Controle de Produtos de Origem Animal

 

Projeto

O Projeto Controle de Produtos de Origem Animal surgiu a partir da celebração de Termo de Cooperação Técnica com órgãos que atuam na fiscalização do abate de animais e comércio de produtos derivados dessa atividade.
 
O objetivo do projeto é a adoção de medidas que permitam a atuação adequada e efetiva do Ministério Público do Estado do Paraná, juntamente com órgãos responsáveis pela inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, no combate às irregularidades nas atividades relativas à produção e comercialização destes produtos pelos estabelecimentos localizados no Estado do Paraná (abatedouros, laticínios, granjas, comércio varejista etc.).

 

Modelos de peças para atuação

Para facilitar a atuação dos Membros do Ministério Público do Paraná na fiscalização e repressão de condutas ilegais relacionadas ao comércio de produtos alimentícios de origem animal em desacordo com as normas sanitárias e ambientais, principalmente, a repressão ao abate clandestino de animais, o CAOP elaborou modelos de peça que estão disponíveis no banco de petições. 

 

Legislação

 

Federal

Lei n° 1.283/1950 - Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

Lei n° 7.889/1989 - Dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências.

Lei nº 8.171/1991 - Dispõe sobre a política agrícola.

Decreto Federal n° 4.680/2003 - Regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.

Decreto Federal nº 5.741/2006 - Organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.

Decreto Federal n° 9.013/2017 - Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

 

Estadual

- Lei n° 10.799/1994 - Torna obrigatória a prévia inspeção sanitária e industrial, em todo o território estadual, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis.

- Lei n° 11.179/1995 - Dispõe sobre obrigatoriedade, em todos os abatedouros e matadouros-frigoríficos, do emprego de métodos científicos de insensibilização antes da sangria.

- Lei n° 11.504/1996 - Dispõe que a Defesa Sanitária Animal, como instrumento fundamental à produção e produtividade da pecuária.

- Lei nº 14.037/2003 - Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.

Lei n° 17.115/2012 - Obriga açougues e supermercados a fornecerem informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores.

- Lei n° 17.773/2012 - Dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-PR.

Decreto Estadual n° 3.005/2000 - Regulamento da Lei nº 10.799, de 24 de maio de 1994, que torna obrigatória a prévia inspeção sanitária e industrial.

- Portaria nº 280/2018 da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (APAPAR) - Dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de inspeção sanitária e industrial em estabelecimentos de produtos de origem animal registrados na ADAPAR.

Obs. CAOPCON-OE. A Portaria nº 280/2018 da ADAPAR é objeto de ACP ajuizada pela 5ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público do MPPR que está com a liminar suspensa. 

 

Perguntas mais frequentes

 

1. O que é o Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.)?

O Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) é responsável pela inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no âmbito de um município.

 

 

2. Quais são as atribuições do S.I.M.?

- Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

- Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

- Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;

- Realizar ações de combate à clandestinidade; e,

- Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M.

 

3. Existe obrigação legal de os Municípios manterem Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) de produtos de origem animal?

O art. 3º do Anexo do Decreto Estadual n. 3.005/2000 estabelece a competência dos municípios no que diz respeito à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal produzidos em seu território, sem a obrigação de manterem Serviço de Inspeção Municipal. Caso o S.I.M. não esteja estabelecido pelo Município, a fiscalização será realizada pela Vigilância Sanitária Muicipal e pelo Serviço Estadual ou Federal, estes dois últimos de maneira subsidiária.

 

4. Quais são os estabelecimentos comerciais sujeitos a essa inspeção?

Os estabelecimentos sujeitos à inspeção federal, estadual e municipal são aqueles listados no art. 3º da Lei Federal n° 1.283/1950 e no art. 40 do Decreto Estadual n. 3.005/2000, exemplificativamente: estabelecimentos industriais e propriedades rurais que abatem animais sob qualquer forma, para o consumo; entrepostos de recebimento e distribuição de pescados; usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem de leite; entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; propriedades rurais; nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.

 

5. Qual o limite e competência para atuação de cada serviço de inspeção? (arts. 4º e 7º da Lei Federal 1.283/1950)

Se o estabelecimento comercializa seus produtos unicamente no âmbito do município, a inspeção incumbe à Secretaria ou Departamento de Agricultura Municipal (S.I.M.). Se, porém, faz comércio intermunicipal, compete à Secretaria Estadual da Agricultura (S.I.P. - Serviço de Inspeção do Paraná) inspecioná-lo. Por fim, se esse comércio é interestadual ou internacional, então, a fiscalização cabe ao Ministério da Agricultura (S.I.F. - Serviço de Inspeção Federal).

O artigo 6º da Lei Federal n. 1.283/1950, dispõe ser proibida a duplicidade de fiscalização, sendo que a concessão do S.I.F. isenta o estabelecimento do S.I.P. e S.I.M. Quando o Município não tiver a Lei do S.I.M. ou se este serviço não estiver devidamente implementado, poderá ser solicitada a colaboração das Secretarias Estaduais de Saúde e da Agricultura e também do Ministério da Agricultura, enquanto se regulariza a situação deste Município.

 

6. Se o Município não tiver o S.I.M. ou se apenas tiver a lei do S.I.M., mas o serviço não estiver implementado, quais medidas podem ser adotadas pelo Ministério Público?

Sugere-se em ambos os casos procurar o representante do Município e, por meio de celebração de termo de ajustamento de conduta, criar a legislação e/ou implementar o serviço, cuja legislação já exista. Neste último caso, se o Município não tiver a intenção de celebrar o termo de ajustamento de conduta, sugere-se o ajuizamento de ação civil pública para fazer cumprir a legislação municipal e, paralelamente, a adoção de medidas na área de proteção ao patrimônio público, diante do descumprimento doloso da legislação municipal, com a não implementação da fiscalização.

Caso a legislação não exista e o Município não tenha intenção em criá-la, sugere-se requisitar à Vigilância Sanitária Municipal a realização de fiscalização periódica de estabelecimentos que desenvolvem atividades relacionadas a produtos de origem animal, recomendando-se a medida ao Prefeito e o Secretário da respectiva pasta.

manual disponível na internet para facilitar a implementação do S.I.M. pelos Municípios.

 

7. Quais as sanções que devem ser aplicadas aos estabelecimentos que comercializam produtos de origem animal sem registro de inspeção?

Os produtos de origem animal que não possuem registro e as devidas certificações são considerados impróprios ao consumo, conforme art. 18, § 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 

Desta forma, quem vende, tem em depósito para vender, expõe à venda ou de qualquer modo entrega referidos produtos em condições impróprias ao consumo, pratica, em tese, o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei Federal nº 8.137/1990. O sujeito também pode ser responsabilizado civilmente, com a possibilidade de ser condenado a pagar indenização por danos materiais aos consumidores, dano moral coletivo e, ainda, se autuado administrativamente pelos órgãos de fiscalização.

Geralmente, situações envolvendo o abate clandestino de animais para consumo humano estão também associadas à prática de atos ilícitos ambientais.

 

8. É necessário laudo atestando a improbidade do produto de origem animal para responsabilização criminal?

O crime do art. 7º, IX, da Lei Federal nº 8.137/1990, segundo entendimento do TJPR, é de mera conduta e de perigo abstrato, "se consumando com a simples exposição da mercadoria sem as devidas condições", diante da inexistência de registro de inspeção do produto por órgão oficial ( TJPR. Recurso n. 0000076-32.2007.8.16.0107. Julgado em 19/09/2019 ). Com base nesse entendimento, o TJPR entende que é dispensável laudo atestando a imprestabilidade do produto para fins de responsabilização criminal.

 

9. No Estado do Paraná, o estabelecimento registrado no SIM, pode comercializar produtos em âmbito estadual?

Sim, desde que o Município tenha aderido ao  Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/PR , que tem como objetivo a integração de forma sistêmica dos serviços de inspeção municipais e que leva em consideração parâmetros técnicos, métodos de controle e autocontroles e boas práticas de fabricação, visando a garantia da qualidade, sanidade, inocuidade e identidade dos produtos comercializados no estado. Havendo adesão do Município ao SUSAF/PR, os estabelecimentos comerciais contemplados na legislação ampliarão a área de comercialização de seus produtos, uma vez que, mesmo estando registrados apenas no S.I.M., eles poderão comercializar em todo o território estadual. Nesse caso, os produtos podem utilizar o selo SUSAF/PR.

 

 

 

 

10. É possível a implantação do S.I.M. por meio de consórcio público de Municípios?

Sim, é possível que dois ou mais Municípios criem um consórcio público para o estabelecimento do S.I.M. O Governo Federal, recentemente, publicou cartilha explicando como implantar, operacionalizar, promover segurança sanitária e diminuir custos por meio da criação desse tipo de consórcio por Municípios.