Terceiro Setor - Perguntas frequentes

 

1. O QUE É O TERCEIRO SETOR?

Terceiro Setor é o nome que se adotou para designar as instituições que não fazem parte do Estado e nem do mercado. Por não pertencerem ao setor público e nem ao setor privado, estariam num terceiro setor, que corresponde ao campo da sociedade civil organizada.

Embora esse termo não seja utilizado em nossa legislação, pode-se dizer que integram o Terceiro Setor as pessoas jurídicas de direito privado que não possuem finalidade lucrativa e, além disso, exercem uma atividade de interesse social – ou seja, trabalham em causas humanitárias, prestam serviços filantrópicos ou realizam atividades que promovem a cidadania e a inclusão social.

 

2. QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE ENTIDADES QUE COMPÕEM ESSE SETOR E QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE ELAS?

O Terceiro Setor é composto pelas pessoas jurídicas de direito privado que não possuem finalidade lucrativa e exercem atividade de interesse social.

Ressalta-se que todas elas podem, sim, gerar excedentes econômicos no exercício de suas atividades, desde que esse não seja o seu objetivo principal. Então, diferentemente de uma empresa que distribuiria o lucro entre os sócios, as entidades do terceiro setor precisam reaplicar todos os lucros nas suas atividades. Ou seja, os lucros servem ao fortalecimento dos objetivos sociais da entidade.

Há quatro formas de pessoa jurídica capazes de atender a esse perfil: cooperativas, organizações religiosas, associações e fundações privadas.

As cooperativas e organizações religiosas somente podem ser consideradas pertencentes ao terceiro setor quando elas desenvolverem atividades de interesse social, isto é, quando a sua atuação gere benefícios não só para os membros dessas comunidades, mas para um público mais amplo. É o caso, por exemplo, das cooperativas que trabalham em projetos de economia solidária.

A associação é um grupo de pessoas que tem um objetivo em comum – qualquer objetivo que não seja de caráter mercadológico, a exemplo das associações de moradores de bairro, de categorias profissionais ou de torcedores de time.

Nem todas as associações pertencem ao terceiro setor, mas apenas aquelas cuja finalidade não é atender aos interesses dos próprios associados, mas reunir pessoas interessadas em perseguir objetivos ou prestar serviços que são do interesse geral da sociedade. Por exemplo, as APAES, que prestam atendimento a pessoas com deficiência.

Já as fundações são caracterizadas não pela reunião de pessoas, mas antes pela existência de um patrimônio comprometido com a realização de um objetivo de cunho social. Enquanto as associações podem ser criadas para qualquer objetivo lícito, as fundações só podem ser criadas se visarem aos objetivos indicados em lei, como educação, cultura, assistência social, saúde, dentre outros (cf. art. 62 do CC).

As fundações recebem o acompanhamento contínuo do Ministério Público, desde o seu nascimento e ao longo de toda a sua existência. Considerando que a fundação sempre será um conjunto de bens, o legislador entendeu importante que houvesse uma fiscalização permanente da atuação dos dirigentes – as pessoas nomeadas para administrar esses bens –, a fim de garantir que a finalidade social seja atendida sem desvirtuamento.

Por fim, é importante mencionar que o termo “ONG” - sigla para organização não-governamental – nunca foi referido na legislação brasileira. O termo consagrado em lei, desde 2014, é “OSC” - sigla para organização da sociedade civil.

 

3. QUAL É A LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA AS ATIVIDADES DO TERCEIRO SETOR?

Num primeiro plano, existem regras e princípios constitucionais que são aplicáveis a todo o Terceiro Setor devido ao caráter social da atividade exercida. Essas entidades devem ter uma conduta eticamente responsável, o que abrange, por exemplo, os deveres de i) utilizar os seus recursos estritamente para o alcance das finalidades que declaram possuir; ii) atuar de maneira pública e transparente; e iii) observar critérios imparciais e não discriminatórios na determinação dos beneficiários de sua atuação.

Existem também as normas que disciplinam a criação, o funcionamento e a extinção de cada modalidade de pessoa jurídica (arts. 40 a 69 do CC e arts. 395 a 425 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná). As fundações também são regradas pela Resolução MPPR nº 2.434/2002, e as cooperativas pela Lei nº 5.764/1971.

Um requisito para a criação dessas entidades é a elaboração do estatuto social – o documento no qual os instituidores declaram quais são as finalidades específicas da pessoa jurídica, o lugar onde atuará, quais são os órgãos administrativos internos e de que forma os seus membros são eleitos, dentre outros aspectos. O estatuto tem força de lei para a entidade e o acesso a ele deve ser disponibilizado sempre que alguém o solicitar, mesmo que se trate de pessoa externa.

Quando há recebimento de recursos públicos ou outro tipo de parceria com o Estado, além das regras já mencionadas também são aplicáveis outras normas especiais, cuja determinação depende do tipo de parceria firmada.

A título de complementação, confira-se a página do Caop CFTS que lista normas aplicáveis ao terceiro setor no Estado do Paraná, bem como o estudo sobre compliance no terceiro setor, publicado em 2023.

 

4. QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS BENEFÍCIOS TRAZIDOS PELO TERCEIRO SETOR À SOCIEDADE?

O Terceiro Setor atua de maneira a induzir e complementar a execução de políticas públicas, chamando atenção para a necessidade de intervenção estatal em determinadas áreas e também oferecendo bens e serviços que atendem a necessidades muito sensíveis da população e que o Estado não seria capaz de suprir integralmente – e tampouco o mercado poderia fazê-lo.

Especialmente nos pequenos municípios, onde as limitações orçamentárias são prementes, a única via de acesso da população a determinados direitos se dá por meio da atuação das OSCs. Por exemplo: as casas de acolhimento de idosos; as APAEs, que atendem pessoas com deficiência; e as comunidades terapêuticas, que atendem pessoas com transtornos decorrentes do uso abusivo de substâncias psicoativas.

Outro benefício decorre da autonomia das OSCs em relação ao Estado. Isso possibilita que elas fiscalizem a atuação dos governos e influenciem a composição de agendas políticas com mais ferramentas do que o cidadão comum possui, o que é muito enriquecedor para a consolidação da democracia.

Essa autonomia também possibilita que elas exerçam suas atividades ou prestem serviços observando outras metodologias de trabalho que possam considerar mais adequadas – um aspecto que pode contribuir para a identificação de novas soluções e para a ampliação das alternativas disponíveis à população.

Por fim, como um setor produtivo da nossa economia, as OSCs também geram empregos e colocam bens e serviços em circulação no mercado. Ou seja, elas também têm a sua participação na composição do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.

 

5. QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS FATORES PARA UMA ATUAÇÃO APERFEIÇOADA DO TERCEIRO SETOR NO BRASIL?

Uma atuação aperfeiçoada depende, em primeiro lugar, de os dirigentes e funcionários das entidades garantirem um ambiente de responsabilidade ética e respeito às normas. É fundamental que haja uma atuação séria e comprometida, o que se manifesta, por exemplo, em garantir que os recursos angariados pela entidade sejam empregados de maneira eficiente; que as decisões internas sejam transparentes; e que os resultados alcançados sejam constantemente avaliados e apresentados ao público.

Os próprios cidadãos podem estimular esse processo de aperfeiçoamento exercendo a parcela de controle ou fomento que esteja ao seu alcance, seja cobrando a transparência na atuação das entidades que lhe são mais próximas ou contribuindo com as entidades que possuam trajetória ilibada. Da mesma forma, esse duplo viés de controle e fomento também deve ser exercido pelo Estado e pelo mercado.

Nesse contexto, destaca-se a ferramenta “Mapa das Organizações da Sociedade Civil”, uma plataforma virtual de transparência pública colaborativa que contém dados das OSCs de todo o Brasil. Atualmente, o Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social (IDIS) realiza campanha para aprimorar os dados constantes nessa plataforma e, com isso, estimular a cultura da doação em nossa sociedade. Trata-se de uma ferramenta que pode propiciar que o cidadão saiba quais são as entidades atuantes perto de si.

Além disso, é interessante mencionar a existência do CEPIM – Cadastro das Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas, que permite ao cidadão conferir quais OSCs estão impedidas de contratar com o Poder Público devido à existência de irregularidades não sanadas em parcerias anteriores. O cidadão que pretende realizar doações ou trabalho voluntário pode se utilizar dessa ferramenta para buscar prestigiar as OSCs que não possuam histórico de irregularidades na gestão de recursos públicos.

 

6. O ESTADO INCENTIVA O TERCEIRO SETOR?

Sim, o Estado incentiva porque admite que a atuação do Terceiro Setor é indispensável.

A forma de incentivo que abrange o maior número de entidades está no campo tributário. A Constituição prevê algumas imunidades e o Poder Legislativo também pode autorizar isenções de tributos.

Além disso, o Estado também pode firmar parcerias com entidades específicas, por meio do repasse de recursos ou outras formas de colaboração. Nesses casos, existe uma disciplina normativa quanto às regras a serem seguidas, tanto pela Administração Pública quanto pelas entidades. Em regra, essas parcerias devem observar a Lei nº 13.019/2014.

 

7. QUAIS PODEM SER AS PENALIDADES SOFRIDAS PELAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR CASO DESCUMPRAM A LEGISLAÇÃO?

Se a entidade causar dano indevido a terceiro, o prejudicado poderá mover ação judicial em face da pessoa jurídica para pleitear a reparação dos prejuízos.

E, quando os administradores forem responsáveis por danos causados a terceiros ou à própria entidade, eles poderão ser responsabilizados administrativamente, civilmente e, quando couber, penalmente.

No âmbito administrativo, incidem as penas de afastamento e inelegibilidade do dirigente, seja por determinação judicial ou por previsão estatutária.

Em casos mais extremos, o Ministério Público poderá propor ação para requerer a extinção da pessoa jurídica.

O cidadão que tomar conhecimento de irregularidades praticadas pelos representantes legais das entidades pode noticiar o fato ao Ministério Público – mais especificamente, à Promotoria de Justiça com atuação na matéria de fundações e Terceiro Setor –, que apurará os fatos com o objetivo de tutelar o interesse social na correta atuação das OSCs.

 

 

Última atualização: 06/06/2023