Informativo Semanal nº 01/2020
Informativo Semanal nº 001/2020 - 07 de agosto de 2020 | ||
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Novo integrante no Centro de Apoio Operacional O Promotor de Justiça Hugo Evo Magro Corrêa Urbano passou a integrar a equipe deste Centro de Apoio desde o último dia 27 de julho, por intermédio da Resolução nº 3448/20 (PGJ). Ele passa a acumular as funções com o Centro de Apoio de Proteção ao Patrimônio Público e à Ordem Tributária.
Falha no fornecimento de água e dever de indenizar O Tribunal de Justiça do Paraná julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.676.846-4, cujo objeto constituía o dever de indenizar decorrente de falhas na prestação de serviços de fornecimento de água. No acórdão, dentre os vários entendimentos fixados, estabeleceu-se que “interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação de serviços”, gerando o dever de indenizar. O entendimento se encontra em consonância com a manifestação deste CAOP de Defesa do Consumidor e da Ordem Econômica que atuou no processo na qualidade de amicus curiae.
Serviços funerários e abuso de preços ao consumidor A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) emitiu nota técnica com o intuito de analisar a situação dos custos de serviços funerários, bem como dos valores de urna e suas flutuações durante o período de pandemia da COVID-19.O documento foi elaborado a fim de auxiliar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor no monitoramento do comportamento dos preços em tempos de pandemia, bem como a efetiva prevenção/repressão de práticas de preços abusivos. Busca-se promover a necessária atuação conjunta dos órgãos de defesa do consumidor, mediante adoção de critérios uniformes de fiscalização. A análise da abusividade dos preços ou aumento arbitrário deve se pautar pelas orientações contidas na e verificada caso a caso em âmbito municipal.
Reembolso de despesas médicas e prazo prescricional A Segunda Seção do STJ ecidiu que é de dez anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram pagas pela operadora. Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, unificou a posição das duas turmas de direito privado do tribunal, que vinham adotando interpretações divergentes sobre o tema, aplicando ora a prescrição de dez anos, ora a de três.
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