. 8ª C. Cív. A.I. nº 70030437800. Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz. J. em 20/08/2009).
- TJRS reafirma entendimento que o fornecimento de medicamentos, tratamento médico e equipamentos destinados à saúde de crianças e adolescentes é de responsabilidade solidária entre os três entes federados, podendo ser exigido de qualquer deles.
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDICAMENTOS. TRATAMENTO E EQUIPAMENTOS MÉDICOS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS, INDEPENDENTEMENTE DAS LISTAS. Existe solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, quando se trata de saúde pública, cabendo ao necessitado escolher quem deverá lhe fornecer o tratamento médico pleiteado, independentemente das listas que repartem as competências para o fornecimento de medicamentos básicos, especiais e excepcionais entre o Município e o Estado. RECURSO IMPROVIDOS. (TJRS. 8ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70031209430. Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda. J. em 20/08/2009).