Informativo nº 5/2022

  INFORMATIVO Nº 005/2022 - 25 de fevereiro de 2022  
 

Cabe ao fornecedor comprovar inexistência de defeito em ação de consumo, afirma Terceira Turma

 

Nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano – o que faz presumir a existência do defeito. Por outro lado, na tentativa de se eximir da obrigação de indenizar, é o fornecedor quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade. Com esse entendimento no julgamento do Recurso Especial nº 1.955.890, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada pelo dono de um veículo incendiado, sob o fundamento de que o consumidor não comprovou a existência de defeito de fabricação que pudesse ter causado o sinistro. Fonte: STJ.

 

MP tem legitimidade para a execução residual, mas não para a execução coletiva

 

​Ao dar provimento ao Recurso Especial nº 1.801.518, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para promover o cumprimento coletivo de sentença que reconheceu a existência de direitos individuais homogêneos (direitos divisíveis decorrentes de origem comum). Para o colegiado, o interesse público que justificaria a atuação da instituição na ação coletiva já está superado nessa fase processual, restando ao MP somente a hipótese da execução residual (fluid recovery). Desse modo, alinhado com precedente da Quarta Turma do STJ (REsp 869.583), o STJ declarou a ilegitimidade ativa do MP para instaurar o cumprimento de sentença coletivo – sem prejuízo da possibilidade da execução residual. Fonte: STJ.

 

 
 
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