OFÍCIO CIRCULAR - Parecer do Conselho Nacional de educação reorganiza Calendário Escolar 11/05/2020 - 23:50

Ofício nº 16 / 2020 Curitiba, 11 de maio de 2020

 

Prezado(a) Colega:

 

Em 28 de abril do corrente ano, O Conselho Nacional de Educação – CNE aprovou Parecer CNE/CP nº 05/2020 para orientar as ações das redes de ensino da educação básica durante o período da suspensão das aulas.

Tendo em vista as consultas formuladas a este Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Criança e do Adolescente e da Educação, relativas à possibilidade da realização de educação à distância – EAD na educação infantil e na primeira etapa do ensino fundamental e com o propósito de subsidiar a atuação dos colegas, seguem iniciais considerações.

O CNE trouxe as seguintes possibilidades de cumprimento da carga horária mínima de 800 horas: a reposição da carga horária de forma presencial ao fim do período de emergência; a realização de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares, garantindo ainda os demais dias letivos mínimos anuais/semestrais previstos no decurso; e a ampliação da carga horária diária com a realização de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) concomitante ao período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades.

Considerando que o período de suspensão das aulas pode perdurar por um longo prazo, o CNE recomendou que sejam utilizadas, de forma coordenada, a reposição presencial e a realização das atividades não presenciais, sempre que for possível e viável para a rede ou instituição de ensino, do ponto de vista estrutural, pedagógico e financeiro.

Na reposição de forma presencial ao fim do período de emergência, a carga horária mínima poderá ser cumprida através da utilização de períodos como recesso escolar do meio do ano, sábados, reprogramação do período de férias e, eventualmente, avanço para o ano civil seguinte ou a ampliação da jornada escolar diária por meio de acréscimo de horas em um turno ou utilização.

Já as atividades pedagógicas não presenciais podem ser por meio digitais (videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico, blogs, etc), por meio de programas televisivos ou rádio, pela adoção de material didático impresso com orientações pedagógicas e pela orientação de leituras, projetos, pesquisas, atividades e exercícios indicados.

Especificamente sobre a educação infantil, o CNE apontou a possibilidade de o sistema de ensino flexibilizar a reorganização do calendário escolar, delimitando a frequência mínima de 60% da carga horária obrigatória, em consonância com o artigo 31 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Sugeriu, também, o encaminhamento de atividades educativas de caráter eminentemente lúdico, recreativo, criativo e interativo que poderá ser computado nas horas letivas. Salientou ainda a importância da manutenção do vínculo do aluno e da família com a escola.

Na primeira etapa do ensino fundamental recomendou as seguintes atividades: i) aulas gravadas para televisão organizadas pela escola ou rede de ensino de acordo com o planejamento de aulas e conteúdos ou via plataformas digitais de organização de conteúdos; ii) sistema de avaliação realizado a distância sob a orientação das redes, escolas e dos professores e, quando possível, com a supervisão dos pais acerca do aprendizado dos seus filhos; iii) lista de atividades e exercícios, sequências didáticas, trilhas de aprendizagem por fluxo de complexidade relacionadas às habilidades e aos objetos de aprendizagem; iv) orientações aos pais para realização de atividades relacionadas aos objetivos de aprendizagem e habilidades da proposta curricular; v) guias de orientação aos pais e estudantes sobre a organização das rotinas diárias; vi) sugestões para que os pais realizem leituras para seus filhos; vii) utilização de horários de TV aberta com programas compatíveis com as crianças desta idade e orientar os pais para o que elas possam assistir; viii) elaboração de materiais impressos compatíveis com a idade da criança para realização de atividades (leitura, desenhos, pintura, recorte, dobradura, colagem, etc); ix) distribuição de vídeos educativos (de curta duração) por meio de plataformas on-line, mas sem a necessidade de conexão simultânea seguidos de atividades a serem realizadas com a supervisão dos pais; x) realização de atividades on-line síncronas, regulares em relação aos objetos de conhecimento, de acordo com a disponibilidade tecnológica; xi) oferta de atividades assíncrona regulares em relação ao conteúdo, de acordo com a disponibilidade tecnológica e familiaridade do usuário; xii) estudos dirigidos com supervisão dos pais; xiii) exercícios e dever de casa de acordo com os materiais didáticos utilizados pela escola; xiv) organização de grupos de pais, por meio de aplicativos de mensagens instantâneas e outros, conectando professores e as famílias; e xv) guias de orientação às famílias e acompanhamento dos estudantes.

Deste modo, segundo o CNE, verifica-se a possibilidade das atividades não presenciais mediadas ou não por plataformas digitais e seu cômputo na carga horária anual nas etapas da educação infantil e nos primeiros anos do ensino fundamental, cabendo ao sistema de ensino determinar como organizará as atividades pedagógicas.

Segue Parecer 05/2020 do Conselho Nacional de Educação .

Este Centro de Apoio permanece à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

LUCIANA LINERO
Promotora de Justiça
MÁRCIO TEIXEIRA DOS SANTOS
Procurador de Justiça - Coordenador

 

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»   Parecer nº 05/2020 - CNE/MEC, de 28 de abril de 2020