CONSELHO TUTELAR - Novas eleições unificadas em 2019 29/11/2018 - 17:00

Considerando que no próximo ano, mais especificamente no primeiro domingo do mês de outubro - dia 06/10/2019, teremos nova eleição unificada para Conselheiros Tutelares de todo o país, e dada a relevância das funções por eles exercidas, é de suma importância que o pleito eleitoral transcorra dentro das regras do estado democrático de direito, assegurando a igualdade de participação de todos os pretendentes ao cargo.

Para tanto e visando evitar situações de fraude ou desequilíbrio no dia das eleições, como as práticas de boca de urna e transporte de eleitores, a Comissão de Promotores da Infância e Juventude, ligada ao Grupo Nacional de Direitos Humanos da Comissão Nacional de Procuradores-Gerais, por seu Coordenador Sidney Fiori Junior, enviou expediente à Comissão da Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público requerendo a sua interlocução junto ao Tribunal Superior Eleitoral para que este preste efetivo auxílio na realização do pleito, não somente disponibilizando as urnas eletrônicas e cadernos de votação, mas também prestando suporte técnico e quiçá estabelecendo regras através de Resolução para coibir a prática de atos abusivos e atentatórios à regularidade das referidas eleições.

Leia aqui , ou abaixo, o texto na íntegra.

 

 

COPEIJ / GNDH / CNPG

 

Ofício nº 22/2018 – COPEIJ / GNDH / CNPG Palmas, 26 de novembro de 2018

À Sua Excelência o Senhor
LEONARDO ACCIOLY
Presidente da CIJ/CNMP

Assunto:
Apoio do Tribunal Superior Eleitoral - TSE para as Eleições Unificadas para escolha dos conselheiros tutelares em 2019.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

No ano de 2012, a Lei Federal nº 12.696/12 proporcionou uma série de modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), destacando-se, entre elas, a realização do processo de escolha unificado dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil.

O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, que se dá por meio de votação popular, ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, no primeiro domingo de outubro de 2019, mais precisamente em 06/10/2019.

A organização e a condução desse processo eleitoral, conforme preconiza o art. 139, da Lei nº 8.069/90, cabem aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações relacionadas à criança e ao adolescente, formados paritariamente por representantes da sociedade civil e do Poder Público municipal.

O processo de escolha unificado dos Conselhos Tutelares representa um grande avanço para o fortalecimento desse órgão, que é essencial ao Sistema de Garantia dos Direitos e encarregado pela sociedade de zelar pela defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Em 2.019, teremos nova oportunidade de dar maior visibilidade e clareza ao trabalho realizado pelos Conselhos Tutelares, o qual ainda é objeto de muito desconhecimento e confusão por parte da população e dos próprios atores do Sistema de Garantia de Direitos, havendo a expectativa de participação de um número maior de eleitores votantes.

Nesse cenário, considerando a importância dos Conselhos Tutelares no âmbito da política de atendimento à criança e ao adolescente, que é amparada pelo princípio constitucional da "prioridade absoluta" (art. 227, da CF/88) e o caráter verdadeiramente histórico do pleito, que como mencionado é de abrangência nacional, é consenso, no âmbito da Comissão Permanente da Infância e Juventude – COPEIJ do Conselho Nacional de Procuradores Gerais, a necessidade de uma participação mais efetiva da Justiça Eleitoral na condução das eleições unificadas em todo o País, colaborando com seu indiscutível know-how na realização desse certame, visando garantir organização e celeridade ao processo eleitoral que se avizinha, razão pela qual se mostra essencial buscar junto ao Tribunal Superior Eleitoral o apoio neste sentido.

O pleito a ser encaminhado ao TSE se consubstancia nos seguintes pedidos de disponibilidade aos municípios:
a) cadernos de eleitores cadastrados junto à Justiça Eleitoral, seguindo a metodologia "De/Para";
b) urnas eletrônicas já programadas, no maior número possível, de acordo com as necessidades de cada município;
c) disponibilidade de técnicos para acompanharem as urnas eletrônicas, a fim de assegurar o seu funcionamento, e qualificação de servidores indicados pelos municípios para operar o equipamento;
d) normatização das condutas a serem adotadas pela Justiça Eleitoral, no processo de escolha unificado dos Conselhos Tutelares, definindo parâmetros de atuação para todos os Tribunais Regionais Eleitorais do País.

Importa destacar que, diante da ausência de um posicionamento do TSE nas últimas eleições do ano de 2015, alguns Tribunais Regionais Eleitorais foram consultados acerca da possibilidade de atendimento das demandas, no âmbito do Estado. A resposta apresentada pelos TREs foi no sentido de que, salvo determinação expressa de atuação por parte do TSE, apenas seria possível o apoio da Justiça Eleitoral nos moldes previstos pela Resolução nº 22.685/2007, que "estabelece normas para a cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas". Diante desse sistema, cada município interessado precisaria procurar a Justiça Eleitoral e iniciar um procedimento específico para a obtenção das urnas, arcando com os custos decorrentes desse processo.

O modelo de eleições parametrizadas, a nosso sentir, não atende às demandas que estão postas pela Lei nº 12.696/12. O que o legislador pretendeu, ao unificar o processo de escolha dos Conselhos Tutelares, foi harmonizar esse processo eletivo, que já existia desde 1990 (data da publicação da Lei nº 8.069/90) e que já vinha sendo realizado e organizado de forma individualizada pelo município. A proposta legislativa, portanto, foi a de inovar esse processo, tornando-o mais fortalecido, organizado e unificado. Esses objetivos, entretanto, não poderão ser alcançados se não houver uma atuação uniforme da Justiça Eleitoral em todos os municípios da federação.

Ressalte-se que o número de urnas e a estrutura que se pleiteia junto ao Tribunal Superior Eleitoral é muito menor do que aquela disponibilizada nas eleições gerais, o que se deve ao fato de que a participação do eleitorado nas eleições para o cargo de membro do Conselho Tutelar é facultativa. Segundo levantamentos realizados pela SDH e por esta Comissão Permanente da Infância e Juventude, estima-se que o número de urnas a serem utilizadas no certame corresponderá a 8% (oito por cento) das que são disponibilizadas nas capitais dos Estados e a 25% (vinte cinco por cento) das utilizadas nas eleições gerais, nos municípios do interior do Estado.

Para superar obstáculos técnicos que foram levantados pelo TSE e pelos TREs nos primeiros contatos realizados, já se tem clareza de que as urnas eletrônicas a serem disponibilizadas deverão ser programadas sem a inclusão dos nomes dos eleitores e que o caderno de eleitores disponibilizado deverá seguir uma metodologia "De/Para". Por outro lado, a Secretaria de Direitos Humanos da República poderia articular junto aos municípios para que estes se responsabilizem pelo transporte das urnas eletrônicas e pela disponibilidade de servidores, para que sejam capacitados pelos técnicos da Justiça Eleitoral, na operação dessas urnas.

A definição dos caminhos a serem adotados pelo Tribunal Superior Eleitoral é de extrema relevância para o sucesso do processo eletivo que se aproxima, cabendo ao Ministério Público, encarregado por lei de sua fiscalização, zelar para que isto se materialize, atingindo assim os objetivos preconizados pela Lei nº 12.696/2012.

A propósito, sem uma participação mais efetiva da Justiça Eleitoral, já antevemos que os problemas usualmente verificados quando da realização de pleitos semelhantes seguramente irão se potencializar, com evidentes e graves prejuízos aos eleitores e à imagem do próprio Conselho Tutelar perante a sociedade, comprometendo, por via reflexa, sua atuação na defesa dos interesses infanto-juvenis.

Vale ressaltar que se trata de uma eleição oficial, destinada à escolha daqueles que irão zelar pelo adequado atendimento das crianças e adolescentes em todo o Brasil, sendo mais que justificados todos os esforços voltados a prevenir a ocorrência de abusos ou mesmo fraudes, assim como para assegurar uma ampla participação popular, de modo a conferir o máximo de legitimidade aos eleitos e o fortalecimento do Conselho Tutelar enquanto instituição democrática e representativa da sociedade, nos moldes do preconizado pelo art. 131, da Lei nº 8.069/90.

Dessa forma e considerando a urgência de um posicionamento formal do TSE acerca desse pleito, haja vista a data agendada para o pleito eleitoral, solicitamos o auxílio de V. Exa. a fim de garantir o apoio da Justiça Eleitoral no processo de escolha unificado para o cargo de Conselheiro Tutelar e, mais especificamente, para que o TSE disponibilize aos municípios a estrutura mencionada nos itens "a" a "c", e promova a normatização mencionada no item "d", conforme consta no corpo deste documento.

Feitas essas considerações, calha frisar que em razão do absoluto descaso com que historicamente se trata a infância e juventude no Brasil, não é exagero dizer que o último processo de escolha de 2015 marcou a pior eleição já realizada na história do país: despreparo e insuficiência das equipes de mesários; logística inadequada para atender os eleitores; subdimensionamento da demanda esperada; longas e intermináveis filas de espera; pessoas expostas, por horas a fio, ao sol do meio-dia em pleno sertão nordestino; candidatos fraudando descaradamente as regras de conduta eleitoral que deles esperavam obediência; transporte irregular de eleitores aos borbotões; boca de urna desavergonhada dos candidatos e seus cabos eleitorais; falta de sanção penal para as condutas vedadas; votações ocorrendo, em pleno século XXI, mediante urnas de lona - no que se incluem muitas capitais (João Pessoa/PB, São Luís/MA, Vitória/ES etc); eleições não realizadas ou anuladas em quatro dos maiores municípios do país: São Paulo/SP, Salvador/BA, Belém/PA e Rio de Janeiro/RJ; apurações que adentraram a madrugada em virtude da necessidade de se "cantar" o voto; os promotores de justiça da infância e juventude praticamente sozinhos no combate ao mar de irregularidades em que soçobravam, dentre outras.

Reza a sabedoria popular que é melhor procurar soluções do que apontar culpados. Porém, neste caso, eles são tantos que é impossível não os mencionar.

Primeiro, o Congresso Nacional, que inseriu no Estatuto da Criança e do Adolescente a previsão de que as eleições de todos os Conselhos Tutelares do país ocorressem na mesma data, mas deixou de prever a participação da Justiça Eleitoral, desconsiderando a falta de estrutura da maioria dos municípios e os custos para a realização do pleito (no Distrito Federal, por exemplo, foram gastos 9 milhões de reais para o seu preparo). Pior ainda, esqueceu o legislador brasileiro de prever sanções penais para condutas proibidas em qualquer eleição, como a boca de urna e o transporte irregular de eleitores, deixando todos os que participaram das eleições à mercê das mais diversas – e escancaradas – condutas imorais.

Segundo, a Justiça Eleitoral – justiça de estrutura caríssima entre nós, utilizada apenas de dois em dois anos –, que simplesmente virou as costas para estas eleições, limitando-se, quando muito (e em apenas alguns Estados), a emprestar algumas urnas eletrônicas para as metrópoles e urnas de lona – em número absolutamente insuficiente, por sinal – aos demais municípios. A Justiça Eleitoral, que, em nome de um suposto espírito democrático, muito exige dos municípios para a realização das suas eleições (funcionários, escolas, equipamentos etc), os deixou desamparados, tendo que suportar todos os custos e desgastes decorrentes das dificuldades de organização deste pleito. As urnas eletrônicas, orgulho nacionalmente divulgado pela publicidade institucional do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ficaram em sua larga maioria muito bem guardadas, preservadas desta eleição "menor".

Terceiro, o Governo Federal, que se manteve à distância de todo o processo, deixando, com o perdão do lugar comum, esta "bomba" estourar nos colos de cada prefeito e Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Não basta expedir atos normativos e esperar que, em todos os rincões do país, o milagre aconteça! Num país de dimensão continental, de realidades tão díspares, chegam a ser irresponsáveis aqueles que, tendo condições, não dão o verdadeiro suporte – funcionários, automóveis, computadores, material de expediente etc – e aguardam que o Ministério Público fiscalize e faça tudo acontecer Brasil afora.

Nada justifica tamanho despreparo verificado no último processo de escolha de 2015, que já haviam sido agendadas há mais de três anos, quando da promulgação da Lei 12.696, de 25 de julho de 2012. Em vez de se mostrar um momento de celebração da vida cívica em nossa nação, o pleito de 04 de outubro de 2015 se mostrou um verdadeiro e lamentável atentado à democracia.

Entretanto, diante da relevância do cargo que Vossa Excelência ocupa, tendo condições de ser ouvido pela Presidência do TSE e, ainda, de conseguir harmonizar a atuação dos Promotores de Justiça de todo o Brasil no próximo processo de escolha, é chegada a hora de pensarmos em como envolver o TSE nesse PROCESSO DE ESCOLHA para o Mandato 2019/2022.

O envolvimento da Justiça Eleitoral constitui-se numa oportunidade ímpar não apenas para debater o "papel" do Conselho Tutelar no âmbito do S.G.D. e melhor divulgá-lo junto à sociedade, mas também para debater a própria execução da política de atendimento à criança e ao adolescente em todo o Brasil, colocando-a em "evidência" como nunca visto anteriormente (especialmente se enfatizarmos o papel "político" do Conselho Tutelar, na busca de melhoria nas condições de atendimento às crianças, adolescentes e famílias).

Contando com a compreensão e apoio de V. Exa. despeço-me, renovando protestos de estima e consideração.

Respeitosamente,

Sidney Fiori Junior
Promotor de Justiça – Ministério Público do Estado do Tocantins
Coordenador da Comissão Permanente da Infância e Juventude-COPEIJ/GNDH
[email protected] - (63)3216-7638 (63)98432-6363

[Fonte: Ofício nº22/2018-COPEIJ/CGMP - Para: CIJ/CNMP - Ref.: Apoio do TSE nas eleições CT 2019]

 

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Referências:   (links externos)
»   CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público
»   CNPG - Comissão Nacional de Procuradores-Gerais