Boletim Prioridade 22 - Março/Abril de 2011
I - EDITORIAL:
- Políticas Públicas eficazes na prevenção e tratamento de usuários de substâncias psicoativas - o desafio do século.
O uso e abuso de substâncias psicoativas das mais variadas (incluindo as chamadas “drogas lícitas”, como o álcool), tem se disseminado de forma assustadora em todo o Paraná e em todo o Brasil. Embora o fenômeno atinja indistintamente pessoas de todas as idades, tem afetado em particular crianças e adolescentes, quer em razão do convívio com usuários e adictos, quer pelo uso/abuso, cada vez mais cedo, de toda sorte de substâncias psicoativas por eles próprios, com reflexos no baixo rendimento ou abandono escolar, exploração sexual, fuga do lar, prática de atos infracionais e outros problemas relacionados. O agravamento do problema, em especial com o advento do “crack”, que rapidamente induz a dependência química e provoca efeitos devastadores nos usuários, reclama uma resposta à altura dos mais diversos órgãos e setores da administração pública dos três níveis de governo, que precisam somar esforços e desenvolver estratégias de ação para atuar desde a prevenção até o atendimento, em regime hospitalar, daqueles que tiverem indicação médica para tanto, nos moldes do previsto no art. 6º, par. único, incisos II e III, da Lei nº 10.216/2001. Importante destacar que não basta a oferta, meramente “formal”, de um determinado programa ou serviço destinado ao atendimento de usuários, pois é fundamental que as ações a serem desenvolvidas sejam planejadas e implementadas como parte de uma política pública intersetorial, tendo como pressupostos a qualificação técnica dos profissionais responsáveis pelo atendimento dos usuários e suas famílias, a integração operacional dos programas e serviços correspondentes e seu compromisso com o resultado, qual seja, a “recuperação” dos pacientes (em matéria de dependência química, é difícil falar em "recuperação" e muito menos "cura" - termo que, inclusive, é considerado tecnicamente inapropriado. É importante, no entanto, que os profissionais que atuam no setor tenham por objetivo auxiliar o paciente na busca da superação do problema, apesar de eventual resistência inicial ao tratamento - que é absolutamente natural ocorra - ou mesmo de "recaídas" que aquele venha a apresentar ao longo deste) e, no caso de crianças, e adolescentes, sua “proteção integral”, nos moldes do preconizado pelo art. 1º, da Lei nº 8.069/90, que é, afinal, o objetivo precípuo de toda e qualquer intervenção estatal efetuada em relação aos mesmos. É preciso também não perder de vista que a responsabilidade pelo atendimento de tais pacientes e suas respectivas famílias é do Poder Público, que na forma da lei e da Constituição Federal tem o dever de proporcionar a efetivação do direito à saúde em especial de crianças e adolescentes, com a mais absoluta prioridade, por intermédio de políticas públicas capazes de prevenir e, sempre que necessário, proporcionar o tratamento especializado e individualizado que a condição do paciente recomendar, inclusive sob pena de sanções de ordem civil e administrativa (arts. 4º, caput e par. único; 100, caput e par. único; 101, incisos V e VII; 208, inciso VII e 216, da Lei nº 8.069/90 c/c art. 227, caput e §3º, inciso VII, da Constituição Federal). Embora a elaboração/implementação de tais políticas públicas e o atendimento dos pacientes deva ocorrer de forma espontânea, por parte do Poder Público, abre-se a possibilidade de que o Ministério Público intervenha, na busca de sua efetivação. Pensando nisto, como resultado de uma consulta efetuada junto aos integrantes do Ministério Público que atuam nas mais diversas comarcas paranaenses, a busca de soluções concretas para o problema da drogadição entre crianças e adolescentes foi escolhida como o tema central de um evento que este Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente promoverá no dia 25 de abril próximo, conforme programação já publicada em sua página na internet. O objetivo é apresentar experiências que já vem sendo desenvolvidas no sentido da prevenção e tratamento de usuários, bem como debater com os gestores públicos as melhores formas de atendimento, a partir da adequação dos programas e serviços públicos existentes e da criação/especialização de outros que para tanto precisem ser criados, permitindo assim o atendimento eficaz de usuários com os mais diversos níveis de comprometimento com o uso/abuso de substâncias psicoativas e suas respectivas famílias. Estamos convictos que o encontro trará resultados positivos na busca de soluções para este que, sem dúvida, é um dos mais graves problemas que acometem a sociedade paranaense e brasileira. Depende de todos nós. Maiores informações sobre o evento estão disponíveis na página do CAOPCA/PR na internet: https://mppr.mp.br/Noticia/Seminario-Boas-praticas-e-politicas-publicas-destinadas-criancas-e-adolescentes-usuarios-de .
II. NOTÍCIAS:
- Conselho Nacional do Ministério Público expede Resolução relativa à fiscalização das unidades de internação e semiliberdade, enfatizando a impossibilidade da permanência de adolescentes em cadeias públicas.
Em data de 16 de março de 2011, o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, aprovou Resolução nº 67/2011 relativa à fiscalização, pelos membros do Ministério Público, das unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade, bem como sobre a situação dos adolescentes que se encontrem privados de liberdade em cadeias públicas. De acordo com a Resolução, as visitas de inspeção às unidades de internação e semiliberdade devem ser efetuadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e sigam um "roteiro" já definido, também aprovado pelo CNMP, visando apurar as condições gerais do atendimento prestado, que precisa ser diferenciado em relação ao dispensado a imputáveis inseridos no Sistema Prisional, inclusive sob pena de afronta ao disposto no art. 228, da Constituição Federal, além das disposições contidas na Lei nº 8.069/90 e normas correlatas, inclusive de cunho internacional. A mesma Resolução, além de enfatizar a impossibilidade de permanência de adolescentes em cadeias públicas ou estabelecimentos prisionais por prazo superior aos 05 (cinco) dias previstos pelo art. 185, §2º, da Lei nº 8.069/90, ainda destaca a necessidade de que o Ministério Público tome as providências necessárias para implementação, em âmbito municipal, de uma política socioeducativa que contemple programas e serviços destinados ao atendimento, em meio aberto, de adolescentes acusados da prática de atos infracionais e suas respectivas famílias. O contido na referida Resolução vem ao encontro do que há muito já vinha sendo defendido por este CAOPCA, que em sua página da internet dispõe de farto material destinado a impedir a permanência de adolescentes em cadeias públicas e a compelir os municípios à implementação de uma política socioeducativa idônea, que compreenda, inclusive, ações destinadas a prevenir a prática de atos infracionais por crianças e adolescentes, a partir do combate às suas principais causas, geralmente relacionadas ao uso/abuso de substâncias psicoativas, à evasão escolar e à omissão dos pais e/ou à violência intrafamiliar (sem mencionar problemas de ordem psíquica ou mesmo psiquiátrica que acometem boa parte dos adolescentes hoje inseridos no Sistema de Internação Socioeducativa). O texto da Resolução ser acessado por meio do link: www.cnmp.gov.br/legislacao/resolucoes/resolucao-sobre-fiscalizacao-em-unidades-de-internacao-de-adolescentes,. O CAOPCA já se reuniu com a PGJ e com o Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e Juventude para definir a melhor estratégia para realização da fiscalização nas unidades de internação e semiliberdade, de modo que esta ocorra com a presença de equipes técnicas, nos moldes do previsto na Resolução do CNJ.
- Senado debate criação, em âmbito Federal, de Secretaria com status de Ministério para tratar exclusivamente de políticas para crianças e adolescentes.
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) vai realizar audiência pública para discutir a necessidade de uma secretaria vinculada à Presidência da República e com status ministerial para tratar apenas de políticas a favor das crianças. O requerimento foi aprovado na reunião realizada no dia 24 de março do corrente, depois de discussão em que foi destacada a inexistência de um órgão de nível mais elevado para dar suporte às crianças, como ocorre com a juventude, mulheres e a favor da igualdade racial. Sugerido pelo senador Cristovam Buarque (PDT-DF), o requerimento foi também subscrito por Paulo Davim (PV-RN). Cristovam lembrou a existência das atuais secretarias junto à presidência da República para cuidar dos jovens e dos interesses das mulheres e dos negros. Disse ser favorável à existência de todos esses órgãos, mas lamentou que as crianças não tivessem a mesma atenção. Como palpite, ele afirmou que esse descuido talvez decorra de um fato: crianças não votam. O debate sobre a criação de um ministério dedicado às crianças ocorreu depois que Cristovam lei seu relatório sobre projeto (PLS 97/09) que prevê a instituição de salário em favor de conselheiros tutelares que trabalham em regime de dedicação exclusiva, entre outros direitos. No entanto, a votação foi do projeto adiada. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) já recomendou aos municípios que passem a remunerar adequadamente os conselheiros tutelares que atuem em regime de dedicação exclusiva, porém o Estatuto da Criança e do Adolescente garante autonomia aos municípios para decidir sobre assuntos como este. Quanto à audiência, ainda sem data marcada, ficou previamente definido que serão convidados representantes do CONANDA. (Fonte: Agência Senado).
-Governo Federal coordenará ações estratégicas que vão aumentar acesso e qualificar a atenção à saúde das mulheres e crianças antes, durante e após o parto.
A presidenta Dilma Rousseff e o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, lançaram no dia 28 de fevereiro, em Belo Horizonte/MG, a “Rede Cegonha”, composta por um conjunto de medidas para garantir a todas as brasileiras, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), atendimento adequado, seguro e humanizado desde a confirmação da gravidez, passando pelo pré-natal e o parto, até os dois primeiros anos de vida do bebê. As medidas previstas na Rede Cegonha - coordenadas pelo Ministério da Saúde e executadas pelos Estados e Municípios, que deverão aderir às medidas - abrangem a assistência obstétrica (às mulheres) - com foco na gravidez, no parto e pós-parto como também a assistência infantil (às crianças). A Rede Cegonha contará com R$ 9,397 bilhões do orçamento do Ministério da Saúde para investimentos até 2014. Estes recursos serão aplicados na construção de uma rede de cuidados primários à mulher e à criança, sendo um dos programas de expansão do Sistema Único de Saúde, devendo atuar de forma integrada com as demais iniciativas para a saúde da mulher no SUS, com foco nas cerca de 61 milhões de brasileiras em idade fértil. De acordo com o previsto, nos postos de saúde, será introduzido o teste rápido de gravidez. Confirmado o resultado positivo, será garantido um mínimo de seis consultas durante o pré-natal, além de uma série de exames clínicos e laboratoriais. A introdução do teste rápido, inclusive para detectar HIV e sífilis, também será novidade para reforçar o diagnóstico precoce e a adesão ao tratamento. Desde a descoberta da gravidez até o parto, as gestantes terão acompanhamento da Rede Cegonha, tomando um posto de saúde como referência, e saberão, com antecedência, onde darão a luz. As grávidas receberão auxílio para se deslocarem até os postos de saúde para realizar o pré-natal e à maternidade na hora do parto, com vale-transporte e vale-táxi. A Rede Cegonha também prevê a qualificação dos profissionais de saúde que darão a assistência adequada às gestantes e aos bebês. Serão capacitados os profissionais de saúde que atuam tanto na atenção primária como em serviços de urgências obstétricas. A qualificação da atenção compreenderá a criação de novas estruturas de assistência e acompanhamento das mulheres e reforço na rede hospitalar convencional, com o mote “Gestante não Peregrina”; ou seja, a garantia de sempre haver vaga para gestantes e recém-nascidos nas unidades de saúde. Entre as novas estruturas estarão as Casas da Gestante e do Bebê, que dará acolhimento e assistência às gestantes de risco, e os Centros de Parto Normal, que funcionarão em conjunto com a maternidade para humanizar o nascimento. A rede hospitalar obstétrica de alto risco também será fortalecida, com ampliação progressiva da quantidade de leitos na rede SUS, de acordo com as necessidades apresentadas pelos municípios. A Rede Cegonha contará com campanhas públicas nas escolas (de nível médio e superior) e também com ações de mobilização da sociedade sobre a importância da educação sexual e reprodutiva, bem como do aleitamento materno. A alta taxa de gravidez entre adolescentes também contribui para risco para mãe e o bebê. (Fonte: Governo Federal).
- CAOPCA cria tópico sobre os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente.
Visando facilitar o acesso às informações sobre o tema, que se encontravam dispersas em diversos itens publicados em sua página da internet,o Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná criou um tópico específico sobre os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, no qual poderão ser encontrados artigos jurídicos e material adicional destinado a fazer com que esses importantes espaços de democracia participativa cumpram adequadamente seu papel dentro do “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente”, notadamente no que diz respeito à formulação de políticas públicas destinadas ao atendimento prioritário de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. O material publicado pode ainda servir de subsídio às Conferências Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, que serão realizadas neste ano de 2011 em todo o Estado do Paraná e em todo o Brasil. No mesmo sentido, o CAOPCA pretende realizar, ainda neste semestre, um “encontro virtual” destinado a debater o papel dos Conselhos de Direitos e assim contribuir para o fortalecimento institucional deste que é um importante aliado na busca da plena efetivação dos direitos infanto-juvenis há tanto prometidos pela lei e pela Constituição Federal.
III. JURISPRUDÊNCIA:
- STJ reconhece que a ação penal nos crimes praticados contra crianças e adolescentes, mesmo antes do advento da Lei nº 12.015/2009 é sempre pública incondicionada, tendo assim o Ministério Públicolegitimidade para agir independentemente de representação dos pais e/ou da condição socioeconômica da vítima.
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA DE 6 ANOS PRATICADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 12.015/09. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MP COM BASE NA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 225 DO CPB QUE TINHA COMO REGRA A AÇÃO PENAL PRIVADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA PREVISTA PARA A VÍTIMA HIPOSUFICIENTE. NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE DESIGNOU ESPECIAL ATENÇÃO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 225 DO CPB (ANTIGA REDAÇÃO) COM A ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. NÃO RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO ART. 225 DO CPB (ANTIGA REDAÇÃO). PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 225 do CPB, em sua antiga redação, excepionava apenas dois casos em que seriam cabíveis a Ação Penal Pública para os crimes sexuais praticados contra vulneráveis: (a) se a vítima ou seus pais não pudessem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família ou (b) se o crime fosse cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador (§ 1o., I e II).
2. A Carta Política de 1988, entretanto, designou especial atenção às crianças e aos adolescentes e previu que cabe não só a família, mas também ao Estado assegurar à criança todos os direitos ali previstos. A partir dessa premissa, não me parece razoável que a proteção jurisdicional do Estado, em caso de um crime hediondo de extrema gravidade e praticado contra uma menor, seja reservada apenas a um reduzido número de crianças, com fulcro exclusivamente em sua situação econômica.
3. A subordinação da punibilidade dos crimes contra a liberdade sexual praticado contra menores a seus representantes legais é claramente incompatível com o texto constitucional em vigor, portanto correta a decisão do Tribunal a quo que reconheceu não ter sido o art. 225 do CPB recepcionado pela Constituição de 1988.
4. Assim, o Ministério Público é parte legítima para propor a Ação Penal instaurada para verificar a prática de atentado violento ao pudor contra criança, independentemente da condição financeira da mesma.
5. Parecer do MPF pela denegação do writ.
6. Ordem denegada.
(STJ. 5ª T. HC nº 148136/DF. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 22/02/2011).
- STJ reconhece necessidade da propositura de ação de destituição do poder familiar como matéria prejudicial à adoção, sempre que não houver consentimento dos pais.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADOÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS - PODER FAMILIAR - NECESSIDADE DE SE PROMOVER A PRÉVIA DESTITUIÇÃO - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.
(STJ. 3ª T. Ag. Rg. no Ag. nº 1269899/MG. Rel. Min. Ministro Massami Uyeda. J. em 03/02/2011).
- STJ reconhece a impossibilidade do cumprimento de medidas socioeducativas privativas de liberdade em estabelecimento prisional.
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O cumprimento de medida socioeducativa em estabelecimento prisional, ainda que em local separado dos maiores de idade condenados, contraria o art. 123 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que expressamente determina que: "A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração."
Precedentes.
2. Ordem concedida para determinar que o Paciente aguarde em medida socioeducativa de liberdade assistida o surgimento de vaga em estabelecimento próprio para menores infratores, compatível com o cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade que lhe foi imposta.
(STJ. 5ª T. HC nº 180595/MG. Rel. Min. Lurita Vaz. J. em 03/02/2011).
- STJ reconhece que a “reiteração” na prática de atos infracionais de natureza grave, para fins de incidência do disposto no art. 122, inciso II, da Lei nº 8.069/90, não se confunde com a simples “reincidência”, sendo admissível a aplicação de medidas privativas de liberdade apenas após restar comprovada a prática de 03 (três) atos de natureza grave (que não envolvam violência ou grave ameaça) distintos.
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. REITERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a reiteração prevista no art. 122, II e III, da Lei 8.069/90, não significa reincidência, sendo que, para a sua caracterização, é necessária a prática de três atos anteriores, seja infração grave ou medida anteriormente imposta, regra essa que não se subsume à presente hipótese.
II. Precedentes desta Corte.
III. Acórdão que deve se cassado, permitindo à paciente aguardar em liberdade assistida a prolação de nova decisão.
IV. Recurso especial provido, nos termos do voto do relator.
(STJ. 5ª T. R.Esp. nº 1182213/PR. Rel. Min. Gilson Dipp. J. em 16/12/2010. DJe 01/02/2011).
- STJ reconhece que, embora os membros do Conselho Tutelar sejam considerados segurados obrigatórios no Regime Geral da Previdência Social, a contribuição previdenciária sobre os valores por aqueles recebidos somente é devida a partir de 26/11/2001, quando entrou em vigor o Decreto nº 4.032/2001.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MEMBROS DE CONSELHO TUTELAR. DECRETO 3.048/99. SEGURADOS FACULTATIVOS. DECRETO 4.032, DE 26/11/2001. INCLUSÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES COMO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS. VÍNCULO A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. SÚMULA 07 DO STJ.
1. O Decreto 3.048/99, no tocante aos membros de Conselho Tutelar, dispunha que, verbis:
"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
(...)
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;"
2. Com a edição do Decreto 4.032, de 26/11/2001, que inseriu o § 15 ao art. 9° do Decreto 3.048/99, os conselheiros tutelares passaram à condição de segurados obrigatórios, quando remunerados, litteris:
"Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
(...)
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
(...)
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
3. Destarte, a legislação federal previdenciária somente contemplou a vinculação dos conselheiros tutelares ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios, a partir de novembro de 2001, por força do Decreto nº 4.032/2001, sendo certo que, antes dessa data, os membros de Conselho Tutelar, que não tivessem vínculo com qualquer outro sistema previdenciário, eram considerados segurados facultativos, de acordo com o art. 11, § 1º, VI, do Decreto 3.048/99 (tacitamente revogado pelo Decreto 4.032/2001).
4. In casu, à míngua de menção, na instância ordinária, acerca da inexistência de vínculo a regime próprio de previdência social, dessume-se atendida a exigência legal, ante a inviabilidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, erigida pela Súmula 07 do STJ, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido, que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos conselheiros tutelares no período anterior à vigência do Decreto 4.032/2001.
5. Recurso especial desprovido.
(STJ. 1ª T. R. Esp. nº 1075516/RS. Ministro Luiz Fux. J. em 16/12/2010 DJe 21/02/2011).
- STJ reafirma entendimento segundo o qual a competência para processar e julgar pedidos de guarda, quando da separação dos pais, é do Juízo do local da residência da criança/adolescente, sendo irrelevante a alegação de que a mãe abandonou a residência do casal e passou a residir em comarca diversa sem o consentimento do pai.
PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÕES DE GUARDA AJUIZADAS EM ESTADOS DIFERENTES, PELO PAI E PELA MÃE DO MENOR. SUSPENSÃO DE AMBOS OS PROCESSOS. ESTABELECIMENTO DO JUÍZO DE RESIDÊNCIA DO MENOR.
1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda de infante deve garantir o respeito aos princípios do juízo imediato e da primazia ao melhor interesse da criança.
2. O fato de a mãe do menor ter abandonado a residência do casal, sem o consentimento do pai, levando consigo o filho menor, caso comprovado, consubstancia matéria que deve ser enfrentada para a decisão do pedido de guarda, em conjunto com outros elementos que demonstrem o bem estar do menor. A competência para decidir a respeito da matéria, contudo, deve ser atribuída ao juízo do local onde o menor fixou residência.
3. Nas ações que envolvem interesse da infância e da juventude, não são os direitos dos pais ou responsáveis, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados, mas o interesse do menor.
4. Conflito positivo de competência conhecido para o fim de se estabelecer a competência do juízo da 2ª Vara de Família de Santa Maria, RS.
(STJ. 2ª Seção. CC nº 114328/RS. Rel. Min. Nancy Andrigui. J. em 23/02/2011).
- STJ reafirma a impossibilidade jurídica da aplicação da medida de internação diante da prática de ato infracional equiparado a furto qualificado por adolescente.
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, PARA ANULAR A SENTENÇA APENAS NO TOCANTE À MEDIDA DE INTERNAÇÃO, A FIM DE QUE OUTRO DECISUM SEJA PROLATADO, DEVENDO, ENQUANTO ISSO, PERMANECER A MENOR EM LIBERDADE ASSISTIDA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER INTERNADA.
1. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode ser imposta ou mantida nos casos taxativamente previstos no art. 122 do ECA, e quando evidenciada sua real necessidade.
2. O conceito de reiteração previsto nos incisos II e III do art. 122 não se confunde com o de reincidência. Segundo diretriz deste Colendo Tribunal, para ficar caracterizada reiteração no cometimento de outros atos infracionais graves urge, no mínimo, a prática de 3 atos anteriores, o que não se verifica na hipótese vertente.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Habeas Corpus concedido, para anular a sentença no tocante à medida de internação, a fim de que outro decisum seja prolatado, devendo, enquanto isso, permanecer a menor em liberdade assistida, se por outro motivo não estiver internada.
(STJ. 5ª T. HC nº 191447/PE. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 01/03/2011).
- TJPR decreta a nulidade de procedimento destinado à apuração de ato infracional atribuído a adolescente em razão da falta de defensor por ocasião da realização da audiência de apresentação.
ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121 C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. RITO PROCESSUAL QUE DEVE SER OBSERVADO IMPERIOSAMENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EVIDENCIADA. DECLARADA NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS DESDE A AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FLS. 37. RECURSO PROVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
I. É de se asseverar que os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa além do devido processo legal, também devem ser ressalvados no procedimento especial previsto na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sob pena de nulidade do feito.
(TJPR. 2ª C. Crim. RAECA nº 0683223-1, de Prudentópolis. Rel. Des. Lidio José Rotoli de Macedo. J. em 25/11/2010).
- TJPR reforma decisões que mantiveram internação de adolescentes contrariando as conclusões de relatórios técnicos da unidade, favoráveis à progressão da medida.
Infância e Juventude. Habeas corpus. ECA. Ato infracional análogo ao delito de roubo majorado e tráfico de drogas. Internação. Decisão que indefere a progressão para medida socioeducativa em meio aberto. Fundamentação inidônea, que contradiz a informações objetivas constantes do relatório da equipe técnica, como a estruturação da família. Significativo período de cumprimento da medida extrema. Necessidade e adequação que não subsistem. Progressão que se impõe. Ordem concedida.
(TJPR. 2ª C. Crim. Habeas corpus nº 743.603-9, de Arapongas. Rel. Juíza Lilian Romero. J. em 27/01/2011);
Habeas corpus. ECA. Ato infracional correspondente ao crime de roubo. Medida sócio-educativa de internação. Melhora significativa do adolescente atestada em relatório técnico. Desnecessidade da segregação evidenciada. Possibilidade de cumprimento de medida sócio-educativa menos rigorosa. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. Como é cediço, por ser sujeita aos princípios da brevidade e da excepcionalidade, a internação somente deve ser aplicada quando todas as demais medidas sócio-educativas se revelarem ineficazes. Sendo induvidosa a melhora psicossocial do adolescente e não havendo qualquer outra razão que demonstre a necessidade da segregação, imperioso se mostra o seu desinternamento.
(TJPR. 2ª C. Crim. Habeas corpus nº 742.182-1, de Pinhais. Rel. Des. João Kopytowski. J. em 27/01/2011).
- TJPR reconhece que doença mental da mãe não é fator determinante para destituição do poder familiar e reforma sentença que decretou a destituição do poder familiar com base em relatórios técnicos que não consideravam as condições atuais favoráveis à reintegração familiar, consolidando assim o entendimento que a destituição do poder familiar não pode ser imposta como “pena” aos pais, em razão de conduta pretérita.
Destituição do poder familiar. Doença mental da genitora. Internação. Menores mantidos sob acolhimento institucional desde maio/2009 - Procedência em primeiro grau de jurisdição. Inconformismo. Apelação cível interposta pela mãe. Tratamento diário. Melhora significativa do quadro psíquico. Impossibilidade de sozinha cuidar de si e dos filhos. Companheiro que, legalmente, é o pai de um dos menores. Interesse na manutenção e criação dos irmãos. Busca por uma estrutura adequada à manutenção dos filhos com a mãe. Contratação de empregada doméstica para auxílio nos trabalhos do lar. Situação aparente favorável à reintegração familiar. Estudo Social concluído prematuramente. Necessidade de continuidade da observação. Prova técnica incompleta. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.
1. Poder familiar é o conjunto de direitos e obrigações que envolvem a relação dos pais com os filhos.
2. Se a prova técnica aponta condições atuais favoráveis à manutenção das crianças com a genitora, que tenta reestruturar seu lar, não poderia precipitadamente concluir que tal projeto é impossível, a partir de presunção baseada em fatos pretéritos.
3. Recurso conhecido, sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.
(TJPR. 11ª C. Cív. Ap. Cív. nº 712576-4, de Paranavaí. Rel. Des. Ruy Muggiati. J. em 27/10/2010).
- TJPR anula sentença que aplica indistintamente a medida de internação a 03 (três) adolescentes, sem a indispensável análise de suas necessidades pedagógicas e peculiaridades específicas, reconhecendo a imprescindibilidade da individualização das medidas socioeducativas, observados os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.069/90.
HABEAS CORPUS. ECA. ADOLESCENTES INTERNADAS EM VIRTUDE DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRECISO E BEM FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR. DECISÃO QUE ENGLOBOU AS TRÊS ADOLESCENTES, SEM ANALISAR SUAS PECULIARIDADES E SINGULARIDADES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA ANULADA. ADOLESCENTES DESINTERNADAS QUE DEVERÃO AGUARDAR NOVA DECISÃO SOB LIBERDADE ASSISTIDA.
(TJPR. 2ª C. Crim. HC-ECA nº 0743893-3, de Pinhão. Rel. Des. Valter Ressel. J. em 17/02/2011).
- TJPR reforma decisão que aplicou a medida de internação a adolescente autor de homicídio, reconhecendo a desnecessidade da privação de liberdade por se tratar de fato isolado em sua vida, e do prolongado decurso de tempo desde a prática infracional.
Estatuto da Criança e do Adolescente. Apelação. Ato infracional correspondente ao crime de homicídio qualificado. Adolescente que, agredido procura pela vítima e desfere um tiro contra ela. Alegada ausência de dolo. Tese de que pretendia apenas intimidar a vítima repelida. Internação. Medida socioeducativa inadequada e desnecessária, no caso concreto, não obstante a gravidade da conduta. Fato isolado na vida do apelante. Adolescente trabalhador e sem qualquer vício, nem ligação com grupos de risco. Imediata assunção da responsabilidade pelos fatos. Evento ocorrido há quase três anos. Comportamento escorreito neste período. Requisitos da necessidade e adequação da medida extrema ausentes. Aplicação da medida de liberdade assistida. Recurso provido parcialmente.
(TJRS. 2ª C. Crim. AP. Crim. nº 715.788-6, de Ortigueira. J. em 03/02/2011).
- TJPR concede habeas corpus a adolescente acusado de homicídio que teve sua internação decretada por sentença, após permanecer em liberdade durante a instrução procedimental, considerando a ausência de justificativa para a execução imediata da medida, em razão das condições pessoais do jovem e de já ter decorrido mais de 01 (um) ano desde a prática infracional.
HC. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INTERNAÇÃO IMEDIATA LEVADA A EFEITO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTERNAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DA INTERNAÇÃO IMEDIATA. ADOLESCENTE PRIMÁRIO E TRABALHADOR, COM AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL POSITIVA. RESPONDEU EM LIBERDADE, POR 1 (UM) ANO E 1 (UM) MÊS AO PROCEDIMENTO, SEM MOTIVAR O INTERNAMENTO PROVISÓRIO EM QUALQUER MOMENTO. ORDEM CONCEDIDA, COM SUA MANUTENÇÃO EM LIBERDADE ASSISTIDA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO.
1. O apelo em face da sentença que aplica a internação não poderá ser recebido em efeito suspensivo, por ser a mencionada medida caracterizada pela realização de atividades socioeducativas, o que, a ser de outra sorte, prejudicaria o adolescente.
2. Injustificável a expedição imediata de decreto de internação a adolescente que não registra antecedentes e permaneceu em liberdade ao longo da instrução procedimental, e, ainda, teve avaliação psicossocial positiva quando da realização de avaliações técnicas.
(TJPR. 2ª C. Crim. HC-ECA 0723785-0, de Rio Negro. Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida. J. em 20/01/2011).
- TJPR anula decisão que, em pedido de adoção, escolhe entre os habilitados aqueles que irão adotar, sem apresentar justificativa idônea para o desrespeito à ordem cronológica das habilitações.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. ADOÇÃO. DECISÃO QUE ESCOLHE TRÊS PROCESSOS HABILITADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA. ART. 197-E DA LEI Nº 8.069/90. MEDIDA EXCEPCIONAL.
É nula a sentença que escolhe três processos habilitados, violando a ordem cronológica dos inscritos à adoção, quando não expõe os motivos para a flexibilização.
RECURSO PROVIDO.
(TJPR. 11ª C. Cív. AC nº 0703592-9, do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. Rel. Desª. Vilma Régia Ramos de Rezende. J. em 01/12/2010).
- TJRS reconhece legitimidade do Ministério Público para propositura de ACP destinada a transferir a sede do Conselho Tutelar para local mais adequado ao exercício de suas atribuições.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Panambi objetivando a razão da necessidade de transferir a sede do Conselho Tutelar do Município para local mais apropriado ao desempenho de suas atribuições. Havendo necessidade do regular funcionamento do Conselho Tutelar e flagrado o seu estado precário, com omissão do poder público, imperiosa a intervenção do poder Judiciário para tornar efetivo o direito de crianças e adolescentes preconizado pela Carta Magna e regulado no ECA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TJRS. 7ª C. Cív. Agravo de Instrumento nº 70038190898. Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga. J. em 23/03/2011).
- TJRS, por decisões diversas, reitera entendimento segundo o qual o Poder Público é obrigado a fornecer tratamento para drogadição de adolescentes, pelo tempo em que a medida se fizer necessária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
Caso concreto Internação compulsória para tratamento contra drogadição (Crack). Direito à Saúde, Separação de Poderes e Princípio da Reserva do Possível. A condenação do Poder Público para que forneça tratamento médico ou medicamento à criança e ao adolescente, encontra respaldo tanto em questão de justiça como na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Do ponto de vista Constitucional, é bem de ver que em razão da proteção integral constitucionalmente assegurada à criança e ao adolescente, a condenação dos entes da federação ao atendimento do direito fundamental à saúde não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possível. Direito, Política e Indisponibilidade Orçamentária. A falta de previsão orçamentária do ente público para fazer frente às despesas com obrigações relativas à saúde pública revela o descaso para com os administrandos e a ordem constitucional. Por isso, e em razão da proteção integral constitucionalmente assegurada à criança e ao adolescente, a condenação dos entes estatais ao atendimento do direito fundamental à saúde não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possível. Prequestionamento. Pronta indicação de dispositivos legais e constitucionais que visa evitar embargo de declaração com objetivo de prequestionamento. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste TJRS.
NEGARAM PROVIMENTO.
(TJRS. 8ª C. Cív. Agravo de Instrumento nº 70040325938. Rel. Des. Rui Portanova. J. em 31/03/2011);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DROGADIÇÃO. ENTE ESTATAL. CUSTEIO. BLOQUEIO DE VALORES. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA.
O Município foi condenado a custear internação do adolescente, para tratamento de drogadição, por um período certo (09 meses). Passado o período inicial, a instituição informou a necessidade de estender o período de internação, para melhor eficácia do tratamento. Caso em que o ente estatal tem obrigação de pagar o custo desse novo período de internação, em atenção ao seu dever de atender e garantir o direito fundamental à saúde. O deferimento de bloqueio de valores para o eventual caso de descumprimento da obrigação é questão que, neste processo, já foi resolvida, quando do julgamento de anterior recurso interposto pelo próprio Município.
NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA.
(TJRS. 8ª C. Cív. Agravo de Instrumento nº 70041859844. Rel. Des. Rui Portanova. J. em 25/03/2011).
- TJRS mantém decisão que condena o Poder Público ao fornecimento de tratamento para criança portadora de autismo, incluindo o transporte até a clínica especializada.
APELAÇÃO. ECA. MEDICAMENTO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES ESTATAIS. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. Caso concreto. Fornecimento de TRATAMENTO MÉDICO INTERDISCIPLINAR, bem como o custeio das DESPESAS COM TRANSPORTE ATÉ A CLÍNICA, nas quantidades receitadas, enquanto perdurar a patologia. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO (AUTISMO), conforme laudo médico. Direito à Saúde. A condenação do Poder Público para que forneça tratamento médico ou medicamento à criança e ao adolescente, encontra respaldo na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Legitimidade passiva e Solidariedade. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente. Direito, Política e Indisponibilidade Orçamentária. A falta de previsão orçamentária do estado para fazer frente às despesas com obrigações relativas à saúde pública revela o descaso para com os administrandos e a ordem constitucional, e que não afasta ou fere a independência dos poderes.
NEGARAM PROVIMENTO.
(TJRS. 8ª C. Cív. Apelação Cível nº 70041070434. Rel. Des. Rui Portanova. J. em 31/03/2011).
- TJRS mantém decisão que condena o Poder Público ao fornecimento de máquina de escrever em braille para deficiente visual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ECA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. FORNECIMENTO DE MÁQUINA DE ESCREVER EM BRAILLE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTE PÚBLICOS.
É dever dos entes públicos promover, solidariamente, o atendimento à educação de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, garantindo-lhes atendimento especializado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, nos termos dos artigos 27, II, 208, III e 227, § 1º, II, da Constituição Federal e art. 53 e 54 do ECA. Demonstrada cabalmente a necessidade do uso da máquina de escrever em Braille, visando o amplo aproveitamento escolar do infante, que é portador de deficiência visual, fazem-se presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Possível o bloqueio de verbas públicas, ao fim de dar efetividade à ordem judicial de acesso integral à educação. Medida que não se mostra gravosa à sociedade e que garante ao menor o direito ao ensino eficaz.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(TJRS. 7ª C. Cív. Agravo de Instrumento nº 70041766510. Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho. J. em 24/03/2011).
- TJRS mantém decisão que condenou o município ao fornecimento de vagas em creches e pré escolas para crianças de 0 a 5 anos, incluindo a confirmação da concessão da tutela antecipada contra fazenda pública, com possibilidade do bloqueio de valores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Existem situações em que os requisitos legais para antecipação de tutela são tão presentes, que o fumus boni juris e o periculum in mora, e até o interesse público, não só recomenda como impõe a concessão de liminar para cumprimento pelo poder público, mesmo sem a sua manifestação prévia. Assim ocorre quando há preponderância de princípios constitucionais, no caso presente, o direito à educação.
EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE MUNICIPAL. DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
A educação é um direito social, previsto constitucionalmente, que deve ser assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, incumbindo ao poder público a responsabilidade de garantir seus ingressos nas escolas ou creches, independentemente das regras administrativas.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE.
O bloqueio de valores apresenta-se como medida menos onerosa do que a imposição da multa diária. Agravo de instrumento parcialmente provido, de plano.
(TJRS. 7ª C. Cív. Agravo de Instrumento nº 70041942152. Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol. J. em 01/04/2011).
IV. LEGISLAÇÃO:
- Lei nº 12.393/2011, de 04 de março de 2011.
Institui a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida, que será realizada, anualmente, de 25 a 31 de março. Estabelece ainda que, durante essa semana, serão desenvolvidas atividades que visem a promover a busca e a defesa das crianças desaparecidas no território nacional. O texto completo do Decreto encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico “Leis/Outras Normas - Legislação Federal”.
- Lei nº 12.398/2011, de 28 de março de 2011.
Acrescenta um parágrafo único ao art. 1.589 do Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 do Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. O texto completo da Resolução encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico “Leis/Outras Normas - Legislação Federal”.
- Decreto nº 7.393/2010, de 15 de dezembro de 2010.
Cria a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, na modalidade de serviço telefônico de utilidade pública de âmbito nacional, destinada a atender gratuitamente, 24 horas por dia, mulheres em situação de violência em todo o País, coordenada pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. O texto completo da Resolução encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico “Leis/Outras Normas - Decretos”.
- Resolução nº 139/2010 CONANDA, de 17 de março de 2010 (publicada em 15/03/2011).
Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, revogando a Resolução nº 75/2001, que tratava da matéria. O texto completo da Resolução encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico “Leis/Outras Normas - Resoluções”.
- Resolução CNJ nº 128/2011, de 17 de março de 2011.
Prevê a instituição, em todo o País, das Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar como órgãos permanentes de assessoria da Presidência do Tribunal. O texto completo da Resolução encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico “Leis/Outras Normas - Resoluções”.
- Resolução CNMP nº 67/2011, de 16 de março de 2011.
Dispõe sobre a uniformização das fiscalizações em unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade pelos membros do Ministério Público e sobre a situação dos adolescentes que se encontrem privados de liberdade em cadeias públicas. O texto completo da Resolução encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico “Leis/Outras Normas - Resoluções”.
V. EVENTOS:
- PROGRAME-SE:- CAOPCA promove encontro estadual destinado a debater políticas públicas voltadas à prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias psicoativas.
O Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente promoverá no dia 25 de abril próximo, encontro de âmbito estadual intitulado “Boas práticas e políticas públicas destinadas a crianças e adolescentes usuários de substâncias psicoativas”. O objetivo do evento é apresentar experiências que já vêm sendo desenvolvidas no sentido da prevenção e tratamento de usuários, bem como debater com os gestores públicos as melhores formas de atendimento, a partir da adequação dos programas e serviços públicos existentes e da criação/especialização de outros que para tanto precisem ser criados, permitindo assim o atendimento eficaz de usuários com os mais diversos níveis de comprometimento com o uso/abuso de substâncias psicoativas das mais variadas e suas respectivas famílias. A programação do evento encontra-se disponível na página do CAOPCA/PR na internet (através do link: https://mppr.mp.br/Noticia/Seminario-Boas-praticas-e-politicas-publicas-destinadas-criancas-e-adolescentes-usuarios-de.), onde também poderão ser efetuadas as inscrições. O número de vagas é limitado, e o CEAF/PR fornecerá certificado aos participantes.
- Fórum Lixo e Cidadania realiza evento em comemoração aos seu 10 anos de existência.
No próximo dia 06 de maio, a partir das 09:30, o Fórum “Lixo e Cidadania” promove, no auditório do CIETEP, na Av. Comendador Franco, nº 1341, Jardim Botânico, nesta Capital, evento em comemoração aos seus 10 (dez) anos de existência. Maiores informações podem ser obtidas pelo fone (41) 3304-9103 e pelo e-mail: [email protected]