Fundações privadas - Perguntas frequentes
1. O QUE É UMA FUNDAÇÃO PRIVADA?
A fundação é, em síntese, um patrimônio dotado de personalidade jurídica. Deverá ser administrada em conformidade com o seu estatuto social, que vincula o acervo de bens à realização da finalidade específica designada pelo instituidor da pessoa jurídica.
2. QUAL É A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO ÀS FUNDAÇÕES?
O Código Civil impõe ao Ministério Público estadual o dever de velar pelas fundações situadas em sua respectiva área de atuação (art. 66 do Código Civil – CC – Lei nº 10.406/2002). Conforme doutrina de Sabo Paes, esse velamento abrange, entre outros aspectos, “o exame de sua escritura de instituição, da suficiência ou não de seu patrimônio e da sua dotação inicial para o cumprimento dos fins a que se destina, da composição de seus órgãos e da correição de seu funcionamento, da adequação da sua atividade aos fins para os quais foi criada, da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores, da eficiente aplicação e utilização dos seus bens e de seus recursos financeiros, tudo a fim de verificar se realizam os seus órgãos dirigentes proveitosa gerência da fundação” (PAES, José Eduardo Sabo. Fundações, associações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis, trabalhistas e tributários. 9. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 514).
Quanto à fiscalização das fundações, o art. 33 da Resolução MP-PR n.º 2.434/2002 assim dispõe:
Art. 33. Para a fiscalização das Fundações é assegurado à Promotoria das Fundações,a,adoção,das,seguintes,medidas:
I- exame anual da contabilidade, compreendendo: as demonstrações contábeis, livros, registros e documentos fiscais e administrativos, relatórios dos dirigentes, parecer do conselho fiscal e de Auditor Independente,,quando,houver;
II- requisição de relatórios, balancetes, extratos bancários, atas de reuniões, regulamentos e atos gerais dos administradores, demais documentos e informações que interessem à fiscalização das Fundações;
III- realização de auditorias, visitas e inspeções para a avaliação da situação patrimonial, da adequação da atividade a seus fins, a qualidade e legalidade dos serviços prestados a sociedade, e o cumprimento do plano de,,aplicação,de,recursos;
IV- comparecimento às reuniões dos órgãos diretivos, com a faculdade de debater,as,matérias,em,pauta;
V- promover judicialmente a intervenção na entidade, com a remoção de seus dirigentes e a indicação da nomeação de interventor, conforme o caso;
VI- autorizar previamente a alienação ou constituição de ônus reais sobre os bens patrimoniais, requerendo, se necessário, o seqüestro dos bens alienados,irregularmente,e,outras,medidas,cabíveis;
VII- promoção da anulação ou ineficácia dos atos praticados pelos dirigentes decorrentes da inobservância da legislação, estatuto ou regimento,interno;,e,
VIII- quaisquer outras providências administrativas e judiciais que julgar pertinentes ao exercício de suas atribuições.
Portanto, o Promotor de Justiça responsável pelo velamento das fundações situadas na Comarca de sua atuação deve exigir anualmente a prestação de contas da fundação e fiscalizar todos os atos dos dirigentes que exorbitem a administração ordinária – tais como a instituição de subsede ou escritório de representação; alienação e constituição de ônus sobre os bens fundacionais; e eleição e destituição de dirigentes, por exemplo.
Observa-se, enfim, que o MP não realiza o acompanhamento contínuo (velamento) das fundações públicas nem das fundações de previdência complementar (art. 7º da Lei Complementar nº 109/2001). Em relação a tais entidades, o MP atua apenas pontualmente, caso tome conhecimento de irregularidades na utilização de recursos públicos ou na prestação de serviço público.
3. COMO AS FUNDAÇÕES SÃO CRIADAS?
A fundação pode ser instituída por escritura pública ou testamento em que sejam designados determinados bens – desde que se encontrem livres para disposição – para serem colocados a serviço da realização de uma finalidade específica de interesse social. Ao instituir a fundação, também se pode declarar a maneira como o patrimônio deverá ser administrado (caput do art. 62 do CC).
No Estado do Paraná, é necessário que a pretensão de instituir fundação seja primeiramente submetida à análise do Ministério Público (art. 417 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná), observando-se os requisitos previstos nos arts. 7º a 21 da Resolução MP-PR nº 2.434/2002. Portanto, recomenda-se que a escritura pública ou testamento só sejam lavrados depois da aprovação do Ministério Público.
4. QUAIS PODEM SER AS FINALIDADES DE UMA FUNDAÇÃO?
Conforme o parágrafo único do art. 62 do CC, a fundação somente poderá ser constituída para fins de: i) assistência social; ii) cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; iii) educação; iv) saúde; v) segurança alimentar e nutricional; vi) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; vii) pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; viii) promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos e; ix) atividades religiosas.
Portanto, diferentemente das associações, que podem ser constituídas para finalidade de auxílio mútuo entre os associados, as fundações sempre deverão ter sua finalidade orientada ao atendimento de finalidades de interesse social.
5. QUAIS SÃO AS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS OBRIGATÓRIAS?
No Estado do Paraná, a Resolução MP-PR nº 2.434/2002 impõe os seguintes requisitos mínimos ao estatuto da fundação:
Art. 13. O projeto de estatuto deverá conter os seguintes dados fundamentais:
I- denominação e sede da entidade;
II- forma de instituição;
III- nome e qualificação do(s) instituidor(es), pessoas físicas ou jurídicas;
IV- prazo de duração (determinado ou indeterminado);
V- área territorial de atuação;
VI- finalidades;
VII- indicação do patrimônio, inclusive dotação inicial;
VIII- organização administrativa com a composição e atribuição de cada órgão;
IX- processo de escolha dos dirigentes;
X- indicação da periodicidade e forma de convocação das reuniões do Conselho Deliberativo ou Curador, bem como previsão de reuniões ordinárias e extraordinárias;
XI- previsão de quorum para instalação das reuniões, bem como critérios para as deliberações;
XII- a indicação de representante legal da Fundação;
XIII- normas básicas do regime financeiro e contábil, incluindo-se o exercício financeiro;
XIV- procedimento de alteração estatutária;
XV- procedimento de extinção da Fundação e destino do seu patrimônio remanescente;
XVI- previsão do órgão competente para elaboração e aprovação do Regimento Interno; e,
XVII- necessidade de autorização da Promotoria das Fundações para alienação, permuta ou oneração de patrimônio da Fundação.
Parágrafo único. As normas de organização administrativa, composição e atribuição de cada órgão devem estabelecer:
I- a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
II- a previsão de que, em caso de extinção da entidade, o respectivo patrimônio remanescente será incorporado em outras Entidades sem fins lucrativos que se proponham a fins iguais ou semelhantes, salvo disposição em contrário no ato constitutivo ou nos estatutos.
Nos demais Estados, deve-se averiguar a existência ou não de ato normativo editado pelo Ministério Público estadual. Se não houver essa disciplina pormenorizada, devem ser observados os requisitos impostos pelos arts. 62 a 69 do Código Civil e art. 120 da Lei de Registros Públicos.
6. COMO DEVE SER REALIZADA A ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA?
Para que se possa alterar o estatuto fundacional é necessário:
i) Que a reforma seja aprovada por dois terços dos membros do órgão competente definido no estatuto (inc. I do art. 67 do CC e inc. I do art. 28 da Resolução MP-PR nº 2.434/2002);
ii) Que a deliberação não contrarie ou desvirtue a finalidade da fundação (inc. II do art. 67 do CC). Ou seja, em regra, não se permite que a fundação altere os fins aos quais se propõe, pois fica vinculada à vontade que fora manifestada pelo instituidor; e
iii) Que seja aprovada pelo Ministério Público (Promotoria das Fundações da Comarca onde está sediada a fundação) no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Findo o prazo referido, ou na hipótese de o Ministério Público desautorizar a alteração estatutária pretendida, o interessado poderá requer apreciação judicial da questão (inc. III do art. 67 do CC).
Além disso, se a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias (art. 68 do CC e inc. III do art. 28 da Resolução MP-PR nº 2.434/2002).
7. DE QUE MANEIRA A FUNDAÇÃO DEVE PRESTAR CONTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO?
As prestações de contas devem ser apresentadas até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao exercício financeiro correspondente (art. 34 da Resolução MP-PR nº 2.434/2002).
No Estado do Paraná, as prestações de contas são realizadas por meio do Sistema de Cadastro e Prestação de Contas (SICAP). O SICAP é um sistema informatizado desenvolvido e mantido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) e disponibilizado gratuitamente ao Ministério Público e às fundações.
Depois de preencher os dados da prestação de contas no módulo SICAP Coletor, a fundação deve submetê-los no sistema e, ao mesmo tempo, gravá-los em unidade de CD. Feito isso, o sistema gerará um Recibo de entrega e uma Carta de Reapresentação, os quais deverão ser impressos e assinados pelo representante da entidade. Então, os três documentos (CD contendo o arquivo da prestação de contas, Recibo de entrega e Carta de Reapresentação, todos contendo o código de autenticação gerado pelo SICAP) devem ser entregues à Promotoria de Justiça responsável pelo velamento da fundação.
O modelo de prestação de contas contido no SICAP abarca dados de diversas naturezas sobre as atividades das fundações, do patrimônio e dos recursos geridos, além de dados relativos ao seu funcionamento. Este conjunto de dados foi pensado com a finalidade de facilitar todo o processo de prestação de contas, auxiliando os gestores das entidades na demonstração do cumprimento das finalidades e da regularidade de aplicação do patrimônio e dos recursos movimentados, bem como auxiliando o Ministério Público na análise das prestações de contas.
O bom uso do sistema é fundamental para que o processo de prestação de contas transcorra sem problemas.
Ressalta-se que o Ministério Público do Estado do Paraná passou a orientar os trabalhos de auditoria nas prestações de contas de fundações em novo padrão. Anteriormente, adotava-se o padrão de auditorias “in loco”, com a verificação física e concreta das instalações, do funcionamento e de toda a documentação das fundações. Naquela sistemática, os dados informados nas prestações de contas eram utilizados basicamente para o planejamento dos trabalhos “in loco”. Assim, eventuais desconformidades nos dados apresentados podiam ser verificadas e solicitadas as retificações necessárias. Entretanto, com o novo padrão de análise adotado, os trabalhos de auditoria são baseados nos dados declarados nas prestações de contas, e somente em casos de constatação de indícios de irregularidades e/ou em situações onde a Promotoria de Justiça julgue necessária a verificação mais aprofundada de determinada situação específica serão demandados trabalhos “in loco”. Neste novo contexto, a exigência de qualidade nos dados contidos nas prestações de contas passou a ser requisito de maior rigor.
Os dirigentes e conselheiros das fundações têm a obrigação de prestar contas. E o objetivo da prestação de contas é a comprovação do cumprimento das finalidades e da regularidade na aplicação do patrimônio e dos recursos movimentados, em benefício da população destinatária. Caso os dados apresentados não sejam suficientes para demonstrar o fiel cumprimento de suas obrigações, os dirigentes poderão ter as contas reprovadas.
Vale enfatizar que o conjunto de dados previstos no modelo de prestação de contas adotado no SICAP visa auxiliar os gestores das fundações na prestação de contas, mas é necessário que os gestores utilizem o sistema com critério e atenção, provendo dados com a qualidade, clareza e objetividade necessárias à comprovação da regularidade das contas, do cumprimento das finalidades e das disposições estatutárias.
Assim, por exemplo, é preciso cuidar da correta classificação das contas na hora de informar os demonstrativos contábeis e financeiros, e é preciso que este critério seja mantido ao longo do tempo, pois a variação de contas utilizadas para o registro das operações pode levar a auditoria a considerar os dados não confiáveis e resultar na opinião de reprovação das contas. Da mesma forma, nos campos de texto livre, como o Relatório de Atividades, é preciso ter critério para que a informação a ser prestada seja compreendida, considerada confiável e entendida como regular. Caso contrário, também poderá ser emitida opinião de reprovação das contas. Neste ponto vale frisar a grande e fundamental importância de um bom relatório de atividades, pois é a partir dos dados do relatório que a auditoria poderá (ou não) compreender o que efetivamente foi feito pela fundação no período da prestação de contas. E esta compreensão será a referência principal para se analisar a conformidade da aplicação do patrimônio e recursos geridos, bem como o cumprimento das finalidades.
Por óbvio, não há necessidade de se alongar com explicação de que os campos acima citados são apenas exemplos, e que todos os campos da prestação de contas devem ser preenchidos com atenção, pois todos são importantes para a formação da opinião técnica de auditoria.
Entretanto, tem-se percebido que grande número de prestações de contas apresentam incompletudes e inconsistências nos dados informados, situações estas que resultam na necessidade de prestações de contas retificadoras. Em levantamento efetuado recentemente, observou-se que aproximadamente 24% do total das prestações de contas cadastradas no banco de dados do SICAP, apresentadas ao Ministério Público do Estado do Paraná, são retificadoras. E, com a mudança da sistemática de análise das prestações de contas, com base nos dados declarados, estima-se que haverá aumento dos casos de prestações de contas retificadoras, haja vista a exigência de maior rigor na qualidade dos dados declarados.
Conclama-se, portanto, os dirigentes, contadores e demais profissionais envolvidos no processo de prestação de contas para que atentem para a completude, a consistência e a melhor qualidade dos dados inseridos nas prestações de contas. Havendo dúvidas, os manuais de orientação ao preenchimento devem ser consultados.
Ressalta-se que o objetivo principal da prestação de contas é a demonstração do cumprimento das finalidades e da regular aplicação do patrimônio e recursos geridos, estritamente nos fins para os quais as fundações foram instituídas, bem como do cumprimento das disposições estatutárias e da legislação pertinente. E, caso os dirigentes não comprovem o efetivo atendimento a estes pontos, estarão sujeitos a terem as contas reprovadas e a responderem pelo descumprimento de seu dever funcional.
8. EM CASO DE EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO, O QUE DEVERÁ SER FEITO COM O PATRIMÔNIO REMANESCENTE, SE HOUVER?
O art. 69 do CC declara que tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
(Conteúdo atualizado em maio de 2019)
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