Curatela e Tomada de Decisão Apoiada (TDA)

Perguntas frequentes


Tomada de decisão apoiada

O que é a tomada de decisão apoiada?

A TDA é um mecanismo por meio do qual as pessoas com deficiência podem escolher duas ou mais pessoas de sua confiança para ajudá-la a tomar algumas decisões. 

É indicada nos casos em que o interessado é capaz de manifestar a sua vontade, mas reconhece alguma dificuldade para conduzir sozinho determinados atos da vida civil.

Como funciona o procedimento da tomada de decisão apoiada?

O interessado e as pessoas de sua confiança devem elaborar um termo de acordo e ingressar com pedido judicial para que seja analisada a proposta.

Deverão ser indicados os nomes dos apoiadores, quais atos deverão ser assistidos, quais as responsabilidades e limites do apoio e também o prazo de vigência do acordo.

O juiz ouvirá o Ministério Público e, acompanhado de equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interessado e as pessoas indicadas como apoiadoras, a fim de confirmar a vontade do apoiado e a compreensão dos apoiadores quanto à necessidade de que eles respeitem a vontade, os direitos e os interesses da pessoa a ser apoiada.

Estando tudo em ordem, o juiz emitirá sentença para homologar o termo de apoio.

Quem pode solicitar a tomada de decisão apoiada?

A lei prevê que a única pessoa que pode ajuizar pedido de tomada de decisão apoiada e indicar os apoiadores é o próprio interessado, ou seja, a pessoa que será apoiada (§2º do art. 1.783-A do Código Civil). 

Qual é o papel dos apoiadores?

Os apoiadores deverão cumprir suas funções dentro dos limites estipulados no termo de apoio e sempre com o objetivo de concretizar os direitos e interesses da pessoa apoiada.

O apoiado não perde o seu poder de decisão e sua capacidade para realizar os atos da vida civil. O papel dos apoiadores é fornecer os elementos e informações necessários para suprir determinadas vulnerabilidades do apoiado no exercício dos atos especificados no termo de apoio.

Se houver divergência entre os apoiadores e o apoiado sobre a realização de um ato ou negócio arriscado, poderão levar a questão para decisão do juízo.

Se os apoiadores assumirem alguma responsabilidade na gestão de patrimônio, poderá ser necessária a prestação de contas, que ocorrerá nos mesmos moldes da prestação de contas em curatela.

Qual é o tempo de duração da medida de apoio?

A tomada de decisão apoiada será automaticamente extinta quando terminar o prazo previsto no termo de apoio para a sua duração. Se houver necessidade de revogação antes do prazo ou se o apoio for estabelecido por prazo indeterminado, o interessado poderá fazer o pedido judicial para revogação da medida de apoio.

 

Curatela

O que é curatela?

É uma medida excepcional de amparo à pessoa maior de 18 anos que precisa do apoio de outra pessoa para praticar atos patrimoniais e, em alguns casos, de cuidados pessoais, em razão de impedimento grave.

Quais os requisitos para a curatela?

Para se obter a curatela é necessário comprovar, no caso concreto, que a pessoa interessada efetivamente precisa do apoio excepcional para a prática de atos patrimoniais e, eventualmente, cuidados pessoais, em razão de impedimento grave de natureza mental ou intelectual que comprometa o seu grau de discernimento.

Quem pode ser curatelado?

Segundo a lei (art. 1.767 do Código Civil), a curatela pode ser requerida em prol: II – de ébrios habituais (pessoa que consome bebida alcoólica de forma imoderada, por hábito ou vício de beber) e viciados em tóxico; III – daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos (pessoa que desperdiça seus recursos de forma compulsiva e prejudicial para a manutenção de suas necessidades básicas).

As pessoas com deficiência podem ser submetidas à curatela quando precisarem da medida, em razão da existência de grave impedimento mental ou intelectual.

Em todas essas hipóteses, cabe ao juiz e ao Ministério Público analisarem sobre a real necessidade da curatela no caso concreto.

Lembre-se que o mero fato de se tratar de pessoa com deficiência é insuficiente para autorizar a curatela. Em quaisquer casos, é preciso demonstrar que a pessoa realmente precisa ser representada por um curador para a prática de atos patrimoniais e, eventualmente, cuidados pessoais, em razão de impedimento grave de natureza mental ou intelectual que comprometa o seu grau de discernimento.

Como funciona o procedimento da curatela?

Após o ajuizamento do pedido judicial, o juiz nomeará alguém para exercer o papel de curador provisório e fixará os limites dessa responsabilidade.

O curador poderá administrar os bens do curatelado, sempre no interesse da pessoa que está sendo amparada, bem como figurar como seu cuidador pessoal.

Durante o procedimento, o curatelado será entrevistado, serão produzidas provas, haverá participação do MP e, ao final, o juiz decidirá se a curatela é mesmo adequada, em que medida é necessária, e nomeará o curador definitivo. 

Mesmo depois da sentença de curatela, a medida poderá ser revista a qualquer tempo.

Quem pode pedir a curatela?

A curatela pode ser solicitada pelos parentes ou tutores; pelo cônjuge ou companheiro; pela própria pessoa interessada no apoio; pelo representante de entidade onde se encontre abrigada a pessoa; e, subsidiariamente, pelo Ministério Público, se as pessoas listadas não formularem o pedido, quando necessário, ou se cônjuge ou parentes forem menores e incapazes (art. 747 do Código de Processo Civil). 

Quem pode ser nomeado como curador?

Nos termos da lei, o cônjuge ou companheiro será preferencialmente o curador do outro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato. Se não houver cônjuge ou companheiro, dá-se preferência ao pai ou mãe. E, na falta dos genitores, será nomeado curador o descendente mais apto e mais próximo ao curatelado. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador (art. 1.775 do Código Civil). 

Não é necessário existir vínculo de parentesco para exercer o encargo de curador. Além disso, a ordem legal de preferência pode ser alterada no caso concreto caso isso seja necessário para atender ao melhor interesse do curatelado.

Ainda, nos casos de pessoas com deficiência, o juiz poderá estabelecer a curatela compartilhada entre duas ou mais pessoas, e se a pessoa com deficiência estiver institucionalizada, o juiz deve dar preferência a quem tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 

O encargo de curador deve ser assumido voluntariamente pela pessoa interessada ou indicada. É possível e aconselhável que os órgãos públicos busquem informar e sensibilizar a pessoa que possa ser indicada para assumir a curatela, mas não se considera adequado forçar alguém a assumir o papel de curador de outrem.

Qual é o papel do curador?

O curador não deve simplesmente impor sua vontade, mas buscar compreender os desejos e necessidades do curatelado e avaliar os potenciais riscos, benefícios e melhores meios para a concretização de tais interesses.

Logo, a medida não é destinada a beneficiar o curador, e sim a auxiliar a pessoa que não tem condições, temporárias ou definitivas, de exprimir suas vontades e interesses de forma transparente e ponderada.

O curador deve garantir que os direitos, vontades e preferências do curatelado sejam realizados por meio de auxílio na tomada de decisões e administração de seus bens, pensão ou aposentadoria (caso possua).

Mesmo que exerça o encargo provisoriamente, o curador deverá prestar contas dos gastos feitos. Isso se justifica pela necessidade de cuidado com a administração do patrimônio do curatelado e prevenção de possíveis abusos cometidos com o patrimônio do incapaz. É importante ressaltar que a curatela não transfere a propriedade dos bens do curatelado para o curador.

Além disso, o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.

Quais são os limites da curatela?

A curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso” (§ 3º do art. 84 da Lei Brasileira de Inclusão).

Em regra, a curatela deve afetar apenas aspectos patrimoniais e negociais. Ou seja, o curatelado deve manter controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85 da LBI).

O juiz ouvirá o interessado e contará com apoio de equipe multidisciplinar (§ 1º do art. 753 do CPC) para compreender quais são as limitações da pessoa e delimitar os atos específicos para os quais será necessário o apoio do curador.

O curador pode ser remunerado pelo exercício do encargo?

A remuneração do curador é possível juridicamente e, em determinadas situações, pode ser um estímulo à aceitação do encargo, mas é obrigatório que eventual remuneração seja fixada pelo juízo, que avaliará as condições do caso concreto e estabelecerá valor apropriado.

Em nenhuma situação o curador pode estabelecer remuneração para si, sem prévia autorização judicial, sob pena de apropriação indébita.

O art. 35, §2°, do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003), autoriza o desconto em benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso institucionalizado em entidades filantrópicas ou casas-lar. Esse desconto denomina-se “cobrança de participação para o custeio da entidade” e não se confunde com a remuneração de curador; é regulamentado pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da Assistência Social; e deve observar o limite de até 70% (setenta por cento) dos valores recebidos pelo idoso.

Qual é o tempo de duração da curatela?

Embora a curatela seja frequentemente estabelecida por prazo indeterminado, deve ser acompanhada periodicamente nas contas prestadas pelo curador e revista, se houver alguma mudança nas circunstâncias que levaram à autorização da medida.

Lembre-se que, até 2016, o sistema de incapacidades civis funcionava com outra lógica e, por isso, é recomendável avaliar se a curatela estabelecida antes dessa data ainda seria necessária do ponto de vista do atual regime de valorização da autonomia das pessoas com deficiência e, em caso afirmativo, se há necessidade de ajustes e maior especificação das atribuições do curador.

 

Esclarecimentos comuns à curatela e à tomada de decisão apoiada

É necessária curatela ou tomada de decisão apoiada para receber benefício assistencial ou previdenciário?

Caso alguém da família entenda que o beneficiário não tem condições de receber e administrar o pagamento, embora possua condições de manifestar sua vontade, deverá ser feita uma procuração para autorizar o recebimento do benefício por outra pessoa (Memorando-Circular n° 09 INSS/DIRBEN da Corregedoria-Geral de Benefícios por Incapacidade do INSS).

Se o beneficiário apresentar severo impedimento para exprimir sua vontade – e, portanto, não puder firmar procuração – o saque pode ser feito pelo cônjuge, pai ou mãe do interessado, sem a necessidade de apresentar termo de curatela (art. 110 da Lei nº 8.213/91).

Somente na hipótese de o interessado apresentar grave prejuízo de discernimento e, além disso, não possuir cônjuge, pai ou mãe para receber o pagamento é que será efetivamente necessário o processo de curatela para viabilizar a concessão/manutenção ou administração do benefício do INSS.

Em se tratando de pessoa que tenha constituído a tomada de decisão apoiada, ela poderá receber o benefício pessoalmente ou constituir procurador para isso, porque a medida não a torna incapaz para os atos da vida civil. A única exceção será na hipótese de o próprio termo de apoio prever que o recebimento do benefício será feito pelos apoiadores – nesse caso, deverá prevalecer a disposição do termo de tomada de decisão apoiada. 

Como ocorre a prestação de contas do curador ou apoiador?

A prestação de contas deve indicar as receitas (valores recebidos), a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (como poupança, por exemplo). Recomenda-se que sejam guardados os comprovantes das despesas realizadas. 

Confiram-se orientações a respeito do tema no seguinte arquivo:

Orientações para a prestação de contas do(a) curador(a).

A entrega da prestação de contas deve ser feita ao juízo, anualmente ou nos prazos fixados no caso concreto.

O que fazer se o curador ou apoiador estiver descumprindo o seu papel?

Caso o curador ou apoiador seja negligente, exerça pressão indevida, utilize recursos em benefício próprio ou deixe de cumprir as responsabilidades que lhe foram atribuídas no termo de curatela ou termo de tomada de decisão apoiada, qualquer pessoa pode apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

Se a denúncia se mostrar procedente, o juiz poderá destituir o curador/apoiador e nomear outra pessoa para exercer o encargo. Além disso, poderá haver a responsabilização civil e/ou criminal, a depender do ato que tenha sido praticado pelo curador/apoiador.

O que fazer se não tiver condições de contratar advogado?

Se o interessado ou a família não tiverem condições de arcar com os custos de um advogado, é possível procurar assistência jurídica fornecida pela Defensoria Pública do local onde reside a pessoa que se pretende colocar sob curatela ou tomada de decisão apoiada. Para obter informações sobre o atendimento da Defensoria Pública do Paraná, acesse o seguinte endereço eletrônico: https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Pagina/Atendimento

Além da Defensoria, também é possível solicitar auxílio aos Núcleos de Prática Jurídica das faculdades de Direito da cidade onde será proposta a ação.

Nas cidades onde não existir Defensoria Pública nem Núcleo de Prática Jurídica, deve-se procurar o Ministério Público. 

 

 

(Conteúdo atualizado em abr. 2023)