Informativo Semanal nº 11/2020

  INFORMATIVO SEMANAL Nº 011/2020 - 23 de outubro de 2020  
 

Tópicos de Direito do Consumidor

 

O CAOP de Defesa do Consumidor passou a disponibilizar periodicamente material de apoio denominado “Tópicos de Direito do Consumidor” com o objetivo de manter os Membros do Ministério Público do Paraná atualizados sobre os principais temas em matéria de relações de consumo. Os tópicos são divididos entre os principais assuntos da matéria, criados com base em julgados recentes ou emblemáticos do STF, STJ e Tribunal de Justiça do Paraná. Na última sexta-feira, foi divulgado o tópico sobre “Transporte Terrestre”.

 

Live sobre Estatuto do Torcedor

Na próxima segunda-feira, dia 26 de outubro, às 10:00 horas, o CAOP de Defesa do Consumidor e da Ordem Econômica, em parceria com a Escola Superior do Ministério Público, promoverá uma live a respeito do Estatuto do Torcedor, com o tema “A criminalização é o caminho?”. Participarão da live o coordenador do CAOP, Dr. Ciro Expedito Scheraiber; o Procurador de Justiça do MPSP, Dr. Paulo Sérgio de Castilho; e o Promotor de Justiça do MPBA, Dr. Olimpio Campinho.

 

Lei de Planos de Saúde não retroage a contratos antigos

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as disposições da Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) somente se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, e não aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados" (Tema 123). Fonte: STF.

 

Taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, readequou o entendimento firmado em março do ano passado no julgamento do REsp nº 1737428/RS e considerou que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando se verifica o descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual. O colegiado manteve a condenação da empresa de venda on-line de ingressos apenas no tocante à obrigação de incluir em seus anúncios o preço total da compra, com destaque para o valor da taxa de conveniência, sob pena de ser obrigada a restituir tal quantia ao consumidor, sem prejuízo de eventual fixação de multa. O acórdão ainda não foi publicado. Fonte: STJ.

 

 

 
 
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