TJDFT: Dispensada a nomeação de curador especial em caso no qual o MP atuou na defesa dos interesses de incapaz 08/02/2023 - 16:05

A 8ª Turma Cível do TJDFT recentemente decidiu, por unanimidade, pela dispensa da nomeação de curador especial em caso em que o Ministério Público atuou na defesa dos interesses de incapaz. A decisão foi proferida na Apelação Cível n° 0717000-23.2021.8.07.0015 e teve a relatoria do Des. Robson Teixeira de Freitas.

Conforme estabelece o artigo 72 do CPC, o juiz nomeará curador especial ao "incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade" (inc. I), bem como ao réu preso revel, ao réu citado por edital ou citado com hora certa, enquanto não for constituído advogado (inc. II).

Para além dessas hipóteses legais, o juiz também nomeará curador especial "ao ausente, se não o tiver" (inc. I do art. 671 do CPC); ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses (inc. II do art. 671 do CPC); ao interditando, caso este deixe de constituir advogado (§2° do art. 752 do CPC).

Portanto, com o escopo de proteção e garantia dos princípios constitucionais da isonomia, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, a nomeação de curador especial se justifica quando houver necessidade de reforçar a defesa dos interesses de incapazes ou quando o réu, em razão das circunstâncias, não possuir plenas condições de se manifestar nos autos.

O caso analisado pelo TJDFT envolveu aparente conflito entre os interesses de adolescente e de seus representantes legais quanto à disposição dos bens da representada. No feito, ficou comprovado que o pedido anulatório da renúncia de seu pai à herança não lhe acarretou prejuízo e não ensejaria, necessariamente, julgamento de procedência em seu favor.

A decisão se alinha ao entendimento do STJ exposto no REsp 1.099.458/PR e privilegia a atuação do parquet na tutela de interesses sociais e individuais indisponíveis (ex vi art. 127, caput, CRFB) dos incapazes, pressupondo a necessária tutela da dignidade e a garantia de assistência adequada ao incapaz.

A curadoria especial é tema de frequentes consultas formuladas ao Caop CFTS por órgãos de execução ministerial, razão pela qual foi objeto de artigo de autoria da Coordenadora deste Centro de Apoio, Dra. Terezinha de Jesus de Souza Signorini, que – orientada pela mesma perspectiva do STJ –, discorre sobre as balizas para a dispensa de nomeação de curador especial à lide em ações de interdição nas quais o MP atua como fiscal da lei ( artigo publicado em dezembro de 2015, cuja leitura ora se recomenda, pela relevância e atualidade do assunto).

O inteiro teor da decisão e o artigo citado podem ser consultados nos links apresentados.