TJPR: orientações aos magistrados sobre alteração de prenome e sobrenome - Lei n.º 14.382/2022
13/01/2023 - 10:20
A Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR editou o Ofício-Circular n.º 83/2022 com orientações aos magistrados sobre a aplicação dos artigos 56 e 57 da Lei n.º 6.015/1973, que sofreram recentes modificações pela Lei n.º 14.382/2022.
O Ofício-Circular é fruto de expediente suscitado por Magistrada sobre os requisitos de aplicação das novas regras que autorizam, independentemente de decisão judicial, a alteração do prenome e sobrenome da pessoa.
Em resposta, a Corregedoria-Geral de Justiça informou a existência de estudos em curso para atualização do Código de Normas do Foro Extrajudicial, com a inclusão da nova redação trazida pela Lei n.º 14.382/2022.
Para além dos estudos, sugeriu a adoção, por analogia, no que couber, do Provimento n.º 73 do CNJ (dispõe sobre a alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil de Pessoas Naturais) e respondeu individualmente a cada um dos quesitos formulados pela Magistrada, nos seguintes termos:
(a) Ofício competente para realização do ato e, caso se entenda que o pedido pode ser feito em qualquer Serventia (e não necessariamente no local onde foi lavrado o assento de nascimento), e ao Ofício competente para a realização das comunicações exigidas no §3º;
O procedimento poderá ser iniciado perante qualquer registro civil do Brasil e encaminhado para o local onde foi lavrado o assento de nascimento via CRC Nacional, pela plataforma e-protocolo nos mesmos moldes do Provimento 73 do CNJ. Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.
(b) meio de eletrônico de publicação mencionado no caput do artigo, “já que não há publicações desta forma feitas pelos Ofícios de Registro Civil”;
Conforme se extrai ementa da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, que ela dispõe sobre a criação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) para a publicidade dos atos. No entanto, depende de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Todavia, para a finalidade de publicidade dos atos de casamento, em meio eletrônico, na atualidade, é feita pelo e-Proclamas, da CRC Nacional (https://proclamas.org.br/), conforme homologação do convênio firmado entre a ARPEN/SP e o IRPEN/PR, no despacho (ID 7375226 – SEI 0106523-28.2021.8.16.6000) da Corregedoria de Justiça) ou em jornal digital de preferência dos nubentes. Para a publicidade do ato a alteração deve ser publicada em meio eletrônico, preferencialmente jornal digital.
(c) forma de anotação da averbação (§2º do artigo), sugerindo, nesse caso, a adoção de texto padrão e a utilização da redação proposta pela Magistrada na consulta;
Na averbação da alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas (Caput, parte final e §§ 1 a 3 do artigo 56).
(d) necessidade de fazer constar expressamente a averbação em todas as certidões solicitadas (parte final do §2º do artigo);
A própria lei determina que a alteração deverá constar expressamente de todas as certidões solicitadas (Caput, parte final e §§ 1 a 3 do artigo 56).
(e) forma de realização das comunicações exigidas no §3º, “pois atualmente não há possibilidade de serem feitas diretamente nos sistemas disponíveis, sendo necessária a adequação dos sistemas INFODIP, CRC Nacional e demais sistemas e convênios utilizados para envio de comunicações”;
As comunicações deverão ser efetuadas na forma do Provimento 73, do CNJ, via CRC Nacional, módulo “alteração prenome”, sem custos para o requerente.
(f) “valor das custas da averbação; incidência ou não de cobrança em caso de comunicação eletrônica; em caso de necessidade de remessa de ofícios, valor a ser cobrado; existência de isenção no caso de hipossuficientes financeiramente, entre outros”;
O valor dos emolumentos da alteração do prenome deverá corresponder aos emolumentos previstos no item X da Tabela XII, “Pelos procedimentos administrativos de reconhecimento de paternidade ou maternidade; procedimento de alteração de patronímico familiar; procedimento de alteração de prenome e gênero; divórcio ocorrido no exterior; e retificações em geral.”, os valores adicionais no momento do pedido, devem ser especificados e ter previsão legal para a cobrança. Quanto a gratuita, a tabela XII - Atos dos Oficiais do Registro Civil, Alterada pelas Leis n° 20.500/2020, 20.501/2020, 20.502/2020, 20.503/2020, 20.504/2020 e pelo Decreto Judiciário 722/2021, nota 3 consta expressamente que: “Serão gratuitos todos os atos, inclusive as certidões, para a pessoa que se declare pobre, nos termos do art. 30, § 1º, da Lei n.º 6.015/73.
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