Boletim Prioridade n° 23 - Maio/Junho de 2011
I - EDITORIAL
- Estatuto da Criança e do Adolescente completa 21 anos de existência com a proposta de estruturação/consolidação das “redes de proteção” à criança e ao adolescente.
No próximo dia 13 de julho, o Estatuto da Criança e do Adolescente completa 21 (vinte e um) anos de existência, e sua proposta continua mais atual do que nunca: “desjudicializar”, “oficializar” e qualificar o atendimento à criança e ao adolescente (que sob a égide do “Código de Menores” era concentrado - e basicamente se restringia - no “Juizado de Menores”, com a colaboração de entidades não governamentais de cunho eminentemente assistencial ou filantrópico, sem qualquer proposta pedagógica definida), por meio da implementação de políticas públicas intersetoriais, notadamente em âmbito municipal, que se traduzem em programas e serviços públicos especializados, planejados e executados por profissionais qualificados, com base em parâmetros técnicos e legais claramente definidos, que pressupõem uma atuação focada (ou extensiva) nas famílias,em caráter preventivo, na perspectiva de descoberta e efetiva solução dos problemas no plano coletivo. Para que semelhante abordagem tenha êxito (e é preciso que as intervenções realizadas tenham, de fato, compromisso com o resultado, e não se restrinjam a um atendimento “de balcão” e/ou meramente “formal”), no entanto, não basta a criação/adequação de programas e serviços e/ou a contratação/qualificação de profissionais (embora isto seja também fundamental), mas é também necessário articular a chamada “rede de proteção” à criança e ao adolescente, que pressupõe a “integração operacional” entre todos aqueles, de modo a proporcionar de maneira efetiva a prometida “proteção integral” a todas as crianças e adolescentes juntamente com suas respectivas famílias. O trabalho em “rede”, por sua vez, pressupõe o permanente diálogo entre os diversos profissionais responsáveis direta ou indiretamente pelo atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, com a definição de “fluxos” operacionais e a celebração de “protocolos de atendimento”, de modo que, para cada caso de ameaça/violação de direitos infanto-juvenis, seja estabelecida, ainda que em linhas gerais, uma (ou mais) proposta(s) de atuação entre os diversos órgãos e setores co-responsáveis, que deverão intervir com o máximo de urgência (nunca é demais lembrar que a matéria está amparada pelo princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, que importa na “precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública), da forma mais ágil,racional e menos burocrática possível, independentemente da intervenção da autoridade judiciária (ressalvados os casos em que a própria lei assim o determinar) ou mesmo do Conselho Tutelar (o atendimento de crianças e adolescentes pelos órgãos públicos co-responsáveis, em qualquer caso, deve ser sempre efetuado de forma espontânea e prioritária, sem que para tanto seja necessária a “aplicação” formal de uma medida, seja pelo Conselho Tutelar, seja pela autoridade judiciária, que somente deverão intervir quando estritamente necessário). Uma vez criados/adequados os programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como estabelecidos os referidos “fluxos” e protocolos de atendimento, com os respectivos canais de comunicação entre os profissionais que os integram, é fundamental que estes realizem reuniões periódicas (o número de reuniões semanais irá depender da demanda existente em cada município) para o debate dos casos que, eventualmente, não tiveram solução a partir das abordagens “tradicionais” até então realizadas (a “resistência” ao atendimento e eventuais “recaídas” são absolutamente normais e devem ser consideradas quando da elaboração das propostas respectivas), que deverão ser submetidos a uma avaliação mais aprofundada e a um atendimento mais intensivo e qualificado, até que sejam efetivamente solucionados (valendo lembrar que as intervenções realizadas devem ter sempre o compromisso com o resultado). Evidente que este não é um caminho fácil, e por esta razão o Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná elaborou o projeto “Tecendo Redes”, que objetiva estimular a criação e operacionalização das “redes de proteção” à criança e ao adolescente em todos os municípios paranaenses. O projeto prevê a realização de inúmeros encontros regionais, tendo sido o primeiro realizado nos dias 20 e 21 de junho, em União da Vitória, reunindo representantes dos municípios da região. Ao longo do segundo semestre de 2011 e no início de 2012 serão realizados os demais, contribuindo assim, de forma significativa, para consolidação da implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente em todo o Paraná. Desnecessário dizer que para o êxito do trabalho em “rede”, assim como para plena efetivação dos direitos infanto-juvenis há tanto prometida pela Lei nº 8.069/90 e pela Constituição Federal, a participação do Ministério Público - e em especial dos(as) Promotores(as) de Justiça que atuam na área da infância e juventude - é fundamental, e não resta dúvida que estes saberão desempenhar tal tarefa com o máximo de empenho e responsabilidade, contribuindo assim de forma decisiva para um presente e um futuro melhores para as crianças e adolescentes paranaenses.
II - NOTÍCIAS
- Conselho Nacional do Ministério Público expede Resolução relativa à atuação do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes.
Em data de 16 de junho de 2011, o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, aprovou Resolução (ainda sem número) relativa à atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes que se encontram em regime de acolhimento institucional ou familiar. O texto da Resolução, que pode ser acessado por meio do link:www.cnmp.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucao-inspecao-em-unidades-de-acolhimento, estabelece, dentre outras, que os membros do Ministério Público com atribuição em matéria de infância e juventude devem inspecionar pessoalmente, com a periodicidade mínima trimestral, as entidades de acolhimento institucional e os programas de acolhimento familiar sob sua responsabilidade, ressalvada a necessidade de comparecimento em período inferior, registrando a sua presença em livro próprio (art. 1º, caput, do citado ato normativo). A mesma Resolução estabelece ainda a necessidade da tomada de providências destinadas a assegurar que cada criança ou adolescente acolhida tenha sua situação jurídica e psicossocial regularizada (arts. 4º e 11, da norma em questão) e reavaliada pela autoridade judiciária, a partir de relatórios elaborados pelas equipes técnicas a serviço das entidades de acolhimento e outras fontes, no máximo a cada 06 (seis) meses, tal qual previsto nos arts. 19, §1º e 92, §2º, da Lei nº 8.069/90 (art. 3º, do referido ato). Numa perspectiva mais abrangente, a citada Resolução também prevê a participação dos membros do Ministério Público nas reuniões dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e da tomada de outras providências destinadas à elaboração e implementação de uma política municipal especificamente destinada à efetivação do direito à convivência familiar por todas as crianças e adolescentes, que contemple, além de programas destinados à orientação, apoio e promoção social das famílias de origem, alternativas ao acolhimento institucional, como o acolhimento familiar e a “guarda subsidiada”, lembrando que esta encontra respaldo, nada menos, que no art. 27, §3º, inciso VI, da Constituição Federal (arts. 7º, 8º e 9º, do mencionado ato normativo). Abre-se, assim, mais uma oportunidade de que, a partir de uma sistemática mobilização do Ministério Público, em todo o Brasil, se promova a indispensável estruturação dos municípios para o atendimento de tão relevante (e por vezes esquecida) demanda, de modo que sejam afinal implementadas políticas públicas voltadas às famílias das crianças e adolescentes em risco, que não podem ser sistematicamente encaminhadas ou indefinidamente mantidas em entidades de acolhimento, mas sim atendidas no contexto e em juntamente com seus pais ou responsáveis, que na forma da lei e com respaldo no art. 226, da Constituição Federal, têm também o direito de receber a devida proteção e amparo por parte do Poder Público.
- CNMP expede resolução relativa à atuação do Ministério Público em pedidos de autorização para o trabalho de adolescentes.
Em data de 18 de maio do corrente, o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP expediu a Resolução nº 69/2011, relativa à atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos. Vale lembrar que por força do disposto no art. 7°, inciso XXXIIII, da Constituição Federal, é vedado qualquer trabalho ao menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, sendo o citado dispositivo constitucional complementado pelo disposto no art. 403, do Dec. Lei nº 5.452/1943, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, bem como pelo art. 60 e seguintes, da Lei Federal n° 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim sendo, e considerando que a autoridade judiciária não pode decidir de forma contrária ao ordenamento jurídico e às referidas disposições restritivas ao trabalho de crianças e adolescentes expressamente contidas na lei, na Constituição Federal e na normativa internacional, inclusive sob pena de afronta aos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, insculpidos no art. 227, caput, de nossa Carta Magna, e diante da constatação que pedidos de autorização de trabalho precoce para crianças e adolescentes, em regra, envolvem problemas de ordem social, que devem ser solucionados por meio da aplicação de medidas protetivas, nos moldes dos arts. 101 e 129, da Lei Federal n° 8.069/90, não devem tais pleitos receber o respaldo do Poder Judiciário e do Ministério Público, aos quais incumbe promover a efetivação dos direitos infanto-juvenis, por meio de políticas públicas que os coloquem a salvo de situações potencialmente lesivas a seus interesses, incluindo o trabalho precoce ou inadequado. A solução, em tais casos, está na elaboração e implementação, em âmbito municipal (cf. art. 88, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90), de políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil e à profissionalização de adolescentes, que também contemplem a qualificação profissional e a inserção de pais/responsáveis no mercado de trabalho e a geração de renda para famílias carentes.
- CAOP da Educação lança campanha com objetivo de estimular a criação de vagas na Educação Infantil.
No dia 08 de junho próximo passado, o Ministério Público do Paraná, por intermédio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Educação, lançou a campanha: "100% Pré-escola e Creche para Todos", como uma das ações do projeto estratégico institucional que pretende estimular a ampliação de vagas na educação infantil em todo o estado e garantir o atendimento a crianças em idade pré-escolar até o ano de 2016, quando o ensino passará a ser obrigatório a partir dos 4 anos de idade. O lançamento foi transmitido, ao vivo, pela internet, aos integrantes da instituição, tendo sido também disponibilizado o "Kit Educação Infantil", com orientações e material de apoio. Por meio da campanha "100% Pré-escola e Creche para Todos", o CAOPEduc, com o apoio de Promotorias de Justiça de todas as comarcas, pretende estimular e cobrar do poder público municipal a idealização de um plano de ampliação do sistema municipal de ensino, para a implementação progressiva de vagas na educação infantil até 2016. Como ponto de partida, foi efetuado um levantamento do déficit de vagas na educação infantil em cada um dos municípios paranaenses, de modo que, a cada ano, a oferta de vagas seja ampliada, até atender os 100% da demanda, em 2016 (Fonte: ASCOM-MP).
- Centro vai unificar dados sobre exploração sexual infantojuvenil pela internet.
O combate à exploração sexual de crianças e adolescentes pela internet vai ganhar mais um instrumento para melhorar o trabalho de investigações. O Centro Nacional de Proteção Online à Criança e ao Adolescente (Cenapol), que será lançado no mês que vem, vai reunir dados sobre os casos de abuso e exploração pela rede mundial de computadores. A ideia é concentrar em um único local informações colhidas pelas polícias Federal, Civil e Militar, evitando duplicidade nas investigações. Outra linha de atuação prevê treinamento de agentes para identificar como os agressores operam na internet e o perfil das vítimas. Atualmente, não se sabe, por exemplo, o número de sites usados no país para pornografia e exploração sexual, e o Cenapol visa corrigir tal falha. A implantação em todo o País está prevista até 2016 (Fonte: Agência Brasil).
- Aprovada a criação do Sistema Único de Assistência Social.
Em votação simbólica, no dia 08 de junho do corrente os senadores aprovaram projeto de autoria do Poder Executivo que institui o Sistema Único de Assistência Social (Suas). O projeto segue para sanção presidencial. Pelo texto (PLC 189/10), o país passará a contar com formato de prestação de assistência social descentralizado e com gestão compartilhada entre governo federal, estados e municípios, com participação de seus respectivos conselhos de assistência social e ainda das entidades e organizações sociais públicas e privadas que prestam serviços nessa área. A coordenação nacional do sistema será feita pelo Ministério do Desenvolvimento Social. O financiamento das ações será repartido entre os três níveis de governo, conforme previsto na proposta. O projeto, aprovado na Câmara dos Deputados no fim de 2010, altera a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - Loas). De acordo com o projeto, os municípios, os estados e a União terão a responsabilidade de cofinanciar a política de assistência social. Os conselhos de assistência social de todos os níveis serão mantidos pelo Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas secretarias, em cada município, sendo fundamental o suporte do poder público para o pleno funcionamento dos mesmos. O objetivo do Suas é garantir proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. Quanto ao formato da assistência, o projeto se inspira no modelo que vigora na saúde, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), com atendimento e organização dos serviços em bases regionais (abrangência municipal, estadual ou regional). Esta é uma modelagem defendida por organizações sociais e profissionais do campo da assistência social. O projeto institucionaliza ainda a exigência de controle social, monitoramento e também a avaliação das políticas da assistência social (Fonte: Agência Senado).
- CNJ expede nova Resolução relativa à autorização de viagem ao exterior de crianças e adolescentes contendo disposições inconstitucionais.
Mais uma vez contrariando disposição literal de lei, e extrapolando o âmbito de sua competência normativa, fixada pelo art. 103-B, da Constituição Federal, o CNJ expediu nova resolução relativa à autorização judicial para viagem de crianças e adolescentes ao exterior. A Resolução nº 131, datada de 26 de maio de 2011, revoga a Resolução nº 74 e permite a dispensa de autorização judicial em hipóteses nas quais, segundo o art. 84, da Lei nº 8.069/90, é aquela obrigatória. Com a expedição da Resolução nº 131, ao dispensar o controle judicial sobre as viagens de crianças e adolescentes ao exterior, fora das hipóteses permitidas em lei (propositalmente restritas, de modo a permitir um maior controle da situação por parte da Justiça da Infância e da Juventude), o CNJ acaba por facilitar o tráfico de crianças, o envio de adolescentes ao exterior para fins de exploração sexual e outras situações potencialmente danosas aos interesses infanto-juvenis que cabe à Justiça da Infância e da Juventude resguardar.A posição do CAOPCA permanece a mesma, no sentido da inconstitucionalidade manifesta da nova Resolução nº 131/2011, do CNJ, devendo a autorização judicial continuar a ser exigida, ressalvadas as hipóteses de dispensa legal, pelas razões contidas na manifestação oficial deste órgão, publicada em sua página da intranet.
- SDH e CONANDA reeditam a campanha “Conhecendo a Realidade”, destinada a levantar o perfil e os desafios dos Conselhos dos Direitos e Conselhos Tutelares em todo o Brasil.
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH) e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) estão promovendo a segunda edição da pesquisa "Conhecendo a Realidade", que está sendo realizada pelo Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setorda Fundação Instituto de Administração (CEATS/FIA) desde o início de 2011. Apesquisa “Conhecendo a Realidade” é uma iniciativa da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), tendo por objetivo levantar o perfil e os desafios dos Conselhos dos Direitos e Conselhos Tutelares que lidam com a promoção e a defesa dos direitos infanto-juvenis. Com essas informações, pretende-se apoiar e aprimorar o Sistema de Garantias dos Direitos e a Rede de Proteção Integral Infanto-Juvenil. A primeira edição da pesquisa foi realizada no ano de 2006, e nesta etapa será efetuado o levantamento e atualização de dados cadastrais dos Conselhos em todo o Brasil. A coordenação do projeto solicita a divulgação da pesquisa junto aos Conselheiros de Direitos e Tutelares, que deverão ser convidados e estimulados a dela participar. Maiores informações sobre o projeto e o preenchimento do formulário pode ser efetuado por intermédio do Portal Pro Menino, acessível através deste link (Fonte: SDH).
III - JURISPRUDÊNCIA
- STF reitera entendimento que o crime do art. 241-A, da Lei nº 8.069/90 somente será de competência da Justiça Federal quando verificado acesso ao material além das fronteiras nacionais.
Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria Criminal. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso V, da Constituição Federal. Transnacionalidade do delito. Inocorrência. Precedentes.
1. Ajurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que o crime de disseminação de material que contenha pornografia infantil, art. 241-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, somente compete à Justiça Federal quando verificado acesso além das fronteiras nacionais.
2. Agravo regimental não provido.
(STF. 1ª T. RE nº 612030 AgR/SC. Rel. Min. Dias Toffoli. J. em 22/02/2011).
- STJ reconhece que não basta a alusão à prática, por parte do adolescente, de ato infracional equiparado ao crime de roubo para justificar a aplicação da medida extrema e excepcional da internação.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ato infracional equiparado ao delito de roubo, em tese, comporta a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Todavia, é insuficiente a justificar a medida excepcional a simples alusão ao art. 157 do Código Penal.
2. O consagrado princípio da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, não é aplicado somente ao denunciado no processo penal, e sim a todo acusado, inclusive ao menor infrator.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ. 6ª T. Ag.Rg. no HC nº 118009/SP. Rel. Min. Celso Limongi. J. em 26/04/2011).
- STJ reafirma entendimento dea que é cabível a aplicação do princípio da insignificância no procedimento para apuração de ato infracional atribuído a adolescente.
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O princípio da insignificância é aplicável em determinadas hipóteses, levando em conta, como assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.412-0/SP, a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Ajurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que é perfeitamente possível a aplicação do princípio da insignificância nos casos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Tratando-se de furto qualificado de 1 botijão de gás, avaliado em R$ 25,00 (vinte e cinco reais), devidamente restituído à vítima, não revela o comportamento dos agentes lesividade suficiente para justificar a intervenção do Direito Penal, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta.
4. O fato de o crime ser qualificado e os pacientes serem reincidentes não têm o condão de obstaculizar, por si sós, a aplicação do princípio da insignificância.
5. Ordem concedida para absolver os pacientes das imputações que lhe foram feitas no Processo nº 037/5.09.0013417-5, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
(STJ. 6ª T. HC nº 193787/RS. Rel. Min. Haroldo Rodrigues. J. em 12/04/2011).
- STJ afasta a incidência da Súmula nº 691, do STF, para conhecer e conceder habeas corpus a adolescente internado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, em desacordo com o disposto no art. 122, da Lei nº 8.069/90.
CRIMINAL. ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SÚMULA 691 DO STF. AFASTAMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. TAXATIVIDADE DO ART. 122 DO ECA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Conforme jurisprudência reiterada das Cortes Superiores, não é admissível habeas corpus impetrado contra decisão do relator que indefere liminar de writ na instância de origem (Súmula nº 691 do STF).
II. Não obstante, em casos de decisões onde exista flagrante ilegalidade, ausência patente de fundamentação ou argumentação teratológica, tal entendimento deve ser relativizado para que se conheça do mandamus.
III. Hipótese na qual o posicionamento adotado contraria frontalmente o entendimento pacífico desta corte, de que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a segregação de menor é, efetivamente, medida de exceção, devendo ser aplicada ou mantida somente quanto evidenciada sua necessidade - em observância ao próprio espírito do Estatuto, que visa à reintegração do jovem à sociedade.
IV. A prática de ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes não é suficiente, por si só, com fundamento em sua gravidade abstrata, para determinar a imposição de medida socioeducativa de internação.
V. Ordem concedida, nos termos do voto do relator.
(STJ. 5ª T. HC nº 185474/SP. Rel. Min. Gilson Dipp. J. em 07/04/2011)
- STJ concede habeas corpus a adolescente acusado de homicídio em razão de ter sido extrapolado o prazo legal para conclusão do procedimento para apuração de ato infracional.
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR. HABEAS CORPUS DENEGADO. EXCESSO DE PRAZO NA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. A prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP, autoriza a segregação do paciente, por enquadrar-se no art. 122, I, do ECA.
II. Condições pessoais do adolescente que, em princípio, atestam a necessidade da internação provisória, considerando ser menor em situação de risco.
III. Evidenciado que, tanto o prazo de internação provisória quanto o de conclusão do procedimento, ultrapassam, em muito, o prazo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser concedida a ordem de ofício para determinar ao paciente a medida de liberdade assistida até que seja prolatada a sentença, e se por outro motivo não estiver internado.
IV. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício.
(STJ. 5ª T. HC nº 192563/ES. Rel. Min. Gilson Dipp. J. em 07/04/2011).
- STJ reconhece que ausência de defesa técnica por ocasião da oitiva informal do adolescente não acarreta a nulidade do procedimento.
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OITIVA INFORMAL. ATO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRREGULARIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONFISSÃO RATIFICADA EM JUÍZO SOB OCRIVO DO CONTRADITÓRIO. ART. 563 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. Aausência de defesa técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o Ministério Público não configura nulidade, mas mera irregularidade.
2. Inexistindo prejuízo à Defesa, em razão da ratificação do depoimento do menor perante o Juízo competente, sob o crivo do contraditório, não há como reconhecer a nulidade apontada, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
3. Ordem denegada.
(STJ. 6 T. HC nº 109241/SP. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. J. em 04/04/2011).
- STJ reafirma competência da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar mandado de segurança impetrado para defesa do direito à educação de adolescente.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR PÚBERE. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. ART.148, IV, C/C ART. 209 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE.
1. Discute-se no apelo a competência para apreciar mandado de segurança impetrado contra dirigente de instituição de ensino, com o objetivo de se assegurar ao menor de 18 anos matrícula no exame supletivo e, em sendo aprovado, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
2. Apretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c/c art. 209, do ECA, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(STJ. 2ª T. R. Esp. nº 1217380/SE. Rel. Min. Castro Meira. J. em 10/05/2011).
- STJ denega habeas corpus a acusado da prática de crime sexual contra vítima menor de 14 (quatorze) anos tipificado no revogado art. 214, do Código Penal, por considerar que a Lei nº 12.015/2009 não promoveu a abolitio criminis de tal conduta, mas apenas promoveu sua capitulação jurídica diversa (passando a ser enquadrada no art. 217-A do Código Penal).
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. LEI Nº 12.015/09. REVOGAÇÃO DO ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. É improcedente a alegação de que o fato praticado pelo paciente (atentado violento ao pudor contra vítima menor de quatorze anos) não mais constitui crime, pois, conquanto a Lei nº 12.015/09 tenha expressamente revogado o art. 214 do Código Penal, a mencionada lei não aboliu o crime correspondente à conduta praticada pelo paciente, que tão somente passou a assumir capitulação diversa, a saber, estupro contra vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
2. Diante da subsunção da conduta do paciente ao crime de estupro contra vulnerável, não há falar em ocorrência de abolitio criminis ou, ainda, em desclassificação para o delito de violação sexual mediante fraude.
3. Habeas corpus denegado.
(STJ. 6ª T. HC nº 177419/SP. Rel. Min. Haroldo Rodrigues. J. em 12/04/2011).
- TJPR decreta a nulidade de portaria judicial genérica que institui “toque de recolher” para crianças e adolescentes.
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. PORTARIA JUDICIAL - PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM VIAS PÚBLICAS ELOGRADOUROS DA COMARCA E EM POSTOS DE GASOLINADESACOMPANHADAS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS DAS 23H ÀS 6H. ARTIGO 149 DA LEI Nº 8069/1990. ROL TAXATIVO. CARÁTER GERAL DO ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 149, §2º DA LEI FEDERAL.
1. "Nos termos do art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a autoridade judiciária pode disciplinar, por portaria, "a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhada dos pais ou responsável" nos locais e eventos discriminados no inciso I, devendo essas medidas "ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral" (§ 2º). É evidente, portanto, o propósito do legislador de, por um lado, enfatizar a responsabilidade dos pais de, no exercício do seu poder familiar, zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia, e, por outro, preservar a competência do Poder Legislativo na edição de normas de conduta de caráter geral e abstrato" (STJ, 1ª T., R.Esp. 1046350/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. em 15/09/2009).
2. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
(TJPR. 11ª C. Cível. RA nº 0733618-7, de Paranaguá. Rel. Des. Ruy Muggiati. J. em 13/04/2011).
- TJPR confirma decisão que extinguiu procedimento para apuração de ato infracional instaurado em relação a adolescente que já cumpria medida de socioeducativa internação, por reconhecer a perda do objeto daquele feito, que se levado adiante passaria a ter conotação meramente retributivo-punitiva.
APELAÇÃO. ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DESCRITO NO ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. JUIZ QUE EXTINGUIU O PROCEDIMENTO POR PERDA DE OBJETO, POIS O ADOLESCENTE, PARA ALÉM DE TER ATINGIDO A MAIORIDADE, SE ENCONTRA CUMPRINDO INTERNAÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO. APELOMINISTERIAL PELA ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. MEDIDA QUE, SE APLICADA AGORA, INCORPORARIA EXCLUSIVAMANTE O CARÁTER PUNITIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Amaioridade penal ou civil adquirida posteriormente à prática do ato infracional não impede a determinação de qualquer medida socioeducativa, excetuando-se as hipóteses em que o adolescente tenha completado 21 anos de idade. "De outra banda, equivocado o entendimento da ilustre Promotora de Justiça ‘a quo' no sentido de se instaurarem novos procedimentos para apuração de atos infracionais praticados antes do início do cumprimento da medida de internação imposta e em andamento" (parecer da PGJ, fl. 150).
2. Aaplicação de medida socioeducativa ao jovem infrator não tem natureza de pena, ou seja, não é punição. Tem função protetiva e pedagógica, de caráter tutelar, afastando o adolescente da criminalidade e buscando corrigir os rumos do seu comportamento.
(TJPR. 2ª C. Crim. RAECA nº 0755300-4, de Jacarezinho. Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida. J. em 12/05/2011).
- TJPR reconhece a falta de justificativa para aplicação da medida de internação por fato praticado mais de um ano e meio antes da sentença, enfatizando a necessidade de a resposta socioeducativa ser dada com o máximo de urgência, sob pena da perda de seu caráter pedagógico.
HABEAS CORPUS ECA ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE OCORREU EM MEADOS DE2009. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE PROFERIDA HÁ MAIS DE UM ANO E MEIO MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA QUE DEVERIA SER CUMPRIDA DE IMEDIATO PARA NÃO PERDER SEU CARÁTER PEDAGÓGICO. A INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE APÓS TAL LAPSO TEMPORAL PASSA A SERVIR COMO SIMPLES PUNIÇÃO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA VIA EDITAL, CONTRARIANDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM DESRESPEITO AO PREVISTONO ART. 190, INCISO II DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO INTERPOSTO ORDEM CONCEDIDA, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE DESINTERNAÇÃO, SALVO SE ESTIVER APREENDIDO OU PRESO POR OUTRO MOTIVO.
(TJPR. 2ª C. Crim. HCC nº 0759945-9, de Assis Chateaubriand. Rel. Juiz Subst. 2º G. Carlos Augusto A. de Mello. J. em 28/04/2011).
- TJPR promove a reintegração familiar de criança indevidamente afastada da família de origem e encaminhada primeiramente para guarda de terceiros e posteriormente para entidade de acolhimento familiar, reconhecendo a necessidade de o Poder Público atuar, prioritariamente, no sentido do restabelecimento dos vínculos familiares.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE CONCEDEU A GUARDA PROVISÓRIA A TERCEIROS, DETERMINANDO O RETORNO DOS MENORES AO ABRIGO. ENTREGA DAS CRIANÇAS AO CASAL INCLUÍDO NO CADASTRO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA DO MUNICÍPIO, POR DETEREM MELHORES CONDIÇÕES PARA EXERCER A GUARDA SE COMPARADO AO ABRIGO. MEDIDA PRECIPITADA. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE QUE O ABRIGO POSSUI TODA A ESTRUTURA NECESSÁRIA À PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU DE ABANDONO POR PARTE DOS PAIS BIOLÓGICOS, QUE MANIFESTARAM EXPRESSAMENTE O INTERESSE EM RETOMAR A GUARDA.ESTUDO SOCIAL DEMONSTRANDO QUE A MÃE, A DESPEITO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS, DISPÕE DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA CUIDAR DOS FILHOS. LIMINAR CONCEDIDA TÃO SOMENTE EM RAZÃO DE SITUAÇÃOPECULIAR. VERIFICAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR DEQUE INEXISTIAM MOTIVOS A ENSEJAR O SEU DEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. PREVALÊNCIA DA REINSERÇÃO NO SEIO FAMILIAR EM DETRIMENTO DE QUALQUEROUTRA PROVIDÊNCIA. EXEGESE DO §3º, DO ART. 19 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
(TJPR. 11ª C. Cível. AI nº 0706383-2, de Matelândia. Rel. Des. Augusto Lopes Cortes. J. em 08/06/2011).
- TJPR decreta a nulidade de procedimento para apuração de ato infracional em razão da deficiência na atuação da defesa técnica e da instrução processual deficiente, reconhecendo a necessidade de adoção de cautelas similares (para não dizer mais abrangentes) que aquelas a serem observadas no processo-crime instaurado em relação a imputáveis.
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ROUBO DE UMA BICICLETA (ART. 157 DO CP). DECISÃO QUE DETERMINA A MEDIDA EXTREMA DE INTERNAÇÃO. DEFESA DEFICIENTE. DEFENSOR NOMEADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEFESA PRÉVIA NÃO APRESENTADA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS POR OUTRO DEFENSOR "AD HOC" SEM COMBATER O MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESFORÇOS NO SENTIDO DE INOCENTAR O ADOLESCENTE OU DE ABRANDAR A MEDIDA REQUERIDA PELA ACUSAÇÃO. ADEMAIS, INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESFORÇO PARA OUVIR TESTEMUNHA PRESENCIAL E COLETA DE OUTRAS INFORMAÇÕES. TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PROCESSO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA MELHOR INSTRUÇÃO COM DEFESA ADEQUADA, MANTENDO-SE O ADOLESCENTE EM LIBERDADE ASSISTIDA ATÉO DESFECHO DA DEMANDA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
(TJPR. 2ª C. Crim. RAECA nº 0752646-3, de Medianeira. Rel. Des. Valter Ressel. J. em 28/04/2011).
- TJSC mantém decisão que denegou pedido de adoção a casal que obteve a guarda de fato de criança recém nascida de forma irregular, em evidente intenção de burla à ordem cronológica de inscrição no cadastro de pretendentes à adoção, reconhecendo que tal prática serve de desestímulo à adoção legal e que, portanto, deve ser coibida pelo Poder Judiciário.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ADOÇÃO. MANIFESTA INTENÇÃO DE BURLA À ORDEM CRONOLÓGICA DOS INSCRITOS NO SISTEMA CADASTRAL DO ESTADO ("PROJETO CUIDA"). INTELECÇÃO DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 50, PAR. 13, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO.
É de se manter a sentença que, ao não acolher o pedido de adoção formulado pelos autores, atentou para as relevantes circunstâncias segundo as quais:
a) é manifesta e de graves consequências a intenção do casal em burlar a ordem cronológica dos inscritos no cadastro de adotantes;
b) a conivência com tal conduta pode estimular comportamentos análogos, incentivando, além disso, o ilegal comércio de bebês;
c) a aludida prática frustra a esperança daqueles casais anteriormente inscritos e que aguardam paciente e ordeiramente a sua vez, enfraquecendo, consequentemente, os objetivos gerais do sistema legal de adoção neste Estado e recentemente no Brasil;
d) não há nenhuma demonstração concreta quanto aos eventuais prejuízos físicos, morais ou psicológicos a serem suportados pela criança com o seu temporário recolhimento no abrigo especializado e imediato encaminhamento à adoção; e,
e) a tenra idade da infante e o pouco tempo de convívio com o casal pretendente não oferecem risco psicológico à menina na hipótese de adoção desta por outro casal legalmente habilitado e apto à recebê-la.
(TJSC. 4ª C. Dir. Civ. Ap. Cív. nº 2010.071610-4. Rel. Des. Eládio Torret Rocha. J. em 06/06/2011).
- TJSC decreta nulidade de procedimento para destituição do poder familiar no qual não houve a oitiva dos pais da criança, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA DOS GENITORES DA CRIANÇA. ATO ESSENCIAL. EXEGESE DO ART. 161, § 4º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
Consoante dispõe o § 4º do art. 161 do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei n. 12.010/2009, na seção referente à perda e suspensão do poder familiar, é obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.
Desse modo, observando-se que os genitores, muito embora tivessem endereço certo e conhecido, além de participarem ativamente do feito, não foram ouvidos durante a instrução processual, evidenciando cerceamento de defesa, razão pela qual deve o processo ser anulado a partir da audiência de instrução e julgamento, determinando-se as oitivas mencionadas faltantes.
(TJSC. 1ª C. Dir. Civ. Ap. Cív. nº 2010.071223-0. Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior. J. em 25/05/2011).
- TJSC confirma sentença que impôs ao município a obrigação de oferta de creche e pré-escola para crianças de zero a cinco anos de idade.
APELAÇÃO CÍVEL, AGRAVO RETIDO E REEXAME NECESSÁRIO - ATENDIMENTO DE CRIANÇAS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS- LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
A teor do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", bem como "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis" (art. 201, V e VIII, da Lei n. 8.069/90).
O direito à educação (incluindo a matrícula de crianças em creches e pré-escolas) é um direito social, catalogado no rol de direitos fundamentais de segunda geração, e de acordo com a melhor interpretação doutrinária , constitui cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal de 1988 (Nesse sentido, ver BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 642).
Por esta razão, cabe ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) atuar prioritariamente na prestação de direitos educacionais, inclusive no que concerne ao atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 205 c/c 208, IV, da Constituição Federal), não lhe competindo argüir o caráter programático de tais normas para eximir-se de sua obrigação constitucional.
(TJSC. 2ª C. Dir. Públ. Ap. Cív. nº 2008.001690-4. Rel. Des. Cid Goulart. J. em 13/06/2011).
- TJMG reafirma a necessidade de que as medidas socioeducativas sejam aplicadas de forma individualizada, considerando a situação jurídica e psicossocial de cada adolescente, sendo perfeitamente admissível a aplicação de medidas diversas a adolescentes que praticaram a mesma infração.
APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL ANÁLAGO AO CRIME DE ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - ARMA DE FOGO - MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA - LIBERDADE ASSISTIDA - INDIVIDUALIZAÇÃO - ESTUDO PSICO-SOCIAL.
As medidas sócio-educativas previstas na Lei n. 8069/90 - ECA são distintas e independentes umas das outras, cabendo ao sentenciante, motivadamente, eleger aquelas que melhor ajustam-se ao caso em apreciação. Noscasos do Estatuto da Criança e Adolescente, as medidas sócio-educativas não têm caráter retributivo. São tomadas em benefício do infrator, como forma de tentar prepará-lo para uma vida socialmente saudável. O Estado tem a obrigação de zelar pelo desenvolvimento dos menores, aplicando medidas sócio-educativas coerentes e condizentes com a situação de cada menor, observando, sempre, o caráter pedagógico de tal medida.- A medida sócio-educativa de liberdade assistida cria condições para que o adolescente construa um projeto de vida que contemple uma ruptura com a trajetória de transgressão, reafirmando o vínculo familiar e reavivando os sadios elos comunitários.
(TJMG. 7ª C. Cív. Ap. Crim. n° 1.0024.10.126517-1/001. Rel. Des. Cássio Salomé. J. em 12/05/2011).
- TJMG reconhece a possibilidade da cumulação entre os cargos de Conselheiro Tutelar e professor, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício de ambas as funções.
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - PROFESSOR COM CONSELHEIRO TUTELAR - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DEMONSTRADA - EXISTÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO - SEGURANÇA CONCEDIDA. Para o cargo de Conselheiro Tutelar, requer conhecimento específico na área, o que não significa dizer que deve ser exercido particularmente por um técnico daquela área. Para ocupar o cargo técnico basta que o servidor tenha conhecimentos específicos, sendo inegável que o professor tem os conhecimentos exclusivos para ser Conselheiro Tutelar. Verificada a compatibilidade de horários entre os dois cargos, através da documentação acostada aos autos, resta comprovado o critério exigido pela norma constitucional como condição de acumulação de cargos.
(TJMG. 4ª G. C. Cív. MS. n° 1.0000.10.034456-3/000. Rel. Des. Vieira de Brito. J. em 19/01/2011).
- TJMG mantém condenação de pais que permitiram a direção sem habilitação de seu filho adolescente pela prática da infração administrativa tipificada no art. 249, da Lei nº 8.069/90.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - PAIS QUE PERMITEM A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR FILHO MENOR - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrado o descumprimento, pelos pais, dos deveres inerentes ao pátrio poder, mediante a comprovação de que houve permissão ao filho menor para dirigir automóvel em via pública, caracterizada está a culpa no cometimento da infração.
(TJMG. 7ª C. Cív. Ap. Cív. nº 1.0476.09.008602-8/001. Rel. Des. Belisário de Lacerda. em 15/02/2011).
IV - LEGISLAÇÃO
- Lei nº 12.415/2011, de 09 de junho de 2011.
Acrescenta um parágrafo único ao art. 130, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial. O texto completo do Decreto encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico “Leis/Outras Normas - Legislação Federal”.
- Resolução CNMP (ainda sem número), de 15 de junho de 2011.
Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em acolhimento. Otexto completo da Resolução encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico “Leis/Outras Normas - Resoluções”.
- Resolução CNMP nº 69/2011, de 18 de maio de 2011.
Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos. O texto completo da Resolução encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico “Leis/Outras Normas - Resoluções”.
- Resolução CNJ nº 131/2011, de 26 de maio de 2011.
Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ(atentar para a inconstitucionalidade dos arts. 1º, inciso III e 7º, da referida norma, consoante noticiado acima). O texto completo da Resolução encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico “Leis/Outras Normas - Resoluções”.
V - EVENTOS
PROGRAME-SE:
- CAOPCA promove encontro destinado a celebrar os 21 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente e lançar a 2ª Edição do manual “Município que Respeita a Criança”.
O Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente promoverá, no dia 13 de julho próximo, na sede da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, evento destinado a celebrar os 21 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente e lançar a 2ª Edição do manual “Município que Respeita a Criança”, que contém orientações básicas aos gestores públicos em matéria de infância e juventude e foi atualizado à luz da Lei nº 12.010/2009 e Instrução Normativa nº 36/2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. O tema central do evento será “Cidades que protegem - formando as redes municipais de proteção de crianças e adolescentes”, sendo parte integrante do projeto “Tecendo Redes”, que vem sendo desenvolvido pelo CAOPCA/PR, conforme noticiado no Editorial deste informativo. O evento, que também servirá de preparação às Conferências Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente a serem realizadas ao longo do segundo semestre do ano, é aberto a Promotores de Justiça, Magistrados, Conselheiros de Direitos e Tutelares, bem como gestores públicos de todo o Estado do Paraná. O número de vagas é limitado, e as inscrições poderão ser efetuadas por intermédio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF ou diretamente junto ao CAOPCA.
- IDDEHA, em parceria com outras instituições, promove evento em comemoração aos 21 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No dia 01 de julho próximo, o Instituto de Defesa dos Diretos Humanos - IDDEHA, em parceria com diversas outras instituições, incluindo o Ministério Público do Estado do Paraná, promove evento destinado a comemorar os 21 (vinte e um) anos do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo como tema: “21 Anos do Estatuto da Criança e do Adolescente: avanços e desafios”. Inscrições e informações sobre a programação poderão ser obtidas através do e-mail: [email protected], ou pelo fone: (41) 3262-1340. O evento, que será realizado nas Faculdades Bagozzi, unidade Portão, com sede à Rua Caetano Marchesini nº 952, nesta Capital, é gratuito e dá direito a um certificado de 8 horas/aula.
- Joinville/SC sedia o VI Congresso Sul Brasileiro de Conselhos Tutelares e Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente - VI CONGRESSUL.
Será realizado, entre os dias 12 e 15 de julho de 2011, em Joinville/SC, o VI Congresso Sul Brasileirode Conselhos Tutelares e Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente (VI CONGRESSUL), tendo por objetivo reunir membros dos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente, magistrados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, gestores municipais e outros integrantes do “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente” da região sul do Brasil, na perspectiva de encontrar soluções para os graves problemas que afligem a população infanto-juvenil local. Maiores informações sobre o evento, locais de hospedagem e inscrições podem ser efetuadas pelo site: http://www.inovaviagens.com.br/congressul/, bem como pelos fones: (47) 3275-1069 e 9199-2935e pelo e-mail: [email protected]. Desnecessário destacar a importância de semelhantes eventos para qualificação profissional, sobretudo, dos membros dos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente, razão pela qual, ao passo que convidamos os colegas a participar do encontro, solicitamos sua divulgação junto aos referidos órgãos com atuação nos municípios de sua comarca.
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Este Boletim encontra-se também disponível na página do CAOPCA/PR na internet. Envie seu e-mail, apresentando críticas, sugestões e material para divulgação para: [email protected].

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