Boletim Prioridade 20 - Outubro de 2010

I - EDITORIAL:


- Mobilização pela reavaliação da situação jurídica e psicossocial das crianças e adolescentes acolhidas entra em seu momento decisivo.

O prazo para reavaliação da situação jurídica e psicossocial das crianças e adolescentes acolhidos em todo o Brasil, concedido pela Corregedoria Nacional de Justiça pela Instrução Normativa nº 02/2010-CNJ, termina no próximo dia 27 de outubro. A mobilização em torno da busca de soluções concretas para os problemas enfrentados pelos acolhidos e suas respectivas famílias, no entanto, está apenas se iniciando, a partir da conscientização de que esta não é uma tarefa que incumbe apenas ao Poder Judiciário, mas sim deve envolver os mais diversos órgãos públicos e setores da administração, que têm o dever de implementar políticas públicas intersetoriais que contemplem desde ações voltadas à prevenção, como é o caso de programas de orientação, apoio e promoção social a famílias, tratamento para drogadição e geração de renda/profissionalização, até a oferta de alternativas ao acolhimento institucional, como é o caso dos programas de “guarda subsidiada” e de acolhimento familiar, capazes de atender desde crianças recém-nascidas a jovens com idade superior a 18 (dezoito) anos, acolhidos em entidades (ou em programas de acolhimento familiar) enquanto ainda adolescentes. A implementação de tais políticas e programas em todos os municípios, com recursos próprios dos orçamentos dos setores de assistência social, saúde e educação, dentre outros (cf. arts. 90, §2º e 100, par. único, inciso III, da Lei nº 8.069/90), tem sido uma das principais preocupações do Ministério Público do Estado do Paraná, tendo este CAOPCA publicado farto material a respeito em sua página da internet, que pode ser acessado através do link: https://site.mppr.mp.br/crianca/Pagina/Mobilizacao-Nacional-Reavaliacao-da-situacao-de-criancas-e-adolescentes-acolhidos,onde constam modelos de peças processuais e extraprocessuais destinados à imprescindível estruturação (e efetiva mobilização) dos municípios em torno do tema. A partir do momento em que o acolhimento institucional de crianças e adolescentes não mais for visto como uma “solução” para os problemas enfrentados por eles e suas famílias, e que forem definidas verdadeiras “estratégias” de atuação intersetorial (e interprofissional) junto a estas, será possível cumprir o verdadeiro princípio-mandamento legal relativo ao caráter excepcional e temporário de semelhante intervenção, que por si só representa uma violência contra os destinatários da medida, que se vêem privados, na maioria dos casos contra sua vontade (e de forma imotivada e/ou desnecessária), de seu direito fundamental à convivência familiar, permanecendo segregados do convívio familiar e social por períodos de tempo indevidamente prolongados, com graves prejuízos a seu processo de desenvolvimento mental e emocional. E o investimento de recursos públicos em políticas e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias, sem dúvida, constitui-se na melhor forma de evitar a reprodução dos erros do passado, seja por prevenir o afastamento familiar indevido, seja por permitir uma reintegração familiar exitosa e responsável, razão pela qual não mais é admissível que os municípios, em respeito, inclusive, ao disposto no art. 226, caput e §8º, da Constituição Federal, deixem de contar com semelhantes estruturas, das quais irão se servir o Poder Judiciário, o Conselho Tutelar e, é claro, a população infanto-juvenil local. A “semana da criança” que se avizinha, que também coincide com o aniversário de 20 (vinte) anos de efetiva vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente (que se dará no dia 13 de outubro próximo), constitui-se numa boa oportunidade para que os órgãos e autoridades competentes sejam “chamados à responsabilidade”, no sentido da implementação de tais políticas e programas em âmbito municipal, com a indispensável previsão dos recursos orçamentários correspondentes na proposta orçamentária de 2011, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, bem como as disposições contidas na Instrução Normativa nº 36/2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. A Lei nº 8.069/90 e as crianças e adolescente acolhidas sem dúvida merecem este “presente de aniversário”. Não os decepcionemos.
 

II. NOTÍCIAS:


- Ministério Público e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná promovem evento conjunto sobre a Instrução Normativa nº 02/2010-CNJ.

O Ministério Público do Estado do Paraná e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná promoveram, no dia 27 de setembro do corrente, evento conjunto destinado a consolidar a mobilização proposta pela Instrução Normativa nº 02/2010-CNJ, relativa à reavaliação da situação jurídica e psicossocial das crianças e adolescentes acolhidas em todo Paraná e em todo o Brasil. O evento reuniu diversos Promotores de Justiça e Magistrados, além de técnicos do Poder Judiciário, Conselheiros Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente, gestores públicos e técnicos de entidades de acolhimento de todo o Paraná, tendo sido também transmitido pelas páginas do Ministério Público e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na internet. Trata-se de mais uma iniciativa destinada a dar efetividades às disposições da referida Instrução Normativa, que por sua vez decorre do disposto no art. 19, §1º, da Lei nº 8.069/90, que preconiza a reavaliação periódica (no máximo a cada 06 meses) da situação jurídica e psicossocial das crianças e adolescentes que se encontram em regime de acolhimento institucional e familiar. Vale lembrar que este CAOPCA abriu tópico específico sobre a matéria, que pode ser acessado por intermédio do link: https://site.mppr.mp.br/crianca/Pagina/Mobilizacao-Nacional-Reavaliacao-da-situacao-de-criancas-e-adolescentes-acolhidos,onde constam orientações sobre como proceder para que a pretendida reavaliação, juntamente com a mobilização e a estruturação dos municípios para o atendimento de semelhante demanda, seja coroada de êxito. No mesmo sentido, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná expediu a todos os magistrados com atuação na área da infância e juventude o Ofício Circular nº 104/2010, relativo ao “Levantamento de Crianças e Adolescentes Acolhidos, Identificação das Instituições de Acolhimento, Audiências Concentradas e cumprimento da Instrução Normativa nº 02, de 30 de junho de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça”, cujo texto pode ser acessado por este link, e deve ser analisado em conjunto com as orientações expedidas por este CAOPCA acima referidas, de modo que, a partir da soma de esforços entre Ministério Público, Poder Judiciário, e os demais integrantes do “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente”, seja possível tornar o exercício do direito à convivência familiar verdadeiramente acessível a todas as crianças e adolescentes paranaenses.

- MDS prorroga até 13 de outubro consulta pública da NOB/Suas 2010.

A consulta pública para aprimoramento e qualificação da gestão da assistência social no Brasil, estará disponível até 13 de outubro de 2010 no portal do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). As contribuições podem ser enviadas para o e-mail [email protected] O documento preliminar para revisão da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/Suas) está à disposição das Comissões Intergestores Bipartites (CIB), de gestores, técnicos, conselheiros, pesquisadores da área, usuários, do Fórum Nacional de Secretários de Estados de Assistência Social (Fonseas), do Colegiado Nacional de Gestores Municipais da Assistência Social (Congemas) e do Colegiado Estadual de Gestores de Assistência Social (Coegemas). Como sistema público, o Suas organiza os serviços socioassistenciais ofertados em todo o país. Mais de 99% dos municípios brasileiros já estão habilitados no sistema, cuja gestão é descentralizada e participativa. O Suas engloba também a oferta de benefícios assistenciais, prestados a públicos específicos de forma articulada aos serviços, contribuindo para a superação de situações de vulnerabilidade. A decisão de estender o prazo foi tomada em conjunto pelo MDS com representantes dos governos estaduais e municipais, durante a 98ª reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), realizada na última quarta-feira em Belém do Pará. A minuta da NOB/Suas 2010 encontra-se disponível no site do MDS: www.mds.gov.br/assistenciasocial/mural/arquivos/nob-suas-2010-minuta-consulta-publica-final.pdf. (Fonte: MDS).

- Site traz orientações sobre direitos da criança e do adolescente.

Está no ar o site www.prioridadeabsoluta.com.br, que tem como objetivo orientar o público, especialmente, pais, familiares e professores, sobre assuntos relacionados ao universo infanto-juvenil. No site é possível acessar informações sobre violência doméstica, bullying, adoção, pedofilia e exploração sexual. Também há seções com perguntas e respostas sobre direitos e deveres previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, procedimentos para viagens, vídeos e notícias acerca dos temas abordados pelo site. O projeto foi idealizado pela Promotora de Justiça da Infância e da Juventude de João Pessoa/PB e primeira secretária da ABMP, Soraya
Escorel (Fonte: ABMP).

- Abertas inscrições para mestrado internacional com enfoque em Direito da Criança e do Adolescente.

Estão abertas inscrições para o programa de pós-graduação em direito da criança, realizado na Suíça. O mestrado de estudo avançado em direito da criança (MCR) é organizado pelo Instituto Universitário Kurt Borsch (IUKB), em parceria com o Instituto Internacional em Direito da Criança (IDE); e com a Universidade de Fribourg, através da Escola de Direito e do Instituto de Pesquisa e Aconselhamento Familiar. O curso é destinado a profissionais que atuam na área dos direitos da infância, incluindo advogados, psicólogos, juízes, assistentes sociais, funcionários de governos, trabalhadores de organizações não governamentais, acadêmicos e jornalistas. A formação é realizada no período dois anos, dividida em sete módulos, com duração de uma semana cada. As inscrições estão abertas até o dia 31 de outubro de 2010 e as aulas têm início previsto para março de 2011. Maiores informações estão disponíveis no site: http://www.iukb.ch/fileadmin/ude/mcr/mcr1112.pdf. (Fonte: ABMP).

- Ministério da Justiça recebe projetos municipais na área de violência até o dia 10 de outubro.

Até o dia 10 de outubro, o Ministério da Justiça recebe os projetos dos municípios que detalham a captação de recursos para ações de prevenção em segurança pública.  Os convênios celebrados receberão verba do Fundo Nacional de Segurança Pública. Cada proposta deve solicitar repasse superior a R$ 100 mil, sendo 17% do valor para capacitação, 55% para ações de prevenção e 28% para a compra de material permanente. Segundo a coordenadora geral das Ações de Prevenção em Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), Cristina Villanova, as propostas deverão ser incluídas no Portal de Convênios do Governo Federal (Siconv).  Os projetos municipais devem contemplar a promoção de espaços de convivência pacífica entre profissionais de segurança pública, sociedade civil organizada, lideranças comunitárias e comunidade na participação e gestão da segurança pública, com enfoque em crianças, adolescentes e jovens.  As propostas submetidas para aprovação podem incluir desde temas de prevenção à exploração sexual infanto-juvenil e violência nas escolas até temas voltados à violência doméstica e de gênero, mediação de conflitos e prevenção da violência contra pessoas em situação de rua. O objetivo do aporte dos recursos por parte é fomentar ações que tenham efeitos futuros e de sustentabilidade. Para submeter a proposta, o município deve comprovar que mantém guarda municipal, ou realiza ações de prevenção à violência ou ações de policiamento comunitário, ou que tem implantado um Conselho Comunitário de Segurança Pública. O município que quiser encaminhar projeto ao MJ não pode ter firmado convênio com a Senasp em 2008 e 2009, nem estar com outro projeto em aberto, ou ter aderido ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci). (Fonte: MJ).

 

III. JURISPRUDÊNCIA:


- STJ reafirma legitimidade do Ministério Público para propositura de ação de alimentos em favor de determinada criança ou adolescente.

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 201, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, da Lei 8.069/90 (Estatuto da criança e do adolescente).
2. Recurso Especial provido.
(STJ. 3ª T. R.Esp. nº 1113590/MG. Rel. Min. Nancy Andrigui. J. em 24/08/2010).

- STJ mantém condenação de danceteria que permitiu o acesso de adolescente desacompanhada de seus pais ou responsável legal, sem que houvesse portaria ou alvará judicial disciplinando a matéria1.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESENÇA DE MENOR, DESACOMPANHADA DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, EM DANCETERIA. ALVARÁ JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 149, I, B, DO ECA. MULTA DO ART. 258. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
(STJ. 1ª T. R.Esp. nº 902657/RN. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. J. em 10/08/2010).

- STJ concede habeas corpus a adolescente que teve a internação decretada em razão da prática de roubo qualificado, por entender que a gravidade abstrata da conduta não autoriza o decreto da medida excepcional, devendo cada caso ser analisado de acordo com suas peculiaridades.

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. GRAVIDADE DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE NÃO-CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida mais gravosa é cabível, desde o início, quando há fundamentação adequada a demonstrar a imprescindibilidade da providência cominada à recuperação do adolescente, considerando-se, para tanto, as suas condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto.
2. Na hipótese, a segregação do menor foi aplicada em razão da gravidade inerente a infração praticada, sem contudo analisar as peculiaridades do caso concreto, não se verificando a excepcionalidade da situação versada a fim de justificar a providência adotada.
3. Ordem concedida para reformar o aresto impugnado e a decisão de primeiro grau tão-somente no tocante à medida aplicada, determinando-se que outra seja impingida, autorizando-se o paciente a aguardar em liberdade assistida o novo decisum, se por outro motivo não estiver internado.
(STJ. 5ª T. HC nº 150035/PE. Rel. Min. Jorge Mussi. J. em 19/08/2010).

- STJ concede habeas corpus a adolescente que teve a internação decretada em razão da prática de porte ilegal de arma, por entender que tal fato não autoriza o decreto da medida excepcional, máxime diante da constatação de que procedimentos nos quais o adolescente foi beneficiado com remissão não podem ser computados para fins de antecedentes.

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO DELITO PREVISTO NO ART. 14, DA LEI N° 10.826/03. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
I - A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (Precedentes).
II - Na linha de precedentes desta Corte, a gravidade do ato infracional equivalente ao delito de porte ilegal de arma de fogo não enseja, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação, se a infração não foi praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ex vi do art. 122, inciso I, do ECA
(Precedentes).
III - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa da internação, a teor do art. 122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticados, no mínimo, 3 (três) atos infracionais graves (Precedentes).
IV - A remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Precedentes).
Habeas corpus concedido.
(STJ. 5ª T. HC nº 166091/MG. Rel. Min. Félix Fischer. J. em 19/08/2010).

- STJ entende que a Súmula 74, da referida Corte, não se aplica aos procedimentos para apuração de infração administrativa previstos pela Lei nº 8.069/90, sendo dispensável a existência de documentos de identidade para comprovar a idade das crianças/adolescentes encontrados irregularmente em estabelecimento comercial.

DIREITO ADMINISTRATIVO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ART. 152 DO ECA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NORMA PROCESSUAL PERTINENTE - ART. 251 DO ECA - INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - SÚMULA 74/STJ - INAPLICABILIDADE - PRESCINDIBILIDADE DE CERTIDÃO DE DOCUMENTO - RESPONSABILIZAÇÃO SOCIAL.
1. A aplicação subsidiária de norma processual deve guardar pertinência com a natureza da infração administrativa, no que concerne a regramento geral não previsto no próprio procedimento especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, exegese do art. 152 do ECA.
2. Dentro do microssistema de proteção a crianças e adolescentes, as infrações administrativas não se apresentam com atributos de ordem jurisdicional, mas como punição administrativa do Poder Judiciário, no exercício de função atípica, derivada do poder de polícia. (In: Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2006; ISHIDA, Válter Kenji).
3. "As infrações são de natureza administrativa e a pena estabelecida é de multa." (In: Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente", 10ª ed. Malheiros: São Paulo, p. 268; LIBERATI, Wilson Donizeti.)
4. A par da natureza administrativa da infração, ausentes os efeitos penais, é inaplicável a Súmula 74 do STJ: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do reu requer prova por documento hábil."
5. Diferentemente do sistema penal, a responsabilização nas sanções administrativas não busca reprimir o indivíduo em sua subjetividade, mas liga-se, no Estatuto da Criança e do Adolescente, à responsabilidade social que advém do Princípio da Proteção Integral.
6. A infração administrativa constante no art. 251 do ECA prescinde de certidões de nascimento ou documentos equivalentes.
7. Com base no conteúdo fático inscrito aos autos pelo Tribunal a quo, forçoso concluir que a permissão do ingresso de "R. da S. B. e D. da S. B., sem autorização judicial, e sem documentação que comprovasse o parentesco com as pessoas que as acompanhavam" é suficiente para a aplicação de multa sancionatória.
Recurso especial provido.
(STJ. 2ª T. R.Esp. nº 1163663/SC. Rel. Min. Humberto Martins. J. em 05/08/2010).

- STJ reafirma entendimento de que a presunção de violência contemplada pelo antigo art. 224, alínea “a”, do Código Penal, é de natureza absoluta, sendo assim irrelevante, para caracterização de estupro, o consentimento ou suposta “experiência” da vítima na prática de atos sexuais2.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. NATUREZA ABSOLUTA. CONSENTIMENTO E CONSCIÊNCIA DA VÍTIMA COM RELAÇÃO AOS ATOS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível que o Relator negue seguimento ao recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, o que não ofende o princípio da colegialidade.
2. A violência presumida, prevista no art. 224, alínea a, do Código Penal, tem caráter absoluto, afigurando-se como instrumento legal de proteção à liberdade sexual do menor de 14 anos, em razão de sua incapacidade volitiva.
3. O consentimento ou a eventual experiência sexual pretérita da menor de 14 anos são irrelevantes para a formação do tipo penal do estupro ou atentado violento ao pudor, pois a proibição legal é no sentido de coibir qualquer prática sexual com pessoa nessa faixa etária.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ. 5ª T. Ag.Rg. no R.Esp. nº 871603/SC. Rel. Min. Laurita Vaz. J. em 10/08/2010).

- TJPR consolida entendimento relativo à impossibilidade do decreto de internações provisórias sucessivas a adolescente que responde a procedimentos diversos.

HABEAS CORPUS. ­ ECA. ­ ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INCISO I E II DO CÓDIGO PENAL). ­ ADOLESCENTE QUE RESPONDE A DOIS PROCEDIMENTOS, AMBOS RELACIONADOS AO MESMO ATO INFRACIONAL. ­ JUÍZA A QUO QUE DETERMINOU SUCESSIVAS INTERNAÇÕES PROVISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ­ VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ­ INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 108 E 183. ­ PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS EXTRAPOLADO. ­ PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO. ­ DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ­ CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ­ ORDEM CONCEDIDA COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SE ESTIVER INTERNADO.
I. Não se pode prorrogar a internação provisória em virtude de vários atos infracionais praticados pelo adolescente, porquanto, tal medida, além de possuir natureza acautelatória, deve respeitar os dispositivos que a lei estabelece, não podendo ferir o direito ao respeito e à dignidade, contrariando assim, toda a Doutrina da Proteção Integral, expressamente consagrada pelo Estatuto e pela Constituição Federal.
II. Em se tratando de jovem infrator, a legislação deve ser aplicada com absoluta prioridade desde a sua apreensão, representação e eventual condenação, devendo seguir as condições estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 
(TJPR. 2ª C.Crim. HC-ECA nº 0673578-8, de Santo Antônio da Platina. Rel. Des. Lidio José Rotoli de Macedo. J. em 20/05/2010).

- TJRS considera descabido decreto de internação provisória após decorridos 08 (oito) meses desde a prática do ato infracional.

ECA. ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
1. A internação provisória somente se justifica quando houver necessidade imperiosa dessa providência, ex vi do art. 108, do ECA.
2. Decorridos oito meses do fato e não havendo clamor social, nem o risco do adolescente se evadir, nem havendo prejuízo para instrução do processo, descabe adotar a segregação provisória, que é excepcional.
Recurso desprovido.
(TJRS. 7ª C. Cív. A.I. nº 70038059341. Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. J. em 22/09/2010).

- TJRS consolida entendimento segundo o qual é dever do Poder Público, nas 03 (três) esferas de governo, o custeio de tratamento para drogadição de adolescente, em regime de internação terapêutica.

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. DROGADIÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
É dever dos entes públicos promover, solidariamente, o atendimento à saúde de crianças e adolescentes, nos termos do art. 196, da Constituição Federal e art. 11, § 2º do ECA.
Havendo comprovação da necessidade de internação do adolescente para tratamento da drogadição, bem como demonstrada a impossibilidade da família em custeá-la, impõe-se o julgamento de procedência do pedido.
Apelação desprovida.
(TJRS. 7ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70038265716. Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho. J. em 22/09/2010).

- TJRS mantém decisão que julgou improcedente a representação ante a falta da cabal comprovação de adolescente na prática de ato infracional equiparado à associação para o tráfico.

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
Em processo de apuração de ato infracional, mais do que evidências, exige-se prova robusta e irrefutável acerca da conduta imputada ao adolescente na representação. Declarações de testemunhas que não conduzem a um juízo de certeza acerca da prática, pelo representado, de ato infracional equiparado à associação para o tráfico e tráfico de substâncias entorpecentes. Apelação desprovida.
(TJRS. 7ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70037260262. Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho. J. em 22/09/2010).

- TJRS reconhece direito de adolescente ser transferido da medida de internação para liberdade assistida, cumulada com prestação de serviços à comunidade, diante da existência de laudo técnico favorável à progressão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL. EXECUÇÃO DA MEDIDA socioeducativa. progressão da medida. liberdade assistida, cumulada com prestação de serviços à comunidade. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. cabimento.
Tendo em vista o decurso do prazo entre o fato e a apreensão do adolescente e sua boa conduta, sendo que ele não se envolveu em nenhum outro ato infracional desde sua condenação, é viável a progressão da medida socioeducativa.
Caso em que se adota a sugestão do Ministério Público para, na execução da medida socioeducativa progredir a medida aplicada ao adolescente para a liberdade assistida, cumulada com a prestação de serviços à comunidade.
Agravo provido. Em monocrática.
(TJRS. 8ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70037945102. Rel. Des. Rui Portanova. J. em 02/09/2010).

 

IV. LEGISLAÇÃO:


- Decreto nº 7.300/2010, de 14 de setembro de 2010.

Regulamenta o art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e altera o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social. O texto completo do Decreto encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico “Leis/Outras Normas - Decretos”.

- Resolução Conjunta nº 02/2010 CONANDA-CNAS, de 16 de setembro de 2010.

Altera a redação do item 4.5.2 das Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, relativo aos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes ameaçados de morte. O texto completo da Resolução encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico “Leis/Outras Normas - Resoluções”.

- Resolução CNJ nº 117/2010, de 3 de agosto de 2010.
Suspende, até a implantação do processo eletrônico, a vigência do art. 2º A da Resolução nº 66, de 06 de abril de 2010, que instituiu o Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias. O texto completo da Resolução encontra-se publicado na página do CAOPCA na internet, no tópico “Leis/Outras Normas - Resoluções”.

 

V. EVENTOS:


- PROGRAME-SE:

- Pinhais sedia encontro do Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares.

Será realizado entre os dias 07 e 09 de outubro de 2010, em Pinhais/PR, o seminário promovido pelo Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares. O evento tem por objetivo proporcionar a participação de conselheiros e conselheiras tutelares, visando o aprofundar a reflexão acerca da pratica realizada, permeada por um debate democrático de idéias, livre troca de experiências para a formulação de propostas do Sul do Brasil, na execução de Políticas Públicas para infância e juventude no Sistema Único da Assistência Social - SUAS e articulação do 5º Congresso Nacional de Conselheiros Tutelares. Maiores informações podem ser obtidas por intermédio do conselheiro Ivo de Oliveira, através do e-mail: [email protected] (Fonte: Fórum CT).

- Ministérios Públicos de São Paulo e Rio Grande do Sul promovem eventos comemorativos aos 20 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em meio às comemorações dos 20 (vinte) anos do Estatuto da Criança e do Adolescente, os Ministérios Públicos de São Paulo e do Rio Grande do Sul promovem eventos comemorativos, que visam debater a efetiva implementação das disposições contidas na Lei nº 8.069/90 em seus estados e em âmbito nacional. O evento promovido pelo MP/SP será realizado no próximo dia 13 de outubro (data em que o Estatuto da Criança e do Adolescente completa 20 anos de sua entrada em vigor), no Auditório do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional  “Júlio Fabbrini Mirabete”, situado à Rua Treze de Maio, 1.259, térreo - Bela Vista, São Paulo/SP, sendo que as inscrições podem ser efetuadas até as 15 horas do dia 08 de outubro a de 2010, pelo preenchimento de formulário on-line, disponível no site da ESMP/SP, www.esmp.sp.gov.br/2010 (Fonte: MP/SP), e o evento promovido pelo MP/RS será realizado no próximo dia 15 de outubro, na sede do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Rio Grande do Sul, localizada na Rua Fernando Machado, nº 832, em Porto Alegre/RS, tendo como tema: “Evocando os 20 Anos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Desafios e Perspectivas”. Maiores informações sobre este encontro poderão ser obtidas através do e-mail [email protected], ou pelo fone: (51) 3295-8405 (Fonte: MP/RS).

- Brasília sedia III Encontro Nacional de Conselhos da Juventude.

Será realizado em Brasília-DF, entre os dias 08 e 10 de novembro de 2010, o “III Encontro Nacional de Conselhos da Juventude”, tendo por objetivo congregar e impulsionar a atuação dos conselhos de juventude, bem como ampliar o diálogo e auxiliar na formação dos conselheiros e gestores na perspectiva do fortalecimento da política pública de juventude em todo o País. Cada Conselho Municipal poderá inscrever até 02 (dois) representantes, sendo obrigatoriamente um sociedade civil e um do governo. Cada Conselho Estadual poderá inscrever até 03 (três) representantes por conselhos, sendo obrigatoriamente dois da sociedade civil e um governo. Maiores informações podem ser obtidas por intermédio do site do Conselho Nacional de Juventude, na internet, por intermédio deste link, ou pelo e-mail: [email protected] (Fonte: CONJUVE).