STJ dispensou complementação de custas em caso de desistência da ação antes da citação do réu. 24/04/2023 - 12:23
A 3ª Turma do STJ, por maioria, dispensou o autor da complementação de custas iniciais ante a desistência da ação antes da citação do réu. A ratio decidendi jaz na ausência de prestação de serviço judiciário ao autor, pois sequer foi perfectibilizada a relação processual, e essa seria razão suficiente para isentar a parte da complementação de custas. Assim, a 3ª Turma se alinha ao entendimento exarado pela 1ª Turma da Corte Superior no bojo do AREsp 1.442.134.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze, que proferiu o voto prevalente, reforçou que o magistrado deve intimar o autor para corrigir o valor da causa e complementar as custas iniciais antes de promover a citação do réu. Apenas na ausência do recolhimento de custas após a intimação é que se procederá ao cancelamento do registro de distribuição sem ônus ao autor (art. 330, IV c/c art. 485, I, ambos do CPC).
Desse modo, apenas depois de verificar a adequação do valor da causa e o recolhimento correto das custas processuais é que o magistrado determinará a citação do réu nos autos, momento a partir do qual não será mais possível o cancelamento da distribuição.
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