CONSELHO TUTELAR - TRE-PR regulamenta empréstimo de urnas para eleições unificadas 17/04/2019 - 15:00
A regulamentação está prevista na Portaria nº 298/2019 - TRE-PR, de 11 de abril de 2019 que dispõe sobre os atos preparatórios e a organização dos trabalhos referentes ao empréstimo de urnas para as Eleições dos membros dos Conselhos Tutelares em 06/10/2019, nos municípios do Estado do Paraná.
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) regulamentou, por meio da Portaria nº 298/2019, de 11 de abril de 2019, os atos preparatórios e a organização dos trabalhos para o empréstimo de urnas destinadas às eleições dos membros dos Conselhos Tutelares, que serão realizadas no dia 6 de outubro de 2019 nos municípios do Estado do Paraná.
Além de dispor sobre as regras para solicitação do empréstimo de urnas, a Portaria traz em seu anexo um
para facilitar o cumprimento dos prazos por parte dos solicitantes.Há, entre seus anexos, a
em que não será possível o empréstimo de urnas eletrônicas para a eleição de 06 de outubro de 2019, pois estarão em revisão de eleitorado justamente no mês anterior - setembro de 2019.Para ter acesso à íntegra da regulamentação, clique no link a seguir:
.[Fonte: TRE/PR - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - Imprensa - 16/04/2019]
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ |
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Anexos | Dispõe sobre os atos preparatórios e a organização dos trabalhos referentes ao empréstimo de urnas para as Eleições dos membros dos Conselhos Tutelares em 06/10/2019, nos municípios do Estado do Paraná. |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, XXV, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.685/2007 e a Resolução TRE/PR nº 522/2008, que estabelecem normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, por meio da Resolução nº 170, de 10/12/2014, instituiu a eleição unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou seja, no dia 06/10/2019;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relacionados à geração de mídias e preparação das urnas eletrônicas para o empréstimo de urnas para a realização das eleições dos Conselhos Tutelares dos municípios do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de estabelecer maior transparência, segurança e agilidade nos trabalhos de preparação das Eleições dos membros dos Conselhos Tutelares no âmbito do Estado;
CONSIDERANDO que a responsabilidade pela coordenação e organização das Eleições para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares é das respectivas Comissões Eleitorais instituídas por delegação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de cada Município;
CONSIDERANDO a necessidade de treinamento para mesários e pessoal de suporte a ser repassado pelas Zonas Eleitorais e Secretaria de Tecnologia da Informação (SECTI);
CONSIDERANDO não haver previsão orçamentária para a realização das atividades que envolvem a logística das Eleições dos membros dos Conselhos Tutelares para o ano de 2019, ante os limites financeiros decorrentes do novo Regime Fiscal instituído pela Emenda Constitucional 95/2016;
Art. 1º A organização dos trabalhos para o empréstimo de urnas eletrônicas e de lona para as Eleições parametrizadas dos membros dos Conselhos Tutelares nos municípios do Estado do Paraná, que se realizarão em 06/10/2019, obedecerá às regras constantes desta Portaria e seguirão o Calendário constante do Anexo I.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO TRE/PR
Art. 2º A responsabilidade do TRE/PR abrange, exclusivamente:
I - a parametrização das Eleições dos membros dos Conselhos Tutelares no sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (Eleições Comunitárias GEDAI-UE);
II - a preparação das Urnas Eletrônicas com os dados fornecidos pelas Comissões Eleitorais;
III - o treinamento das pessoas que comporão as mesas receptoras de votos, no caso de eleição eletrônica;
IV - o treinamento do pessoal de suporte à Urna Eletrônica;
V - o empréstimo das urnas eletrônicas ou de lona, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DE URNAS
Art. 3º Os pedidos de empréstimo de urnas para realização das Eleições dos membros dos Conselhos Tutelares devem ser apresentados na respectiva Zona Eleitoral, até 31/05/2019, especificando se o pedido refere-se a urnas eletrônicas ou de lonas, com estimativa do quantitativo.
SEÇÃO II
DO FECHAMENTO DO CADASTRO
Art. 4º Constarão dos cadernos de votação e da parametrização das urnas eletrônicas os eleitores aptos constantes do cadastro eleitoral em 28/06/2019.
SEÇÃO III
DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO E DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 5º As Comissões Eleitorais deverão informar aos Cartórios Eleitorais os locais de votação e a definição das seções eleitorais até 09/08/2019, tomando-se como base as informações constantes do Sistema ELO, disponíveis nos Cartórios Eleitorais a partir de 09/07/2019.
Art. 6º Serão de responsabilidade das Comissões Eleitorais as atividades de solicitação, segurança, fiscalização, vistoria, controle de acesso, condições de acessibilidade, abertura e fechamento dos locais de votação.
Art. 7º Os Cartórios Eleitorais deverão encaminhar à SECTI as informações sobre a organização dos locais de votação e a lista de eleitores por seção até 12/08/2019.
Art. 8º A quantidade de eleitores alocados em cada seção eleitoral deverá obedecer ao limite mínimo de 1.500 eleitores e ao máximo de 5.000 eleitores.
§ 1º Casos especiais que exijam seções com quantidade de eleitores diferente da prevista no caput deverão ser submetidos ao Tribunal.
§ 2º A decisão da Presidência do Tribunal relativa ao pedido de autorização para funcionamento de seções na situação do parágrafo anterior deverá ser publicada em edital até 20/08/2019.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 9º As Comissões Eleitorais deverão entregar aos Cartórios Eleitorais, até 09/08/2019, os dados definitivos das candidaturas, contendo:
I - nome do candidato com até 30 (trinta) caracteres;
II - número do candidato com 3 (três) dígitos (de 101 a 799);
III - foto individual do candidato em arquivo digital no formato JPG, conforme especificações a serem oportunamente divulgadas, devendo o nome usado na candidatura constar da parte inferior da imagem e o nome do arquivo digital coincidir com o nome do respectivo candidato;
IV - quantidade de candidatos para os quais cada eleitor poderá votar, e se o eleitor poderá votar múltiplas vezes no mesmo candidato, conforme a legislação de cada Município.
§ 1º No caso de ser informado nome de candidato com maior quantidade de dígitos que os 30 (trinta), os excedentes serão desprezados no final do nome.
§ 2º Não serão inseridos os nomes de candidatos na Urna Eletrônica caso constem das informações de candidaturas pessoas com mesmo número ou com número em desacordo com o previsto no inciso II.
§ 3º Para cumprimento do disposto no inciso III deste artigo, a fotografia poderá ser tirada com o nome legível impresso em folha de papel colocada abaixo do busto do candidato ou poderá se inserir o nome do candidato na foto digitalizada por meio de edição.
Art. 10. Os Cartórios eleitorais submeterão até 28/08/2019 as listas de candidaturas para validação das Comissões Eleitorais.
§ 1º A validação poderá ser feita por qualquer membro das Comissões Eleitorais até 30/08/2019 e abrangerá todos os dados informados.
§ 2º Caso não seja realizada a validação até a data prevista no caput, não será realizada a preparação de Urnas Eletrônicas.
§ 3º Se for detectada alguma inconsistência entre listas de candidaturas e os dados informados pelas Comissões Eleitorais, o respectivo Cartório Eleitoral providenciará a alteração em tempo hábil para que seja feita nova validação.
§ 4° A informação prestada de forma completa pelas Comissões Eleitorais não as isenta da necessidade de validação da relação de candidatos.
SEÇÃO V
DO SUPORTE ÀS URNAS ELETRÔNICAS
Art. 11. As Comissões Eleitorais deverão indicar pessoas para realizar o suporte técnico às seções eleitorais até 09/08/2019.
§ 1º As pessoas indicadas para atuarem como técnicos deverão ter conhecimento básico de informática que lhes possibilitem realizar procedimentos básicos de suporte.
§ 2º O treinamento do pessoal de suporte técnico será realizado pelos Cartórios Eleitorais no período de 02 a 13/09/2019, exclusivamente em dias úteis e no horário normal de expediente.
§ 3º Os Cartórios Eleitorais deverão informar às Comissões Eleitorais, até 16/08/2019, o local, as datas, os horários e a quantidade de vagas das turmas de treinamento.
§ 4º Será de responsabilidade da Comissão Eleitoral a distribuição dos participantes nas turmas disponibilizadas.
§ 5º O conteúdo do treinamento será definido pela SECTI.
SEÇÃO VI
DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 12. A seleção dos membros das mesas receptoras é de competência exclusiva das Comissões Eleitorais, que deverão informar aos Cartórios Eleitorais a composição até 30/08/2019.
Art. 13. O treinamento de mesários será realizado pelos Cartórios Eleitorais no período de 16 a 27/09/2019, exclusivamente em dias úteis e no horário normal de expediente.
§ 1º Os Cartórios Eleitorais deverão informar às Comissões Eleitorais, até o dia 06/09/2019, o local, as datas, os horários e a quantidade de vagas das turmas disponibilizadas para o treinamento de mesários.
§ 2º Será de responsabilidade da Comissão Eleitoral a distribuição dos participantes nas turmas disponibilizadas;
§ 3º O treinamento de mesários poderá ser substituído pelo treinamento on line disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
SEÇÃO VII
DA PREPARAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS
Art. 14. As Urnas Eletrônicas serão preparadas para as eleições no período de 23/09 a 02/10/2019, exclusivamente em dias úteis e no horário normal de expediente.
Parágrafo único. Não será utilizado o reconhecimento biométrico na parametrização das urnas eletrônicas, nas Eleições a que se refere esta Portaria.
SEÇÃO VIII
DA ENTREGA DAS URNAS
Art. 15. As Urnas eletrônicas ou de lona e as cabinas de votação deverão ser retiradas nos Cartórios Eleitorais pelas Comissões Eleitorais nos dias 03 e 04/10/2019, das 12h às 19h.
§ 1º O representante da Comissão Eleitoral responsável pela retirada das Urnas assinará Termo de Recebimento (Anexo II) em nome da Comissão com o compromisso de zelar pelo patrimônio recebido, sob as penas da lei, bem como de realizar a devolução até às 19h do dia 07/10/2019.
§ 2º Será de inteira responsabilidade da Comissão Eleitoral o transporte das urnas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade civil ou penal por danos, extravios ou outras ocorrências que coloquem em risco a integridade física das urnas eletrônicas.
CAPÍTULO III
DA TOTALIZAÇÃO
Art. 16. As Comissões Eleitorais deverão providenciar a totalização da eleição por meios próprios.
Parágrafo único. Nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores (Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa), excepcionalmente, poderá haver a totalização pelo Cartório Eleitoral, desde que seja disponibilizado sistema de totalização próprio pelo Tribunal Superior Eleitoral e se assim requerer a Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As Comissões Eleitorais deverão expor, de forma visível aos votantes, em cada local de votação e em cada seção eleitoral, cartaz com dizeres que exoneram a Justiça Eleitoral da organização e coordenação da eleição, conforme modelo constante do Anexo III.
Art. 18. As comunicações previstas nesta Portaria serão feitas por meio de Editais publicados no local de costume de cada Cartório Eleitoral, exceto se o Juiz Eleitoral entender necessária a entrega pessoal a quaisquer dos membros das Comissões Eleitorais.
Parágrafo único. A entrega pessoal será feita em cartório, antecedida de convocação de membro da Comissão Eleitoral, por meio eletrônico, inclusive whatsapp, ou telefone.
Art. 19. Os Cartórios Eleitorais fornecerão planilha eletrônica padronizada às Comissões Eleitorais para que sejam fornecidas informações necessárias aos procedimentos definidos nesta Portaria.
Art. 20. Não será realizada eleição eletrônica, utilizando-se urnas de lona nas seguintes situações:
I - nos municípios que estiverem em revisão de eleitorado no mês de setembro de 2019, conforme relação constante do Anexo IV.
II - em caso de impedimento, problema técnico ou não atendimento de exigências técnicas e dos prazos estabelecidos nesta Portaria, que inviabilize a utilização de urnas eletrônicas.
III - por opção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Às eleições realizadas com a utilização de urnas de lona não se aplica o disposto na Seção IV (Do registro das candidaturas), na Seção V (Do suporte técnico às urnas eletrônicas), na Seção VI (Da composição das mesas receptoras) e na Seção VII (Da preparação das urnas eletrônicas), todas do Capítulo II - Dos Atos Preparatórios e o disposto no Capítulo III (Da totalização).
Art. 21. Nenhum material de eleição será fornecido em meio impresso pela Justiça Eleitoral, tais como cédulas, cartazes etc.
Parágrafo único. Os cadernos de votação serão entregues exclusivamente em meio digital às Comissões Eleitorais, até 25/09/2019.
Art. 22. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, a definição da zona responsável pelos procedimentos de que trata esta Portaria se dará por acordo entre os Juízos e, não havendo, por indicação do Juiz Diretor do Fórum.
Art. 23. A realização de plantão nos Cartórios Eleitorais e Secretaria da Tecnologia da Informação será definida pela Diretoria-Geral.
Art. 24. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
Curitiba, 11 de abril de 2019.
Des. Gilberto Ferreira
Presidente
Anexos da Portaria nº 298/2019-TRE/PR
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Calendário para empréstimo de urnas para eleição de membros dos Conselhos Tutelares do Estado do Paraná.
(art. 1º) -
Termo de Responsabilidade que deverá ser assinado pelo representante da Comissão Eleitoral para retirada da urna eletrônica.
(art. 15) -
Modelo de cartaz para fixação em cada local de votação e em cada Seção Eleitoral, com texto que exonera a Justiça Eleitoral da organização e coordenação da eleição: "A organização e a coordenação desta eleição são de responsabilidade exclusiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente".
(art. 17) -
Lista de municípios em que não é possível o empréstimo de urnas eletrônicas para a eleição de 06 de outubro de 2019.
(art. 20)
Anexo I - Calendário da Portaria nº 298/2019-TRE/PR
MAIO | 31 | 31 de maio Último dia para requerer o empréstimo de urnas eletrônicas ou de lona perante o Cartório Eleitoral, estimando o quantitativo a ser utilizado. |
JUNHO | 28 | 28 de junho Último dia para o eleitor regularizar situação cadastral junto à Justiça Eleitoral, para poder votar nas Eleições dos Conselhos Tutelares. |
JULHO | 09 | 09 de julho Data a partir da qual estará disponível nos Cartórios Eleitorais as informações constantes do Sistema ELO referentes aos locais de votação, seções eleitorais e eleitores para fornecimento de arquivo às Comissões Eleitorais. |
AGOSTO | 09 | 09 de agosto Prazo final para as Comissões Eleitorais informarem ao Cartório Eleitoral: a - os locais de votação; b - definições das seções eleitorais; c - dados definitivos das candidaturas, contendo nome, número, foto e quantidade de candidatos passíveis de votação por cada eleitor; d - pessoal que prestará suporte técnico às seções eleitorais. |
12 | 12 de agosto Prazo final para os Cartórios Eleitorais encaminharem à SECTI informações sobre a organização dos locais e seções de votação. |
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16 | 16 de agosto Último dia para os Cartórios Eleitorais informarem às Comissões Eleitorais o local, as datas e os horários das turmas disponibilizadas para o treinamento de equipe de apoio técnico. |
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20 | 20 de agosto Último dia para os Cartórios Eleitorais publicarem no local de costume a decisão da Presidência do Tribunal relativa a pedido de autorização para funcionamento de seções com quantidade diferente de eleitores. |
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28 | 28 de agosto Último dia para os cartórios enviarem a lista de candidaturas para validação das Comissões Eleitorais. |
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30 | 30 de agosto Último dia para as Comissões Eleitorais validarem a lista de candidaturas expedida pela SECTI e entregue pelos Cartórios Eleitorais; e, Último dia para as Comissões Eleitorais encaminharem aos Cartórios Eleitorais a composição das mesas receptoras. |
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SETEMBRO | 02 | 02 de setembro Data a partir da qual o Cartório Eleitoral fará o treinamento do pessoal de suporte técnico. |
06 | 06 de setembro Último dia para os Cartórios Eleitorais informarem às Comissões Eleitorais o local, as datas e os horários das turmas disponibilizadas para o treinamento de mesários. |
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13 | 13 de setembro Último dia para o treinamento do pessoal de suporte técnico pelos Cartórios Eleitorais. |
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16 | 16 de setembro Data a partir da qual o Cartório Eleitoral fará o treinamento de mesários. |
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23 | 23 de setembro Data a partir da qual o Cartório Eleitoral providenciará a preparação das Urnas Eletrônicas. Último dia para a SECTI realizar a entrega dos cadernos de votação aos Cartórios Eleitorais, em meio eletrônico. |
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25 | 25 de setembro Último dia para os Cartórios Eleitorais realizarem a entrega dos cadernos de votação, em meio eletrônico, às Comissões Eleitorais. |
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27 | 27 de setembro Último dia para o treinamento de mesários pelos Cartórios Eleitorais. |
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OUTUBRO | 02 | 02 de outubro Último dia para a preparação das Urnas Eletrônicas. |
03 | 03 de outubro Data a partir da qual estarão disponíveis no Cartório Eleitoral, das 12h às 19h, as Urnas e Cabinas de Votação para as Comissões Eleitorais realizarem o transporte e a guarda. |
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04 | 04 de outubro Data final em que estarão disponíveis no Cartório Eleitoral, das 12h às 19h, as Urnas e Cabinas de Votação para as Comissões Eleitorais realizarem o transporte e a guarda. |
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06 DIA DAS ELEIÇÕES |
06 de outubro Realização das eleições unificadas para escolha dos membros dos Conselhos Tutelares |
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07 | 07 de outubro Data em que deverá ser entregue pela Comissão Eleitoral as urnas eletrônicas e cabinas de votação nos Cartórios Eleitorais, das 12h às 19h. |
Anexo IV - Municípios em revisão de eleitorado
Existem 46 (quarenta e seis) municípios que usarão, impreterivelmente, urnas de lona e cédulas de votação em papel pois em tais localidades o TRE-PR ainda está em fase de cadastramento biométrico.
Comarcas que possuem municípios (46 no total) que não poderão optar por urna eletrônica:
Alto Paraná (Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá); Ampére (Ampére); Capanema (Pérola d'Oeste, Planalto); Corbélia (Anahy, Braganey, Iguatu); Cruzeiro do Oeste (Mariluz, Tapejara, Tuneiras do Oeste); Dois Vizinhos (Boa Esperança do Iguaçu, Cruzeiro do Iguaçu, Verê); Faxinal (Borrazópolis, Cruzmaltina); Francisco Beltrão (Enéas Marques, Manfrinópolis); Goioerê (Moreira Sales, Quarto Centenário, Rancho Alegre d'Oeste); Ivaiporã (Arapuã, Jardim Alegre, Lidianópolis); Marechal Cândido Rondon (Mercedes, Pato Bragado, Quatro Pontes); Matelândia (Céu Azul, Ramilândia, Vera Cruz do Oeste); Medianeira (Missal, Serranópolis do Iguaçu); Nova Aurora (Cafelândia); Nova Esperança (Atalaia, Floraí, Presidente Castelo Branco, Uniflor); Pato Branco (Bom Sucesso do Sul, Itapejara d'Oeste, Vitorino); Pitanga (Boa Ventura de São Roque, Mato Rico, Santa Maria do Oeste); Quedas do Iguaçu (Espigão Alto do Iguaçu); Realeza (Santa Izabel do Oeste); São Miguel do Iguaçu (Itaipulândia).
Faça o download da lista do TRE/PR, ordenado por Zona Eleitoral, constante no
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Anexos da Portaria nº 298/2019-TRE/PR: (arquivos PDF)
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Referências: (link externo)
» CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público
» CNPG - Comissão Nacional de Procuradores-Gerais
» TRE-PR - Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná